Institui
normas gerais sobre desporto e
dá outras providências
CAPÍTULOI — DISPOSIÇÕES
INICIAIS, art. 1.º
CAPÍTULOII — DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS, art. 2.º
CAPÍTULOIII — DA NATUREZA E
DAS FINALIDADES DO DESPORTO,
art. 3.º
CAPÍTULOIV — DO SISTEMA
BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃOI — DA COMPOSIÇÃO E
DOS OBJETIVOS, art. 4º
SEÇÃOII — DO INSTITUTO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO - INDESP, arts. 5.º
a 10
SEÇÃO
III — DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
BRASILEIRO - CDDB, arts. 11 e
12
SEÇÃO
IV — DO SISTEMA NACIONAL DO
DESPORTO, arts. 13 a 24
SEÇÃOV — DOS SISTEMAS DOS
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, art. 25
CAPÍTULOV — DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts.
26 a 46
CAPÍTULOVI — DA ORDEM
DESPORTIVA, arts. 47 e 48
CAPÍTULOVII — DA JUSTIÇA
DESPORTIVA, arts. 49 a 55
CAPÍTULO
VIII — DOS RECURSOS PARA O
DESPORTO, arts. 56 a 58
CAPÍTULOIX — DO BINGO, arts.
59 a 81
CAPÍTULOX — DISPOSIÇÕES
GERAIS, arts. 82 a 90
CAPÍTULOXI — DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, arts. 91 a 96
·Publicada
no D.O. da União n.º 57, de
25 de março de 1998.
·Em
vigor na data de sua publicação.
LEI
N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE
199
Institui
normas gerais sobre desporto e
dá outras providências.
OP R E S I D E N T ED AR E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1.º. O desporto brasileiro
abrange práticas formais e não-formais
e obedece às normas gerais
desta Lei, inspirado nos
fundamentos constitucionais do
Estado Democrático de
Direito.
§
1.º. A prática desportiva
formal é regulada por normas
nacionais e internacionais e
pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade,
aceitas pelas respectivas
entidades nacionais de
administração do desporto.
§
2.º. A prática desportiva não-formal
é caracterizada pela
liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2.º. O desporto, como direito
individual, tem como base os
princípios:
I
— da soberania,
caracterizado pela supremacia
nacional na organização da
prática desportiva;
II
— da autonomia, definido
pela faculdade e liberdade de
pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática
desportiva;
III
— da democratização,
garantido em condições de
acesso às atividades
desportivas sem quaisquer
distinções ou formas de
discriminação;
IV
— da liberdade, expresso
pela livre prática do
desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada
um, associando-se ou não a
entidade do setor;
V
— do direito social,
caracterizado pelo dever do
Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI
— da diferenciação,
consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII
— da identidade nacional,
refletido na proteção e
incentivo às manifestações
desportivas de criação
nacional;
VIII
— da educação, voltado
para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo
e participante, e fomentado
por meio da prioridade dos
recursos públicos ao desporto
educacional;
IX
— da qualidade, assegurado
pela valorização dos
resultados desportivos,
educativos e dos relacionados
à cidadania e ao
desenvolvimento físico e
moral;
X
— da descentralização,
consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de
sistemas desportivos
diferenciados e autônomos
para os níveis federal,
estadual, distrital e
municipal;
XI
— da segurança, propiciado
ao praticante de qualquer
modalidade desportiva, quanto
a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII
— da eficiência, obtido por
meio do estímulo à competência
desportiva e administrativa.
CAPÍTULO
III
DA
NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO
Art.
3.º. O desporto pode ser
reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
I
— desporto educacional,
praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a
seletividade, a
hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade
de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício
da cidadania e a prática do
lazer;
II
— desporto de participação,
de modo voluntário,
compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a
finalidade de contribuir para
a integração dos praticantes
na plenitude da vida social,
na promoção da saúde e
educação e na preservação
do meio ambiente;
III
— desporto de rendimento,
praticado segundo normas
gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais
e internacionais, com a
finalidade de obter resultados
e integrar pessoas e
comunidades do País e estas
com as de outras nações.
Parágrafo
único. O desporto de
rendimento pode ser organizado
e praticado:
I
— de modo profissional,
caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta e a
entidade de prática
desportiva;
II
— de modo não-profissional,
compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em
contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre
quatorze e dezoito anos de
idade e pela existência de
incentivos materiais que não
caracterizem remuneração
derivada de contrato de
trabalho;
b)
amador, identificado pela
liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer
forma de remuneração ou de
incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção
I
Da
composição e dos objetivos
Art.
4.º. O Sistema Brasileiro do
Desporto compreende:
I
— Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário dos
Esportes;
II
— o Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto -
INDESP;
III
— o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB;
IV
— o sistema nacional do
desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de
natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§
1.º. O Sistema Brasileiro do
Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva
regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§
2.º. A organização
desportiva do País, fundada
na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de
elevado interesse social.
§
3.º. Poderão ser incluídas
no Sistema Brasileiro de
Desporto as pessoas jurídicas
que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as ciências
do desporto e formem e
aprimorem especialistas.
Seção
II
Do
Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto -
INDESP
Art.
5.º. O Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto -
INDESP é uma autarquia
federal com a finalidade de
promover, desenvolver a prática
do desporto e exercer outras
competências específicas que
lhe são atribuídas nesta
Lei.
§
1.º. O INDESP disporá, em
sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um
presidente e quatro diretores,
todos nomeados pelo Presidente
da República.
§
2.º. As competências dos órgãos
que integram a estrutura
regimental do INDESP serão
fixadas em decreto.
§
3.º. Caberá ao INDESP,
ouvido o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o
Plano Nacional de Desporto,
observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal.
§
4.º. O INDESP expedirá
instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto
no inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e
elaborará o projeto de
fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
6.º. Constituem recursos do
INDESP:
I
— receitas oriundas de
concursos de prognósticos
previstos em lei;
II
— adicional de quatro e meio
por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor
feito nos concursos de prognósticos
a que se refere o Decreto-Lei
n.º 594, de 27 de maio de
1969, e a Lei n.º 6.717, de
12 de novembro de 1979,
destinado ao cumprimento do
disposto no art. 7.º;
III
— doações, legados e
patrocínios;
IV
— prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não
reclamados;
V
— outras fontes.
§
1.º. O valor do adicional
previsto no inciso II deste
artigo não será computado no
montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo
de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas
de administração.
§
2.º. Do adicional de quatro e
meio por cento de que trata o
inciso II deste artigo, um terço
será repassado às
Secretarias de Esportes dos
Estados e do Distrito Federal,
ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do
desporto, proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas
em cada unidade da Federação
para aplicação segundo o
disposto no art. 7.º.
§
3.º. Do montante arrecadado
nos termos do § 2.º, cinqüenta
por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos
órgãos que as substituam, e
cinqüenta por cento serão
divididos entre os Municípios
de cada Estado, na proporção
de sua população.
§
4.º. Trimestralmente, a Caixa
Econômica Federal - CEF
apresentará balancete ao
INDESP, com o resultado da
receita proveniente do
adicional mencionado neste
artigo.
Art.
7.º. Os recursos do INDESP
terão a seguinte destinação:
I
— desporto educacional;
II
— desporto de rendimento,
nos casos de participação de
entidades nacionais de
administração do desporto em
competições internacionais,
bem como as competições
brasileiras dos desportos de
criação nacional;
III
— desporto de criação
nacional;
IV
— capacitação de recursos
humanos:
a)
cientistas desportivos;
b)
professores de educação física;
e
c)
técnicos de desporto;
V
— apoio a projeto de
pesquisa, documentação e
informação;
VI
— construção, ampliação
e recuperação de instalações
esportivas;
VII
— apoio supletivo ao sistema
de assistência ao atleta
profissional com a finalidade
de promover sua adaptação ao
mercado de trabalho quando
deixar a atividade;
VIII
— apoio ao desporto para
pessoas portadoras de deficiência.
Art.
8.º. A arrecadação obtida
em cada teste da Loteria
Esportiva terá a seguinte
destinação:
I
— quarenta e cinco por cento
para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor
correspondente ao imposto
sobre a renda;
II
— vinte por cento para a
Caixa Econômica Federal -
CEF, destinados ao custeio
total da administração dos
recursos e prognósticos
desportivos;
III
— dez por cento para
pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de práticas
desportivas constantes do
teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos;
IV
— quinze por cento para o
INDESP.
Parágrafo
único. Os dez por cento
restantes do total da arrecadação
serão destinados à
seguridade social.
Art.
9.º. Anualmente, a renda líquida
total de um dos testes da
Loteria Esportiva Federal será
destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, para
treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§
1.º. Nos anos de realização
dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste
da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, para o
atendimento da participação
de delegações nacionais
nesses eventos.
§
2.º. Ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro serão concedidas
as rendas líquidas de testes
da Loteria Esportiva Federal
nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo
para o Comitê Olímpico
Brasileiro - COB.
Art.
10. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações
previstas no inciso III do
art. 8.º e no art. 9.º,
constituem receitas próprias
dos beneficiários que lhes
serão entregues diretamente
pela Caixa Econômica Federal
- CEF, até o décimo dia útil
do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Seção
III
Do
Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB
Art.
11. O Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB é órgão
colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente
subordinado ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes, cabendo-lhe:
I
— zelar pela aplicação dos
princípios e preceitos desta
Lei;
II
— oferecer subsídios técnicos
à elaboração do Plano
Nacional do Desporto;
III
— emitir pareceres e
recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV
— propor prioridades para o
plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V
— exercer outras atribuições
previstas na legislação em
vigor, relativas a questões
de natureza desportiva;
VI
— aprovar os Códigos da
Justiça Desportiva;
VII
— expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos
proibidos na prática
desportiva.
Parágrafo
único. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao Conselho
de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB.
Art.
12. (VETADO)
Seção
IV
Do Sistema Nacional do
Desporto
Art.
13. O Sistema Nacional do
Desporto tem por finalidade
promover e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do
Desporto congrega as pessoas físicas
e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins
lucrativos, encarregadas da
coordenação, administração,
normalização, apoio e prática
do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I
— o Comitê Olímpico
Brasileiro - COB;
II
— o Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
III
— as entidades nacionais de
administração do desporto;
IV
— as entidades regionais de
administração do desporto;
V
— as ligas regionais e
nacionais;
VI
— as entidades de prática
desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos
anteriores.
Art.
14. O Comitê Olímpico
Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as
entidades nacionais de
administração do desporto
que lhes são filiadas ou
vinculadas, constituem
subsistema específico do
Sistema Nacional do Desporto,
ao qual se aplicará a
prioridade prevista no inciso
II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus
estatutos obedeçam
integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no
País.
Art.
15. Ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, entidade jurídica
de direito privado, compete
representar o País nos
eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de
igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos
olímpicos internacionais, e
fomentar o movimento olímpico
no território nacional, em
conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem
como com as disposições
estatutárias e regulamentares
do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§
1.º. Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB representar o
olimpismo brasileiro junto aos
poderes públicos.
§
2.º. É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro - COB o
uso da bandeira e dos símbolos,
lemas e hinos de cada comitê,
em território nacional.
§
3.º. Ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB são
concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às
entidades nacionais de
administração do desporto.
§
4.º. São vedados o registro
e uso para qualquer fim de
sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha,
bem como do hino e dos lemas
olímpicos, exceto mediante prévia
autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro - COB.
§
5.º. Aplicam-se ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, no
que couber, as disposições
previstas neste artigo.
Art.
16. As entidades de prática
desportiva e as entidades
nacionais de administração
do desporto, bem como as ligas
de que trata o art. 20, são
pessoas jurídicas de direito
privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão
as competências definidas em
seus estatutos.
§
1.º. As entidades nacionais
de administração do desporto
poderão filiar, nos termos de
seus estatutos, entidades
regionais de administração e
entidades de prática
desportiva.
§
2.º. As ligas poderão, a seu
critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades
nacionais de administração
do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§
3.º. É facultada a filiação
direta de atletas nos termos
previstos nos estatutos das
respectivas entidades de
administração do desporto.
Art.
17. (VETADO)
Art.
18. Somente serão
beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos
públicos federais da
administração direta e
indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto
que:
I
— possuírem viabilidade e
autonomia financeiras;
II
— apresentarem manifestação
favorável do Comitê Olímpico
Brasileiro - COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos
casos de suas filiadas e
vinculadas;
III
— atendam aos demais
requisitos estabelecidos em
lei;
IV
— estiverem quites com suas
obrigações fiscais e
trabalhistas.
Parágrafo
único. A verificação do
cumprimento da exigência
contida no inciso I é de
responsabilidade do INDESP, e
das contidas nos incisos III e
IV, do Ministério Público.
Art.
19. (VETADO)
Art.
20. As entidades de prática
desportiva participantes de
competições do Sistema
Nacional do Desporto poderão
organizar ligas regionais ou
nacionais.
§
1.º. (VETADO)
§
2.º. As entidades de prática
desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput
deste artigo, comunicarão a
criação destas às entidades
nacionais de administração
do desporto das respectivas
modalidades.
§
3.º. As ligas integrarão os
sistemas das entidades
nacionais de administração
do desporto que incluírem
suas competições nos
respectivos calendários
anuais de eventos oficiais.
§
4.º. Na hipótese prevista no
caput
deste artigo, é facultado às
entidades de prática
desportiva participarem, também,
de campeonatos nas entidades
de administração do desporto
a que estiverem filiadas.
§
5.º. É vedada qualquer
intervenção das entidades de
administração do desporto
nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art.
21. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se,
em cada modalidade, à
entidade de administração do
desporto do Sistema Nacional
do Desporto, bem como à
correspondente entidade de
administração do desporto de
um dos sistemas regionais.
Art.
22. Os processos eleitorais
assegurarão:
I
— colégio eleitoral
constituído de todos os
filiados no gozo de seus
direitos, admitida a
diferenciação de valor dos
seus votos;
II
— defesa prévia, em caso de
impugnação, do direito de
participar da eleição;
III
— eleição convocada
mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes;
IV
— sistema de recolhimento
dos votos imune a fraude;
V
— acompanhamento da apuração
pelos candidatos e meios de
comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de
valoração dos votos, este não
poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de
menor e o de maior valor.
Art.
23. Os estatutos das entidades
de administração do
desporto, elaborados de
conformidade com esta Lei,
deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I
— instituição do Tribunal
de Justiça Desportiva, nos
termos desta Lei;
II
— inelegibilidade de seus
dirigentes para desempenho de
cargos e funções eletivas ou
de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em
sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação
de contas de recursos públicos
em decisão administrativa
definitiva;
c)
inadimplentes na prestação
de contas da própria
entidade;
d)
afastados de cargos eletivos
ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de
gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária
da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições
previdenciárias e
trabalhistas;
f)
falidos.
Art.
24. As prestações de contas
anuais de todas as entidades
de administração integrantes
do Sistema Nacional do
Desporto serão
obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos
Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a
aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os integrantes
das assembléias-gerais terão
acesso irrestrito aos
documentos, informações e
comprovantes de despesas de
contas de que trata este
artigo.
Seção
V
Dos
Sistemas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios
Art.
25. Os Estados e o Distrito
Federal constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as
normas estabelecidas nesta Lei
e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo
único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas
próprios, observadas as
disposições desta Lei e as
contidas na legislação do
respectivo Estado.
CAPÍTULO
V
DA
PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art.
26. Atletas e entidades de prática
desportiva são livres para
organizar a atividade
profissional, qualquer que
seja sua modalidade,
respeitados os termos desta
Lei.
Art.
27. As atividades relacionadas
a competições de atletas
profissionais são privativas
de:
I
— sociedades civis de fins
econômicos;
II
— sociedades comerciais
admitidas na legislação em
vigor;
III
— entidades de prática
desportiva que constituírem
sociedade comercial para
administração das atividades
de que trata este artigo.
Parágrafo
único. As entidades de que
tratam os incisos I, II e III
que infringirem qualquer
dispositivo desta Lei terão
suas atividades suspensas,
enquanto perdurar a violação.
Art.
28. A atividade do atleta
profissional, de todas as
modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado,
que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§
1.º. Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e
da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou
integrantes do respectivo
contrato de trabalho.
§
2.º. O vínculo desportivo do
atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória
ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais,
com o término da vigência do
contrato de trabalho.
Art.
29. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta
terá o direito de assinar com
este o primeiro contrato de
profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois
anos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
30. O contrato de trabalho do
atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência
nunca inferior a três meses.
Art.
31. A entidade de prática
desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salário
de atleta profissional em
atraso, no todo ou em parte,
por período igual ou superior
a três meses, terá o
contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando o
atleta livre para se
transferir para qualquer outra
agremiação de mesma
modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a
multa rescisória e os haveres
devidos.
§
1.º. São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput,
o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
§
2.º. A mora contumaz será
considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§
3.º. Sempre que a rescisão
se operar pela aplicação do
disposto no caput,
a multa rescisória a favor da
parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto
nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art.
32. É lícito ao atleta
profissional recusar competir
por entidade de prática
desportiva quando seus salários,
no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais
meses;
Art.
33. Independentemente de
qualquer outro procedimento,
entidade nacional de
administração do desporto
fornecerá condição de jogo
ao atleta para outra entidade
de prática, nacional ou
internacional, mediante a
prova da notificação do
pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por
documento do empregador no
mesmo sentido.
Art.
34. O contrato de trabalho do
atleta profissional obedecerá
a modelo padrão, constante da
regulamentação desta Lei.
Art.
35. A entidade de prática
desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade
nacional de administração da
modalidade a condição de
profissional,
semi-profissional ou amador do
atleta.
Art.
36. A atividade do atleta
semiprofissional é
caracterizada pela existência
de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração
derivada de contrato de
trabalho, pactuado em contrato
formal de estágio firmado com
entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§
1.º. Estão compreendidos na
categoria dos
semiprofissionais os atletas
com idade entre quatorze e
dezoito anos completos.
§
2.º. Só poderão participar
de competição entre
profissionais os atletas
semiprofissionais com idade
superior a dezesseis anos.
§
3.º. Ao completar dezoito
anos de idade, o atleta
semiprofissional deverá ser
obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena
de, não o fazendo, voltar à
condição de amador, ficando
impedido de participar em
competições entre
profissionais.
§
4.º. A entidade de prática
detentora do primeiro contrato
de trabalho do atleta por ela
profissionalizado terá
direito de preferência para a
primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a
cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada
ou não.
§
5.º. Do disposto neste artigo
estão excluídos os desportos
individuais e coletivos olímpicos,
exceto o futebol de campo.
Art.
37. O contrato de estágio do
atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão,
constante da regulamentação
desta Lei.
Art.
38. Qualquer cessão ou
transferência de atleta
profissional, na vigência do
contrato de trabalho, depende
de formal e expressa anuência
deste, e será isenta de
qualquer taxa que venha a ser
cobrada pela entidade de
administração.
Art.
39. A transferência do atleta
profissional de uma entidade
de prática desportiva para
outra do mesmo gênero poderá
ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato
celebrado deverá ser por período
igual ou menor que o anterior,
ficando o atleta sujeito à cláusula
de retorno à entidade de prática
desportiva cedente, vigorando
no retorno o antigo contrato,
quando for o caso.
Art.
40. Na cessão ou transferência
de atleta profissional para
entidade de prática
desportiva estrangeira
observar-se-ão as instruções
expedidas pela entidade
nacional de título.
Parágrafo
único. As condições para
transferência do atleta
profissional para o exterior
deverão integrar
obrigatoriamente os contratos
de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática
desportiva brasileira que o
contratou.
Art.
41. A participação de
atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma
como acordarem a entidade de
administração convocante e a
entidade de prática
desportiva cedente.
§
1.º. A entidade convocadora
indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato
de trabalho, pelo período em
que durar a convocação do
atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados
entre este e a entidade
convocadora.
§
2.º. O período de convocação
estender-se-á até a
reintegração do atleta à
entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
Art.
42. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito
de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que
participem.
§
1.º. Salvo convenção em
contrário, vinte por cento do
preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído,
em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do
espetáculo ou evento.
§
2.º. O disposto neste artigo
não se aplica a flagrantes de
espetáculo ou evento
desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração,
no conjunto, não exceda de três
por cento do total do tempo
previsto para o espetáculo.
§
3.º. O espectador pagante,
por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo
equipara-se, para todos os
efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2.º da Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art.
43. É vedada a participação
em competições desportivas
profissionais de atletas
amadores de qualquer idade e
de semiprofissionais com idade
superior a vinte anos.
Art.
44. É vedada a prática do
profissionalismo, em qualquer
modalidade, quando se tratar
de:
I
— desporto educacional, seja
nos estabelecimentos escolares
de 1.º e 2.º graus ou
superiores;
II
— desporto militar;
III
— menores até a idade de
dezesseis anos completos.
Art.
45. As entidades de prática
desportiva serão obrigadas a
contratar seguro de acidentes
pessoais e do trabalho para os
atletas profissionais e
semiprofissionais a elas
vinculados, com o objetivo de
cobrir os riscos a que estão
sujeitos.
Parágrafo
único. Para os atletas
profissionais, o prêmio mínimo
de que trata este artigo deverá
corresponder à importância
total anual da remuneração
ajustada, e, para os atletas
semiprofissionais, ao total
das verbas de incentivos
materiais.
Art.
46. A presença de atleta de
nacionalidade estrangeira, com
visto temporário de trabalho
previsto no inciso V do art.
13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, como
integrante da equipe de
competição da entidade de prática
desportiva, caracteriza para
os termos desta Lei, a prática
desportiva profissional,
tornando obrigatório o
enquadramento previsto no caput
do art. 27.
§
1.º. É vedada a participação
de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de
equipe de competição de
entidade de prática
desportiva nacional nos
campeonatos oficiais, quando o
visto de trabalho temporário
expedido pelo Ministério do
Trabalho recair no inciso III
do art. 13 da Lei 6.815, de 19
de agosto de 1980.
§
2.º. A entidade de administração
do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática
desportiva o comprovante do
visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de
cancelamento da inscrição
desportiva.
CAPÍTULO
VI
DA
ORDEM DESPORTIVA
Art.
47. No âmbito de suas atribuições,
os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros e as entidades
nacionais de administração
do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou
quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões
relativas ao cumprimento das
normas e regras de prática
desportiva.
Art.
48. Com o objetivo de manter a
ordem desportiva, o respeito
aos atos emanados de seus
poderes internos, poderão ser
aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e
de prática desportiva, as
seguintes sanções:
I
— advertência;
II
— censura escrita;
III
— multa;
IV
— suspensão;
V
— desfiliação ou
desvinculação.
§
1.º. A aplicação das sanções
previstas neste artigo não
prescinde do processo
administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
§
2.º. As penalidades de que
tratam os incisos IV e V deste
artigo somente poderão ser
aplicadas após decisão
definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
49. A Justiça Desportiva a
que se referem os §§ 1.º e
2.º do art. 217 da Constituição
Federal e o art. 33 da Lei n.º
8.028, de 12 de abril de 1990,
regula-se pelas disposições
deste Capítulo.
Art.
50. A organização, o
funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e
julgamento das infrações
disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas
em Códigos Desportivos.
§
1.º. As transgressões
relativas à disciplina e às
competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I
— advertência;
II
— eliminação;
III
— exclusão de campeonato ou
torneio;
IV
— indenização;
V
— interdição de praça de
desportos;
VI
— multa;
VII
— perda do mando do campo;
VIII
— perda de pontos;
IX
— perda de renda;
X
— suspensão por partida;
XI
— suspensão por prazo.
§
2.º. As penas disciplinares não
serão aplicadas aos menores
de quatorze anos.
§
3.º. As penas pecuniárias não
serão aplicadas a atletas não-profissionais.
Art.
51. O disposto nesta Lei sobre
Justiça Desportiva não se
aplica aos Comitês Olímpico
e Paraolímpico Brasileiros.
Art.
52. Aos Tribunais de Justiça
Desportiva, unidades autônomas
e independentes das entidades
de administração do desporto
de cada sistema, compete
processar e julgar, em última
instância, as questões de
descumprimento de normas
relativas à disciplina e às
competições desportivas,
sempre assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
§
1.º. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais
de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os
pressupostos processuais
estabelecidos nos §§ 1.º e
2.º do art. 217 da Constituição
Federal.
§
2.º. O recurso ao Poder
Judiciário não prejudicará
os efeitos desportivos
validamente produzidos em
conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art.
53. Os Tribunais de Justiça
Desportiva terão como
primeira instância a Comissão
Disciplinar, integrada por três
membros de sua livre nomeação,
para a aplicação imediata
das sanções decorrentes de
infrações cometidas durante
as disputas e constantes das súmulas
ou documentos similares dos árbitros,
ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento
da respectiva competição.
§
1.º. (VETADO)
§
2.º. A Comissão Disciplinar
aplicará sanções em
procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§
3.º. Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso
aos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§
4.º. O recurso ao qual se
refere o parágrafo anterior
será recebido e processado
com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas
partidas consecutivas ou
quinze dias.
Art.
54. O membro do Tribunal de
Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante
interesse público e, sendo
servidor público, terá
abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo
exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art.
55. Os Tribunais de Justiça
Desportiva serão compostos
por, no mínimo, sete membros,
ou onze membros, no máximo,
sendo:
I
— um indicado pela entidade
de administração do
desporto;
II
— um indicado pelas
entidades de prática
desportiva que participem de
competições oficiais da
divisão principal;
III
— três advogados com notório
saber jurídico desportivo,
indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil;
IV
— um representante dos árbitros,
por estes indicado;
V
— um representante dos
atletas, por estes indicado.
§
1.º. Para efeito de acréscimo
de composição, deverá ser
assegurada a paridade
apresentada nos incisos I, II,
IV e V, respeitado o disposto
no caput
deste artigo.
§
2.º. O mandato dos membros
dos Tribunais de Justiça terá
a duração máxima de quatro
anos, permitida apenas uma
recondução.
§
3.º. É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de
administração e das
entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos
deliberativos das entidades de
prática desportiva.
§
4.º. Os membros dos Tribunais
de Justiça desportiva serão
obrigatoriamente bacharéis em
Direito ou pessoas de notório
saber jurídico, e de conduta
ilibada.
CAPÍTULO
VIII
DOS
RECURSOS PARA O DESPORTO
Art.
56. Os recursos necessários
ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais
a que se refere o art. 217 da
Constituição Federal serão
assegurados em programas de
trabalho específicos
constantes dos orçamentos da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
além dos provenientes de:
I
— fundos desportivos;
II
— receitas oriundas de
concursos de prognósticos;
III
— doações, patrocínios e
legados;
IV
— prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não
reclamados nos prazos
regulamentares;
V
— incentivos fiscais
previstos em lei;
VI
— outras fontes.
Art.
57. Constituirão recursos
para a assistência social e
educacional aos atletas
profissionais, ex-atletas e
aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação
das Associações de Atletas
Profissionais - FAAP:
I
— um por cento do contrato
do atleta profissional
pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido
e recolhido pela entidade
contratante;
II
— um por cento do valor da
multa contratual, nos casos de
transferências nacionais e
internacionais, a ser pago
pela entidade cedente;
III
— um por cento da arrecadação
proveniente das competições
organizadas pelas entidades
nacionais de administração
do desporto profissional;
IV
— penalidades disciplinares
pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas
entidades de prática
desportiva, pelas de
administração do desporto ou
pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
Art.
58. (VETADO)
CAPÍTULO
IX
DO
BINGO
Art.
59. Os jogos de bingo são
permitidos em todo o território
nacional nos termos desta Lei.
Art.
60. As entidades de administração
e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União
para explorar o jogo de bingo
permanente ou eventual, com a
finalidade de angariar
recursos para o fomento do
desporto.
§
1.º. Considera-se bingo
permanente aquele realizado em
salas próprias, com utilização
de processo de extração
isento de contato humano, que
assegure integral lisura dos
resultados, inclusive com o
apoio de sistema de circuito
fechado de televisão e difusão
de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§
2.º. (VETADO)
§
3.º. As máquinas utilizadas
nos sorteios, antes de iniciar
quaisquer operações, deverão
ser submetidas à fiscalização
do poder público, que
autorizará ou não seu
funcionamento, bem como as
verificará semestralmente,
quando em operação.
Art.
61. Os bingos funcionarão sob
responsabilidade exclusiva das
entidades desportivas, mesmo
que a administração da sala
seja entregue a empresa
comercial idônea.
Art.
62. São requisitos para
concessão da autorização de
exploração dos bingos para a
entidade desportiva:
I
— filiação a entidade de
administração do esporte ou,
conforme o caso, a entidade
nacional de administração,
por um período mínimo de três
anos, completados até a data
do pedido de autorização;
II
— (VETADO)
III
— (VETADO)
IV
— prévia apresentação e
aprovação de projeto
detalhado de aplicação de
recursos na melhoria do
desporto olímpico, com
prioridade para a formação
do atleta;
V
— apresentação de certidões
dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
VI
— comprovação de
regularização de contribuições
junto à Receita Federal e à
Seguridade Social;
VII
— apresentação de parecer
favorável da Prefeitura do
Município onde se instalará
a sala de bingo, versando
sobre os aspectos urbanísticos
e o alcance social do
empreendimento;
VIII
— apresentação de planta
da sala de bingo, demonstrando
ter capacidade mínima para
duzentas pessoas e local
isolado de recepção, sem
acesso direto para a sala;
IX
— prova de que a sede da
entidade desportiva é situada
no mesmo Município em que
funcionará a sala de bingo.
§
1.º. Excepcionalmente, o mérito
esportivo pode ser comprovado
em relatório quantitativo e
qualitativo das atividades
desenvolvidas pela entidade
requerente nos três anos
anteriores ao pedido de
autorização.
§
2.º. Para a autorização do
bingo eventual são requisitos
os constantes nos incisos I a
VI do caput,
além da prova de prévia
aquisição dos prêmios
oferecidos.
Art.
63. Se a administração da
sala de bingo for entregue a
empresa comercial, entidade
desportiva juntará, ao pedido
de autorização, além dos
requisitos do artigo anterior,
os seguintes documentos:
I
— certidão da Junta
Comercial, demonstrando o
regular registro da empresa e
sua capacidade para o comércio;
II
— certidões dos
distribuidores cíveis,
trabalhistas e de cartórios
de protesto em nome da
empresa;
III
— certidões dos
distribuidores cíveis,
criminais, trabalhistas e de
cartórios de protestos em
nome da pessoa ou pessoas físicas
titulares da empresa;
IV
— certidões de quitação
de tributos federais e da
seguridade social;
V
— demonstrativo de contratação
de firma para auditoria
permanente da empresa
administradora;
VI
— cópia do instrumento do
contrato entre a entidade
desportiva e a empresa
administrativa, cujo prazo máximo
será de dois anos, renovável
por igual período, sempre
exigida a forma escrita.
Art.
64. O Poder Público negará a
autorização se não provados
quaisquer dos requisitos dos
artigos anteriores ou houver
indícios de inidoneidade da
entidade desportiva, da
empresa comercial ou de seus
dirigentes, podendo ainda
cassar a autorização se
verificar terem deixado de ser
preenchidos os mesmos
requisitos.
Art.
65. A autorização concedida
somente será válida para
local determinado e endereço
certo, sendo proibida a venda
de cartelas fora da sala de
bingo.
Parágrafo
único. As cartelas de bingo
eventual poderão ser vendidas
em todo o território
nacional.
Art.
66. (VETADO)
Art.
67. (VETADO)
Art.
68. A premiação do bingo
permanente será apenas em
dinheiro, cujo montante não
poderá exceder o valor
arrecadado por partida.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
69. (VETADO)
Art.
70. A entidade desportiva
receberá percentual mínimo
de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do
bingo eventual.
Parágrafo
único. As entidades
desportivas prestarão contas
semestralmente ao poder público
da aplicação dos recursos
havidos dos bingos.
Art.
71. (VETADO)
§
1.º. (VETADO)
§
2.º. (VETADO)
§
3.º. (VETADO)
§
4.º. É proibido o ingresso
de menores de dezoito anos nas
salas de bingo.
Art.
72. As salas de bingo
destinar-se-ão exclusivamente
a esse tipo de jogo.
Parágrafo
único. A única atividade
admissível concomitantemente
ao bingo na sala é o serviço
de bar ou restaurante.
Art.
73. É proibida a instalação
de qualquer tipo de máquinas
de jogo de azar ou de diversões
eletrônicas nas salas de
bingo.
Art.
74. Nenhuma outra modalidade
de jogo ou similar, que não
seja o bingo permanente ou o
eventual, poderá ser
autorizada com base nesta Lei.
Parágrafo
único. Excluem-se das exigências
desta Lei os bingos realizados
com fins apenas beneficentes
em favor de entidades filantrópicas
federais, estaduais ou
municipais, nos termos da
legislação especifica, desde
que devidamente autorizados
pela União.
Art.
75. Manter, facilitar ou
realizar jogo de bingo sem a
autorização prevista nesta
Lei:
Pena
— prisão simples de seis
meses a dois anos, e multa.
Art.
76. (VETADO)
Art.
77. Oferecer, em bingo
permanente ou eventual, prêmio
diverso do permitido nesta
Lei:
Pena
— prisão simples de seis
meses a um ano, e multa de até
cem vezes o valor do prêmio
oferecido.
Art.
78. (VETADO)
Art.
79. Fraudar, adulterar ou
controlar de qualquer modo o
resultado do jogo de bingo:
Pena
— reclusão de um a três
anos, e multa.
Art.
80. Permitir o ingresso de
menor de dezoito anos em sala
de bingo:
Pena
— detenção de seis meses a
dois anos, e multa.
Art.
81. Manter nas salas de bingo
máquinas de jogo de azar ou
diversões eletrônicas:
Pena
— detenção de seis meses a
dois anos, e multa.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
82. Os dirigentes, unidades ou
órgãos de entidades de
administração do desporto,
inscritas ou não no registro
de comércio, não exercem função
delegada pelo Poder Público,
nem são consideradas
autoridades públicas para os
efeitos desta Lei
Art.
83. As entidades desportivas
internacionais com sede
permanente ou temporária no
País receberão dos poderes públicos
o mesmo tratamento dispensado
às entidades nacionais de
administração do desporto.
Art.
84. Será considerado como de
efetivo exercício, para todos
os efeitos legais, o período
em que o atleta servidor público
civil ou militar, da
Administração Pública
direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver
convocado para integrar
representação nacional em
competição desportiva no País
ou no exterior.
§
1.º. O período de convocação
será definido pela entidade
nacional da administração da
respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou
aos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros
fazer a devida comunicação e
solicitar ao Ministério
Extraordinário dos Esportes a
competente liberação do
afastamento do atleta ou
dirigente.
§
2.º. O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos
profissionais especializados e
dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação.
Art.
85. Os sistemas de ensino da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
bem como as instituições de
ensino superior, definirão
normas específicas para
verificação do rendimento e
o controle de freqüência dos
estudantes que integrarem
representação desportiva
nacional, de forma a
harmonizar a atividade
desportiva com os interesses
relacionados ao aproveitamento
e à promoção escolar.
Art.
86. É instituído o Dia do
Desporto, a ser comemorado no
dia 23 de junho, Dia Mundial
do Desporto Olímpico.
Art.
87. A denominação e os símbolos
de entidade de administração
do desporto ou prática
desportiva, bem como o nome ou
apelido desportivo do atleta
profissional, são de
propriedade exclusiva dos
mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o
território nacional, por
tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou
averbação no órgão
competente.
Parágrafo
único. A garantia legal
outorgada às entidades e aos
atletas referidos neste artigo
permite-lhes o uso comercial
de sua denominação, símbolos,
nomes e apelidos.
Art.
88. Os árbitros e auxiliares
de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais
e estaduais, por modalidade
desportiva ou grupo de
modalidades, objetivando o
recrutamento, a formação e a
prestação de serviços às
entidades de administração
do desporto.
Parágrafo
único. Independentemente da
constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus
auxiliares não terão
qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas
diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos
exonera tais entidades de
quaisquer outras
responsabilidades
trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art.
89. Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma
divisão, as entidades de
administração do desporto
determinarão em seus
regulamentos o princípio do
acesso e do descenso,
observado sempre o critério técnico.
Art.
90. É vedado aos
administradores e membros de
conselho fiscal de entidade de
prática desportiva o exercício
de cargo ou função em
entidade de administração do
desporto.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
91. Até a edição dos Códigos
da Justiça dos Desportos
Profissionais e Não-Profissionais
continuam em vigor os atuais Códigos,
com as alterações constantes
desta Lei.
Art.
92. Os atuais atletas
profissionais de futebol, de
qualquer idade, que, na data
de entrada em vigor desta Lei,
estiverem com passe livre,
permanecerão nesta situação,
e a rescisão de seus
contratos de trabalho dar-se-á
nos termos dos arts. 479 e 480
da C.L.T.
Art.
93. O disposto no § 2.º do
art. 28 somente entrará em
vigor após três anos a
partir da vigência desta Lei.
Art.
94. As entidades desportivas
praticantes ou participantes
de competições de atletas
profissionais terão o prazo
de dois anos para se adaptar
ao disposto no art. 27.
Art.
95. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
96. São revogados, a partir
da vigência do disposto no §
2.º do art. 28 desta Lei, os
incisos II e V e os §§ 1.º
e 3.º do art. 3.º, os arts.
4.º, 6.º, 11 e 13, o § 2.º
do art. 15, o parágrafo único
do art. 16 e os arts. 23 e 26
da Lei n.º 6.354, de 2 de
setembro de 1976; são
revogadas, a partir da data de
publicação desta Lei, as
Leis n.ºs 8.672, de 6 de
julho de 1993, e 8.946, de 5
de dezembro de 1994.
Brasília,
24 de março de 1998; 177.º
da Independência e 110.º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Íris
Rezende
Pedro
Malan
Paulo
Renato Souza
Paulo
Paiva
Reinhold
Stephanes
Edson
Arantes do Nascimento
DECRETO
N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE
1998
Regulamenta
a Lei n.º 9.615, de 24 de março
de 1998, que institui normas
gerais sobre o desporto e dá
outras providências
CAPÍTULOI — DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS, art. 1.º
CAPÍTULOII — DA NATUREZA E
DAS FINALIDADES DO DESPORTO,
arts. 2.º e 3.º
CAPÍTULOIII — DO PLANO
NACIONAL DO DESPORTO, art. 4.º
CAPÍTULOIV — DO SISTEMA
BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃOI — DA COMPOSIÇÃO E
DOS OBJETIVOS, art. 5.º
SEÇÃOII — DO INSTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO - INDESP, arts. 6.º
a 11
SEÇÃO
III — DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
BRASILEIRO - CCCB, arts. 12 a
16
SEÇÃO
IV — DO SISTEMA NACIONAL DO
DESPORTO, arts. 17 a 26
SEÇÃOV — DOS SISTEMAS DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E
DOS MUNICÍPIOS, art. 27
CAPÍTULOV — DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts.
28 a 49
CAPÍTULOVI — DA ORDEM
DESPORTIVA, arts. 50 e 51
CAPÍTULOVII — DA JUSTIÇA
DESPORTIVA, arts. 52 a 61
CAPÍTULO
VIII — DO DESPORTO
EDUCACIONAL, arts. 62 a 68
CAPÍTULOIX — DOS RECURSOS
PARA O DESPORTO, arts. 69 a 73
CAPÍTULOX — DO BINGO, art. 74
a 76
SEÇÃOI — DO
CREDENCIAMENTO, arts. 77 a 83
SEÇÃOII — DA AUTORIZAÇÃO,
arts. 84 a 94
SEÇÃO
III — DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS, arts. 95 a 105
CAPÍTULOXI — DISPOSIÇÕES
GERAIS, arts. 106 a 114
CAPÍTULOXII — DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, arts. 115 a 119
·Publicado
no D.O. da União n.º 81, de
30 de abril de 1998.
·Em
vigor na data de sua publicação.
DECRETO
N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE
1998
Regulamenta
a Lei n.º 9.615, de 24 de março
de 1998, que institui normas
gerais sobre o desporto e dá
outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n.º
9.615, de 24 de março de
1998,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1.º. O desporto brasileiro
abrange práticas formais e não-formais
e obedece às normas gerais da
Lei n.º 9.615, de 24 de março
de 1998.
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO
Art.
2.º. O desporto pode ser
reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
I
— desporto educacional,
praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a
seletividade e a
hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade
de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício
da cidadania e a prática do
lazer;
II
— desporto de participação,
praticado de modo voluntário,
compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a
finalidade de contribuir para
a integração dos praticantes
na plenitude da vida social,
na promoção da saúde e
educação e na preservação
do meio ambiente; e
III
— desporto de rendimento,
praticado segundo normas
gerais da Lei n.º 9.615, de
1998, e das regras de prática
desportiva, nacionais e
internacionais, com a
finalidade de obter resultados
e integrar pessoas e
comunidades do País e estas
com as de outras nações.
Art.
3.º. O desporto de rendimento
pode ser organizado e
praticado:
I
— de modo profissional,
caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta maior
de dezoito anos e a entidade
de prática desportiva
empregadora que o mantiver sob
qualquer forma de vínculo;
II
— de modo não profissional,
compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em
contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre
quatorze e dezoito anos de
idade e pela existência de
incentivos materiais que não
caracterizem remuneração
derivada de contrato de
trabalho;
b)
amador, identificado pela
liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer
forma de remuneração ou de
incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art.
4.º. Cumpre ao Instituto
Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP elaborar o
Plano Nacional do Desporto e
exercer o papel do Estado no
fomento do desporto
brasileiro.
Parágrafo
único. O Plano Nacional do
Desporto será proposto após
ouvido o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, observado o
disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção
I
Da
Composição e dos Objetivos
Art.
5.º. O Sistema Brasileiro do
Desporto compreende:
I
— o Gabinete do titular do
Ministério a que estiver
vinculado o INDESP;
II
— o INDESP;
III
— o CDDB; e
IV
— o sistema nacional do
desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de
natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§
1.º. O Sistema Brasileiro do
Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva
regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§
2.º. Poderão ser incluídas
no Sistema Brasileiro do
Desporto as pessoas jurídicas
que desenvolvam práticas não-formais,
promovama cultura e as ciências
do desporto e formem e
aprimorem especialistas.
§
3.º. É admitida, em cada
sistema do desporto, a
constituição de subsistemas
para segmentos da sociedade,
com finalidade e organização
específicas, mantidas a
unidade e a coerência do
sistema em que se inserem.
Seção
I
Do
Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto -
INDESP
Art.
6.º. O INDESP é uma
autarquia federal com a
finalidade de promover e
desenvolver a prática do
desporto e exercer outras
competências que lhe são
atribuídas pela Lei n.º
9.615, de 1998, e por este
Decreto.
§
1.º. O INDESP disporá, em
sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um
presidente e quatro diretores,
todos nomeados pelo Presidente
da Republica.
§
2.º. As competências dos órgãos
que integram a estrutura
regimental do INDESP serão
fixadas em seu regimento
interno.
§
3.º. O INDESP expediráinstruções e
desenvolverá açõespara o cumprimento do
disposto no inciso IV do art.
217 da Constituição Federal
e elaborará o projeto de
fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de
deficiência.
§
4.º. Caberá ao INDESP
registrar os técnicos e
treinadores desportivos
habilitados na forma da lei e
expedir os correspondentes
certificados de registro.
Art.
7.º. Constituem recursos do
INDESP:
I
— receitas oriundas de
concursos de prognósticos
previstos em lei;
II
— adicional de quatro e meio
por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor
feito nos concursos de prognósticos
a que se refere o Decreto-Lei
n.º 594, de 27 de maio de
1969, e a Lei n.º 6.717, de
12 de novembro de 1979,
destinado ao cumprimento do
disposto no art. 10 deste
Decreto;
III
— doações, legados e
patrocínios;
IV
— prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não
reclamados; e
V
— outras fontes.
§
1.º. O valor do adicional
previsto no inciso II deste
artigo não será computado no
montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo
de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas
de administração.
§
2.º. Do adicional de quatro e
meio por cento de que trata o
inciso II deste artigo, um terço
será repassado às
Secretarias de Esportes dos
Estados e do Distrito Federal,
ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do
desporto, proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas
em cada Unidade da Federação
para aplicação segundo o
disposto no art. 10 deste
Decreto.
§
3.º. Trimestralmente, a Caixa
Econômica Federal - CEF
apresentará balancete ao
INDESP, com o resultado da
receita proveniente do
adicional mencionado neste
artigo.
§
4.º. As receitas que
constituem recursos do INDESP,
previstas nos incisos I, II e
IV do art. 6.º da Lei n.º
9.615, de 1998, serão
recolhidas da seguinte forma:
I
— a CEF transferirá ao
Tesouro Nacional, até o
terceiro dia útil seguinte
aos sorteios dos respectivos
concursos de prognósticos, as
receitas de que tratam os
incisos I e II do caput
deste artigo;
II
— a CEF transferirá ao
Tesouro Nacional a receita de
que trata o inciso IV do caput
deste artigo, até o terceiro
dia útil seguinte ao prazo
final legalmente estabelecido
para reclamação dos prêmios
dos concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal;
e
III
— o Tesouro Nacional
transferirá ao INDESP, até
dez dias após o seu
recolhimento, as receitas
mencionadas neste artigo.
§
5.º. O INDESP poderá, após
o cumprimento do cronograma
mensal de desembolso dos
recursos destinados aos seus
projetos e atividades, aplicar
os saldos de Caixa em Títulos
Públicos, destinando os
recursos resultantes do
investimento ao fomento do
desporto.
§
6.º. A renda líquida total
mencionada no art. 9.º da Lei
n.º 9.615, de 1998,
corresponde à diferença
entre o valor da arrecadação
do concurso e à soma das
parcelas destinadas à
Seguridade Social, à CEF, aos
clubes brasileiros incluídos
no teste e ao pagamento dos prêmios
e do imposto de renda.
Art.
8.º. Os recursos do INDESP
terão a seguinte destinação:
I
— desporto educacional;
II
— desporto de rendimento,
nos casos de participação de
entidades nacionais de
administração do desporto em
competições internacionais,
bem como em competições
brasileiras dos desportos de
criação nacional;
III
— desporto de criação
nacional;
IV
— capacitação de recursos
humanos:
a)
cientistas desportivos;
b)
professores de educação física;
c)
técnicos e treinadores de
desporto;
V
— apoio a projeto de
pesquisa, documentação e
informação;
VI
— construção, ampliação
e recuperação de instalações
esportivas;
VII
— apoio supletivo ao sistema
de assistência ao atleta
profissional com a finalidade
de promover sua adaptação ao
mercado de trabalho quando
deixar a atividade; e
VIII
— apoio ao desporto para
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. O apoio supletivo de
que trata o inciso VII deste
artigo somente será
autorizado mediante a comprovação
da captação e utilização
das verbas oriundas das dotações
outorgadas pelo art. 57 da Lei
n.º 9.615, de 1998, havendo
disponibilidade orçamentária
e financeira, e após o
atendimento das prioridades
fixadas na Constituição.
Art.
9.º. A arrecadação obtida
em cada teste da Loteria
Esportiva Federal terá a
seguinte destinação:
I
— quarenta e cinco por cento
para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor
correspondente ao imposto
sobre a renda;
II
— vinte por cento para a
CEF, destinados ao custeio
total da administração dos
recursos e prognósticos
desportivos;
III
— dez por cento para
pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de praticas
desportivas constantes do
teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos;
e
IV
— quinze por cento para o
INDESP.
Parágrafo
único. Os dez por cento
restantes do total da arrecadação
serão destinados à
Seguridade Social.
Art.
10. Anualmente, a renda líquida
total de um dos testes da
Loteria Esportiva Federal será
destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, para
treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§
1.º. Nos anos de realização
dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste
da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao COB, para o
atendimento da participação
de delegações nacionais
nesses eventos.
§
2.º. Ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro serão concedidas
as rendas líquidas de testes
da Loteria Esportiva Federal
nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo
para o COB.
Art.
11. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações
previstas no inciso III do
art. 8.º e no art. 9.º da
Lei n.º 9.615, de 1998,
constituem receitas próprias
dos beneficiários que lhes
serão entregues diretamente
pela CEF, até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao
da ocorrência do fato
gerador.
Seção
III
Do
Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB
Art.
12. O CDDB é órgão
colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente
subordinado ao Gabinete do
titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP,
cabendo-lhe:
I
— zelar pela aplicação dos
princípios e preceitos da Lei
n° 9.615, de 1998;
II
— oferecer subsídios técnicos
à elaboração do Plano
Nacional do Desporto;
III
— emitir pareceres e
recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV
— propor prioridades para o
plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V
— exercer outras atribuições
previstas na legislação em
vigor, relativas a questões
de natureza desportiva;
VI
—aprovar os Códigos da
Justiça Desportiva; e
VII
— expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos
proibidos na prática
desportiva, ouvidos o Ministério
da Saúde e o Ministério da
Justiça, por intermédio de
seus órgãos especializados.
Art.
13. O CDDB será composto pelo
titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP,
que o presidirá, e pelos
seguintes membros, designados
pelo Presidente da Republica:
I
— o Presidente do INDESP;
II
— um representante do COB;
III
— um representante do Comitê
Paraolímpico Brasileiro; e
IV
— sete representantes
indicados pelo titular do
Ministério a que estiver
vinculado o INDESP.
Art.
14. Os membros do CDDB exercem
função considerada de
relevante interesse público e
os que sejam servidores públicos
federais terão abonadas suas
faltas, quando de sua
participação nas respectivas
sessões.
§
1.º. O mandato dos membros do
CDDB, previstos nos incisos
II, III e IV do art. 13 deste
Decreto, será de dois anos,
permitida uma recondução.
§
2.º. Os membros do CDDB terão
direito a passagens e diárias
para comparecimento às reuniões
do colegiado.
Art.
15. O titular do Ministério a
que estiver vinculado o INDESP
aprovará o regimento do CDDB.
Art.
16. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao CDDB.
Seção
IV
Do
Sistema Nacional do Desporto
Art.
17. O Sistema Nacional do
Desporto tem por finalidade
promover e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do
Desporto congrega as pessoas físicas
e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins
lucrativos, encarregadas da
coordenação, administração,
normalizacão, apoio e prática
do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I
— o COB;
II
— o Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
III
— as entidades nacionais de
administração do desporto;
IV
— as entidades regionais de
administração do desporto;
V
— as ligas regionais e
nacionais; e
VI
— as entidades de prática
desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos
anteriores.
Art.
18. O COB, o Comitê Paraolímpico
Brasileiro e as entidades
nacionais de administração
do desporto que lhes são
filiadas ou vinculadas
constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do
Desporto, ao qual se aplicará
a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da
Constituição Federal, desde
que seus estatutos obedeçam
integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no
País.
Art.
19. Ao COB, entidade jurídica
de direito privado, compete
representar o País nos
eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de
igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos
olímpicos internacionais, e
fomentar o movimento olímpico
no território nacional, em
conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem
como com as disposições
estatutárias e regulamentares
do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§
1.º. Caberá ao COB
representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§
2.º. É privativo do COB o
uso da bandeira e dos símbolos,
lemas e hinos de cada comitê,
em território nacional.
§
3.º. Ao COB são concedidos
os direitos e benefícios
conferidos em lei às
entidades nacionais de
administração do desporto.
§
4.º. São vedados o registro
e o uso para qualquer fim de
sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha,
bem como o hino e os lemas olímpicos,
exceto mediante prévia
autorização do COB.
§
5.º. Aplicam-se ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, no
que couber, as disposições
previstas neste artigo.
Art.
20. As entidades de prática
desportiva e as entidades
nacionais de administração
do desporto, bem como as ligas
de que trata o art. 20 da Lei
n.º 9.615, de 1998, são
pessoas jurídicas de direito
privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão
as competências definidas em
seus estatutos.
§
1.º. As entidades nacionais
de administração do desporto
poderão filiar-se, nos termos
de seus estatutos, a entidades
regionais de administração e
entidades de prática
desportiva.
§
2.º. As ligas poderão, a seu
critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades
nacionais de administração
do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§
3.º. É facultada a filiação
direta de atletas nos termos
previstos nos estatutos das
respectivas entidades de
administração do desporto.
§
4.º. Aplicam-se às ligas de
que trata o art. 20 da Lei n.º
9.615, de 1998, no que couber,
os dispositivos relativos às
entidades de administração
do desporto, constantes do
referido diploma legal, bem
como as normas contidas neste
Decreto
Art.
21. Somente serão
beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos
públicos federais da
administração direta e
indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto
que:
I
— possuírem viabilidade e
autonomia financeiras;
II
— apresentarem manifestação
favorável do COB ou Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos
casos de suas filiadas e
vinculadas;
III
— estiverem quites com suas
obrigações fiscais e
trabalhistas; e
IV
— atendam aos demais
requisitos estabelecidos em
lei.
Parágrafo
único. A verificação do
cumprimento das exigências
contidas nos incisos I e II é
de responsabilidade do INDESP,
e das contidas nos incisos III
e IV, do Ministério Público,
consoante disposto no parágrafo
único do art. 18 da Lei n.º
9.615, de 1998.
Art.
22. As entidades de prática
desportiva participantes de
competições do Sistema
Nacional do Desporto, poderão,
livremente, organizar ligas
regionais ou nacionais.
§
1.º. As entidades de prática
desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput
deste artigo, comunicarão a
criação destas às entidades
nacionais de administração
do desporto das respectivas
modalidades.
§
2.º. As ligas integrarão os
sistemas das entidades
nacionais de administração
do desporto que incluírem
suas competições nos
respectivos calendários
anuais de eventos oficiais
§
3.º. Na hipótese prevista no
caput
deste artigo, é facultado às
entidades de prática
desportiva e aos atletas
participarem, também, de
campeonatos nas entidades de
administração do desporto a
que estiverem filiadas
Art.
23. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se,
em cada modalidade, à
entidade de administração do
desporto do Sistema Nacional
do Desporto, bem como à
correspondente entidade de
administração do desporto de
um dos sistemas regionais.
Art.
24. Os processos eleitorais
assegurarão:
I
— colégio eleitoral
constituído de todos os
filiados no goze de seus
direitos, admitida a
diferenciação de valor dos
seus votos;
II
— defesa prévia, em caso de
impugnação, do direito de
participar da eleição;
III
— eleição convocada
mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes
consecutivas;
IV
— sistema de recolhimento
dos votos imune à fraude; e
V
— acompanhamento da apuração
pelos candidatos e meios de
comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de
valoração dos votos, este não
poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de
menor e o de maior valor.
Art.
25. Os estatutos das entidades
de administração do
desporto, elaborados de
conformidade com a Lei n.º
9.615, de 1998, deverão
obrigatoriamente regulamentar:
I
— a instituição do
Tribunal de Justiça
Desportiva e a adoção do Código
de Justiça Desportiva;
II
— a inelegibilidade de seus
dirigentes para desempenho de
cargos e funções eletivas ou
de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em
sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação
de contas de recursos públicos
em decisão administrativa
definitiva;
c)
inadimplentes na prestação
de contas da própria
entidade;
d)
afastados de cargos eletivos
ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de
gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária
da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições
previdenciárias e
trabalhistas;
f)
falidos.
Art.
26. As prestações de contas
anuais de todas as entidades
de administração integrantes
do Sistema Nacional do
Desporto serão
obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos conselhos
fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a
aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os integrantes
das assembléias gerais terão
acesso irrestrito aos
documentos, às informações
e aos comprovantes de despesas
de contas de que trata este
artigo.
Seção
V
Dos
Sistemas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Art.
27. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as
normas estabelecidas na Lei n.º
9.615, de 1998, bem como as
normas relativas ao processo
eleitoral.
§
1.º. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas
próprios, observadas as
disposições da Lei n.º
9.615, de 1998, e as contidas
na legislação do respectivo
Estado.
§
2.º. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que não
constituírem e organizarem os
sistemas próprios de que
tratam o inciso IV do art. 4.º
e o art. 25 da Lei n.º 9.615,
de 1998, observarão as normas
contidas no referido diploma
legal e neste Decreto.
CAPÍTULO
DA
PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art.
28. Atletas e entidades de prática
desportiva são livres para
organizar a atividade
profissional, qualquer que
seja sua modalidade,
respeitados os termos da Lei
n.º 9.615, de 1998.
Art.
29. As atividades relacionadas
a competições de atletas
profissionais são privativas
de:
I
— sociedades civis de fins
econômicos;
II
— sociedades comerciais
admitidas na legislação em
vigor;
III
— entidades de prática
desportiva que constituírem
sociedade comercial para
administração das atividades
de que trata este artigo.
§
1.º. As entidades referidas
nos incisos I, II e III, que
infringirem qualquer
dispositivo da Lei n.º 9.615,
de 1998, terão suas
atividades suspensas, enquanto
perdurar a violação.
§
2.º. A suspensão das
atividades inabilita a
entidade de prática
desportiva para a percepção
dos benefícios constantes do
art.18 da Lei n.º 9.615, de
1998.
Art.
30. A atividade do atleta
profissional, de todas as
modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado,
que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§
1.º. Enquanto estiverem
vigentes os incisos II e V e
os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º,
os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13,
o § 2.º do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts.
23 e 26 da Lei n.º 6.354, de
2 de setembro de 1976, os
contratos de trabalho de
atletas obedecerão a modelos
diferenciados, um para a prática
do futebol e outro para a prática
de todas as demais
modalidades, conforme modelos
expedidos pelo INDESP.
§
2.º. Os atletas profissionais
de futebol, de qualquer idade,
que, na data da vigência da
Lei n.º 9.615, de 1998,
tiveram assegurado o direito
de passe livre, permanecerão
nesta situação, assim como
todos os atletas das demais
modalidades de prática
desportiva, cuja rescisão
unilateral de seus contratos
de trabalho dar-se-á nos
termos dos arts. 479 e 480 da
Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
§
3.º. Fica vedado o registro,
junto à entidade de
administração do desporto da
modalidade, do contrato de
trabalho firmado entre o
atleta e a entidade de prática
desportiva.
§
4.º. A entidade de prática
desportiva comunicará em
impresso padrão, conforme
modelo expedido pelo INDESP,
à entidade nacional de
administração da modalidade
a condição profissional
assumida pelo atleta.
§
5.º. Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e
da Seguridade Social,
ressalvadas as peculiaridades
expressas na Lei n.º 9.615,
de 1998, ou as condições
constantes do respectivo
contrato de trabalho.
§
6.º. O vínculo desportivo do
atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória
ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais,
com o término da vigência do
contrato de trabalho.
§
7.º. Enquanto estiverem
vigentes os incisos II e V e
os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º,
os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13,
o § 2.º do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts.
23 e 26 da Lei n.º 6.354, de
1976, a fixação do valor, os
critérios e as condições
para o pagamento da indenização
pelo vínculo desportivo
denominado “passe” serão
efetuados nos termos da
legislação então vigente.
Art.
31. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta
terá o direito de assinar com
este o primeiro contrato de
profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois
anos.
§
1.º. Comprova-se a condição
de entidade de prática
formadora de atleta pela
presença de formal contrato
de estágio de atleta
semiprofissional, firmado
entre as partes, com o
comprovado cumprimento de um vínculo
mínimo igual ou superior a
dois anos.
§
2.º. A prática desportiva
exercida entre o atleta e a
entidade de práticadesportiva, na
categoria de amador com
qualquer tempo de duração,
ou de semiprofissional com estágio
inferior a dois anos, não
gera vínculo nem o direito de
exercício da preferência na
profissionalização.
§
3.º. O direito previsto no caput
deste artigo é indelegável e
intransferível, sob qualquer
forma ou modalidade.
§
4.º. A entidade detentora do
primeiro contrato de trabalho
do atleta por ela
profissionalizado terá
direito de preferência para a
primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a
cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada
ou não.
Art.
32. O contrato de trabalho do
atleta profissional, celebrado
por escrito, conforme modelo
expedido pelo INDESP, terá
prazo determinado, com vigência
nunca inferior a três meses
§
1.º. Até a entrada em vigor
do disposto no § 2.º do art.
28 da Lei n.º 9.615, de 1998,
o prazo máximo do contrato de
trabalho de atleta
profissional de futebol será
de dois anos, nos termos do
inciso II do art. 3.º da Lei
n.º 6.354, de 1976.
§
2.º. O prazo máximo dos
contratos de trabalho dos
atletas das demais modalidades
de prática desportiva será
fixado de conformidade com o
previsto no art. 445 da CLT.
§
3.º. O contrato de trabalho
de que trata o caput
deste artigo, cujo modelo padrão
será expedido pelo INDESP,
será celebrado em, no mínimo,
duas vias, de mesmo teor e
forma, destinadas uma para
cada parte, e deverá conter
obrigatoriamente as seguintes
cláusulas e condições:
I
— o nome completo das partes
contratantes devidamente
individualizadas e
caracterizadas;
II
— o nome da associação
empregadora, endereço
completo, inscrição no
Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC,
modalidade de prática e o
nome da entidade de administração
filiada;
III
—nome do atleta
contratado, apelido
desportivo, data de
nascimento, filiação, estado
civil, endereço completo, número
e série da Carteira de
Trabalho, do Registro Geral da
Cédula de Identidade, do
registro junto ao Cadastro de
Pessoa Física do Ministério
da Fazenda;
IV
— o prazo de duração;
V
— o valor da remuneração
total e a forma de pagamento,
que poderá ser semanal,
quinzenal ou mensal;
VI
— o valor dos prêmios e a
forma de pagamento;
VII
— o valor das luvas e a
forma de pagamento;
VIII
— o valor das gratificações
e a forma de pagamento;
IX
— a carga horária;
X
— o regime de concentração,
antes de cada competição;
XI
— a informação do número
da apólice de seguro de
acidentes pessoais e de vida,
feitos a favor do atleta,
contendo o valor do prêmio, a
data de vencimento e o nome da
companhia de seguros;
XII
— vantagens adicionais
oferecidas ao atleta; e
XIII
— o visto de autorização
de trabalho temporário
previsto no item V do art. 13
da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, o passaporte
contendo o visto de entrada
fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores e a RNE
da Polícia Federal, quando se
tratar de contratos celebrados
com atletas de origem
estrangeira.
§
4.º. O contrato de trabalho
de atleta profissional mantido
com entidade de prática
desportiva terá o seu prazo
de vigência suspenso:
I
— por acidente do trabalho
ou dele decorrente, quando o
atleta ficar impossibilitado
de exercer a sua atividade;
II
— quando a entidade de
administração convocadora
devolvê-lo à entidade de prática
inapto ao exercício da
atividade.
§
5.º. Quando na devolução do
atleta pela entidade
convocadora se tornar necessário
o uso da perícia médica para
atestar o seu estado físico
ou clínico, será
obrigatoriamente formada uma
junta médica composta de três
profissionais especialistas na
área, sendo que cada parte
indicará o seu.
§
6.º. O custo com a contratação
do perito médico indicado
pelo atleta será sorteado
pela entidade que resultar
derrotada na perícia, sendo
que, em caso de acordo, cada
entidade arcará com cinqüenta
por cento do custo do
profissional contratado pelo
atleta.
§
7.º. O tempo de suspensão
ocorrido nas condições do §
4.º será acrescido ao tempo
total do contrato de trabalho
do atleta, que terá seu término
prorrogado no exato número de
dias da suspensão de vigência,
mantidas todas as demais condições
contratuais.
§
8.º. Quando a reintegração
do atleta, pela entidade de prática,
ocorrer nas mesmas condições
da convocação, o tempo de
duração da convocação do
atleta em favor da entidade de
administração não suspenderá
a vigência do contrato de
trabalho mantido com a
entidade de prática, sendo
considerado como de efetivo
exercício, não podendo ser
compensado ou prorrogado a
esse título
Art.
33. A entidade de prática
desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salário
de atleta profissional em
atraso, no todo ou em parte,
por período igual ou superior
três meses, terá o contrato
de trabalho daquele atleta
rescindido, ficando ele livre
para se transferir para
qualquer outra agremiação de
mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a
multa rescisória e os haveres
devidos.
§
1.º. São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput,
o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
§
2.º. A mora contumaz será
considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§
3.º. A certidão positiva
fornecida pelas entidades
encarregadas da administração
da Previdência Social e do
FGTS é cabal para a comprovação
da mora contumaz.
§
4.º. Sempre que a rescisão
se operar pela aplicação do
disposto no caput,
a multa rescisória a favor da
parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto
nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art.
34. É lícito ao atleta
profissional recusar competir
por entidade de prática
desportiva quando seus salários,
no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais
meses.
§
1.º. O atleta ou sua entidade
de classe promoverão, por
qualquer meio ou processo, a
notificação da entidade de
prática da decisão de não
competir até que seja quitada
a mora salarial.
§
2.º. O atleta profissional
que, durante a vigência do
seu primeiro contrato de
trabalho ou ao seu término,
decidir abandonar a prática
da modalidade e,
posteriormente, a qualquer
tempo, retornar à mesma
atividade como profissional,
continua obrigado a respeitar
o direito de preferência de
que trata o § 4.º do art. 36
da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art.
35. Independentemente de
qualquer outro procedimento, a
entidade nacional de
administração do desporto
fornecerá condição de jogo
ao atleta para outra entidade
de prática, nacional ou
internacional, mediante prova
da notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado
pelo atleta ou por documento
do empregador no mesmo
sentido, desde que satisfeitas
as condições das normas
previstas no contrato de
trabalho.
Parágrafo
único. São meios de notificação:
I
— o comprovante de protocolo
de petição inicial junto à
Justiça do Trabalho, que
contiver pedido de rescisão
de contrato de trabalho;
II
— a notificação
extrajudicial devidamente
cumprida;
III
— o comprovante de homologação
da rescisão do contrato de
trabalho firmado pela
autoridade competente ou
sindicato de classe; e
IV
— o instrumento de pedido de
demissão, informe de dispensa
ou rescisão de contrato de
trabalho devidamente
protocolado pela parte contrária.
Art.
36. A entidade de prática
desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade
de administração da
modalidade a condição de
profissional, semiprofissional
ou amador do atleta.
§
1.º. A comunicação
oferecida pela entidade de prática
deverá observar o mínimo de
informações:
I
— nome da entidade de prática
desportiva;
II
— nome completo e apelido
desportivo do atleta;
III
— data do nascimento e filiação
do atleta;
IV
— validade e duração do
contrato, com seu início e término,
quando se tratar de atleta
profissional;
V
— validade e duração do
contrato, com seu início e término,
quando se tratar de contrato
de estágio semiprofissional
;e
VI
— validade da manifestação
de vontade, quando se tratar
de vínculo desportivo de
categoria amadora.
§
2.º. A manifestação de
vontade de atleta amador é
caracterizada pela ficha de
registro desportivo, que poderá
ser livremente rescindida por
qualquer das partes.
Art.
37. Qualquer cessão ou
transferência de atleta
profissional, na vigência do
contrato de trabalho, depende
de sua formal e expressa anuência
e será isenta de qualquer
taxa que venha a ser cobrada
pela entidade de administração.
§
1.º. A isenção de que trata
o caput
deste artigo compreende todos
os atos praticados pela
entidade de administração do
desporto no tocante ao
fornecimento dos documentos de
transferência do atleta,
mesmo que para entidades do
exterior.
§
2.º. A recusa em processar a
transferência do atleta ou a
exigência da cobrança de
qualquer taxa, por parte da
entidade de administração
nacional do desporto, será
caracterizada como
descumprimento da legislação
vigente, acarretando à
entidade de administração
infratora a inabilitação
para a percepção dos benefícios
contidos no art. 18 da Lei n.º
9.615, de 1998.
Art.
38. A transferência do atleta
profissional de uma entidade
de prática desportiva para