www.futebolamadordeminas.com

Prestação de Serviços Gratuitos ao Futebol Amador de Minas Gerais

E-mail: futebolamadordeminas@gmail.com

   
 

LEI PELÉ

LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências

CAPÍTULO     I — DISPOSIÇÕES INICIAIS, art. 1.º

CAPÍTULO    II — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, art. 2.º

CAPÍTULO   III — DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO, art. 3.º

CAPÍTULO   IV — DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

 SEÇÃO   I — DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS, art. 4º

 SEÇÃO  II — DO INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, arts. 5.º a 10

 SEÇÃO III — DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO BRASILEIRO - CDDB, arts. 11 e 12

 SEÇÃO IV — DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, arts. 13 a 24

 SEÇÃO  V — DOS SISTEMAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, art. 25

CAPÍTULO    V — DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts. 26 a 46

CAPÍTULO   VI — DA ORDEM DESPORTIVA, arts. 47 e 48

CAPÍTULO  VII — DA JUSTIÇA DESPORTIVA, arts. 49 a 55

CAPÍTULO VIII — DOS RECURSOS PARA O DESPORTO, arts. 56 a 58

CAPÍTULO   IX — DO BINGO, arts. 59 a 81

CAPÍTULO    X — DISPOSIÇÕES GERAIS, arts. 82 a 90

CAPÍTULO   XI — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, arts. 91 a 96

·            Publicada no D.O. da União n.º 57, de 25 de março de 1998.

·            Em vigor na data de sua publicação.

LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 199

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1.º. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2.º. A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2.º. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

I — da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II — da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III — da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV — da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

V — do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI — da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII — da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII — da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX — da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X — da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI — da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII — da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.  

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I — desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II — desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III — desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II — de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

CAPÍTULO IV  

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção I

Da composição e dos objetivos

Art. 4.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I — Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;

II — o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

III — o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;

IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2.º. A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.

§ 3.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

Seção II

Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 5.º. O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.

§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2.º. As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.

§ 3.º. Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 4.º. O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6.º. Constituem recursos do INDESP:

I — receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II — adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7.º;

III — doações, legados e patrocínios;

IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;

V — outras fontes.

§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7.º.

§ 3.º. Do montante arrecadado nos termos do § 2.º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.

§ 4.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

Art. 7.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I — desporto educacional;

II — desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III — desporto de criação nacional;

IV — capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física; e

c) técnicos de desporto;

V — apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI — construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII — apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 8.º. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:

I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II — vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;

IV — quinze por cento para o INDESP.

Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.

Art. 9.º. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8.º e no art. 9.º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Seção III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:

I — zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III — emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV — propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V — exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;

VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.

Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

Art. 12. (VETADO)

Seção IV

  Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I — o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III — as entidades nacionais de administração do desporto;

IV — as entidades regionais de administração do desporto;

V — as ligas regionais e nacionais;

VI — as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1.º. Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2.º. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.

§ 3.º. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4.º. São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1.º. As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II — apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III — atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV — estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1.º. (VETADO)

§ 2.º. As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 5.º. É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:

I — colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II — defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III — eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV — sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

V — acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

I — instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;

II — inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.  

Seção V

Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.

CAPÍTULO V  

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I — sociedades civis de fins econômicos;

II — sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III — entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3.º. Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.  

Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.

Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de administração da modalidade a condição de profissional, semi-profissional ou amador do atleta.

Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.

§ 2.º. Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.

§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.

§ 4.º. A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.

§ 5.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.

Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.

Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.

Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.

Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1.º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2.º. O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1.º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

§ 3.º. O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.

Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1.º e 2.º graus ou superiores;

II — desporto militar;

III — menores até a idade de dezesseis anos completos.

Art. 45. As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.

Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.

Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.

§ 1.º. É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 2.º. A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I — advertência;

II — censura escrita;

III — multa;

IV — suspensão;

V — desfiliação ou desvinculação.

§ 1.º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.

§ 1.º. As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I — advertência;

II — eliminação;

III — exclusão de campeonato ou torneio;

IV — indenização;

V — interdição de praça de desportos;

VI — multa;

VII — perda do mando do campo;

VIII — perda de pontos;

IX — perda de renda;

X — suspensão por partida;

XI — suspensão por prazo.

§ 2.º. As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3.º. As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

§ 1.º. (VETADO)

§ 2.º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 3.º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 4.º. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:

I — um indicado pela entidade de administração do desporto;

II — um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;

III — três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV — um representante dos árbitros, por estes indicado;

V — um representante dos atletas, por estes indicado.

§ 1.º. Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2.º. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

§ 4.º. Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I — fundos desportivos;

II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III — doações, patrocínios e legados;

IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V — incentivos fiscais previstos em lei;

VI — outras fontes.

Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

I — um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

II — um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;

III — um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;

IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 58. (VETADO)

CAPÍTULO IX

DO BINGO

Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

§ 1.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 2.º. (VETADO)

§ 3.º. As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.

Art. 62. São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva:

I — filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;

II — (VETADO)

III — (VETADO)

IV — prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;

V — apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI — comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;

VII — apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;

VIII — apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;

IX — prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.

§ 1.º. Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.

§ 2.º. Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.

Art. 63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:

I — certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;

II — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;

III — certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;

IV — certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;

V — demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da empresa administradora;

VI — cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.

Art. 65. A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.

Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. (VETADO)

Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.

Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.

Art. 71. (VETADO)

§ 1.º. (VETADO)

§ 2.º. (VETADO)

§ 3.º. (VETADO)

§ 4.º. É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.

Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.

Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.

Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.

Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde que devidamente autorizados pela União.

Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei:

Pena — prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 76. (VETADO)

Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei:

Pena — prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.

Art. 78. (VETADO)

Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:

Pena — reclusão de um a três anos, e multa.

Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:

Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas:

Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.  

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei 

Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.

§ 1.º. O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.

§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

CAPÍTULO X 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art. 93. O disposto no § 2.º do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.

Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2.º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13, o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis n.ºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de março de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Íris Rezende

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

Edson Arantes do Nascimento

 

DECRETO N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998  

Regulamenta a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências

CAPÍTULO     I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, art. 1.º

CAPÍTULO    II — DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO, arts. 2.º e 3.º

CAPÍTULO   III — DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO, art. 4.º

CAPÍTULO   IV — DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

 SEÇÃO   I — DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS, art. 5.º

 SEÇÃO  II — DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, arts. 6.º a 11

 SEÇÃO III — DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO BRASILEIRO - CCCB, arts. 12 a 16

 SEÇÃO IV — DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, arts. 17 a 26

 SEÇÃO  V — DOS SISTEMAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, art. 27

CAPÍTULO    V — DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts. 28 a 49

CAPÍTULO   VI — DA ORDEM DESPORTIVA, arts. 50 e 51

CAPÍTULO  VII — DA JUSTIÇA DESPORTIVA, arts. 52 a 61

CAPÍTULO VIII — DO DESPORTO EDUCACIONAL, arts. 62 a 68

CAPÍTULO   IX — DOS RECURSOS PARA O DESPORTO, arts. 69 a 73

CAPÍTULO    X — DO BINGO, art. 74 a 76

 SEÇÃO   I — DO CREDENCIAMENTO, arts. 77 a 83

 SEÇÃO  II — DA AUTORIZAÇÃO, arts. 84 a 94

 SEÇÃO III — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, arts. 95 a 105

CAPÍTULO   XI — DISPOSIÇÕES GERAIS, arts. 106 a 114

CAPÍTULO  XII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, arts. 115 a 119

·            Publicado no D.O. da União n.º 81, de 30 de abril de 1998.

·            Em vigor na data de sua publicação.

 

DECRETO N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998

Regulamenta a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO I 

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 2.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I — desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II — desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III — desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei n.º 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Art. 3.º. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;

II — de modo não profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

CAPÍTULO III  

DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO

Art. 4.º. Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.

Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção I

Da Composição e dos Objetivos

Art. 5.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I — o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;

II — o INDESP;

III — o CDDB; e

IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam  a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

§ 3.º. É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.

Seção I 

Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 6.º. O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 9.615, de 1998, e por este Decreto.

§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da Republica.

§ 2.º. As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.

§ 3.º. O INDESP expedirá  instruções e desenvolverá ações  para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

§ 4.º. Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.

Art. 7.º. Constituem recursos do INDESP:

I — receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II — adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;

III — doações, legados e patrocínios;

IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e

V — outras fontes.

§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 3.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

§ 4.º. As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6.º da Lei n.º 9.615, de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:

I — a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;

II — a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e

III — o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.

§ 5.º. O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.

§ 6.º. A renda líquida total mencionada no art. 9.º da Lei n.º 9.615, de 1998, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.

Art. 8.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I — desporto educacional;

II — desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III — desporto de criação nacional;

IV — capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física;

c) técnicos e treinadores de desporto;

V — apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI — construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII — apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e

VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei n.º 9.615, de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.

Art. 9.º. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II — vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de praticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e

IV — quinze por cento para o INDESP.

Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.

Art. 10. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o COB.

Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8.º e no art. 9.º da Lei n.º 9.615, de 1998, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Seção III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 12. O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:

I — zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei n° 9.615, de 1998;

II — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III — emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV — propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V — exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI —  aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e

VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.

Art. 13. O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da Republica:

I — o Presidente do INDESP;

II — um representante do COB;

III — um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e

IV — sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.

Art. 14. Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.

§ 1.º. O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2.º. Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.

Art. 15. O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.

Art. 16. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.

Seção IV

Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalizacão, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I — o COB;

II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III — as entidades nacionais de administração do desporto;

IV — as entidades regionais de administração do desporto;

V — as ligas regionais e nacionais; e

VI — as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 18. O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1.º. Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2.º. É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.

§ 3.º. Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4.º. São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.

§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 20. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei n.º 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1.º. As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

§ 4.º. Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei n.º 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto

Art. 21. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II — apresentarem manifestação favorável do COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III — estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e

IV — atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 9.615, de 1998.

Art. 22. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto, poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1.º. As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 2.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais

§ 3.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas

Art. 23. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:

I — colégio eleitoral constituído de todos os filiados no goze de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II — defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III — eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;

IV — sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e

V — acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 25. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei n.º 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:

I — a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;

II — a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

Art. 26. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

Seção V  

Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei n.º 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.

§ 1.º. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei n.º 9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.

§ 2.º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inciso IV do art. 4.º e o art. 25 da Lei n.º 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.

CAPÍTULO  

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 28. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei n.º 9.615, de 1998.

Art. 29. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I — sociedades civis de fins econômicos;

II — sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III — entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

§ 1.º. As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei n.º 9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

§ 2.º. A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art.18 da Lei n.º 9.615, de 1998.

Art. 30. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1.º. Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13, o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.

§ 2.º. Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data da vigência da Lei n.º 9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 3.º. Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva.

§ 4.º. A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.

§ 5.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei n.º 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 6.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

§ 7.º. Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13, o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 1976, a fixação do valor, os critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado “passe” serão efetuados nos termos da legislação então vigente.

Art. 31. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

§ 1.º. Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.

§ 2.º. A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de prática  desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.

§ 3.º. O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.

§ 4.º. A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.

Art. 32. O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses

§ 1.º. Até a entrada em vigor do disposto no § 2.º do art. 28 da Lei n.º 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do inciso II do art. 3.º da Lei n.º 6.354, de 1976.

§ 2.º. O prazo máximo dos contratos de trabalho dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será fixado de conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.

§ 3.º. O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas uma para cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:

I — o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II — o nome da associação empregadora, endereço completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o nome da entidade de administração filiada;

III —  nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

IV — o prazo de duração;

V — o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;

VI — o valor dos prêmios e a forma de pagamento;

VII — o valor das luvas e a forma de pagamento;

VIII — o valor das gratificações e a forma de pagamento;

IX — a carga horária;

X — o regime de concentração, antes de cada competição;

XI — a informação do número da apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;

XII — vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e

XIII — o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.

§ 4.º. O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:

I — por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;

II — quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.

§ 5.º. Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.

§ 6.º. O custo com a contratação do perito médico indicado pelo atleta será sorteado pela entidade que resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo atleta.

§ 7.º. O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4.º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.

§ 8.º. Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração da convocação do atleta em favor da entidade de administração não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título

Art. 33. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3.º. A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.

§ 4.º. Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Art. 34. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

§ 1.º. O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.

§ 2.º. O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou ao seu término, decidir abandonar a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retornar à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o § 4.º do art. 36 da Lei n.º 9.615, de 1998.

Art. 35. Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de trabalho.

Parágrafo único. São meios de notificação:

I — o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de trabalho;

II — a notificação extrajudicial devidamente cumprida;

III — o comprovante de homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e

IV — o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolado pela parte contrária.

Art. 36. A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.

§ 1.º. A comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de informações:

I — nome da entidade de prática desportiva;

II — nome completo e apelido desportivo do atleta;

III — data do nascimento e filiação do atleta;

IV — validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;

V — validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional ;e

VI — validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.

§ 2.º. A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.

Art. 37. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.

§ 1.º. A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para entidades do exterior.

§ 2.º. A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei n.º 9.615, de 1998.

Art. 38. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero, poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

§ 1.º. A transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.

§ 2.º. O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.

§ 3.º. O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.

§ 4.º. A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.

§ 5.º. A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoas, fazendo contar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.

Art. 39. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.

Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira contratante.

Art. 40. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1.º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2.º. No período que durar a convocação, o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilitação para a prática desportiva.

§ 3.º. Quando da convocação do atleta por entidade de administração, a entidade de prática desportiva detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.

§ 4.º. O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3.º será comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de administração convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.

§ 5.º. Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador, pagará ao convocado, obrigatoriamente, uma retribuição que, no mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.

§ 6.º. O atleta convocado receberá os valores contratados a título de direito de imagem, tanto da entidade de administração convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu patrocinador.

§ 7.º. Se  a entidade de administração convocadora, beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer penalidade.

§ 8.º. O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

§ 9.º. Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho daquele atleta.

Art. 41. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art.13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei n.º 9.615, de 1998, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.

§ 1.º. É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.8l5, de 1980.

§ 2.º. A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vinculo desportivo.

§ 3.º. A entidade de prática desportiva que se utilizar, em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o previsto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo será considerada em situação irregular e os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.

§ 4.º. Comprovada a ilegalidade da participação do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática de desporto, está ficará obrigada a proceder à regularização do visto  de trabalho, dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.

§ 5.º. A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando a entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei n.º 9.615, de 1998.

Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art.10 do Decreto-Lei n.º 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.

§ 1.º. As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de celebração dos contratos.

§ 2.º. O registro conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I — descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;

II — condições de pagamento;

III — qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e

IV — país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.

Art. 43. Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei n.º 9.025, de 1946:

I — a participação individual de atletas ou de delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;

II — o patrocínio direto ou indireto contrato entre pessoas naturais ou jurídicas residente, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Parágrafo único. A participação em competições ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à respectiva entidade nacional de administração de desporto, previamente à realização dos eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições de pagamento.

Art. 44. O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas com sua competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos referidos artigos.

Art. 45. A atividade do atleta semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.

§ 2.º. Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.

§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.

§ 4.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.

§ 5.º. Os atletas que, por força do § 4.º, estão excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis anos de idade.

§ 6.º. Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de preferência previsto no art. 34, §§ 1.º e 3.º, e no § 4.º deste artigo.

§ 7.º. O contrato de estágio de atleta semiprofissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com idade até dezoito anos deverá, obrigatoriamente, incluir:

I — a identificação das partes contratantes;

II — a representação do atleta pelo pai ou responsável;

III — a duração;

IV — o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e

V — apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais contratados.

§ 8.º. A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior acarretará a entidade de prática desportiva:

I — o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;

II — o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor constante do inciso V do § 7.º deste artigo, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos termos do § 1.º, incisos I, II e III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;

III — incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados e que, por força do § 5.º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.

§ 9.º. O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, para a rescisão antecipada do contrato de estágio, será:

I — no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;

II — no máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos incompletos;

III — no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos incompletos;

§ 10. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.

Art. 46. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade.

Parágrafo único. A presença de atleta de origem estrangeira. na mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito por qualquer entidade de prática integrante do sistema, caracteriza a prática do profissionalismo, inabilitando a participação de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais menores de dezesseis anos.

Art. 47. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1.º e 2.º graus ou superiores;

II — desporto militar;

III — menores até a idade de dezesseis anos completos.

Art. 48. As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.

Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.

Art. 49. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1.º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

§ 3.º. O tempo total previsto para o espetáculo desportivo de que trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática internacional da modalidade, previsto como duração da competição, não podendo, para efeito de cálculo do percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações e outras formas de dilatação do tempo normal de competição.

§ 4.º. À entidade de administração do desporto e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento esportivo, sem participação direita de entidade de prática desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.

§ 5.º. O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.  

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 50. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 51. Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I — advertência;

II — censura escrita;

III — multa;

IV — suspensão;

V — desfiliação ou desvinculação.

§ 1.º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas  após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 52. A Justiça Desportiva a que se referem os arts. 49 a 55 da Lei n.º 9.6l5, de 1998, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 53. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a não-profissional.

§ 1.º. Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1.º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.

§ 2.º. As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I — advertência;

II — eliminação;

III — exclusão de campeonato ou torneio;

IV — indenização;

V — interdição de praça de desportos;

VI — multa;

VII — perda do mando do campo;

VIII — perda de pontos;

IX — perda de renda;

X — suspensão por partida;

XI — suspensão por prazo.

§ 3.º. As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 4.º. As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.

§ 5.º. As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 6.º. As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos  atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.

Art. 54. O disposto neste Decreto sobre Justiça Desportiva, não se aplica aos Comitês Olímpicos e Paraolímpico Brasileiros.

Art. 55. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade de prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.

§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 3.º. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.  

Art. 56. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.

§ 1.º. Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a competições desportivas prescindem do processo administrativo, e será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2.º. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB.

§ 3.º. Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei n.º 9.615, de 1998, e deste Decreto.

Art. 57. Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.

§ 1.º. Caberá às entidades de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 2.º. Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de  competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 3.º. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção correspondente indicar três advogados com notório saber jurídico desportivo, para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos.

§ 4.º. Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidade, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 5.º. Caberá aos atletas, por suas entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 6.º. Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei n.º 9.615, de 1998, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.

§ 7.º. A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da Lei n.º 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.

§ 8.º. Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação.

§ 9.º. Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

§ 10. Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tornarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.

§ 11. As entidades de administração do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 58. Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8.º do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:

 

I — convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei n.º 9.615, de 1998, a abertura de prazo para indicação; e

II — determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração convocante.

§1.º. Recebidas as indicações, o presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 2.º. Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.

§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

Art. 59. As entidades ou segmentos elencados nos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 57 deste Decreto realizarão, no prazo previsto no inciso II do artigo anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.

Parágrafo único. Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2.º do art. 58 deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 60. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 61. A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.

§ 1.º. Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação simultânea.

§ 2.º. A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei n.º 9.615, de 1998.

§ 3.º. Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4.º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.

§ 5.º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 6.º. O recurso previsto no parágrafo anterior, será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

CAPÍTULO VIII

DO DESPORTO EDUCACIONAL

Art. 62. A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais

Art. 63 O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.

Parágrafo único. A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal

Art. 64. Aos praticantes do desporto educacional é assegurado o direito de optarem pelas manifestações participativa e de rendimento

Art. 65. O desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do Sistema Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistemas de ensino

Art. 66. O papel curricular do Desporto Educacional será definido em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistemas de ensino

Art. 67. As instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.

Art. 68. À entidade nacional de administração do desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das entidades nacionais de administração do desporto, cabe administrar o desporto universitário de rendimento.

CAPÍTULO  IX

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 69. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I — fundos desportivos;

II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III — doações, patrocínios e legados;

IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V — incentivos fiscais previstos em lei; e

VI — outras fontes

Art. 70. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

I — um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido por entidade contratante;

II — um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;

III — um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e

IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 1.º. O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo, será efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio da rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP.

§ 2.º. As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3.º deste artigo terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedores sujeitas à cobrança judicial.

§ 3.º. A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:

I — a fonte pagadora;

II — a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;

III — o valor do recolhimento em moeda corrente do País;

IV — a identificação do fato gerador;

V — o nome do atleta no caso dos incisos I, II e IV do art. 70 deste Decreto;

VI — a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto; e

VII — a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.

§ 4.º. Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.

§ 5.º. Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP deverá, obrigatoriamente destinar, no prazo máximo de cinco dias úteis, oitenta por cento de seu valor para a Associação de Garantia ao Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que deu origem à receita bruta.

§ 6.º. Nas Unidades da Federação em que, na data de publicação da Lei n.º 9.615, de 1998 não estavam constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3.º deste artigo será repassado ao sindicato de classe, e na ausência deste, às associações de atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo, noventa dias antes da publicação daquela Lei.

§ 7.º. A AGAP que se apresentar inadimplente na prestação de contas ou ainda perante os cofres públicos, entidades de previdência social e autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais, ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3.º deste artigo.

§ 8.º. Nas Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar inadimplente, e ainda onde não existir entidade representativa de atletas, ou sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em projetos específicos naquela Unidade da Federação.

§ 9.º. Em caso de não atendimento do disposto no § 6.º, no prazo de trinta dias contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da Federação beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser aplicado em projetos desportivos comunitários.

§ 10. No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5.º do art. 70 deste Decreto, o percentual a ela destinado de vinte por cento será atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal.

Art. 71. Até a entrada em vigor do § 2.º do art. 28 da Lei n.º 9.615, de 1998, o percentual estabelecido no inciso II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente.

Art. 72. O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o inciso VII do art. 7.º da Lei n.º 9.615, de 1998, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos concedidos em cada processo.

Art. 73. Os débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da publicação da Lei n.º 9.615, de 1998, junto ao INDESP, correspondentes às contribuições previstas no inciso II do art. 43 da Lei n.º 8.672, de 1993, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.  

CAPÍTULO X

DO BINGO

Art. 74. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei n.º 9.615, de 1998, e deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.

§ 1.º. Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.

§ 2.º. Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas, única e exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

Art. 75. As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei n.º 9.615, de 1998, poderão credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

§ 1.º. O credenciamento de que trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 2.º. Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de administração do desporto, as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.

§ 3.º. Cada entidade de administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para as confederações respectivas o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou no Distrito Federal.

§ 4.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 5.º. Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.

Art. 76. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidades dos atos.

Seção I

Do Credenciamento

Art. 77. O credenciamento para a exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização.

Art. 78. O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1.º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade.

Art. 79. Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:

I — cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II — comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

III — comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV — comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

V — comprovação de regularização de contribuições  junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

VI — apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VII — prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;

VIII — prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.

Art. 80. Além da apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar:

I — filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;

II — organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;

III — exercício das competências definidas em seus estatutos;

IV — filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;

V — participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;

VI — atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.

Art. 81. A autoridade competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.

Art. 82. O credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.

Art. 83. O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.

§ 1.º. Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.

§ 2.º. O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.

§ 3.º. As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.

§ 4.º. As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.

Da Autorização

Art. 84. A autorização somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente

Art. 85. A autorização deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1.º do art. 75 deste Decreto, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:

I — certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência, com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;

II — definição do local, da data e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;

III — previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;

IV — plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio, conforme previsto neste Decreto;

V — comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;

VI — projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;

VII — modelo de cartela  a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do documento, e demais informações úteis aos adquirentes;

VIII — informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação;

IX — atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada.

X — declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgãos conveniados;

XI — parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;

XII — prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou em que funcionará a sala de bingo permanente;

XIII — certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências contra os consumidores.

Parágrafo único. No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual, a entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito

Art. 86. Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

I — ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados

II — sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;

III — equipamento apropriado para a extração dos números;

IV — mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;

V — instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;

VI — ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros

Art. 87. As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.

§ 1.º. É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.

§ 2.º. A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposto e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.

§ 3.º. Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica

Art. 88. Para a modalidade de bingo permanente, o INDESP ou os órgãos conveniados, antes da outorga do “Certificado de Autorização”, ou ao longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos

Art. 89. Os documentos de credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro específico, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento

Art. 90. Os pedidos de renovação de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houve cumprido todas as exigências previstas na prestação de contas do evento anterior, no caso de bingo eventual, ou do exercício anterior, na caso de bingo permanente.

Art. 91. Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes documentos:

I — certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;

II — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa

III — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;

IV — comprovante da contratação de firma para a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;

V — cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 92. A autorização será negada, caso não se cumpram todos os requisitos exigidos para o deferimento do correspondente pedido

Art. 93. A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas de bingo permanente fora da respectiva sala de bingo.

Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional

Art. 94. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.

Seção II

Da Prestação de Conta

Art. 95. A entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas referente ao sorteio de bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente da autorização para o bingo permanente, observados os termos e condições previstos neste Decreto

Art. 96 . Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento constará:

I — cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente, devidamente registrada no órgão competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos;

II — comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor total arrecadado

Art. 97. Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da premiação programada, por meio de relatório e planilhas específicas, contendo, entre outras informações:

I — original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;

II — relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela contemplada;

III — mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição;

IV — cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização;

V — cópia autenticada ou segunda via do “Termo de Recebimento do Prêmio”, com firma reconhecida do ganhador;

VI — cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;

VII — outras informações consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do consumidor

Art. 98. A entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição do INDESP, durante cinco anos, toda a documentação relativa à premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie

Art. 99. Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização

Art. 100. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.

Parágrafo único. As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos

Art. 101. É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

Art. 102. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.

Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante

Art. 103. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique os sorteios desta modalidade

Art. 104. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na Lei n.º 9.615, de 1998, e neste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se das exigências contidas na Lei n.º 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados.

Art. 105. A destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:

I — sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;

II — a premiação líquida terá a seguinte distribuição:

a) Bingo                                                                                                                                           oitenta por cento;

b) Linha                                                                                                                                           doze por cento;

c) Acumulado, Extra Bingo e reserva                                        oito por cento;

III — vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e

IV — sete por cento para as entidades desportivas ou para as ligas

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei

Art. 107. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto

Art. 108. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.

§ 1.º. O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a este ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.

§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação

Art. 109. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escola

Art. 110. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico

Art. 111. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos

Art. 112. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias

Art. 113. Em campeonato ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico

Art. 114. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA

Art. 115. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei n.º 9.615, de 1998 e deste Decreto

Art. 116. O disposto no § 2.º do art. 28 da Lei n.º 9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.

Parágrafo único. Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2.º do art. 28 da Lei n.º 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto

Art. 117. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27 da Lei n.º 9.615, de 1998

Art. 118. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 119. Revogam-se o Decreto n.º 981, de 11 de novembro de 1993, e todas as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos

Brasília, 29 de abril de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edson Arantes do Nascimento

LEI N.º 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 197

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providência

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º. Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei

Art. 2.º. Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1.º, mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte

Art. 3.º. O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

I — os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II — o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a (dois) anos;

III — o modo e a forma da remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV — a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos, técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

V — os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;

VI — o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

§ 1.º. Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidade desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.

§ 2.º. Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.

§ 3.º. Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.

Art. 4.º. Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol, bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de santidade física e mental, inclusive abreugrafia

§ 1.º. Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol, além dos dados referentes à identificação e qualificação do atleta:

a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;

b) datas de início e término do contrato de trabalho;

c) transferência, remoções e reversões do atleta;

d) remuneração;

e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;

f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.

§ 2.º. A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva

Art. 5.º. Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos, somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.

Parágrafo único . Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial

Art. 6.º. O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir que fique o atleta à sua disposição

Art. 7.º. O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação

Art. 8.º. O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada  relevância familiar.

Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.

Art. 9.º. É licita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional

Art. 10. A cessão eventual temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade.

Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes

Art. 12. Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato

Art. 13. Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

§ 1.º. O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para empregador sediado no estrangeiro.

§ 2.º. O atleta terá direito a parcela de, no mínimo de 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.

§ 3.º. O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses

Art. 14. Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.

Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado

Art. 15. A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas.

§ 1.º. As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao “Fundo de Assistência ao Atleta Profissional – FAAP”, a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.

§ 2.º. O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberações sobre a justa proporcionalidade entre a pena e a falta

Art. 16. No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual.

Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre

Art. 17. Ocorrendo, por qualquer motivo previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre

Art. 18. Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador

Art. 19. Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas, na forma da legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação, assegurada, sempre, a mais ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação, poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias

Art. 20. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional:

I — ato de improbidade;

II — grave incontinência de conduta;

III — condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;

IV — eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional

Art. 21. É facultada às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas

Art. 22. O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua disposição

Art. 23. As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas

Art. 24. É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta

Art. 25. O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.

Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.

Art. 26. Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador.

Art. 27. Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol.

Art. 28. Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta Lei

Art. 29. Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do art. 42 da Lei n.º 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.

Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista

Art. 30. O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento de salários dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou Confederação a que estiver filiado

Art. 31. O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de regulamentação especial na codificação disciplinar desportiva

Art. 32. A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da associação ou da entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 2 de setembro de 1976; 155.º da Independência e 88.º da República.

 

Ernesto Geisel

RESOLUÇÃO N.º 10/86 DO C.N.D., publicada no D.O.U. em 23.04.86, com as alterações da RESOLUÇÃO N.º 19/88, de 06.12.198

REGULA A CESSÃO, A INDENIZAÇÃO, O ATESTADO LIBERATÓRIO AO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.251/75 e Decreto n.º 80.228/77

CONSIDERANDO o Decreto-Lei n.º 2.284 de 11.03.80, que ofereceu nova versão ao Decreto-Lei n.º 2.283, o qual institui o programa de estabilização econômica, criando o cruzado, extinguindo a correção monetária e congelando preços e salários com ampla abrangência em toda a sociedade brasileira

CONSIDERANDO que o esporte, como manifestação social legítima da sociedade brasileira teria que acompanhar as medidas governamentais da área sócio-econômica, adaptando para as suas especificidades as medidas reformistas adotadas

CONSIDERANDO ainda que a Comissão de Reformulação do Desporto Nacional, instituida pelo Decreto n.º 91.452, de 19.07.85 e regulamentada pela Portaria Ministerial n.º 598, de 01.08.85, através de sua indicação 37, reconheceu e indicou que a instituição do passe é reconhecida internacionalmente e admitida pela FIFA; que a delimitação do valor do passe na legislação atual foi um passo importante, mas que atualmente apresenta-se tímida diante da conjuntura social brasileira; que os preços dos passes prejudicam os próprios clubes que são obrigados a grandes investimentos na aquisição de passes de jogadores profissionais de futebol; que o tempo útil de atividade de um atleta profissional de futebol, na dependência da sua individualidade biológica, é bastante curta, quase nunca chegando a 12 (doze) anos de duração, dos quais apenas alguns desses profissionais têm possibilidades de atingir um desejável apogeu; que as associações desportivas que investem na formação de atletas de futebol muitas vezes não têm garantias e muito menos retorno de investimento efetuado; que no estabelecimento do valor do passe do atleta profissional de futebol deve existir uma vinculação lógica entre a oferta do contrato e o valor do passe; que aos 28 (vinte e oito) anos de idade os profissionais de futebol brasileiro deveriam receber passe livre; que as associação desportivas que investem na formação de futebol devem receber retornos compatíveis com os investimentos efetuados, nas transferências de atletas profissionais

CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.354, de 02.09.76, determinou que o Conselho Nacional de Desportos deve estabelecer os limites do valor do passe do atleta profissional de futebol

RESOLVE:

TÍTULO I — DA CESSÃO DE ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOl

CAPÍTULO

DA CESSÃO

Art. 1.º. É lícita a cessão de atletas profissionais de futebol de um empregador (clube) a outro, em caráter temporário ou definitivo.

§ 1.º. É temporária ou por empréstimo, a cessão realizada por prazo determinado, com cláusula expressa de retorno à associação cedente, que continua titular do vínculo durante o período de cessão.

§ 2.º. É definitiva a cessão quando realizada sem cláusula de retorno à associação cedente, que assim perderá o vínculo do atleta cedido

Art. 2.º. Na cessão do atleta poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento de uma indenização, de acordo com os limites e as condições estabelecidas nesta Resolução

Art. 3.º. A cessão temporária, ou por empréstimo não poderá ser inferior a 03 (três) meses, nem superior ao prazo que faltar para o término do contrato que a associação cedente mantém com o atleta

Art. 4.º. A cessão temporária ou definitiva, depende do prévio e expresso consentimento do atleta e, quando menor, de seu responsável, sob pena de nulidade

Art. 5.º. O valor da indenização, quando definitivamente fixado, poderá ser pago pelo próprio atleta, deduzida do pagamento a importância a que teria direito, se cedido fosse para outra associação.

Parágrafo único. O atleta que pagar a indenização fixada para a sua cessão poderá transferir-se livremente para qualquer associação

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Art. 6.º. O atleta cedido, temporária ou definitivamente, terá direito de participar do valor da indenização paga pela associação cessionária.

§ 1.º. A participação de que trata este artigo, devida pela associação cedente, não poderá ser inferior a 15 (quinze por cento) do valor da indenização.

§ 2.º. São vedadas, na cessão, quaisquer cláusulas que resultem direta ou indiretamente, na fixação do valor percentual a menos de 15 (quinze por cento) sendo proibidas, igualmente as implícitas ou explícitas, que importem renúncia à participação.

§ 3.º. O atleta não terá direito no percentual se já houver recebido a título de cessão definitiva, qualquer participação nos últimos 30 (trinta) meses.

Art. 7.º. A participação também não será devida:

a) se o atleta houver dado causo à rescisão do contrato, reconhecida por decisão transitada em julgado na Justiça Desportiva;

b) se o contrato for rescindido a pedido do atleta.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO PERCENTUAL

Art. 8.º. O pagamento do percentual será feito em moeda corrente, mediante recibo, simultaneamente com pagamento devido pela cessão do atleta na mesma proporção e nos termos da transação.

Art. 9.º. Na cessão por permuta, na qual as associações são reciprocamentes cedentes e cessionária, o percentual incidirá sobre o valor em dinheiro previamente arbitrado para as cessões, assegurada a participação dos atletas no arbitramento

Art. 10. Havendo compensação financeira adicional, na cessão por permuta, o percentual incidirá também sobre a compensação

Art. 11. É lícita a convenção, desde que constante de documento assinado pelas associações e pelo atleta, que transfira a responsabilidade do pagamento do percentual à associação cessionária, observado o disposto no art. 8.º

Art. 12. A associação obrigada ao pagamento do percentual, que deixar de fazê-lo no momento próprio, ficará sujeita às sanções previstas no art. 279 do CBDF

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCI

Art. 13. A associação de origem terá direito de preferência à renovação do contrato com seu atleta desde que a manifeste à Federação a que estiver filiada, comprovando a ciência do atleta, de 60 (sessenta) até 30 (trinta) dias antes do término do contrato

Art. 14. Manifestada a preferência, na forma e no prazo estabelecidos no artigo anterior, a associação deverá apresentar ao atleta, até 7 (sete) dias úteis após o término do contrato, a proposta de novo ajuste salarial, comprovando-a junto à Federação

Art. 15. A comprovação da ciência do atleta, nos casos dos artigos 13 e 14, dar-se-á pela aposição do seu “ciente” na manifestação de preferência (art. 13) ou na proposta (art. 14), ou por qualquer declaração que faça em separado ou por prova testemunhal.

§ 1.º. Nas comunicações que fizer à Federação (arts. 13 e 14), a associação deverá declarar, quando for o caso, que o atleta recusou o seu “ciente” ou que se encontrava ausente.

§ 2.º. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade da declaração a que se refere o parágrafo anterior, responderá o seu signatário pela infração correspondente, nos termos do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF)

Art. 16. O atleta, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da ciência da proposta de renovação, poderá apresentar contra-proposta salarial, por escrito, diretamente dirigido à associação.

§ 1.º. A contra-proposta poderá ser entregue, ainda, por intermédio da Federação ou do órgão de classe do atleta, quando houver.

§ 2.º. O silêncio do atleta, no prazo a que se refere este artigo, importará recusa da proposta, devendo a associação, neste caso, fixar o valor da indenização, em 5 (cinco) dias úteis, com base na proposta que ofereceu, observadas as demais disposições do art. 21

Art. 17. Decorridos 07 (sete) dias úteis do recebimento da contra-proposta, a associação fica obrigada a fixar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o valor da indenização a que terá direito pela cessão do atleta, se as partes, neste prazo, não acordarem quanto à renovação contratual

Art. 18. Enquanto não for efetivada a cessão , serão válidos os acordos, celebrados entre atleta e associação, que visem à renovação do contrato extinto

Art. 19. A associação que deixar de cumprir, na forma e nos prazos estabelecidos as obrigações que lhe são impostas pelos artigos 13, 14, 15 e 17 perderá o direito ao vínculo do atleta, que assim, ficará livre para se transferir

Art. 20. Entre o término do contrato e a assinatura de novo contrato ou a fixação do valor da indenização, a associação pagará ao atleta o salário constante do contrato extinto, ficando o atleta obrigado a prestar seus serviços profissionais pelo prazo máximo de 30 dias, desde que a associação venha a segurá-lo contra os riscos de sua atividade profissional, por meio de importância equivalente à média dos valores totais da proposta da associação e da contra-proposta do atleta.

Parágrafo único. Não havendo contra-proposta do atleta, o valor do seguro de que trata este artigo equivalerá ao total da proposta apresentada pela associação.

CAPÍTULO V

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Art. 21. O valor da indenização será calculado tomando-se por base a média aritmética mensal dos valores da proposta e da contra-proposta, multiplicando-se o resultado obtido pelos fatores a seguir estabelecidos:

I — fator 36 (trinta e seis), se a média mensal obtida situar-se entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos;

II — fator 48 (quarenta e oito), se a média mensal obtida situar-se entre mais de 5 (cinco) e 10 (dez) salários mínimos;

III — fator 60 (sessenta), se a média mensal obtida situar-se entre mais de 10 (dez) e 20 (vinte) salários mínimos;

IV — fator 72 (setenta e dois), se a média mensal obtida situar-se acima de 20 (vinte) salários mínimos.

Parágrafo único. Apurado o montante da indenização, será este convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTNS) ou outro indicador econômico que as substitua legalmente, no valor correspondente à data da proposta da associação 

Art. 22. É livre a fixação do valor da indenização quando a cessão recair em atleta que se tenha tornado profissional há menos de 4 (quatro) anos ou quando a cessão for para o exterior.

Parágrafo único. A fixação livre prevista neste artigo, concedida exclusivamente às associações que celebrarem contrato com esse atleta, aplica-se durante os 04 (quatro) anos subseqüentes à sua profissionalização, cessando, porém, quando o atleta completar 24 (vinte e quatro) anos de idade

Art. 23. A partir do dia em que o atleta completar 28 (vinte e oito) anos de idade, o valor da indenização sofrerá redução percentual nas seguintes proporções:

I — aos 28 (vinte e oito) anos de idade, 30% (trinta por cento);

II — aos 29 (vinte e nove) anos de idade, 45% (quarenta e cinco por cento);

III — aos 30 (trinta) anos de idade, 60% (sessenta por cento);

IV — aos 31 (trinta e um) anos de idade, 75% (setenta e cinco por cento);

V — a partir de 32 (trinta e dois) anos de idade, 90%(noventa por cento).

§ 1.º. A redução mencionada no inciso deste artigo, só se aplica quando o atleta tenha menos de 10 (dez) anos de serviços à associação cedente.

§ 2.º. A data base para a redução percentual prevista neste artigo, será sempre o da proposta feita pela associação

Art. 24. Não se efetivando a cessão, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da fixação do valor da indenização (art. 17), sobre o valor fixado, e até que atinja 70% (setenta por cento) do seu valor incidirá uma depreciação mensal, de caráter sucessivo, fixando em 5% (cinco por cento), sem prejuízo do disposto no art. 23

CAPÍTULO V

DO ATESTADO LIBERATÓRIO

Art. 25. Consumada a cessão definitiva, com a quitação do preço dado pela associação cedente, esta expedirá o atestado liberatório do atleta, que deverá instruir obrigatoriamente, o pedido de transferência para a associação cessionária.

Parágrafo único. Uma das vias do atestado liberatório será remetida à associação cessionária, por intermédio da respectiva Federação, sendo a outra entregue ao próprio atleta

Art. 26. Do atestado liberatório deverão constar:

I — o nome completo, do atleta cedido, nacionalidade, naturalidade, filiação, data de nascimento, estado civil e residência;

II — o nome da associação cedente e o nome da associação cessionária e das respectivas federações e, quando for o caso, o nome da associação cedente e do atleta adquirente;

III — o valor da indenização;

IV — a data da última transferência;

V — o número da inscrição do contrato do atleta na entidade a que estiver  filiada a associação cedente, bem como, série e número de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VI — data da última partida de que tenha participado o atleta

Art. 27. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF), dentro de 60 (sessenta) dias, contados desta data, baixará nova regulamentação sobre a transferência, remoção, reversão e contratos de atletas profissionais, adaptando-as aos princípios contidos nesta Resolução e submetendo-a à homologação do CND.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, as associações que já tenham manifestado preferência à renovação dos contratos de seus atletas, poderão ratificar a proposta já oferecida ou oferecer-lhes novas propostas, para que os atletas ofereçam a respectiva contra-proposta.

§ 1.º. No oferecimento da proposta e da contra-proposta a que se refere este artigo, deverão ser observadas as formalidades previstas nos artigos 14 e 16.

§ 2.º. Se não houver proposta e/ou contra-proposta nos prazos fixados para o cálculo de indenização, prevalecerão as disposições desta Resolução

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações n.º 09/67 e n.º 3/81

Sala das Sessões,10 de abril de 1998 

Manoel José Gomes Tubino

Presidente do CND