Art.
1º
- As competições organizadas e
dirigidas pela Liga Desportiva do
Município de Contagem – LDMC,
doravante denominadas COMPETIÇÕES, são
regidas pelo presente Regulamento
Geral das Competições (RGC),
respeitadas as normas específicas
previstas no regulamento de cada
competição.
Art.
2º
- As competições realizadas nesta
temporada estão sujeitas às
seguintes normas:
I
– Dos órgãos superiores de
Administração do Esporte – FIFA,
CBF e FMF.
II
– Conselho Nacional do Esporte.
III
– Regulamento Geral das Competições
– RGC.
IV
– Regulamentos Especiais de cada
Competição – REC.
Art.
3º -
Doravante os órgãos abaixo passam a
se denominar
I
– Entidade de Administração do
Esporte – LIGA.
II
– Entidade de Prática Esportiva –
CLUBE.
III
– Órgão Judicante do Tribunal de
Justiça Desportiva – JD.
Art.
4º -
Compete exclusivamente à Liga a
coordenação das competições por
ela programadas.
§
Único - As normas relativas às
competições, depois de aprovadas
pelos Clubes nos respectivos Conselhos
Arbitrais, somente podem ser alteradas
se aprovadas pela Liga e por decisão
unânime dos respectivos Clubes
participantes.
CAPÍTULO
- II
DAS
CATEGORIAS E CLUBES PARTICIPANTES
Art.
5º
- Serão as categorias disputantes com
os números de clubes participantes em
2011:
I
– Especial – 28 Clubes
II
– Módulo um – 32 Clubes
III
– Modulo dois – restante das
equipes filiadas, em condições e de
participar conforme Art. 3º, § 2º e
Incisos.
IV
– Júnior – 20 Clubes
V
– Juvenil
VI
– Infantil
VII
– Escolinha
VIII
– Veteranos - a partir dos 36 anos
IX
– Feminino
X
– Copas e Torneios Regionais
§
1º
- O Campeonato da DIVISÃO ESPECIAL na
temporada de 2012 terá o 28 (vinte e
oito) Clubes participantes, sendo que
o descenso será de 08 (oito) clubes,
cuja fórmula será definida do
respectivo divisional da Divisão
Especial de 2012.
§
2º
- O Campeonato do MÓDULO UM para a
temporada de 2012 terá 32 (trinta e
dois) Clubes participantes, sendo que
acesso à Divisão Especial de 2013,
será de 04 (quatro) Clubes, e o
descenso, para o Módulo Dois será de
08 (oito) clubes, cuja fórmula de
descenso, será definida nos
respectivos divisionais da temporada
de 2012.
§
3º
- O Campeonato do MÓDULO DOIS nas
temporadas de 2012 e 2013 deverá ter
acesso ao CAMPEONATO DO MÓDULO UM com
02 (dois) Clubes, em cada temporada.
§
4º
- No início da temporada de 2014, as
equipes reunir-se-ão, em assembléia
geral para deliberarem acerca da
quantidade de clubes que terão acesso
e descenso, em seus respectivos
campeonatos, para se manter o número
de 20 (vinte) equipes na Divisão
Especial e 28 (vinte e oito) equipes
no Módulo Um, a partir daquele ano, e
o restante de clubes, na divisão de
acesso intitulada Campeonato do Módulo
Dois.
CAPÍTULO
- III
ORGANIZAÇÃO,
TABELA, LOCAL DE JOGOS E CONTAGEM DE
PONTOS
Art.
6º -
Todos os jogos das competições serão
realizados em praças de desporto
indicados pelos Clubes e aprovados
pela Liga.
Art.
7º
- Os campos ou praças de esporte de
todas as equipes participantes deverão
estar disponíveis à Liga, para marcação
de partidas do campeonato.
§
1º
- A não liberação ou o impedimento
não justificado da utilização do
campo e de seus vestiários implica em
denúncia ao TJD, podendo a Liga
aplicar punição administrativa que
julgar cabível.
§
2º
- A marcação do campo, limpeza e
conservação do local, inclusive
vestiários durante a partida são de
responsabilidade do Clube mandante,
cujo descumprimento implica em denúncia
ao TJD, podendo a Liga aplicar a punição
administrativa que julgar cabível.
§
3º
- O dano ou depredação dos locais
utilizados pelos Clubes e arbitragem,
será de responsabilidade dos usuários
e implica em medida, aplicada
administrativamente pela Liga,
independentemente do processo na JD
onde, além da pena prevista no CBJD,
haverá a responsabilização
financeira pelo estrago.
Art.
8º
- Em todas as competições, as datas,
locais e horários serão
estabelecidos nas Notas Oficiais
publicadas pelo Departamento Técnico
da Liga, publicados no site
www.ligadecontagem.com e afixadas em
seu quadro próprio, até o penúltimo
dia útil que anteceder a partida.
§
1º
- As partidas serão realizadas nos
seguintes horários:
I
– ESPECIAL e MÓDULO UM: 11h00
Horas; 15h00 Horas e 17h00 Horas
II
– MÓDULO DOIS: 11h00 Horas; 13h00
Horas ;15h00 Horas e 17h00 Horas.
III
– As demais competições definidas
nos seus respectivos REC.
§
2º
- Havendo motivo que justifique, a
Liga poderá marcar jogos com rodadas
triplas.
§
3º
- Havendo necessidade, ou por motivo
de força maior, o Departamento Técnico
da Liga poderá antecipar ou adiar
partidas, desde que respeitada a
Legislação em vigor e comunicação
em tempo hábil aos Clubes envolvidos,
podendo ser aos sábados, feriados, ou
no meio de semana à noite.
§
4º
- Os mandos de campo, constantes das
tabelas, só podem sofrer alterações:
I
- por determinação da Liga;
II
– por determinação da Justiça
Desportiva
III
- por acordo entre os Clubes
disputantes, cujo pedido até o penúltimo
dia útil que anteceder a partida em
tempo hábil para sua publicação,
desde que não resulte em prejuízo de
outro Clube disputante, e que tenha o
pedido deferido pela Liga;
§
5º
- O pedido a que se refere o Inciso
III do § 1º deste artigo precisa
constar da data, horário e local da
disputa, vir assinado pelos clubes
disputantes e deverá ser encaminhado
ao Departamento Técnico até o penúltimo
dia útil que anteceder a partida.
§
6º -
Quaisquer modificações nas tabelas
dos jogos previstas no inciso III
somente poderão ocorrer se
autorizadas pela Liga e publicadas até
o penúltimo dia útil que anteceder a
partida.
Art.
9º
- As competições são regidas pelo
sistema de pontos ganhos,
observando-se os seguintes critérios:
I
- 3 (três) pontos por vitória;
II
- 1 (um) ponto por empate;
Art.
10
– No caso de ausência de critérios
de desempate em algum Regulamento
Especial de competição, serão
adotados os seguintes:
I
- maior número de vitórias;
II
– maior saldo de gols;
III
– maior número de gols
conquistados;
IV
- menor número de gols sofridos;
V
- confronto direto;
VI
– menor número de cartões
vermelhos;
VII
– Menor número de cartões
amarelos;
VIII
– sorteio público na sede da Liga.
Art.
11
- Compete à Liga:
I
– elaborar as tabelas das competições;
II
- tomar providências necessárias à
organização das competições;
III
- aprovar, ou não, os jogos, diante
das súmulas e dos relatórios dos árbitros
da Liga;
IV
- decidir sobre os pedidos dos Clubes
participantes das competições para,
no curso destas, realizarem jogos
amistosos ou participarem de outras
competições;
V
– encaminhar à JD súmula e demais
relatórios, para eventuais providências.
CAPÍTULO
- IV
SEÇÃO
I DA CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS
CLUBES
Art.
12
- Para as disputas das competições,
todas as equipes deverão estar em dia
com as suas obrigações estatutárias,
conforme determina a legislação
vigente, e:
I
– Manter sua diretoria atualizada,
com ata de eleição e posse da mesma,
devidamente registrada em Cartório de
Registro;
II
– Estar em dia com as licenças de
funcionamento, da Liga e da Federação
Mineira de Futebol, as quais devem ser
requisitadas entre os dias 01 de
dezembro de 2010 e 31 de janeiro de
2011.
III
– Nomear seu representante junto a
Liga e Federação Mineira de Futebol
e atualizar endereços e telefones
junto à Secretaria e Departamento técnico
da entidade;
IV
- Apresentar cópia do cartão de
Inscrição no CGC e copia da declaração
de isento junto a Receita Federal;
§
Único -
O não cumprimento de qualquer dos
incisos constantes do § 2º implicará
na suspensão automática da agremiação
de todos os eventos promovidos pela
entidade na temporada.
SEÇÃO
II
PRAZO
PARA REGISTRO DE ATLETAS
Art.
13 –
Os registros de atletas sejam iniciais
ou por transferência, poderão ser
feitos a qualquer dia, de segunda à
sexta-feira, desde que obedecidos os
prazos previstos nos regulamentos
especiais de cada competição.
Art.
14
- É permitida a transferência do
atleta para qualquer clube de seu
interesse, desde que obedeça às
normas específicas afins.
§
1º
- Nenhum atleta poderá estar inscrito
em dois clubes ao mesmo tempo,
prevalecendo sempre a primeira inscrição.
§
2º
- Caso o atleta esteja participando ou
comprometido a participar de competição
em categoria de base e pretenda
competir em categoria superior por
outro Clube, só poderá fazê-lo nas
seguintes condições:
I
– Mediante transferência, com
autorização expressa do presidente
do seu clube de origem, através de
documento registrado na Liga.
II
– Após o término do campeonato em
disputa, ou após a desclassificação
de sua equipe na competição.
§
3º
- Na possibilidade prevista em REC da
participação de atleta de categoria
de base em categoria superior, esta só
será possível nos seguintes casos:
I
– atletas das categorias Júnior e
Juvenil poderão estar inscritos em
suas respectivas categorias e para o
Campeonato Amador, do mesmo clube a
que pertence.
II
– o atleta será considerado
irregular se for utilizado sem
preencher os requisitos formais,
especialmente os acima preconizados;
IV
– o número de atletas inscritos em
cada competição será definido no
seu REC.
§
4º
- As transferências, solicitas por órgão
superior, FMF ou CBF, dependem de
normas impostas pelos respectivos órgãos.
SEÇÃO
III
DA
CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS
ATLETAS
Art.
15
- Só podem participar dos jogos das
competições os atletas regularmente
registrados e inscritos pelos Clubes
disputantes, de acordo com as leis e
normas vigentes.
§
1º
- Considera-se regular e efetivamente
inscrito o atleta que tiver o seu
registro aceito e receber condição
de jogo pela Liga, publicado
antecipadamente em Nota Oficial
pertinente.
§
2º
- O atleta pertencente a um Clube não
pode competir por outro no mesmo
campeonato.
§
3º
- Os Atletas não podem participar de
outra competição enquanto não
terminar a competição na qual estava
anteriormente inscrito.
§
4º
- Os Atletas deverão ter atestado médico
para a temporada, e encaminha-lo à
Liga, sendo que a condição de saúde
de cada atleta, é de inteira
responsabilidade do clube, onde o
mesmo esteja inscrito.
§
5º
- Os Atletas punidos pela Justiça
Desportiva em torneios, copas ou
campeonatos anteriores, promovidos ou
supervisionados pela Liga Desportiva
do Município de Contagem, ou outra
entidade coordenadora do futebol, que
estejam cumprindo pena disciplinar, não
poderão participar de competições
organizadas pela LDMC.
§
6º
- Os Atletas deverão apresentar
Atestado Médico individual, com
validade para a temporada, ficando
proibido o atestado coletivo, através
de relação de atletas para um único
atestado, conforme determinação do
TJD, e a data da entrega dos atestados
médicos será definida em arbitral
especifico das competições.
Art.
16
- A identificação do atleta é
obrigatória, antes do início da
partida, ao árbitro ou quem for por
ele designado, mediante a apresentação
da carteira de atleta, expedida pela
Liga ou, na ausência dele por motivo
justificado, por documento oficial de
identidade.
§
1º -
A súmula de jogo, será assinada
pelos atletas dentro do campo de jogo,
15 (quinze) minutos antes da hora
marcada para o início da partida, sob
a fiscalização do Árbitro ou seus
auxiliares, após se identificarem
conforme caput do artigo. Em hipótese
alguma a súmula será assinada nos
vestiários, sob pena de denuncia do
infrator à Justiça Desportiva
§
2º
- Imediatamente após a assinatura em
súmula os atletas adentrarão ao
campo não podendo mais dele sair, a não
ser nos momentos próprios, ou por
motivo fortuito, neste caso, devendo
ao retornar se identificar novamente
ao árbitro, representante, delegado,
ou a algum auxiliar designado pelo árbitro.
§
3º -
A assinatura da súmula poderá ser
colhida, primeiramente, pelos atletas
do Clube que tem o mando de campo.
§
4º -
Antes da assinatura da súmula, cada
associação ficará obrigada a
entregar ao árbitro uma relação
datilografa, ou em letra de forma legível,
contendo os nomes completos dos
atletas que irão participar da
partida, com seus respectivos números
de camisa. Fará constar ainda os
nomes dos suplentes, número de inscrição
na LDMC, ou do documento de identidade
apresentado para assinar a súmula.
§
5º
- A não entrega da relação, antes
do início da partida, implicará na não
realização da partida e a equipe
infratora, será denunciada à JD,
ficando sujeita às penas contidas no
C.B.J.D. (Código Brasileiro da Justiça
Desportiva).
§
6º
- A inclusão de atletas que não
estejam relacionados para a partida,
seja no início do jogo, no decorrer
do mesmo, ou em partida adiada, ou
suspensa, ocasionará a denúncia da
equipe à JD.
CAPÍTULO
- V
DO
UNIFORME
Art.
17 -
Os atletas são identificados por
numeração obrigatória de 1 (um) a
100 (cem).
§
Único
– Nenhuma camisa de numeração 2 a
11 poderá ser utilizada por atleta
que for incluído na partida para
substituir outro que estava jogando.
Art.
18
- Os Clubes só poderão usar, nas
competições, os uniformes previstos
em seus estatutos, sendo permitido o
uso de publicidade.
§
1º
- Os Clubes devem indicar oficialmente
à Liga o seu primeiro e segundo
uniformes, no dia do arbitral, que
ficará registrado na ata do
divisional.
§
2º
- Em todas as partidas, salvo acordo
entre os Clubes disputantes, deve usar
o uniforme número um o Clube
mandante.
§
3º
- Numa partida, quando coincidirem as
cores dos uniformes dos Clubes, o
Clube visitante deve trocar de
uniforme, sendo obrigatório à equipe
visitante levar ao campo de jogo dois
conjuntos de uniforme o numero UM e
numero DOIS.
§
4º
- Para diferenciação das cores de
uniforme, o Clube poderá usar nas
competições, uniforme na cor branca,
sempre que o uniforme da equipe adversária
for idêntico ao previsto no seu
estatuto.
§
5º
- Não são permitidas alterações da
denominação ou do uniforme dos
Clubes desde a divulgação da tabela
de cada competição, até o fim da
participação do mesmo na competição
em curso.
CAPÍTULO
- VI
DOS
CAMPOS DE JOGO SEÇÃO I INTERDIÇÃO
E PERDA DE MANDO DE CAMPO
Art.
19 -
O Clube que tiver o seu campo
interditado por decisão da Justiça
Desportiva deve comunicar à Liga, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, o novo local onde mandará seus
jogos, sob pena desta indicação
ficar a cargo da Liga.
Art.
20
- O Clube que tiver sido punido pela
Justiça Desportiva, com perda de
mando, ou que administrativamente, for
impedido de exercer seu mando de
campo, não poderá escolher onde
jogar, sendo a indicação feita
exclusivamente pela Liga.
§
1º
- A indicação não pode recair sobre
o mando do Clube adversário, nem em
praça esportiva da mesma região,
devendo o mesmo estar pelo menos
aproximadamente 05 (cinco) quilômetros
distantes do campo de origem.
§
2º
- Os Campeonatos da Divisão Especial,
Módulo Um, Júnior, Juvenil e
Veteranos, terão seus jogos
disputados em campos alambrados, que
ofereçam a devida segurança para a
realização da partidas, assim com os
jogos a partir 2ª Fase co Campeonato
do Módulo Dois, e as demais competições,
as condições dos campos serão
definidas em seus respectivos
divisionais.
SEÇÃO
II
LOCAL
DE JOGO
Art.
21
- As partidas do campeonato são
realizadas de conformidade com as
datas estabelecidas nas respectivas
tabelas, facultando-se à Liga, sempre
que julgar conveniente, fixar novas
datas e alterar os horários, mas
sempre para esse fim, observando os
intervalos determinados na legislação
competente.
Art.
22
- Os jogos das competições são
disputados nos campos indicados pelos
Clubes participantes, por ocasião do
(ARBITRAL), com aprovação da Liga, e
de conformidade com a tabela, não
podendo ocorrer inversão de mando, em
hipótese alguma.
§
1º
- A pedido do Clube mandante, desde
que haja acordo com o Clube adversário
e autorização da Liga, pode haver
mudança do local de jogo, data e horário.
§
2º
- O prazo mínimo para e pedido deve
ser de 04 (quatro) dias antes da data
do jogo.
Art.
23
- As competições só podem ser
realizadas em campos aprovados pela
Liga.
§
1º
- Cada Clube deve indicar o mando de
seu jogo em campo da sua região.
§
2º
- A Liga, sempre que necessário,
mandará uma Comissão para vistoriar
os campos, podendo solicitar ao
Comando da Polícia Militar seu
parecer e orientações para o bom
andamento da competição.
3º
- Caso sejam constatadas eventuais
irregularidades, o Clube será
notificado para providenciar no prazo
estipulado, as devidas correções,
sob pena de interdição.
Art.
24
– A não ser excepcionalmente,
nenhum jogo deixará de ser realizado
pelo não comparecimento previsto do
árbitro e assistentes, devendo o
Diretor de Árbitros da Liga
providenciar os substitutos.
§
1º
- Na hipótese da falta imprevista do
árbitro, um dos assistentes poderá
conduzir a partida, mesmo que seja o
único a comparecer a campo.
§
2º
- Na ausência do trio, os dirigentes
dos clubes disputantes em comum acordo
poderão indicar um árbitro, mesmo não
pertencente aos quadros da Liga, para
mediar a partida.
§
3º
- Na impossibilidade de se conseguir o
árbitro, a Liga fica responsável
pela marcação de nova partida, com
as despesas de arbitragem e transporte
sob as expensas da Liga, desde que
procedente e após análise e aprovação
da mesma.
SEÇÃO
III
DO
NÚMERO DE ATLETAS
Art.
25
- Nenhum jogo pode ser iniciado com
menos de 7 (sete) atletas em qualquer
das equipes disputantes.
§
1º
- Na hipótese prevista neste artigo,
o árbitro deve aguardar 20 (vinte)
minutos para o início da partida,
findos os quais e permanecendo o fato,
o Clube regularmente presente deve ser
declarado vencedor pelo placar de 3 x
0 (três a zero).
§
2º
- Se o fato previsto no parágrafo
anterior ocorrer com as duas equipes,
ambas devem ser declaradas perdedoras
pelo placar de 3 x 0 (três a zero).
§
3º
- Ocorrendo o fato no transcurso da
partida, esta deve ser encerrada pelo
árbitro, o que acarretará as conseqüências
previstas nos Incisos do artigo 18
deste Regulamento, independente das
demais sanções aplicáveis pela TJD.
Art.
26 –
A equipe que iniciar o jogo com um número
mínimo de 07 (sete) jogadores e
inferior a 11 (onze), poderá
completar o número de 11 (onze) até
o minuto final da partida, desde que
os atletas que irão completar a
mesma, estejam previamente
relacionados, não sendo permitida
substituição de atleta no decorrer
da partida.
§
1º
– Para o banco de reservas não há
número limitado de atletas, porém os
mesmos deverão estar relacionados
para o jogo, devidamente qualificados
e corretamente uniformizados, a saber:
I
– camisas numeradas, calções e
meias, todos nas cores do Clube;
II
– chuteiras;
III
– caneleiras.
§
2º
– Qualquer atleta que participe do
jogo sem preencher as normas acima,
estará irregular, ficando o Clube
sujeito a processo na JD.
CAPÍTULO
- VII
DA
ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Art.
27
- Ao Clube mandante, para a realização
da partida, além das medidas de ordem
administrativas e técnicas indispensáveis
à segurança e à normalidade do
espetáculo, compete, entre outras, as
seguintes providências:
I
- solicitar policiamento para seus
jogos, providenciando para que o
policiamento do campo seja feito
exclusivamente por policiais fardados.
II
– marcar o campo de jogo observando
as disposições da FIFA, colocar
redes nas metas e sempre que possível,
colocar as bandeiras de escanteio, de
acordo com as regras oficiais do jogo;
III
- manter o campo de jogo limpo e
isento de pedras ou outros objetos que
sirvam como instrumento de agressão;
IV
- manter no local da partida, até o
final, o material e o equipamento de
primeiros socorros, suficientes e
capazes de prestar primeiros socorros.
§
1º –
Em campo neutro as equipes deverão
acordar entre si para o cumprimento
dos incisos do Art. 27 deste RGC, sob
pena de perda dos pontos da partida e
processo na JD.
§
2º
– Em caso de impasse na realização
do acordo, os Clubes poderão
solicitar a mediação da administração
da Liga, sendo que a decisão por ela
tomada será definitiva.
Art.
28
– São admitidos no banco de
reservas, e no recinto do jogo, por
Clube:
I
– os atletas suplentes, desde que
completamente uniformizados e prontos
para serem utilizados;
II
- 1 (um) técnico;
III
- 1 (um) preparador físico;
IV
- 1 (um) médico, massagista ou
enfermeiro, podendo este ser substituído
por um Diretor.
§
1º
- É proibida a entrada de qualquer
pessoa na área de campo, desde o início
até o final da partida, salvo com
autorização do árbitro.
§
2º
- Compete ao Árbitro decidir sobre
dar início à partida ou suspendê-la
a qualquer momento, caso não seja
possível à retirada de quem entre no
campo e insista em ali permanecer.
Art.
29
– Os Clubes deverão encaminhar seus
atletas e comissão para assinar a súmula
pelo menos 15 minutos antes do horário
programado para o início da partida
e, após o intervalo estar em campo e
pronto para reiniciar a partida pelo
menor dois minutos antes do seu recomeço.
Art.
30 -
É dever dos Clubes disputantes
proporcionar todas as garantias à
integridade física do árbitro, seus
assistentes, 4º árbitro,
representante da Liga, atletas e
dirigentes do Clube adversário, e
demais envolvidos no evento.
Art.
31
- O Clube mandante da partida deverá
apresentar ao árbitro, antes do início
da partida, no mínimo 02 (duas) bolas
em condições de serem utilizadas, e
tantas quanto forem necessárias para
o andamento da partida, sob pena de
perda de pontos, caso a competição não
se realize por falta deste material.
§
Único
– No campo neutro cada clube
apresentará no mínimo duas bolas em
condições de jogo cada um, ou tantas
quantas forem necessárias para a
realização da partida.
CAPÍTULO
- VIII
ACESSO
E DESCENSO
Art.
32
- Após o término das competições
DIVISÃO ESPECIAL, MÓDULO UM, MÓDULO
DOIS, haverá acesso e descenso, sendo
que a sua forma e regulamentação
deverá constar do regulamento de cada
competição, visando o cumprimento do
artigo Art. 5º deste RGC.
Art.
33
– Caso haja empate entre duas ou
mais equipes para indicação de
acesso ou descenso, para efeito de
classificação, serão adotados os
critérios constantes do Artigo 11
deste RGC.
CAPÍTULO
- IX
ABANDONO,
ADIAMENTO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
DE PARTIDA
Art.
34 -
O Clube que der causa a W.O. será
considerado derrotado pelo placar de 3
x 0, além de ser denunciado na JD.
Art.
35
– É considerado abandono de competição
caso um Clube sofra a aplicação de
W.O. por duas vezes, consecutivas ou não,
numa mesma categoria,
independentemente da fase da competição,
devendo ser anulados todos os
resultados dos jogos do clube apenado
“relativos à fase em disputa”, e
não será atribuído pontos a seus
adversários, nos jogos já
realizados, ou por realizar, na
referida fase.
Art.
36
- Qualquer partida, em virtude de mau
tempo ou outro motivo de força maior,
pode ser adiada pela Liga, desde que o
faça até 3 (três) horas antes do início
da partida, dando ciência da decisão
aos Clubes envolvidos e ao árbitro da
partida.
§
1º
- Vencido este prazo, somente o Árbitro
escalado para a partida é a única
autoridade para decidir acerca do
adiamento, bem como para decidir
quanto à interrupção ou suspensão
definitiva de uma partida.
§
2º
- Nos casos previstos no § 1º, o árbitro
deve encaminhar urgentemente à Liga
relatório minucioso dos fatos, para a
tomada das providências que o caso
exigir.
Art.
37
– O árbitro só pode adiar
interromper ou suspender a partida, no
caso de:
I
- falta de garantia;
II
- mau estado do campo, que torne a
partida impraticável ou perigosa;
III
- falta de iluminação adequada;
IV
- conflitos ou distúrbios graves no
campo ou no seu entorno;
V
– insuficiência numérica de
atletas;
VI
– Falta de marcação das linhas
demarcatórias do campo de jogo. Neste
caso, se a equipe se recusar a fazer a
linha demarcatória o arbitro não
realizara o jogo, e a equipe
infratora, ficará incursa no artigo
13 deste RGC.
Art.
38
- A partida interrompida pode ser
suspensa em definitivo se não
cessarem, após 30 (trinta) minutos,
os motivos que deram causa à interrupção.
§
1º
- Se o árbitro entender que o motivo
que originou a paralisação da
partida tem condições de ser sanado
após os 30 (trinta) minutos
previstos, pode estender o prazo por
mais 30 (trinta) minutos.
§
2º
- No caso de agressão consumada
contra membro da arbitragem ou graves
distúrbios, neste segundo caso sem a
garantia da Polícia Militar, o árbitro,
se entender conveniente, poderá
suspender a partida sem a necessidade
de respeitar o prazo previsto neste
artigo.
Art.
39 –
Se uma partida é suspensa por
qualquer motivo previsto no artigo 16,
o resultado da partida é assim
definido:
I
– O Clube que deu causa à suspensão
é declarado perdedor, pelo placar de
3 x 0, em favor do adversário se na
ocasião o placar lhe era mais favorável
que este;
II
– Se o Clube que não deu causa à
suspensão era na ocasião, vencedor
por um placar mais vantajoso, o
resultado vantajoso é que prevalece.
III
– Se ambos deram causa à suspensão
da partida, ambos serão declarados
perdedores pelo mesmo placar constante
do Inciso I deste artigo.
Art.
40
– Quando for o caso de realização
de nova partida ou continuação de
partida, cabe à Liga decidir sua
data, horário, local, e quanto aos
demais detalhes inerentes.
§
1º -
Se a partida já havia iniciado, só
podem participar da nova partida, os
atletas que, no momento da suspensão
estavam participando efetivamente da
partida, exceto aqueles que estejam em
cumprimento de punição pela TJD ou
pelo árbitro com cartão vermelho.
§
2º
- No caso de uma partida não ter sido
iniciada, podem participar da nova
partida todos os atletas que estiverem
regularmente inscritos pelos Clubes
envolvidos, desde que não sujeitos a
cumprimento de penas de suspensão
automática ou impostas pela Justiça
Desportiva.
§
3º
- Para efeitos disciplinares,
prevalecem os cartões aplicados aos
atletas até o momento da paralisação
da partida.
§
4º
- Em caso de adiamento, ou suspensão
de partida, quando da sua
continuidade, todos os atletas
constantes na relação de atletas
apresentada na primeira data da
partida, com ou sem numeração de
camisa, estarão aptos para
participarem da partida, exceto os
punidos pela JD, ou impedidos de
participarem da continuidade, por
qualquer motivo, ou por força de
legislação pertinente
§
5º
- Quando por decisão da Justiça
Desportiva forem atribuídos pontos
ganhos a qualquer associação que
tenha perdido uma partida, o resultado
de campo será abandonado para efeito
de calculo de números de vitórias,
assim como o saldo de gols, numero de
gols conquistados, confronto direto,
ou qualquer critério, concedendo-se
para todos os efeitos a associação
que obtiver ganho de causa o placar de
3 x 0 (três a zero).
CAPÍTULO
- X
DOS
DELEGADOS, REPRESENTANTES E DA
ARBITRAGEM
Art.
41
- Os Árbitros, Árbitros Assistentes,
4º árbitros, Representantes e
Delegados, serão escalados pela Liga
através de sua Comissão de
Arbitragem, devendo ao se apresentarem
para o exercício de suas funções, o
fazer com antecedência de até no máximo
30 (trinta) minutos antes do início
da partida, e estarem regularmente
uniformizados, no caso dos árbitros e
assistentes, portando exclusivamente,
o equipamento necessário ao
desempenho de suas funções, na forma
estabelecida pela Comissão de
Arbitragem.
Art.
42
- A arbitragem deve trocar seu
uniforme se entender que este se
confunde com o de atleta em campo.
Art.
43 -
Compete ao Árbitro, Assistentes, 4º
árbitro, e demais pessoas designadas
para a atuar na partida, normalidade
das competições, tomando as
seguintes decisões:
I
– comunicar aos Clubes que
apresentem suas equipes em campo com
as súmulas já assinadas pelos
participantes do jogo, até 5 (cinco)
minutos antes da hora marcada para o
início da partida, salvo motivo de
força maior plenamente comprovado;
II
– Fazer com que após o primeiro
meio tempo de jogo, o intervalo a ser
cumprido pelos Clubes, seja de 13
(treze) minutos, devendo o árbitro
dar reinício à partida, ao término
dos 2 (dois) minutos, seguintes.
Art.
44
– É responsabilidade do Árbitro da
partida elaborar a súmula e seus
relatórios técnicos e disciplinares,
em modelos próprios fornecidos pela
Liga e entregá-los em sua sede no
primeiro dia útil após a realização
da partida.
§
1º
- O árbitro deve fazer constar no
documento respectivo, o horário de
entrada dos Clubes no início e no
reinício após o intervalo dos jogos,
sendo sua obrigação preencher a
papeleta de advertências.
§
2º
- Os nomes e as respectivas funções
de cada membro da comissão técnica
dos Clubes devem constar da súmula do
jogo, e na relação de atletas, e
todos devem permanecer em local
determinado, nas laterais de campo,
junto ao acesso de seus respectivos
vestiários.
§
3º
- Na ocorrência de fatos muito graves
ou qualquer tipo de agressão física,
consumada ou não contra qualquer
membro da arbitragem, todos os
auxiliares de arbitragem deverão
apresentar relatórios sobre o
acontecido, segundo sua própria
observação, sob pena de núncia na
JD.
§
4º -
Os excessos (registrar fatos
inexistentes para complicar o
infrator) na confecção dos relatórios
relativos às infrações poderão ser
objeto de denúncia na JD.
§
5º
- Em caso de agressões, suspensão de
partida, tumulto, ou outro fato alheio
a vontade do bom andamento da partida,
fica os Árbitros Assistentes e demais
membros do corpo de arbitragem,
obrigado a anexar relatório dos fatos
junto do relatório do Árbitro
Principal, sob pena de denuncia à JD.
CAPÍTULO
- XI
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
SEÇÃO
I
DA
ÁREA DE ATUAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art.
45 -
Os Clubes que concordem em participar
de quaisquer competições reconhecem
a Justiça Desportiva como instância
definitiva para resolver questões
entre si, ou entre eles e a Liga, as
questões desportivas relativas ao
futebol e as infrações
disciplinares.
Art.
46
- Os Órgãos Judicantes da Justiça
Desportiva – TJD, assim se compõem:
I
– Tribunal Pleno:
A-
09 (nove) Auditores e 03 (três)
suplentes, sendo um Presidente e um
vice;
B-
01 (um) Procurador, também nomeado
Procurador Geral;
C-
01 Secretário.
II
- Comissões Disciplinares (duas),
cada uma com a seguinte composição:
A-
05 (cinco) Auditores e 02 (dois)
suplentes, sendo um Presidente;
B-
01 (um) Procurador;
C-
01 Secretário.
§
1º
- Não há impedimento para que um
mesmo secretário e ou Procurador exerça
suas atividades em mais de um Órgão
Judicante. (Tribunal Pleno ou Comissão
Disciplinar)
§
2º -
No impedimento do Secretário e ou do
Procurador numa determinada sessão, o
presidente do Órgão Judicante poderá,
em casos excepcionais, nomear um
Auditor especialmente para este fim, não
lhe sendo permitido votar.
SEÇÃO
II
DO
PROCESSO
Art.
47
- Recebidas as súmulas, o
Departamento Técnico da Liga
verificará se há ocorrências
dependentes de apreciação pela JD,
as encaminhando àquele órgão, após
qualificar os citados com o Nome, Nº
da camisa, Inscrição, Clube e data
do nascimento, caso seja menor de 18
anos.
Art.
48
- O Procurador se manifestará e as
encaminhará para diligência,
julgamento ou arquivamento.
Art.
49
- Caso haja interesse do denunciado ou
do Clube, poderá haver negociação
com a Procuradoria.
§
1º
- Terão direito à negociação:
I
- Infrações relativas à disputa da
partida, à Arbitragem e Art. 206,
caput do CBJD.
II
- Denunciados primários:
III
- Quando as infrações não sejam
muito graves.
§
2º
- A qualquer tempo do processo
anterior ao julgamento a negociação
poderá ser proposta.
Art.
50
- Depois de dada a sentença pela JD,
os efeitos serão imediatos,
independente da publicação do edital
de resultado ou da presença da defesa
na sessão de julgamento.
Art.
51
- Qualquer processo julgado pela
Comissão Disciplinar cabe recurso ao
Tribunal Pleno, bastando para tal
haver o requerimento, devendo conter:
I
– Fundamentação do pedido;
(discordância da decisão da CD, da
denúncia, auditor impedido, etc.).
II
– Pagamento da taxa de recurso;
III
– O que requer. (novo julgamento,
anulação do processo, da denúncia,
efeito suspensivo, etc.).
§
Único
– O prazo para o recurso é de 03
(três) dias corridos, a partir da
data do julgamento.
SEÇÃO
III
DA
PENA E SUA APLICAÇÃO
Art.
52 -
A inobservância ou descumprimento de
qualquer norma prevista no RGC ou no
REC implicará na denúncia à JD.
Art.
53
- A inobservância ou descumprimento
de qualquer norma prevista no RGC ou
no REC implicará também na aplicação
pela administração da liga das
seguintes penalidades:
I
– advertência;
II
– multa;
III
– suspensão preventiva por jogos ou
prazo;
IV
– perda preventiva de mando de
campo;
V
– desligamento da competição.
§
1º
- As infrações que justifiquem a
aplicação de alguma das penas acima
exceto as configuradas nos incisos III
e IV, prescindem de processo
administrativo, com plenas garantias
do direito de defesa e independem de
manifestação prévia da JD.
§
2º
- As limitações das penas constantes
dos incisos III e IV deverão constar
dos REC e cessarão a partir da decisão
da JD, na citação que deu causa à
sua aplicação.
§
3º
- O clube tem direito a recurso de
qualquer pena aplicada pela liga ao
TJD.
Art.
54
- O clube que for denunciado na JD por
w x o ou dar causa a suspensão de
partida por insuficiência de atletas
em virtude de não comparecimento dos
mesmos, desde que regularmente
convocados, poderá apresentar a relação
dos mesmos que serão denunciados no
art. 243 do CBJD.
§
1º
- Compete ao clube denunciante dar
conhecimento aos atletas de suas
denunciações.
§
2º
- Considera-se o atleta como
“regularmente convocado” quando o
sistema de convocação adotado pelo
clube for o mesmo normalmente dos
jogos anteriores.
Art.
55
- Nos casos de abandono de campeonato,
(art. 204 do CBJD), além da multa o
clube deverá participar na temporada
de 2012 numa categoria abaixo da que
se caracterizou o abandono.
§
único
– Nos casos onde não haja descenso,
não se aplicará o caput do artigo.
Art.
56 -
O prazo para o início da partida é o
previsto na súmula. A ultrapassagem
de qualquer tempo a partir daí é
considerado atraso, art. 206 do CBJD,
passivo de advertência ou multa se não
houver justificativa, até o limite de
tolerância previsto nos REC, quando a
partir daí o clube estará sujeito às
penas previstas no art. 203 do CBJD.
§
1º -
A justificativa para o atraso só se
sustenta se for por causa imprevisível,
não prevalecendo argumentos tais como
assinar a súmula, a Kombi furou o
pneu, estragou etc.
§
2º -
Nos casos de atraso injustificado, a
JD, poderá advertir a equipe
infratora, e na reincidência, multar
a mesma.
§
3º -
O valor da multa por atraso será de
no mínimo R$ 5,00 (cinco) reais, e o
valor máximo não podendo ultrapassar
R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art.
57
– A agressão física praticada
contra membros da arbitragem,
representantes da liga, comissão técnica,
ou outra autoridade presente, implica
na suspensão preventiva do agressor
por até 03 jogos, e do clube pelo
mando de campo por até três
partidas, enquanto aguardam a decisão
da JD.
§
1º
- Compete ao departamento técnico da
liga a aplicação ou não deste
dispositivo.
§
2º
- Os efeitos da suspensão preventiva
prevalecerão apenas pelo prazo do
caput deste artigo, ou até o
julgamento da JD, se este for antes
dos 03 jogos, passando a vigorar a
decisão da mesma.
§
3º
- A agressão física contra membros
da arbitragem ou representantes da
liga praticada por membro de comissão
técnica ou dirigente, poderá
implicar na exclusão do clube da
competição, por decisão da JD.
Art.
58
- O atleta punido com mais de duas
(02) expulsões numa mesma competição
poderá ser excluído da mesma, por
decisão da JD.
SEÇÃO
IV
DA
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA
Art.
59 -
As multas aplicadas pela JD deverão
ser pagas no prazo máximo de 40
(quarenta) dias depois de transitado e
julgado o processo, que deve ser paga
na tesouraria da liga.
§
1º
- O dinheiro arrecadado de multa deve
ser aplicado pela liga para cumprir
custos de sua administração.
§
2º
- Em caso de grave dificuldade
financeira o dirigente poderá pedir
ao presidente do TJD a ampliação do
prazo podendo ser atendido ou não.
§
3º
- A multa pode ser dividida em
parcelas, até o máximo de cinco,
desde que requerido ao presidente do
TJD, podendo ele conceder ou não.
Art.
60
- As multas previstas no artigo 258-d
do CBJD poderão ser aplicadas nos
seguintes casos:
I
– clube com mais de dois atletas
expulsos num mesmo jogo;
II
– graves desordens causadas pelos
atletas demais filiados e/ou torcidas;
III
– infração gravíssima cometida
por qualquer membro da equipe;
IV
– agressão consumada a membro da
arbitragem ou outra autoridade
presente.
CAPÍTULO
- XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
61
- A nomenclatura e as normas com relação
aos troféus e títulos constam do
regulamento de cada competição.
Art.
62
- Cabe ao arbitral resolver todos os
casos omissos na reunião e à liga
resolver os casos omissos e
interpretar, sempre que necessário, e
o disposto neste regulamento, no
regulamento de cada competição e
seus eventuais anexos, ficando a mesma
desde já autorizada pelos clubes, a
proceder a todos os acertos e adaptações
necessários, sem, todavia, alterar o
espírito do regulamento.
Art.
63 -
As atas das reuniões servirão de
elementos subsidiários e de consulta
para eventuais divergências que
possam surgir quanto ao presente
regulamento.
Art.
64
– Qualquer tipo de mudança de ato
normativo ou de regra de jogo
determinado por órgão superior deverá
ser cumprida a partir da partida
subseqüente da competição.
Art.
65
- Técnica e disciplinarmente, as
competições serão regidas pelas
regras de jogo da FIFA, pelos
dispositivos do Código Brasileiro De
Justiça Desportiva, da RDI 05/2004 e
pela legislação federal vigente ou
por outras que sejam instituídas.
Art.
66
– Este regulamento geral das competições,
apreciada pela Liga, pelo TJD e pelos
clubes aprovado através de um
conselho arbitral, por maioria
simples, entra em vigor a partir da
publicação pela Liga.