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No Giro da Bola - Ivan Japão

“O que pode e o que não pode”

Eleições da Liga não é para aventureiros. Os candidatos precisam conhecer além das leis esportivas vigentes, o que pode e o que não pode. É preciso que a chapa formada passe para os dirigentes com direito a voto, onde começa e termina sua responsabilidade. Qualquer pessoa acima de 18 anos de idade pode ser candidato à presidência da Liga, desde que esteja em dia com suas obrigações eleitoral, militar e que esteja trabalhando.

Pessoas que ocupam cargos públicos, ou seja, servidores  públicos das esferas federal, estadual e municipal podem se candidatar, mas deverá comunicar que a instituição que ele foi eleito, a entidade que tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na lei, ou seja, não poderá firmar convênios com a prefeitura ou qualquer outro órgão governamental.

Volto a repetir que a Liga precisa de pessoas com idéias novas para melhorar o que era bom e buscar  novos projetos que visam a melhoria na qualidade do  nosso futebol e por um esporte melhor. Não podemos mais ter uma entidade tão importante e ser omissa a situação atual do futebol, que parece ter caído no esquecimento por  parte dos políticos. Uma pequena explanação da lei atual e quem quiser saber na sua integra, a lei será publicada no meu facebook e no site www.futebolamadordeminas.com

Das Vedações

Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;

d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3o A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como dirigente agente político de Poder, não se aplica aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

Saudações!!!

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