Eleições
da Liga não é para
aventureiros. Os candidatos
precisam conhecer além das
leis esportivas vigentes, o
que pode e o que não pode. É
preciso que a chapa formada
passe para os dirigentes com
direito a voto, onde começa e
termina sua responsabilidade.
Qualquer pessoa acima de 18
anos de idade pode ser
candidato à presidência da
Liga, desde que esteja em dia
com suas obrigações
eleitoral, militar e que
esteja trabalhando.
Pessoas
que ocupam cargos públicos,
ou seja, servidorespúblicos das esferas
federal, estadual e municipal
podem se candidatar, mas deverá
comunicar que a instituição
que ele foi eleito, a entidade
que tenha como dirigente
agente político de Poder ou
do Ministério Público,
dirigente de órgão ou
entidade da administração pública
de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como
parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até
o segundo grau; ficará
impedida de celebrar qualquer
modalidade de parceria
prevista na lei, ou seja, não
poderá firmar convênios com
a prefeitura ou qualquer outro
órgão governamental.
Volto
a repetir que a Liga precisa
de pessoas com idéias novas
para melhorar o que era bom e
buscar novos
projetos que visam a melhoria
na qualidade do nosso
futebol e por um esporte
melhor. Não podemos mais ter
uma entidade tão importante e
ser omissa a situação atual
do futebol, que parece ter caído
no esquecimento porparte dos políticos.
Uma pequena explanação da
lei atual e quem quiser saber
na sua integra, a lei será
publicada no meu facebook
e
no site www.futebolamadordeminas.com
Das
Vedações
Art.
39.
Ficará impedida de celebrar
qualquer modalidade de
parceria prevista nesta Lei a
organização da sociedade
civil que:
I
- não esteja regularmente
constituída ou, se
estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no
território nacional;
II
- esteja omissa no dever de
prestar contas de parceria
anteriormente celebrada;
III -
tenha como dirigente agente
político de Poder ou do
Ministério Público,
dirigente de órgão ou
entidade da administração pública
de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como
parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até
o segundo grau;
IV
- tenha tido as contas
rejeitadas pela administração
pública nos últimos 5
(cinco) anos, enquanto não
for sanada a irregularidade
que motivou a rejeição e não
forem quitados os débitos que
lhe foram eventualmente
imputados, ou for
reconsiderada ou revista a
decisão pela rejeição;
V
- tenha sido punida com uma
das seguintes sanções, pelo
período que durar a
penalidade:
a)
suspensão de participação
em licitação e impedimento
de contratar com a administração;
b)
declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com
a administração pública;
c)
a prevista no inciso II do
art. 73 desta Lei;
d)
a prevista no inciso III do
art. 73 desta Lei;
VI
- tenha tido contas de
parceria julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
VII
- tenha entre seus dirigentes
pessoa:
a)
cujas contas relativas a
parcerias tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
b)
julgada responsável por falta
grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão
ou função de confiança,
enquanto durar a inabilitação;
§
1o Nas hipóteses
deste artigo, é igualmente
vedada a transferência de
novos recursos no âmbito de
parcerias em execução,
excetuando-se os casos de
serviços essenciais que não
podem ser adiados sob pena de
prejuízo ao erário ou à
população, desde que
precedida de expressa e
fundamentada autorização do
dirigente máximo do órgão
ou entidade da administração
pública, sob pena de
responsabilidade solidária.
§
2o Em
qualquer das hipóteses
previstas no caput, persiste o
impedimento para celebrar
parceria enquanto não houver
o ressarcimento do dano ao erário,
pelo qual seja responsável a
organização da sociedade
civil ou seu dirigente.
§
3o A vedação
prevista no inciso III do
caput deste artigo, no que
tange a ter como dirigente
agente político de Poder, não
se aplica aos serviços
sociais autônomos destinatários
de contribuições dos
empregadores incidentes sobre
a folha de salários.