Foi
colhido de surpresa na Câmara
Municipal por uma manifestação
de populares que residem ou
utilizam o campo do Conjunto
Água Branca, que são contrários
uma suposta privatização do
campo e de suas áreas.
Não
sei de quem partiu esta ideia,
já que ali existem vários
interesses políticos e
antigas brigas por alguns que
sempre se acharam donos do
local. Atualmente, a Associação
Comunitária do Conjunto é a
responsável por sua
administração e são vários
profissionais que utilizam a
praça de esporte. Eu sempre
cobrei dos clubes que busquem
parcerias para manter o clube
em atividade sem depender única
e exclusivamente do poder público
municipal. Mas ali funcionam
escolinhas de futebol e vários
clubes utilizam a praça de
esporte para jogos
recreativos, competições
regionais e jogos de competições
oficiais promovidos pela Liga
Desportiva.
Sua
privatização certamente irá
atender interesses próprios
e, eu particularmente, não
acredito que uma empresa
estaria querendo privatizar
sem querer nada em troca.
Seria
necessário apresentar um
projeto e como seria seu
funcionamento, conforme diz a
lei sobre Constitucionalidade
de privatização de
propriedade pública.
No
Brasil, a privatização de
propriedade pública se dá
por contrato entre o poder público
e o ente privado. A
norma que regulamente tal
contrato é a lei federal nº
8.666, que, em seu artigo 17,
determina o modo pelo qual será
alienado o bem público ao
ente particular.Também merece
destaque a lei federal nº
9491/97. De acordo com o art.
17 da lei 8666, a alienação
de bens da Administração Pública
exige comprovação de
interesse público e uma
avaliação de acordo com
diversos critérios, a
depender se o bem público é
móvel ou imóvel. A venda de
bens imóveis públicos exige
sempre a realização de
concorrência, a não ser nos
casos excetuados por este
dispositivo legal. Todavia,
desses imóveis, os que
pertencem à administração
direta e/ou entidades autárquicas
também exigem uma autorização
legislativa.
Já
quanto aos bens móveis, a
venda é condicionada a avaliação
prévia e licitação, exceto
nos casos taxados pelo art. 17
da lei n. 8666. Cabe citar,
também, o art. 19 dessa lei,
como poderão ser alienados os
bens imóveis da administração
pública: Art. 19. Os bens imóveis
da Administração Pública,
cuja aquisição haja derivado
de procedimentos judiciais ou
de dação em pagamento, poderão
ser alienados por ato da
autoridade competente,
observadas as seguintes
regras: I - avaliação dos
bens alienáveis; II -
comprovação da necessidade
ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento
licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão.
Contudo, esta lei não é
taxativa. Situações específicas
podem ser contempladas e os
contratos entre ente
particular e poder público
podem ser celebrados e a
verificação de sua
legalidade/constitucionalidade
feita por ação popular e ação
civil pública. A ação
popular é prevista em nossa
Constituição Federal no art.
5º, inciso LXXIII: Art. 5º
Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de
qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos
seguintes: LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima
para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de
entidade de que o Estado
participe, à moralidade
administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência; A ação
civil pública está
regulamentada na Constituição
Federal em seu artigo 129,
inciso III: Art. 129. São funções
institucionais do Ministério
Público: III - promover o
inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção
do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e
coletivos; Em matéria de
privatização, há também a
lei 9491/97, que regulamenta
os contratos entre o poder público
e ente privado, regendo os
meios cuja privatização deve
ocorrer, delimitando quais
empresas poderão ser
privatizadas, entre outras
atribuições. Nota-se, por
fim, que em matéria de revisão
de contratos de privatização
entre poder público e ente
privado, tem-se a
possibilidade de revisão
desses contratos por meio de ação
civil pública e ação
popular