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No Giro da Bola - Ivan Japão

“Privatização”

Foi colhido de surpresa na Câmara Municipal por uma manifestação de populares que residem ou utilizam o campo do Conjunto Água Branca, que são contrários uma suposta privatização do campo e de suas áreas.

Não sei de quem partiu esta ideia, já que ali existem vários interesses políticos e antigas brigas por alguns que sempre se acharam donos do local. Atualmente, a Associação Comunitária do Conjunto é a responsável por sua administração e são vários profissionais que utilizam a praça de esporte. Eu sempre cobrei dos clubes que busquem parcerias para manter o clube em atividade sem depender única e exclusivamente do poder público municipal. Mas ali funcionam escolinhas de futebol e vários clubes utilizam a praça de esporte para jogos recreativos, competições regionais e jogos de competições oficiais promovidos pela Liga Desportiva.

Sua privatização certamente irá atender interesses próprios e, eu particularmente, não acredito que uma empresa estaria querendo privatizar sem querer nada em troca.

Seria necessário apresentar um projeto e como seria seu funcionamento, conforme diz a lei sobre Constitucionalidade de privatização de propriedade pública.

No Brasil, a privatização de propriedade pública se dá por contrato entre o poder público e o ente privado. A norma que regulamente tal contrato é a lei federal nº 8.666, que, em seu artigo 17, determina o modo pelo qual será alienado o bem público ao ente particular.Também merece destaque a lei federal nº 9491/97. De acordo com o art. 17 da lei 8666, a alienação de bens da Administração Pública exige comprovação de interesse público e uma avaliação de acordo com diversos critérios, a depender se o bem público é móvel ou imóvel. A venda de bens imóveis públicos exige sempre a realização de concorrência, a não ser nos casos excetuados por este dispositivo legal. Todavia, desses imóveis, os que pertencem à administração direta e/ou entidades autárquicas também exigem uma autorização legislativa.

Já quanto aos bens móveis, a venda é condicionada a avaliação prévia e licitação, exceto nos casos taxados pelo art. 17 da lei n. 8666. Cabe citar, também, o art. 19 dessa lei, como poderão ser alienados os bens imóveis da administração pública: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Contudo, esta lei não é taxativa. Situações específicas podem ser contempladas e os contratos entre ente particular e poder público podem ser celebrados e a verificação de sua legalidade/constitucionalidade feita por ação popular e ação civil pública. A ação popular é prevista em nossa Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; A ação civil pública está regulamentada na Constituição Federal em seu artigo 129, inciso III: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Em matéria de privatização, há também a lei 9491/97, que regulamenta os contratos entre o poder público e ente privado, regendo os meios cuja privatização deve ocorrer, delimitando quais empresas poderão ser privatizadas, entre outras atribuições. Nota-se, por fim, que em matéria de revisão de contratos de privatização entre poder público e ente privado, tem-se a possibilidade de revisão desses contratos por meio de ação civil pública e ação popular

Saudações!!!

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