Copa Centenário de Futebol Amador - BH

O Maior Evento de Futebol Amador do Brasil

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Código Discplinar da Copa Centenário 2009
INDICE

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

            CAPÍTULO I - DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL PLENO

            SEÇÃO I - DOS PRESIDENTES DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL PLENO

            SEÇÃO II - DOS AUDITORES

            CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

                        SEÇÃO I - DOS PROCURADORES

                        SEÇÃO II - DOS DEFENSORES

                        SEÇÃO III – DO SECRETÁRIO

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DISCIPLINAR, DO TRIBUNAL PLENO E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES.

            CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL PLENO

            CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

                        SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA

                        SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA

                        SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

TÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR

            CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            CAPÍTULO II – DO INQUÉRITO

            CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

            CAPÍTULO IV - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA

            CAPÍTULO V - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

            CAPÍTULO VI - DAS PROVAS

                        SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        SEÇÃO II - DO DEPOIMENTO PESSOAL

                        SEÇÃO III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

                        SEÇÃO IV - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

                        SEÇÃO V - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

                        SEÇÃO VI - DA PROVA PERICIAL

                        SEÇÃO VII - DA INSPEÇÃO

            CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS

            CAPÍTULO VIII - DAS NULIDADES

            CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS

            CAPÍTULO X - DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

            CAPÍTULO I - DO MANDADO DE GARANTIA

            CAPÍTULO II - DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU EQUIVALENTE

TÍTULO VI - DOS RECURSOS

            CAPÍTULO I – DO RECURSO VOLUNTÁRIO

            CAPÍTULO II - DA REVISÃO E DOS EMBARGOS

LIVRO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO II - DA INFRAÇÃO

TÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DESPORTIVA

TÍTULO IV - DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA

TÍTULO V - DO CONCURSO DE PESSOAS

TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

TÍTULO VII - DAS PENALIDADES

            CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

            CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS

            CAPÍTULO I - DAS AGRESSÕES FÍSICAS

            CAPÍTULO II - DAS OFENSAS MORAIS

            CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

            CAPÍTULO IV - DA RIXA

TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DESPORTIVO

            CAPÍTULO I - DA SUBTRAÇÃO

            CAPÍTULO II - DO DANO

            CAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES CONTRA A PAZ E MORALIDADE DESPORTIVA

TÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FÉ DESPORTIVA

            CAPÍTULO I - DAS FALSIDADES

            CAPÍTULO II - DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO

TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVAS

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES CONTRA ENTIDADES PARTICIPANTES, ORGANIZADORAS E COMISSÕES DO EVENTO

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETIÇÕES PROPRIAMENTE DITAS

            CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM DISCIPLINAR

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CÓDIGO DISCIPLINAR
DA COPA CENTENÁRIO DE FUTEBOL AMADOR WADSON LIMA

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO

PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A organização da disciplina desportiva, o processo e as medidas disciplinares relativas à COPA CENTENÁRIO DE FUTEBOL AMADOR WADSON LIMA regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que, de forma direta ou indireta, nela intervenham ou participem.

Parágrafo 1º - Integram o presente Código os dispositivos legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, inclusive o “Regulamento Seletiva”.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMISSÃO  DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL PLENO

Art. 2º - Ficam instituídas a Comissão Disciplinar e o Tribunal Pleno, que terão sede e jurisdição durante a realização da COPA CENTENÁRIO DE FUTEBOL AMADOR WADSON LIMA.

Art. 3º - A Comissão Disciplinar e o Tribunal Pleno serão constituídas, cada uma, de 01 (um) auditor-presidente, doravante denominado Presidente, quatro (04) auditores efetivos, 01(um) procurador e 01 (um) defensor, admitindo-se suplência.

Art. 4º - Todos os auditores, inclusive o Presidente da Comissão Disciplinar, serão nomeados por ato administrativo do Presidente do Tribunal Pleno, que, por sua vez, é nomeado pelo Secretário Municipal Adjunto de Esportes

Art. 5º - Aos membros da Comissão Disciplinar e do Tribunal Pleno será garantido livre ingresso em todos os locais onde se realizarem as respectivas competições esportivas.

Art. 6º - A Comissão Disciplinar e o Tribunal Pleno só poderão deliberar e julgar com a maioria de seus membros.

Art. 7º - Ocorrerá vacância nos cargos dos auditores pela:

I - morte, renúncia ou exoneração por ato do Presidente do Tribunal Pleno;

II - condenação decorrente de decisão definitiva ou transitada em julgado, na esfera desportiva ou criminal;

III - não comparecimento a duas (02) sessões consecutivas ou três (03) intercaladas, salvo justo motivo assim considerado pelo presidente do Tribunal.

Art. 8º - O auditor fica impedido de atuar no processo quando:

I - em relação à parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afinidade;

II - for inimigo ou amigo íntimo da parte;

III - prejulgar a causa.

Parágrafo 1º - Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor, tão logo tome conhecimento do processo; se o auditor não o fizer, podem as partes argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos.

Parágrafo 2º - Argüido o impedimento, decidirá a Comissão Disciplinar ou o Tribunal Pleno em caráter irrecorrível.

Art. 9º - Os membros da Comissão Disciplinar e do Tribunal Pleno, na forma da lei, poderão ter abonadas as suas faltas ao trabalho e, sendo acadêmico, nas respectivas instituições de ensino.

SEÇÃO I - DOS PRESIDENTES DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL PLENO

Art. 10 - São atribuições dos Presidentes da Comissão Disciplinar e do Tribunal Pleno, no que lhes competir:

I - Zelar pelo perfeito funcionamento da Comissão e do Tribunal e fazer cumprir as suas decisões;

II - determinar a instauração de sindicância;

III - dar a imediata ciência, por escrito, da vacância na Comissão Disciplinar ou Tribunal Pleno à autoridade competente;

IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a outro auditor;

V - comparecer obrigatoriamente a todas as sessões que presida, salvo justo motivo;

VI - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

VII - nomear o auditor-relator;

VIII - votar e, se necessário, proferir voto de qualidade, durante as sessões, havendo empate na votação;

IX - determinar a instauração de processos;

X - declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

XI - declarar a incompetência da Comissão Disciplinar ou  do Tribunal Pleno;

XII - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do prestígio das instituições esportivas;

XIII – aplicar suspensão preventiva;

XIV - apresentar à autoridade competente relatório das atividades do órgão no termo final do mandato;

XV - praticar os demais atos deferidos por este Código ou afetos à função.

XVI - receber e processar os recursos, cabendo ao Presidente do Tribunal Pleno conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;

Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Presidente, e não havendo suplência, os membros da Comissão Disciplinar ou do Tribunal Pleno escolherão dentre seus pares, um (01) para presidí-lo interinamente.

SEÇÃO II - DOS AUDITORES

Art. 11 - São atribuições dos auditores, além das definidas no art. 10, incisos V, X, XII e XV:

I –            comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências quando regularmente convocado;

II –            empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;

III –            manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;

IV –            representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;

V –            apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 12 - Ficam instituídos os seguintes órgãos auxiliares, cuja competência é definida neste Código:

I - Procuradoria;

II – Defensoria;

III - Secretaria.

Art. 13 - Os órgãos auxiliares serão representados por um (01) membro efetivo podendo ser nomeados membros assistentes pelo presidente do Tribunal Pleno.

Art. 14 - Os membros dos órgãos auxiliares serão indicados e nomeados pelo presidente do Tribunal Pleno.

Parágrafo Único - A nomeação dos membros dos órgãos auxiliares previstos no art. 12, incisos I e II, deverá recair, preferencialmente, sobre pessoa habilitada para o exercício da advocacia.

Art. 15 - Aplica-se aos membros dos órgãos auxiliares o disposto nos artigos 7º, 9º e 11 deste Código.

SEÇÃO I - DOS PROCURADORES

Art. 16 - São atribuições dos procuradores, além das definidas no art. 10, incisos V, XII e XV:

I - apresentar à Comissão Disciplinar ou ao Tribunal Pleno competente, no prazo legal, denúncia ou parecer sobre os fatos narrados nas súmulas, relatórios e outros documentos da competição, bem assim toda e qualquer irregularidade ou infração da qual presencie ou tenha conhecimento;

II - formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites;

III - manifestar-se nos prazos;

IV - sustentar oralmente, durante as sessões, as acusações formuladas;

V - requerer vista dos autos;

VI - impetrar embargos declaratórios para a respectiva Comissão Disciplinar ou Tribunal Pleno nos casos previstos neste Código;

VII - requerer a declaração de incompetência da Comissão Disciplinar ou  do Tribunal Pleno;

VIII - requerer a instauração de sindicância.

SEÇÃO II - DOS DEFENSORES

Art. 17 - São atribuições dos defensores, além das definidas no art. 10, incisos V, XII e XV.

I - formalizar as providências e acompanhá-las em seus trâmites;

II - manifestar-se nos prazos;

III - sustentar oralmente, durante as sessões, as razões de defesa;

IV - requerer vista dos autos;

V - contra-arrazoar os recursos interpostos;

VI - impetrar recursos nos casos previstos neste Código;

VII - requerer a declaração de incompetência da Comissão Disciplinar ou  do Tribunal Pleno;

VIII - requerer a instauração de sindicância.

SEÇÃO III – DOS SECRETÁRIOS

Art. 18 – São atribuições dos secretários, além das definidas no art. 10, incisos V, XII e XV:

I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia, queixa e outros documentos enviados à Comissão Disciplinar ou ao Tribunal Pleno e encaminhá-los imediatamente, ao Presidente do respectivo órgão, para determinação procedimental;

II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem assim cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;

III - atender a todos os expedientes da Comissão Disciplinar ou do Tribunal Pleno;

IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;

V - ter em boa guarda, todo o arquivo da secretaria constante de livros, papéis e processos;

VI - expedir certidões por determinação do Presidente do Tribunal Pleno;

VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos.

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DISCIPLINAR, DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃOS AUXILIARES.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL PLENO

Art. 19 – A competência da Comissão Disciplinar e do Tribunal Pleno é definida pelas disposições do presente artigo.

Parágrafo 1º - Compete à Comissão Disciplinar processar e julgar:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem, durante a realização da respectiva competição, as disposições contidas neste Código e no regulamento;

II - os embargos declaratórios interpostos sobre suas decisões;

III - os impedimentos opostos aos seus membros;

IV - as irregularidades às disposições deste Código, cometidas por pessoas físicas ou jurídicas, quando as competições não estiverem ocorrendo, ou que decorram de evento específico, após o encerramento dos trabalhos da Comissão Disciplinar;

V - as impugnações de partida, prova ou equivalente, nos termos definidos neste Código;

VI - os mandados de garantia;

VII - os atos e despachos do Presidente da Comissão Disciplinar;

Parágrafo 2º - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar:

I – Originariamente:

a)      os auditores e os procuradores;

b)      os impedimentos opostos aos seus membros;

II - os atos e despachos do Presidente do Tribunal Pleno;

III - os recursos, de conformidade com as disposições deste Código;

IV – os embargos declaratórios interpostos sobre suas decisões;

Parágrafo 3º - Os casos omissos de natureza disciplinar serão resolvidos observados sempre a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA

Art. 20 - Compete à Procuradoria promover a responsabilidade das pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que violarem as disposições deste Código e do Regulamento, e a todo tempo fiscalizar o cumprimento e execução das leis desportivas.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA

Art. 21 - Compete à Defensoria promover o assessoramento e a defesa dos direitos das pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas contra as quais for instaurado processo disciplinar, desde que não desconstituída, podendo atuar em conjunto com o Defensor constituído pela parte.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 22 - Compete à Secretaria o trabalho de execução cartorial dos atos e termos processuais.

TÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - O processo disciplinar desportivo orientar-se-á pelos seguintes princípios:

              I.      ampla defesa;

            II.      celeridade;

          III.      contraditório;

          IV.      desportividade;

            V.      economia processual;

          VI.      eficiência;

        VII.      impessoalidade;

      VIII.      independência;

          IX.      instrumentalidade das formas;

            X.      lealdade;

          XI.      legalidade;

        XII.      moralidade;

      XIII.      motivação;

       XIV.      oficialidade;

         XV.      oralidade;

       XVI.      proporcionalidade;

     XVII.      publicidade;

   XVIII.      razoabilidade.

Art. 24 - O processo disciplinar, instrumento pelo qual a Comissão Disciplinar e o Tribunal Pleno aplicam o Direito Desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e se desenvolverá por impulso oficial.

Art. 25 - As súmulas, relatórios e outros documentos da competição que consubstanciem infração disciplinar serão, por intermédio da organização, encaminhados à Secretaria do Tribunal no prazo legal para as providências cabíveis.

CAPÍTULO II – DO INQUÉRITO

Art. 26 – O inquérito tem por fim apurar a existência de infrações disciplinares e determinar a sua autoria, para subseqüente instauração do processo disciplinar.

Parágrafo Único - Só haverá instauração de inquérito, como antecedente necessário do processo disciplinar, quando não for conhecida a autoria ou os elementos necessários à sua identificação.

Art. 27 - A instauração de inquérito iniciar-se-á por determinação do Presidente do Tribunal Pleno, a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada e será dirigida à Comissão Disciplinar.

Parágrafo 1º - Ao formular o pedido de instauração de inquérito, a Procuradoria ou a parte interessada requererá as diligências necessárias e a oitiva das testemunhas, se houver, sendo facultado ao Presidente do órgão determinar atos complementares.

Parágrafo 2º - Sendo o inquérito instaurado a requerimento de terceiro interessado, ouvir-se-á, obrigatoriamente a Procuradoria que acompanhará o feito até final conclusão.

Art. 28 - Realizadas todas as diligências e ouvidas todas as testemunhas e não havendo mais ato investigatório a ser praticado, o inquérito será concluído por termo nos autos.

Art. 29 - Estando caracterizada qualquer infração e determinada a autoria, os autos do inquérito serão remetidos à Procuradoria para as providências cabíveis.

Art. 30 - Não restando caracterizada infração ou determinada a autoria, os autos do inquérito serão arquivados, por determinação do Presidente da Comissão Disciplinar.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 31 - Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela Procuradoria.

Parágrafo Único - O prazo da suspensão preventiva, limitado a 10 (dez) dias, deverá ser compensado no caso de punição.

CAPÍTULO IV - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA

Art. 32 - Poderão figurar no processo disciplinar, em conjunto, no pólo ativo ou passivo da relação processual, duas ou mais pessoas, quando:

I - Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativas à demanda;

II - Os direitos ou as obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito.

Art. 33 - Poderá intervir no processo disciplinar, o terceiro que tiver interesse jurídico devidamente comprovado no resultado da causa.

CAPÍTULO V - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 34 - Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é convocada para, perante a Comissão Disciplinar ou o Tribunal Pleno, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.

Art. 35 - Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 36 - As citações e intimações das pessoas jurídicas ou equiparadas far-se-ão através de seu representante legal ou credenciado perante a organização das competições esportivas, na forma definida neste Código.

Art. 37 - As citações e intimações das pessoas físicas e jurídicas durante a realização das competições far-se-ão pessoalmente, por telegrama, fac-símile, ofício, e-mail ou outro meio eletrônico e, só excepcionalmente, por edital.

Art. 38 - Os instrumentos de citação e intimação indicarão o citando ou intimando, através do nome ou de suas iniciais, a qualificação, a entidade a que pertencer, dia, hora e local de comparecimento e a finalidade de sua convocação.

Art. 39 - O citado que não apresentar defesa escrita ou oral, será considerado revel.

Parágrafo Único - A revelia importa, como conseqüência jurídica, na confissão quanto à matéria de fato.

Art. 40 - O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação.

CAPÍTULO VI - DAS PROVAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo disciplinar.

Parágrafo Único - As provas de vídeo, fotográficas, fonográficas, cinematográficas e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o custeio e as providências que o órgão judicante determinar.

Art. 42 - A prova dos fatos alegados no processo disciplinar caberá à parte que os formular.

Parágrafo Único - Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - formulados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 43 - A súmula e o relatório do árbitro, auxiliares ou coordenadores técnicos, gozarão da presunção relativa de veracidade.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada pelo árbitro, auxiliares e coordenadores técnicos.

SEÇÃO II - DO DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 44 - O presidente da Comissão Disciplinar pode, de ofício ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, antes de encerrar a fase de instrução processual, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de interrogá-la sobre os fatos da causa.

Parágrafo 1º - O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.

Parágrafo 2º - A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

SEÇÃO III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

Art. 45 - O Presidente da Comissão Disciplinar poderá ordenar que a parte ou pessoa vinculada ao evento exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.

Parágrafo Único - Ao determinar a exibição, o Presidente individualizará o documento ou a coisa e determinará a razão da sua apresentação.

SEÇÃO IV - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 46 - Compete à Procuradoria ou à parte interessada instruir a peça de denúncia ou queixa, ou a sua resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Parágrafo Único - É lícito às partes, até o término da instrução processual, juntar aos autos documentos novos, destinados a fazer prova dos fatos pertinentes à causa.

Art. 47 - O Presidente da Comissão Disciplinar ou do Tribunal Pleno requisitará à organização das competições, documentos de interesse do órgão judicante.

SEÇÃO V - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 48 - A produção da prova testemunhal será sempre admitida no processo disciplinar, exceto quando o fato a ser provado depender exclusivamente de prova documental ou pericial.

Art. 49 - Pode depor como testemunha qualquer pessoa, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos, assim definidos na lei.

Parágrafo Único - Quando o interesse do desporto o exigir, a Comissão Disciplinar ouvirá testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas não lhes deferirá compromisso e dará aos seus depoimentos o valor que possam merecer.

Art. 50 - A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Art. 51 - Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as.

Parágrafo 1º - É permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas.

Parágrafo 2º - Nos processos com mais de 3 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a 9 (nove).

Parágrafo 3º - As testemunhas arroladas poderão ser substituídas, a critério da parte que as arrolou, até o início da instrução.

Parágrafo 4º - A Comissão Disciplinar poderá, em casos excepcionais, ouvir testemunhas devidamente arroladas, antes da instrução, desde que as partes interessadas tenham sido intimadas para acompanhar o depoimento.

Parágrafo 5º - As testemunhas arroladas, exceto as da Procuradoria, deverão comparecer independentemente de intimação, e só em casos excepcionais, assim considerados pelo Presidente, serão intimadas.

SEÇÃO VI - DA PROVA PERICIAL

Art. 52 - A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo Único -  O Presidente indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;

III - for impraticável;

IV - for requerida com fins meramente protelatórios 

Art. 53 - Sendo deferida a prova pericial, o Presidente do órgão nomeará o perito, fixará os quesitos e determinará o prazo para a apresentação do laudo.

Parágrafo 1º -  É facultado às partes indicar assitente técnico e formular quesitos.

Parágrafo 2º - A nomeação de peritos deverá, necessariamente, recair sobre agente público com qualificação técnica.

Parágrafo 3º - O prazo para conclusão do laudo será de quarenta e oito (48) horas, podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

SEÇÃO VII - DA INSPEÇÃO

Art. 54 - O Presidente da Comissão Disciplinar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, pode, até o término da fase de instrução, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Parágrafo Único - O Presidente fará a inspeção diretamente ou com o auxílio de pessoa habilitada.

Art. 55 - Concluída a inspeção, o Presidente mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS

Art. 56 - Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código e pelas normas aplicáveis. Quando houver omissão, o Presidente da Comissão Disciplinar ou do Tribunal Pleno fixará o prazo de ofício, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado.

Parágrafo Único - Os prazos de ofício fixados pela Comissão Disciplinar  não poderão exceder 24 (vinte e quatro) horas, e pelo Tribunal Pleno, exceder a 4 (quatro) dias.

Art. 57 - Contam-se os prazos da publicação do ato, na forma definida neste Código.

Art. 58 - O prazo para o árbitro e, quando for o caso, para o coordenador da modalidade entregar a súmula e o relatório à Organização é de até 2 (duas) horas contadas do encerramento do período.

Parágrafo Único – A entrega da súmula ou relatório arbitral fora do prazo prescrito no caput não importará na impossibilidade de apuração de eventual infração disciplinar, cabendo somente a responsabilização da arbitagem pela inobservância injustificada.

Art. 59 - O prazo para a Organização remeter a súmula e o relatório que consubstancie infrações ao Tribunal é de até 2 (duas) horas, contadas do seu recebimento.

Parágrafo Único – A remessa da súmula ou relatório arbitral fora do prazo prescrito no caput não importará na impossibilidade de apuração de eventual infração disciplinar, cabendo somente a responsabilização do agente desportivo pela inobservância injustificada.

Art. 60 - O prazo para a lavratura de acórdão é de vinte e quatro (24) horas, contadas da publicação da decisão.

Art. 61 - No caso de Defensor constituído pela parte o prazo para a juntada da procuração é de até 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO VIII - DAS NULIDADES

Art. 62 - A nulidade processual somente terá cabimento se ocorrer inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo disciplinar.

Art. 63 - A nulidade processual será requerida pela Procuradoria ou parte interessada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, e será declarada por termo no mesmo.

Parágrafo Único - A Comissão Disciplinar, ao pronunciar a nulidade declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam retificados ou anulados.

Art. 64 - A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe houver dado causa, como não o será também, quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte que a aproveitaria.

Art. 65 - Não será decidida a nulidade processual quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial, que impeça a busca da verdade.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 66 - Os processos de competência da Comissão Disciplinar observarão o procedimento sumário.

Art. 67 - O processo disciplinar desportivo será iniciado por denúncia da Procuradoria ou através de queixa da parte interessada.

Parágrafo Único - A denúncia ou a queixa será dirigida ao órgão competente, e conterá:

a) a qualificação do requerente;

b) os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

c) as provas que o requerente pretende produzir;

d) o requerimento para a citação do indiciado, se houver.

Art. 68 - Registrada e autuada a denúncia ou a queixa, serão os autos conclusos ao Presidente para designar o relator e dia e hora da sessão de instrução e julgamento, procedendo-se a citação e os demais atos de comunicação.

Parágrafo 1º - Quando o processo iniciar-se através de queixa, o Presidente, antes de designar o relator e dia e hora da sessão, remeterá os autos à Procuradoria para retificá-la, aditá-la ou opinar sobre a sua rejeição.

Parágrafo 2º - A queixa será rejeitada ou arquivada, de plano, pela Procuradoria ou no curso processual, quando:

a) o fato relatado não constitui infração passível de punição;

b) já estiver extinta a punibilidade.

Art. 69 - Cumpridos os atos de comunicação processual a que se refere o artigo anterior, seguir-se-á com a sessão de instrução e julgamento.

CAPÍTULO X - DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 70 - No dia e hora designados, o Presidente da Comissão Disciplinar, havendo número legal, declarará aberta a sessão de instrução e julgamento, mandando apregoar as partes.

Parágrafo Único - As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Presidente da Comissão Disciplinar, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença das partes e seus representantes legais.

Art. 71 - Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para os casos que exijam pronta decisão.

Art. 72 - Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das partes se tem provas a produzir, inclusive testemunhais, mandando anotar as que forem indicadas, para os devidos efeitos.

Parágrafo 1º - Deferida pela Comissão Disciplinar a produção das provas, serão ouvidas as testemunhas separadamente e, em seguida, serão os seus depoimentos reduzidos a termo, na própria ata da sessão.

Parágrafo 2º - Se estiver presente o denunciado ou o requerente será tomado, inicialmente, o seu depoimento e, em seguida, reduzido a termo na ata da sessão.

Parágrafo 3º - Se houver prova fonográfica ou cinematográfica, será produzida antes das testemunhais.

Art. 73 - Concluída a fase instrutória, com a produção das provas deferidas, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente, à Procuradoria e a cada uma das partes, para as suas razões finais.

Parágrafo Único - Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo será de vinte (20) minutos.

Art. 74 - O Presidente, encerrados os debates, indagará dos auditores se estão em condição de votar e, no caso afirmativo, dará a palavra ao relator, para proferir o seu voto.

Parágrafo 1º - O Relator, findo o relatório, prestará aos demais auditores os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo 2º - Em casos excepcionais, o Presidente poderá, a pedido de qualquer auditor, deferir diligências complementares, tendentes a esclarecer questão condicionante à solução da causa.

Parágrafo 3º - As diligências complementares, quando deferidas, deverão ser realizadas desde logo e o processo, obrigatoriamente, ser reincluído na pauta da sessão subseqüente.

Art. 75 - Os votos dos auditores devem ser fundamentados não estando necessariamente vinculados aos pedidos da Procuradoria e Defensoria.

Art. 76 - Após tipificada a infração, quando não se verificar maioria, em virtude de diversidade de votos, na votação para aplicação da pena considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

Art. 77 - Proclamado o resultado do julgamento a decisão passa a produzir efeitos imediatos independente de sua publicação, salvo se já tiver se operado a prescrição, decadência ou o cumprimento da pena.

Art. 78 - A lavratura do acórdão será determinada pelo Presidente do órgão.

Parágrafo 1º. O registro da punição, quando aplicada, será efetuado em um quadro de punições ou documento equivalente.

Parágrafo 2º.  A data de início para cumprimento da pena ocorrerá a partir da data do julgamento do processo disciplinar, ou da data de ocorrência do fato se assim dispuser expressamente o Presidente do respectivo órgão judicante.

TÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO MANDADO DE GARANTIA

Art. 79 - Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito líquido e certo ou tenha justo receio de sofrê-la, por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, considera-se autoridade desportiva, qualquer pessoa física que detenha poder decisório em qualquer função durante o evento.

Art. 80 - Não se concederá mandado de garantia tendo por objeto:

I - ato ou decisão da Comissão Disciplinar quando houver recurso previsto neste Código;

II - a suspensão de pena disciplinar.

Art. 81 - A petição inicial, dirigida ao Presidente da Comissão Disciplinar, será apresentada em duas vias, com os documentos que a instruírem.

Parágrafo Único - Após a apresentação da petição, não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 82 - Ao despachar a inicial, o Presidente ordenará que se notifiquem a autoridade coatora, à qual será enviada uma das vias da petição inicial juntamente com cópia dos documentos, a fim de que preste informação no prazo de vinte e quatro (24) horas.

Art. 83 - Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos deste Código, impetrar Mandado de Garantia por fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico, podendo o Presidente, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 84 - Quando for relevante o fundamento do pedido, e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 85 - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Art. 86 - Findo o prazo do art. 82, o Presidente concederá vista ao procurador para pronunciar-se.

Parágrafo 1º - Restituídos os autos do processo pelo procurador, será designada sessão de julgamento, tenham ou não sido prestadas as informações requeridas à autoridade coatora.

Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Disciplinar, para o julgamento do mandado de garantia impetrado, poderá convocar, se necessário, sessão extraordinária.

Art. 87 - Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 88 - O mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

CAPÍTULO II - DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU EQUIVALENTE

Art 89 - O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar, em duas vias devidamente assinadas pelo representante legal da entidade interessada que detenha poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados, limitado às seguintes hipóteses:

I - modificação de resultado;

II - anulação de partida, prova ou equivalente.

Art. 90 - O pedido de impugnação de partida, prova ou equivalente será protocolado no prazo de até uma (01) hora a contar do encerramento da partida ou prova, ou manifestação do órgão técnico desde que previsto na regra da modalidade, nos termos do art. 91.

Parágrafo 1º - Protocolado e registrado o pedido de impugnação na Comissão Disciplinar, os autos serão remetidos, em caráter de urgência, ao Presidente do órgão, que imediatamente dará vistas ao procurador para emitir parecer, sendo em seguida incluído em pauta para julgamento, em sessão ordinária, se possível, ou extraordinária.

Parágrafo 2º - Processado o feito, a Comissão Disciplinar decidirá, em caráter recorrível.

Art. 91 - O pedido de impugnação de prova ou partida será dirigido, conforme o caso e se houver, ao órgão técnico previstro pela regra da modalidade no prazo de até uma (01) hora, a contar do encerramento da partida, prova ou equivalente.

Parágrafo Único - Formulada a impugnação, o órgão técnico decidirá de conformidade com as leis e normas pertinentes podendo, após sua decisão, o legitimamente interessado formular impugnação à Comissão Disciplinar competente, que decidirá em caráter recorrível.

Art. 92 - São partes legítimas para formular impugnação a entidade diretamente lesada ou terceira que tenha legítimo e comprovado interesse.

Art. 93 - O pedido de impugnação será liminarmente indeferido pelo Presidente da Comissão Disciplinar se manifesta a ilegitimidade do requerente ou se formulado fora do prazo legal.

Art. 94 - O impugnante de partida ou prova, ou de seu resultado, estará sujeito às penalidades do art 184, nos casos de formulação de pedidos flagrantemente infundados ou motivados por erro grosseiro ou sentimento pessoal.

TÍTULO VI - DOS RECURSOS

CAPÍTULO I – DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 95 - Das decisões finais da Comissão Disciplinar caberá recurso voluntário nas hipóteses previstas neste Código.

            Parágrafo Único - As decisões do Tribunal Pleno são irrecorríveis.

Art. 96 - Os recursos voluntários poderão ser interpostos pelo punido, pela parte vencida, por terceiro interessado e pela Procuradoria.

Parágrafo Único - A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.


Art. 97 - O recurso voluntário será interposto mediante oferecimento de razões no prazo de 2 (dois) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento.

Parágrafo 1º - O recurso voluntário será interposto para o Tribunal Pleno.

Parágrafo 2º - A parte contrária, tem o prazo comum de 2 (dois) dias para impugnar o recurso voluntário, a partir do despacho que lhe abrir vista do processo.

Parágrafo 3º - A Procuradoria terá 2 (dois) dias para emitir parecer.

Parágrafo 4º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior mesmo que a Procuradoria não tenha se manifestado, o processo terá prosseguimento.

Art. 98 - Havendo urgência o recurso voluntário poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou e-mail, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo do §2º do artigo anterior, sob pena de não ser conhecido.

Art. 99 - No recurso voluntário, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.

Art. 100 - Ultimada a autuação, a Secretaria, no prazo de 2 (dois) dias, remeterá o processo à instância superior; que em igual prazo, o devolverá ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.

Art. 101 - O recurso voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

Art. 102 - Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão final da Comissão Disciplinar.

Art. 103 - O recurso voluntário não terá efeito suspensivo, salvo quando concedido nos termos do disposto no inciso XVI do artigo 10 do presente Código.

Art. 104 - Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.

Art. 105 - Protocolado o recurso na Secretaria do órgão judicante, será ele remetido ao Tribunal Pleno para o devido processamento.

Art. 106 - Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas.

Art. 107 - A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores e à Procuradoria, com a antecedência mínima de 1 (um) dia, da inclusão do processo na pauta do julgamento.

Art. 108 - A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto neste Código.

CAPÍTULO II -  DA REVISÃO E DOS EMBARGOS

Art. 109 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - Quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra evidência da prova contida nos autos;

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido.

Parágrafo 1º - A revisão é admissível até dois (02) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. A renovação do recurso de revisão só será admitida, tendo por objeto o mesmo pedido, se fundada em novas provas.

Parágrafo 2º - A revisão só poderá ser interposta pelo punido ou seu representante, que deverá formulá-la mediante petição escrita, de ofício, pela parte vencida, por terceiro interessado e pela Procuradoria e conterá a qualificação do suplicante, os fundamentos do pedido e o requerimento.

Parágrafo 3º - A Comissão Disciplinar, julgando procedente o recurso de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena imposta ou anular o processo e, em nenhum caso, poderá ser agravada, no mesmo processo, a pena imposta na decisão revista.

Parágrafo 4º - É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da Procuradoria.

Art. 110 - Os embargos declaratórios serão interpostos no mesmo processo disciplinar, após o pronunciamento da decisão.

Parágrafo 1º - O prazo para a interposição do embargo será de até 2 (dois) dias após o julgamento.

Parágrafo 2º- Cabe embargo de declaração quando:

I - Há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o que devia o julgamento pronunciar-se.

Art. 111 - Os embargos declaratórios e a revisão serão julgados pela respectiva instância disciplinar, de acordo com a competência fixada neste Código.

Parágrafo 1º - Os embargos de declaração serão processados e julgados imediatamente pelo Órgão que proferir a decisão e poderão ter caráter modificativo.

Parágrafo 2º - A revisão será protocolada na Secretaria da Comissão Disciplinar e os autos serão conclusos ao Presidente para designação do relator e Sessão de Julgamento.

Parágrafo 3º - A Secretaria, em seguida, intimará as partes da Sessão de Julgamento, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

Parágrafo 4º - Declarada aberta a Sessão de julgamento, o Presidente, após a manifestação do auditor relator, concederá quinze (15) minutos, inicialmente, ao embargante ou suplicante e, em seguida, ao embargado ou suplicado para sustentação oral de suas razões sendo, em seguida, proferidos os votos a partir do relator.

Parágrafo 5º. - Proferidos os votos, o Presidente determinará a lavratura do acórdão.

Parágrafo 6º. - A decisão que resultar em minoração da pena anteriormente imposta, esta será computada a partir da data de início da punição registrada no repectivo quadro de punições ou documento equivalente.

LIVRO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 - É punível toda infração disciplinar, ressalvadas as hipóteses legais.

Art. 113 - Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.

Parágrafo 1º - A lei posterior, que de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao fato não definitivamente julgado.

Parágrafo 2º - A lei posterior que comine pena menos rigorosa, aplica-se ao fato julgado por decisão irrecorrível, a requerimento da parte, desde que a pena imposta suplante o máximo previsto.

Art. 114 - Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TÍTULO II - DA INFRAÇÃO

Art. 115 - Infração disciplinar é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

Parágrafo Único - A omissão é juridicamente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe precipuamente a quem:

a) Tenha por ofício a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou animosidades;

b) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 116 - Diz-se a infração:

I - Consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;

II - Tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo 1º - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.

Parágrafo 2º - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração.

Art. 117 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde apenas pelos atos já praticados.

Art. 118 - Diz-se a infração:

I - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 119 - O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta de pena.

Art. 120 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegais, é punível apenas o autor da coação ou da ordem.

Art. 121 - Não há infração quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em estrito cumprimento de dever de ofício;

III - em legítima defesa;

IV - no exercício regular do direito.

Parágrafo Único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

TÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DESPORTIVA

Art. 122 - É isento de punição o agente que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

Parágrafo Único - A irresponsabilidade será reconhecida somente se houver prova pericial que ateste a incapacidade.

Art. 123 - Os menores de 14 (quatorze) anos são considerados desportivamente irresponsáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter pedagógico.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidência da prática de infração disciplinar por atletas desportivamente irresponsáveis, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para orientar e coibir novas infrações.

Art. 124 - Excetuadas as hipóteses acima, não será reconhecida qualquer outra espécie de irresponsabilidade desportiva.

TÍTULO IV - DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 125 - Os atletas desportivamente irresponsáveis que praticarem qualquer infração disciplinar receberão orientação pedagógica, a ser ministrada por profissional habilitado, acompanhados do respectivo técnico responsável.

Parágrafo 1º - Na aplicação da medida pedagógica serão observados os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda aqueles inerentes à desportividade, destacando-se:

I – cooperação;

II – educação;

III – integração;

IV – participação;

V – responsabilização.

Parágrafo 2º - As eventuais medidas sócio-educativas aplicáveis terão por objetivo a recuperação do equilíbrio psico-pedagógico do atleta.

            Parágrafo 3º - As medidas adotadas, bem assim o seu acompanhamento e execução, serão encaminhadas à entidade organizadora da Copa.

TÍTULO V - DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 126 - Quem, de qualquer modo, concorre para a infração, incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.

TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 127 - Extingue-se a punibilidade:

I - Pela morte do infrator;

II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração;

III - pela prescrição, perempção ou decadência;

IV - pelo cumprimento da penalidade;

V - pela reabilitação.

Art. 128 - Prescreve a ação em dois (02) anos, contados da data do fato ou, nos casos de falsidade ideológica e nas infrações permanentes ou continuadas, do conhecimento da falsidade ou da cessação da permanência ou continuidade.

Parágrafo Único – As infrações capituladas como corrupção ou dopagem não prescrevem.

Art. 129 - Prescreve a condenação, igualmente, em dois (02) anos, quando não executada, a contar da data da decisão definitiva na esfera desportiva.

Art. 130 - Ocorre a perempção quando o queixoso deixa o processo paralisado por mais de trinta (30) dias.

Art. 131 – Interrompe-se a prescrição:

I - Pelo recebimento da denúncia ou queixa;

II - pela instauração do inquérito;

III - pela decisão condenatória.

Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

TÍTULO VII - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 132 - As infrações disciplinares previstas neste Código, têm como conseqüência as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Censura escrita;

III - Suspensão por prazo;

IV - Exclusão da respectiva competição.

Art. 133 - Aplicar-se-á a pena de Advertência ou Censura Escrita, aos casos de mera inobservância das regras ou regulamentos desportivos e desde que não resultem em danos a terceiros ou aos órgãos públicos e privados participantes ou promotores dos eventos desportivos.

Parágrafo Único - A Censura Escrita deverá ser aplicada nos casos em que não couber Advertência, pela análise de gravidade da infração.

Art. 134 - A suspensão por prazo priva a pessoa física ou jurídica de participar de toda e qualquer competição desportiva sob a coordenação ou realização da COPA CENTENÁRIO DE FUTEBOL AMADOR WADSON LIMA, pelo prazo fixado na decisão.

Parágrafo 1º - A pessoa física a que se refere o “caput”, não terá acesso aos recintos reservados de praças desportivas e não poderá exercer qualquer função ou cargo nas entidades participantes e comissões da competição, e a suspensão é extensiva a todas as competições referenciadas no caput,  podendo se estender inclusive a outras competições promovidas pela Secretaria Municipal Adjunta de Esportes, que deverá ser comunicadas das penas aplicadas, independente da faixa etária, sexo, modalidade ou função.

Parágrafo 2º - A suspensão proferida contra as pessoas jurídicas será estabelecida de acordo com a modalidade e sexo, nas competições em que foram punidas.

Art. 135 - A exclusão priva a pessoa jurídica ou equiparada de continuar participando da respectiva competição desportiva, implicando no seu afastamento imediato.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 136 - Na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, se levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 137 - São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada:

I - Ter sido praticada com o concurso de outrem;

II - ter sido praticada com o uso de intrumento ou objeto lesivo;

III - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;

IV - ser o infrator membro ou auxiliar da esfera desportiva, técnico ou capitão da equipe, dirigente de entidade, membro da delegação sede ou integrante de órgão ou comissão vinculada à competição;

V - ser o infrator reincidente.

Parágrafo 1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, depois da decisão definitiva que haja punido anteriormente.

Parágrafo 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de tempo superior a dois (02) anos.

Parágrafo 3º - Não há prazo para a caracterização da reincidência nas infrações por corrupção e dopagem.

Art. 138 - São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade a ser imposta:

I - Ser o infrator menor de dezoito (18) anos, na data da infração;

II - ter o infrator prestado relevantes serviços ao desporto estadual ou nacional;

III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do desporto;

IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos dois (02) anos imediatamente anteriores à data do julgamento.

Art. 139 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da gravidade da infração, os motivos determinantes, personalidade do infrator e reincidência.

Art. 140 - A pena será fixada atendendo-se ao critério fixado no art. 136 deste Código, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento e de diminuição da pena, se houver.

Parágrafo 1º - Se houver equivalência entre agravantes e atenuantes, não será considerada qualquer delas.

Parágrafo 2º - Preponderando causa agravante ou atenuante, a pena base será aumentada ou diminuída em até um terço (1/3), exceto se já houver causa de aumento ou diminuição prevista para a infração, desde que o quantum final não suplante o máximo ou diminua o mínimo previsto.

Art. 141 - Sendo considerada gravíssima a infração praticada, poderá ser aplicada a penalidade de exclusão, sem prejuízo da cominada na respectiva infração.

Art. 142 - Haverá concurso de infrações:

Parágrafo 1º - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-lhe-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um terço (1/3) até a metade.

Parágrafo 2º - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penas, se a ação ou omissão é dolosa e as infrações concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Art. 143 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem as subseqüentes ser havidas continuação da primeira, aplicando-se-lhe a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversos, aumentada, em qualquer caso, de um terço (1/3) até a metade.

TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS

CAPÍTULO I - DAS AGRESSÕES FÍSICAS

Art. 144 - Praticar agressão física:

I - Contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissões do evento, por fato ligado ao desporto.

Pena: Suspensão pelo prazo de 9 a 24 meses.

II - Contra membros das entidades organizadoras, das comissões disciplinares ou autoridades desportivas, por fato ligado ao desporto.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos.

CAPÍTULO II - DAS OFENSAS MORAIS

Art. 145 - Ofender moralmente:

I - Pessoa subordinada ou vinculada às delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissões do evento por fato ligado ao desporto.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 18 meses.

II - Os membros das entidades organizadoras, das comissões disciplinares ou autoridades desportivas, por fato ligado ao desporto.

Pena: Suspensão pelo prazo de 9 a 24 meses.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4  a 18 meses.

Parágrafo Único - A pena será majorada em até dois terços (2/3) quando, para a execução da infração se reúnem mais de duas pessoas, ou há emprego de armas.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gestos ou por qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 18 meses.

CAPÍTULO IV - DA RIXA

Art. 148 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 15 meses.

Parágrafo único – Às equipes cujos atletas tenham participado da rixa, conflito ou tumulto, será aplicada censura escrita e, na reincidência, exclusão da competição.

TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DESPORTIVO

CAPÍTULO I - DA SUBTRAÇÃO

Art. 149 - Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao patrimônio desportivo, com ou sem emprego de violência.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 18 meses.

CAPÍTULO II - DO DANO

Art. 150 - Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem desportivo, por natureza ou destinação, de que tenha ou não posse ou detenção.

Pena: Indenização e suspensão pelo prazo de 4 a 18 meses.

CAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA

Art. 151 - Apropriar-se de bem de natureza desportiva, de que tenha a posse ou a detenção.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 18 meses.

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES CONTRA A PAZ E MORALIDADE DESPORTIVA

Art. 152 - Incitar publicamente a prática de infração.

Pena: Suspensão pelo prazo de 3 a 12 meses.

Art. 153 - Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente à competição.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 364 dias.

TÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FÉ DESPORTIVA

CAPÍTULO I - DAS FALSIDADES

Art. 154 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante os órgãos desportivos.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

Parágrafo Único - Nas mesmas penas incorrerá quem fizer o uso do documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.

Art. 155 - Atestar, certificar ou omitir, em razão da função, fato ou circunstância que habilite o atleta a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusao.

Art. 156 - Usar como próprio qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem para que dele se utilize.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

Art. 157 - Obter, perante a organização do evento, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante artifício ardil.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

CAPÍTULO II - DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO

Art. 158 - Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça função de natureza desportiva, para que pratique, omita, ou retarde ato de ofício, ou ainda para que pratique ato contra expressa disposição de norma desportiva.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

Art. 159 - Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de função de natureza desportiva para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou ainda, para praticá-lo contra expressa disposição de norma desportiva.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

Art. 160 - Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal, para favorecer ou prejudicar pessoas físicas ou jurídicas, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

Art. 161 - Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro, auxiliar ou coordenador técnico, para que influa no resultado da competição.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

Parágrafo Único - Na mesma pena incorrerá o proponente ou o intermediário.

Art. 162 - Dar ou prometer qualquer vantagem a dirigente, técnico ou atleta para que ganhe ou perca pontos na competição com a intenção de prejudicar terceiros.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

Parágrafo Único - Nas mesmas penas incorrerá o proponente ou o intermediário.

Art. 163 - Aliciar atleta ou técnico vinculado a qualquer equipe.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos ou exclusão.

TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVAS

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES CONTRA ENTIDADES PARTICIPANTES, ORGANIZADORAS E COMISSÕES DO EVENTO

Art. 164 - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato, decisão ou providência da entidade participante, organizadora e comissões do evento.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 15 meses.

Art. 165 - Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição de órgão público, entidades organizadoras ou comissões do evento.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 15 meses.

Art. 166 - Veicular, sem prévio consentimento, o nome ou logomarca das competições, ou do órgão público ou privado que as organize, realize ou apoie.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 15 meses.

Art. 167 - Recusar, sem justa causa, sua praça ou instalações desportivas, quando requisitada.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 15 meses.

Art. 168 - Recusar o ingresso aos membros da organização da competição em suas praças ou instalações desportivas.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 15 meses.

Art. 169 - Abandonar a disputa do evento, após o seu início.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 3 anos.

Art. 170 - Não comparecer para a disputa de partida, prova ou equivalente oficialmente programada, ou comparecer fora do prazo regulamentar, sem condições materiais exigidas pelas regras específicas da respectiva modalidade para atuação.

Pena: Advertência ou suspensão pelo prazo de 1 a 18 meses.

Parágrafo 1º - A advertência ou a suspensão aplica-se ao atleta ou à equipe na modalidade e sexo em questão.

Parágrafo 2º - A suspensão será aplicada, preferencialmente, quando existir previsão regulamentar ou restar plenamente caracterizada a má-fé ou o dolo no cometimento da infração.

Art. 171 - Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou sem condições exigidas para solenidade de abertura da competição.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses para a modalidade/sexo participante.

Art. 172 - Impedir, sem justa causa, a realização de partida, prova ou equivalente marcada para sua praça ou instalação desportiva.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 mês a 12 meses.

Art. 173 - Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação para competição oficial.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 18 meses.

Art. 174 - Deixar de encaminhar ou exibir às entidades organizadoras das competicoes documentos solicitados de interesse público ou do desporto.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses.

Art. 175 - Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências em seminários, gerenciamentos, congressos ou reuniões com fins desportivos, capazes de comprometer a organização de competições oficiais.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 15 meses.

Parágrafo Único - A suspensão somente será aplicada quando restar plenamente caracterizada a má-fé ou o dolo no cometimento da infração.

Art. 176 - Deixar de cumprir obrigação de natureza desportiva, referente a sediação de eventos desportivos, assumida oficialmente em qualquer documento.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 15 meses.

Art. 177 - Deixar de manter praças ou instalações desportivas em condições de assegurar plena garantia aos membros da organização, órgãos judicantes, da equipe de arbitragem e das comissões do evento, para desempenho de suas funções.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 15 meses.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETIÇÕES PROPRIAMENTE DITAS

Art. 178 - Ordenar ao atleta que se omita, de qualquer modo, na disputa da partida, prova ou equivalente.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 a 720 dias.

Art. 179 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 24 meses.

Parágrafo 1º – Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente irresponsável reincidente na mesma competição.

            Parágrafo 2º - Na hipótese, os autos serão remetidos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

Art. 180 - Omitir-se na disputa da partida, prova ou equivalente, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão ou desinteresse, ou tentar impedir, por qualquer modo, o seu prosseguimento.

Pena: Suspensão pelo prazo de 9 a 24 meses.

Art. 181 - Permitir a participação em sua equipe de atleta sem condições legais de atuação, exigidas pelo Regulamento da Competição.

Pena: Suspensão pelo prazo de 9 a 24 meses ou exclusão.

Parágrafo Único - Sujeitam-se às penas deste artigo o técnico e o atleta sem as condições legais de atuação, na medida de suas culpabilidades.

Art. 182 - Impedir o prosseguimento ou dar causa à suspensão de partida, prova ou equivalente.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 12 meses.

Parágrafo Único - A entidade também fica sujeita às penas desse artigo se a suspensão da partida, prova ou equivalente tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcida.

Art. 183 - Praticar ato hostil, desleal ou inconveniente durante a competição.

Pena: Advertência ou suspensão pelo prazo de 1 a 270 dias.

Art. 184 - Praticar jogada violenta ou qualquer outro ato violento na disputa de partida, prova ou equivalente.

Pena: Suspensão pelo prazo de 4 a 18 meses.

Parágrafo Único - Se da jogada ou disputa resultar lesão de natureza grave, a pena será majorada em até dois terços (2/3).

Art. 185 - Reclamar ou desrespeitar por meio de gestos, atitudes ou palavras, a arbitragem ou coordenação de modalidade.

Pena: Advertência ou suspensão pelo prazo de 1 a 270 dias.

Art. 186 - Deixar de cumprir obrigação de ofício, cumpri-la com excesso ou com abuso de autoridade.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 540 dias.

Art. 187 - Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre as pessoas físicas constantes na súmula.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 360 dias.

Art. 188 - Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho de suas atribuições de ofício.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 360 dias.

Art. 189 - Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 360 dias.

Art. 190 - Deixar de comparecer regularmente no local da partida, prova ou equivalente para a qual foi designado.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 540 dias.

Art. 191 - Não conferir os documentos de identificação das pessoas físicas constantes da súmula.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 720 dias.

Art. 192 - Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos de partida ou prova, regularmente preenchidos.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 360 dias.

Art. 193 - Permitir a permanência no recinto de jogo, de pessoas que não as autorizadas.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 360 dias.

Art. 194 - Abandonar, de ofício, sem justa causa, a competição antes do seu término ou recusar-se a iniciá-la.

Pena: Censura escrita ou suspensão pelo prazo de 1 a 720 dias.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM DISCIPLINAR

Art. 195 - Deixar os auditores, a procuradoria, a defensoria e o secretário, salvo justo motivo, de