DA ORGANIZAÇÃO
E DO PROCESSO DISCIPLINAR
DESPORTIVO
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
- DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO
I - DA COMISSÃO DISCIPLINAR E
DO TRIBUNAL PLENO
SEÇÃO
I - DOS PRESIDENTES DA COMISSÃO
DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL
PLENO
SEÇÃO
II - DOS AUDITORES
CAPÍTULO
II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO
I - DOS PROCURADORES
SEÇÃO
II - DOS DEFENSORES
SEÇÃO
III – DO SECRETÁRIO
TÍTULO III
- DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
DISCIPLINAR, DO TRIBUNAL PLENO
E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES.
CAPÍTULO
I - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL
PLENO
CAPÍTULO
II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
SEÇÃO
I - DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA
SEÇÃO
II - DA COMPETÊNCIA DA
DEFENSORIA
SEÇÃO
III - DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA
TÍTULO IV
- DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
II – DO INQUÉRITO
CAPÍTULO
III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
CAPÍTULO
IV - DO LITISCONSÓRCIO E DA
ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO
V - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO
VI - DAS PROVAS
SEÇÃO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO
II - DO DEPOIMENTO PESSOAL
SEÇÃO
III - DA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO OU COISA
SEÇÃO
IV - DA PRODUÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL
SEÇÃO
V - DA PRODUÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL
SEÇÃO
VI - DA PROVA PERICIAL
SEÇÃO
VII - DA INSPEÇÃO
CAPÍTULO
VII - DOS PRAZOS
CAPÍTULO
VIII - DAS NULIDADES
CAPÍTULO
IX - DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
X - DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO
TÍTULO V -
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO
I - DO MANDADO DE GARANTIA
CAPÍTULO
II - DA IMPUGNAÇÃO DE
PARTIDA, PROVA OU EQUIVALENTE
TÍTULO VI
- DOS RECURSOS
CAPÍTULO
I – DO RECURSO VOLUNTÁRIO
CAPÍTULO
II - DA REVISÃO E DOS
EMBARGOS
LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
- DA INFRAÇÃO
TÍTULO III
- DA RESPONSABILIDADE
DESPORTIVA
TÍTULO IV
- DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
TÍTULO V -
DO CONCURSO DE PESSOAS
TÍTULO VI
- DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
TÍTULO VII
- DAS PENALIDADES
CAPÍTULO
I - DAS ESPÉCIES DE
PENALIDADES
CAPÍTULO
II - DA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE
TÍTULO
VIII - DAS INFRAÇÕES CONTRA
PESSOAS
CAPÍTULO
I - DAS AGRESSÕES FÍSICAS
CAPÍTULO
II - DAS OFENSAS MORAIS
CAPÍTULO
III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A
LIBERDADE INDIVIDUAL
CAPÍTULO
IV - DA RIXA
TÍTULO IX
- DAS INFRAÇÕES CONTRA O
PATRIMÔNIO DESPORTIVO
CAPÍTULO
I - DA SUBTRAÇÃO
CAPÍTULO
II - DO DANO
CAPÍTULO
III - DA APROPRIAÇÃO
INDEVIDA
TÍTULO X -
DAS INFRAÇÕES CONTRA A PAZ E
MORALIDADE DESPORTIVA
TÍTULO XI
- DAS INFRAÇÕES CONTRA A FÉ
DESPORTIVA
CAPÍTULO
I - DAS FALSIDADES
CAPÍTULO
II - DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO
E PREVARICAÇÃO
TÍTULO XII
- DAS INFRAÇÕES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DESPORTIVAS
CAPÍTULO
I - DAS INFRAÇÕES CONTRA
ENTIDADES PARTICIPANTES,
ORGANIZADORAS E COMISSÕES DO
EVENTO
CAPÍTULO
II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS
ÀS COMPETIÇÕES PROPRIAMENTE
DITAS
CAPÍTULO
III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A
ORDEM DISCIPLINAR
TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CÓDIGO
DISCIPLINAR
DA
COPA CENTENÁRIO DE FUTEBOL
AMADOR WADSON LIMA
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO
E DO
PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A
organização da disciplina
desportiva, o processo e as
medidas disciplinares
relativas à COPA CENTENÁRIO
DE FUTEBOL AMADOR WADSON LIMA
regulam-se por este Código, a
que ficam submetidas, em todo
o território nacional, as
pessoas físicas, jurídicas
ou equiparadas que, de forma
direta ou indireta, nela
intervenham ou participem.
Parágrafo
1º
- Integram o presente Código
os dispositivos legais e
regulamentares que lhe forem
aplicáveis, inclusive o
“Regulamento Seletiva”.
TÍTULO II
- DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
- DA COMISSÃODISCIPLINAR E DO
TRIBUNAL PLENO
Art. 2º - Ficam
instituídas a Comissão
Disciplinar e o Tribunal
Pleno, que terão sede e
jurisdição durante a realização
da COPA CENTENÁRIO DE FUTEBOL
AMADOR WADSON LIMA.
Art. 3º -
A Comissão Disciplinar e o
Tribunal Pleno serão constituídas,
cada uma, de 01 (um)
auditor-presidente, doravante
denominado Presidente, quatro
(04) auditores efetivos,
01(um) procurador e 01 (um)
defensor, admitindo-se suplência.
Art. 4º - Todos
os auditores, inclusive o
Presidente da Comissão
Disciplinar, serão nomeados
por ato administrativo do
Presidente do Tribunal Pleno,
que, por sua vez, é nomeado
pelo Secretário Municipal
Adjunto de Esportes
Art. 5º - Aos
membros da Comissão
Disciplinar e do Tribunal
Pleno será garantido livre
ingresso em todos os locais
onde se realizarem as
respectivas competições
esportivas.
Art. 6º - A
Comissão Disciplinar e o
Tribunal Pleno só poderão
deliberar e julgar com a
maioria de seus membros.
Art. 7º - Ocorrerá
vacância nos cargos dos
auditorespela:
I
- morte, renúncia ou exoneração
por ato do Presidente do
Tribunal Pleno;
II
- condenação decorrente de
decisão definitiva ou
transitada em julgado, na
esfera desportiva ou criminal;
III
- não comparecimento a duas
(02) sessões consecutivas ou
três (03) intercaladas, salvo
justo motivo assim considerado
pelo presidente do Tribunal.
Art. 8º - O
auditor fica impedido de atuar
no processo quando:
I
- em relação à parte,
ocorrerem os vínculos de
parentesco e afinidade;
II
- for inimigo ou amigo íntimo
da parte;
III
- prejulgar a causa.
Parágrafo
1º
- Os impedimentos a que se
refere este artigo devem ser
declarados pelo próprio
auditor, tão logo tome
conhecimento do processo; se o
auditor não o fizer, podem as
partes argüi-los na primeira
oportunidade em que se
manifestarem nos autos.
Parágrafo
2º
- Argüido o impedimento,
decidirá a Comissão
Disciplinar ou o Tribunal
Pleno em caráter irrecorrível.
Art. 9º - Os
membros da Comissão
Disciplinar e do Tribunal
Pleno, na forma da lei, poderão
ter abonadas as suas faltas ao
trabalho e, sendo acadêmico,
nas respectivas instituições
de ensino.
SEÇÃO I -
DOS PRESIDENTES DA COMISSÃO
DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL
PLENO
Art. 10 - São
atribuições dos Presidentes
da Comissão Disciplinar e do
Tribunal Pleno, no que lhes
competir:
I
- Zelar pelo perfeito
funcionamento da Comissão e
do Tribunal e fazer cumprir as
suas decisões;
II
- determinar a instauração
de sindicância;
III
- dar a imediata ciência, por
escrito, da vacância na
Comissão Disciplinar ou
Tribunal Pleno à autoridade
competente;
IV
- representar o Tribunal nas
solenidades e atos oficiais,
podendo delegar esta atribuição
a outro auditor;
V
- comparecer obrigatoriamente
a todas as sessões que
presida, salvo justo motivo;
VI
- designar dia e hora para as
sessões ordinárias e
extraordinárias e dirigir os
trabalhos;
VII
- nomear o auditor-relator;
VIII
- votar e, se necessário,
proferir voto de qualidade,
durante as sessões, havendo
empate na votação;
IX
- determinar a instauração
de processos;
X
- declarar-se impedido ou
suspeito, quando for o caso;
XI
- declarar a incompetência da
Comissão Disciplinar oudo Tribunal Pleno;
XII
- empenhar-se no sentido da
estrita observância das leis
e do prestígio das instituições
esportivas;
XIII
– aplicar
suspensão preventiva;
XIV
- apresentar à autoridade
competente relatório das
atividades do órgão no termo
final do mandato;
XV
- praticar os demais atos
deferidos por este Código ou
afetos à função.
XVI
-
receber e processar os
recursos, cabendo ao
Presidente do Tribunal Pleno
conceder efeito suspensivo a
qualquer recurso, em decisão
fundamentada, quando a simples
devolução da matéria possa
causar prejuízo irreparável
ao recorrente;
Parágrafo
Único
- Na ausência ou impedimento
do Presidente, e não havendo
suplência, os membros da
Comissão Disciplinar ou do
Tribunal Pleno escolherão
dentre seus pares, um (01)
para presidí-lo
interinamente.
SEÇÃO II
- DOS AUDITORES
Art. 11 - São
atribuições dos auditores,
além das definidas no art.
10, incisos V, X, XII e XV:
I
–comparecer,
obrigatoriamente, às sessões
e audiências quando
regularmente convocado;
II
–empenhar-se
no sentido da estrita observância
das leis, do contido neste Código
e zelar pelo prestígio das
instituições desportivas;
III
–manifestar-se
rigorosamente dentro dos
prazos processuais;
IV
–representar
contra qualquer
irregularidade, infração
disciplinar ou sobre fatos
ocorridos nas competições
dos quais tenha tido
conhecimento;
V
–apreciar,
livremente, a prova dos autos,
tendo em vista, sobretudo, o
interesse do desporto,
fundamentando,
obrigatoriamente, a sua decisão.
CAPÍTULO
II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 12 - Ficam
instituídos os seguintes órgãos
auxiliares, cuja competência
é definida neste Código:
I
- Procuradoria;
II
– Defensoria;
III
- Secretaria.
Art.
13 - Os
órgãos auxiliares serão
representados por um (01)
membro efetivo podendo ser
nomeados membros assistentes
pelo presidente do Tribunal
Pleno.
Art. 14 - Os
membros dos órgãos
auxiliares serão indicados e
nomeados pelo presidente do
Tribunal Pleno.
Parágrafo
Único -
A nomeação dos membros dos
órgãos auxiliares previstos
no art. 12, incisos I e II,
deverá recair,
preferencialmente, sobre
pessoa habilitada para o exercício
da advocacia.
Art. 15 - Aplica-se
aos membros dos órgãos
auxiliares o disposto nos
artigos 7º, 9º e 11 deste Código.
SEÇÃO I -
DOS PROCURADORES
Art. 16 - São
atribuições dos
procuradores, além das
definidas no art. 10, incisos
V, XII e XV:
I
- apresentar à Comissão
Disciplinar ou ao Tribunal
Pleno competente, no prazo
legal, denúncia ou parecer
sobre os fatos narrados nas súmulas,
relatórios e outros
documentos da competição,
bem assim toda e qualquer
irregularidade ou infração
da qual presencie ou tenha
conhecimento;
II
- formalizar as providências
legais e acompanhá-las em
seus trâmites;
III
- manifestar-se nos prazos;
IV
- sustentar oralmente, durante
as sessões, as acusações
formuladas;
V
- requerer vista dos autos;
VI
- impetrar embargos declaratórios
para a respectiva Comissão
Disciplinar ou Tribunal Pleno
nos casos previstos neste Código;
VII
-
requerer a declaração de
incompetência da Comissão
Disciplinar oudo Tribunal Pleno;
VIII
- requerer a instauração de
sindicância.
SEÇÃO II
- DOS DEFENSORES
Art. 17 - São
atribuições dos defensores,
além das definidas no art.
10, incisos V, XII e XV.
I
- formalizar as providências
e acompanhá-las em seus trâmites;
II
- manifestar-se nos prazos;
III
- sustentar oralmente, durante
as sessões, as razões de
defesa;
IV
- requerer vista dos autos;
V
- contra-arrazoar os recursos
interpostos;
VI
- impetrar recursos nos casos
previstos neste Código;
VII
- requerer a declaração de
incompetência da Comissão
Disciplinar oudo Tribunal Pleno;
VIII
- requerer a instauração de
sindicância.
SEÇÃO III
– DOS SECRETÁRIOS
Art. 18 – São
atribuições dos secretários,
além das definidas no art.
10, incisos V, XII e XV:
I
- receber, registrar,
protocolar e autuar os termos
da denúncia, queixa e outros
documentos enviados à Comissão
Disciplinar ou ao Tribunal
Pleno e encaminhá-los
imediatamente, ao Presidente
do respectivo órgão, para
determinação procedimental;
II
- convocar os auditores para
as sessões designadas, bem
assim cumprir os atos de citações
e intimações das partes,
testemunhas e outros, quando
determinados;
III
- atender a todos os
expedientes da Comissão
Disciplinar ou do Tribunal
Pleno;
IV
- prestar às partes
interessadas as informações
relativas ao andamento dos
processos;
V
- ter em boa guarda, todo o
arquivo da secretaria
constante de livros, papéis e
processos;
VI
- expedir certidões por
determinação do Presidente
do Tribunal Pleno;
VII
- receber, protocolar e
registrar os recursos
interpostos.
TÍTULO III
- DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
DISCIPLINAR, DO TRIBUNAL PLENO
E ÓRGÃOS AUXILIARES.
CAPÍTULO I
- DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
DISCIPLINAR E DO TRIBUNAL
PLENO
Art. 19 – A
competência da Comissão
Disciplinar e do Tribunal
Pleno é definida pelas
disposições do presente
artigo.
Parágrafo
1º - Compete
à Comissão Disciplinar
processar e julgar:
I
- as
pessoas físicas ou jurídicas
que infringirem, durante a
realização da respectiva
competição, as disposições
contidas neste Código e no
regulamento;
II
- os
embargos declaratórios
interpostos sobre suas decisões;
III
- os
impedimentos opostos aos seus
membros;
IV
-
as irregularidades às disposições
deste Código, cometidas por
pessoas físicas ou jurídicas,
quando as competições não
estiverem ocorrendo, ou que
decorram de evento específico,
após o encerramento dos
trabalhos da Comissão
Disciplinar;
V
-
as impugnações de partida,
prova ou equivalente, nos
termos definidos neste Código;
VI
-
os mandados de garantia;
VII
-
os atos e despachos do
Presidente da Comissão
Disciplinar;
Parágrafo
2º - Compete
ao Tribunal Pleno processar e
julgar:
I
–
Originariamente:
a)os
auditores e os procuradores;
b)os
impedimentos opostos aos seus
membros;
II
-
os atos e despachos do
Presidente do Tribunal Pleno;
III
- os
recursos, de conformidade com
as disposições deste Código;
IV
– os
embargos declaratórios
interpostos sobre suas decisões;
Parágrafo
3º - Os
casos omissos de natureza
disciplinar serão resolvidos
observados sempre a ampla
defesa e o duplo grau de
jurisdição
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
SEÇÃO
I - DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA
Art. 20 - Compete
à Procuradoria promover a
responsabilidade das pessoas físicas,
jurídicas ou equiparadas que
violarem as disposições
deste Código e do
Regulamento, e a todo tempo
fiscalizar o cumprimento e
execução das leis
desportivas.
SEÇÃO
II - DA COMPETÊNCIA DA
DEFENSORIA
Art. 21 - Compete
à Defensoria promover o
assessoramento e a defesa dos
direitos das pessoas físicas,
jurídicas ou equiparadas
contra as quais for instaurado
processo disciplinar, desde
que não desconstituída,
podendo atuar em conjunto com
o Defensor constituído pela
parte.
SEÇÃO
III - DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA
Art. 22 - Compete
à Secretaria o trabalho de
execução cartorial dos atos
e termos processuais.
TÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O
processo disciplinar
desportivo orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I.ampla defesa;
II.celeridade;
III.contraditório;
IV.desportividade;
V.economia processual;
VI.eficiência;
VII.impessoalidade;
VIII.independência;
IX.instrumentalidade das
formas;
X.lealdade;
XI.legalidade;
XII.moralidade;
XIII.motivação;
XIV.oficialidade;
XV.oralidade;
XVI.proporcionalidade;
XVII.publicidade;
XVIII.razoabilidade.
Art. 24 - O
processo disciplinar,
instrumento pelo qual a Comissão
Disciplinar e o Tribunal Pleno
aplicam o Direito Desportivo
aos casos concretos, será
iniciado na forma prevista
neste Código e se desenvolverá
por impulso oficial.
Art. 25 - As
súmulas, relatórios e outros
documentos da competição que
consubstanciem infração
disciplinar serão, por intermédio
da organização, encaminhados
à Secretaria do Tribunal no
prazo legal para as providências
cabíveis.
CAPÍTULO
II – DO INQUÉRITO
Art. 26 – O
inquérito tem por fim apurar
a existência de infrações
disciplinares e determinar a
sua autoria, para subseqüente
instauração do processo
disciplinar.
Parágrafo
Único - Só
haverá instauração de inquérito,
como antecedente necessário
do processo disciplinar,
quando não for conhecida a
autoria ou os elementos necessários
à sua identificação.
Art. 27 - A
instauração de inquérito
iniciar-se-á por determinação
do Presidente do Tribunal
Pleno, a requerimento da
Procuradoria ou da parte
interessada e será dirigida
à Comissão Disciplinar.
Parágrafo
1º - Ao
formular o pedido de instauração
de inquérito, a Procuradoria
ou a parte interessada
requererá as diligências
necessárias e a oitiva das
testemunhas, se houver, sendo
facultado ao Presidente do órgão
determinar atos
complementares.
Parágrafo
2º - Sendo
o inquérito instaurado a
requerimento de terceiro
interessado, ouvir-se-á,
obrigatoriamente a
Procuradoria que acompanhará
o feito até final conclusão.
Art. 28 - Realizadas
todas as diligências e
ouvidas todas as testemunhas e
não havendo mais ato
investigatório a ser
praticado, o inquérito será
concluído por termo nos
autos.
Art. 29 - Estando
caracterizada qualquer infração
e determinada a autoria, os
autos do inquérito serão
remetidos à Procuradoria para
as providências cabíveis.
Art. 30 - Não
restando caracterizada infração
ou determinada a autoria, os
autos do inquérito serão
arquivados, por determinação
do Presidente da Comissão
Disciplinar.
CAPÍTULO
III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 31 - Cabe
suspensão preventiva quando a
gravidade do ato ou fato
infracional a justifique e
desde que requerido pela
Procuradoria.
Parágrafo
Único - O
prazo da suspensão
preventiva, limitado a 10
(dez) dias, deverá ser
compensado no caso de punição.
CAPÍTULO
IV - DO LITISCONSÓRCIO E DA
ASSISTÊNCIA
Art. 32 - Poderão
figurar no processo
disciplinar, em conjunto, no pólo
ativo ou passivo da relação
processual, duas ou mais
pessoas, quando:
I
- Entre
elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações
relativas à demanda;
II
- Os
direitos ou as obrigações
derivam do mesmo fundamento de
fato ou de direito.
Art. 33 - Poderá
intervir no processo
disciplinar, o terceiro que
tiver interesse jurídico
devidamente comprovado no
resultado da causa.
CAPÍTULO
V - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 34 - Citação
é o ato processual pelo qual
a pessoa física ou jurídica
é convocada para, perante a
Comissão Disciplinar ou o
Tribunal Pleno, comparecer e
defender-se das acusações
que lhe são imputadas.
Art. 35 - Intimação
é o ato processual pelo qual
se dá ciência à pessoa física
ou jurídica dos atos e termos
do processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
Art. 36 - As
citações e intimações das
pessoas jurídicas ou
equiparadas far-se-ão através
de seu representante legal ou
credenciado perante a organização
das competições esportivas,
na forma definida neste Código.
Art. 37 - As
citações e intimações das
pessoas físicas e jurídicas
durante a realização das
competições far-se-ão
pessoalmente, por telegrama,
fac-símile, ofício, e-mail
ou outro meio eletrônico e, só
excepcionalmente, por edital.
Art. 38 - Os
instrumentos de citação e
intimação indicarão o
citando ou intimando, através
do nome ou de suas iniciais, a
qualificação, a entidade a
que pertencer, dia, hora e
local de comparecimento e a
finalidade de sua convocação.
Art. 39 - O
citado que não apresentar
defesa escrita ou oral, será
considerado revel.
Parágrafo
Único - A
revelia importa, como conseqüência
jurídica, na confissão
quanto à matéria de fato.
Art. 40 - O
comparecimento espontâneo da
parte supre a falta ou a
irregularidade da citação.
CAPÍTULO
VI - DAS PROVAS
SEÇÃO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Todos
os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código,
são hábeis para provar a
verdade dos fatos alegados no
processo disciplinar.
Parágrafo
Único - As
provas de vídeo, fotográficas,
fonográficas, cinematográficas
e as imagens fixadas por
qualquer meio ou processo
eletrônico serão apreciadas
com a devida cautela, cabendo
à parte que as quiser
produzir o custeio e as providências
que o órgão judicante
determinar.
Art. 42 - A
prova dos fatos alegados no
processo disciplinar caberá
à parte que os formular.
Parágrafo
Único - Não
dependem de prova os fatos:
I
- notórios;
II
- formulados
por uma parte e confessados
pela parte contrária;
III
- que
gozarem da presunção de
veracidade.
Art. 43 - A
súmula e o relatório do árbitro,
auxiliares ou coordenadores técnicos,
gozarão da presunção
relativa de veracidade.
Parágrafo
Único - Não
se aplica o disposto neste
artigo quando se tratar de
infração praticada pelo árbitro,
auxiliares e coordenadores técnicos.
SEÇÃO
II - DO DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 44 - O
presidente da Comissão
Disciplinar pode, de ofício
ou a requerimento da
Procuradoria ou da parte
interessada, antes de encerrar
a fase de instrução
processual, determinar o
comparecimento pessoal da
parte a fim de interrogá-la
sobre os fatos da causa.
Parágrafo
1º - O
depoimento pessoal deve ser,
preferencialmente, tomado no
início da sessão de instrução
e julgamento.
Parágrafo
2º - A
parte será interrogada na
forma determinada para inquirição
de testemunhas.
SEÇÃO
III - DA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO OU COISA
Art. 45 -
O Presidente da Comissão
Disciplinar poderá ordenar
que a parte ou pessoa
vinculada ao evento exiba
documento ou coisa que se ache
em seu poder.
Parágrafo
Único - Ao
determinar a exibição, o
Presidente individualizará o
documento ou a coisa e
determinará a razão da sua
apresentação.
SEÇÃO
IV - DA PRODUÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL
Art. 46 - Compete
à Procuradoria ou à parte
interessada instruir a peça
de denúncia ou queixa, ou a
sua resposta, com os
documentos destinados a
provar-lhe as alegações.
Parágrafo
Único - É
lícito às partes, até o término
da instrução processual,
juntar aos autos documentos
novos, destinados a fazer
prova dos fatos pertinentes à
causa.
Art. 47 - O
Presidente da Comissão
Disciplinar ou do Tribunal
Pleno requisitará à organização
das competições, documentos
de interesse do órgão
judicante.
SEÇÃO
V - DA PRODUÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL
Art. 48 - A
produção da prova
testemunhal será sempre
admitida no processo
disciplinar, exceto quando o
fato a ser provado depender
exclusivamente de prova
documental ou pericial.
Art. 49 - Pode
depor como testemunha qualquer
pessoa, exceto os incapazes,
impedidos ou suspeitos, assim
definidos na lei.
Parágrafo
Único - Quando
o interesse do desporto o
exigir, a Comissão
Disciplinar ouvirá
testemunhas incapazes,
impedidas ou suspeitas, mas não
lhes deferirá compromisso e
dará aos seus depoimentos o
valor que possam merecer.
Art. 50 - A
testemunha não é obrigada a
depor sobre fatos a cujo
respeito, por estado ou
profissão, deva guardar
sigilo.
Art. 51 - Incumbe
à parte, até o início da
sessão de instrução e
julgamento, apresentar o rol
de testemunhas,
qualificando-as.
Parágrafo
1º - É
permitido a cada parte
apresentar, no máximo, 3 (três)
testemunhas.
Parágrafo
2º - Nos
processos com mais de 3 (três)
interessados, o número de
testemunhas não poderá
exceder a 9 (nove).
Parágrafo
3º - As
testemunhas arroladas poderão
ser substituídas, a critério
da parte que as arrolou, até
o início da instrução.
Parágrafo
4º - A
Comissão Disciplinar poderá,
em casos excepcionais, ouvir
testemunhas devidamente
arroladas, antes da instrução,
desde que as partes
interessadas tenham sido
intimadas para acompanhar o
depoimento.
Parágrafo
5º - As
testemunhas arroladas, exceto
as da Procuradoria, deverão
comparecer independentemente
de intimação, e só em casos
excepcionais, assim
considerados pelo Presidente,
serão intimadas.
SEÇÃO
VI - DA PROVA PERICIAL
Art. 52 - A
prova pericial consiste em
exame e vistoria.
Parágrafo
Único - O
Presidente indeferirá a produção
de prova pericial quando:
I
-
o fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II
-
for desnecessária em vista de
outras provas produzidas ou
passíveis de produção;
III
-
for impraticável;
IV
-
for requerida com fins
meramente protelatórios
Art. 53 -
Sendo deferida a prova
pericial, o Presidente do órgão
nomeará o perito, fixará os
quesitos e determinará o
prazo para a apresentação do
laudo.
Parágrafo
1º - É
facultado às partes indicar
assitente técnico e formular
quesitos.
Parágrafo
2º - A
nomeação de peritos deverá,
necessariamente, recair sobre
agente público com qualificação
técnica.
Parágrafo
3º - O
prazo para conclusão do laudo
será de quarenta e oito (48)
horas, podendo o presidente
prorrogá-lo a pedido do
perito, em casos excepcionais.
SEÇÃO
VII - DA INSPEÇÃO
Art. 54 - O
Presidente da Comissão
Disciplinar, de ofício ou a
requerimento da Procuradoria,
pode, até o término da fase
de instrução, inspecionar
pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato que
interesse à decisão da
causa.
Parágrafo
Único - O
Presidente fará a inspeção
diretamente ou com o auxílio
de pessoa habilitada.
Art. 55 - Concluída
a inspeção, o Presidente
mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa.
CAPÍTULO
VII - DOS PRAZOS
Art.
56 - Os
atos relacionados ao processo
desportivo serão realizados
nos prazos previstos por este
Código e pelas normas aplicáveis.
Quando houver omissão, o
Presidente da Comissão
Disciplinar ou do Tribunal
Pleno fixará o prazo de ofício,
tendo em conta a complexidade
da causa e do ato a ser
praticado.
ParágrafoÚnico
- Os prazos de ofício fixados
pela Comissão Disciplinarnão poderão exceder
24 (vinte e quatro) horas, e
pelo Tribunal Pleno, exceder a
4 (quatro) dias.
Art. 57 - Contam-se
os prazos da publicação do
ato, na forma definida neste Código.
Art. 58 - O
prazo para o árbitro e,
quando for o caso, para o
coordenador da modalidade
entregar a súmula e o relatório
à Organização é de até 2
(duas) horas contadas do
encerramento do período.
Parágrafo
Único – A
entrega da súmula ou relatório
arbitral fora do prazo
prescrito no caput
não importará na
impossibilidade de apuração
de eventual infração
disciplinar, cabendo somente a
responsabilização da
arbitagem pela inobservância
injustificada.
Art. 59 - O
prazo para a Organização
remeter a súmula e o relatório
que consubstancie infrações
ao Tribunal é de até 2
(duas) horas, contadas do seu
recebimento.
Parágrafo
Único – A
remessa da súmula ou relatório
arbitral fora do prazo
prescrito no caput
não importará na
impossibilidade de apuração
de eventual infração
disciplinar, cabendo somente a
responsabilização do agente
desportivo pela inobservância
injustificada.
Art. 60 - O
prazo para a lavratura de acórdão
é de vinte e quatro (24)
horas, contadas da publicação
da decisão.
Art. 61 - No
caso de Defensor constituído
pela parte o prazo para a
juntada da procuração é de
até 24 (vinte e quatro)
horas.
CAPÍTULO
VIII - DAS NULIDADES
Art. 62 - A
nulidade processual somente
terá cabimento se ocorrer
inobservância ou violação
dos princípios que orientam o
processo disciplinar.
Art. 63 - A
nulidade processual será
requerida pela Procuradoria ou
parte interessada, na primeira
oportunidade em que se
manifestar nos autos, e será
declarada por termo no mesmo.
Parágrafo
Único - A
Comissão Disciplinar, ao
pronunciar a nulidade declarará
que atos são atingidos,
ordenando as providências
necessárias, a fim de que
sejam retificados ou anulados.
Art. 64 - A
nulidade não será
pronunciada em favor de quem
lhe houver dado causa, como não
o será também, quando o
processo, no mérito, puder
ser resolvido a favor da parte
que a aproveitaria.
Art. 65 - Não
será decidida a nulidade
processual quando se tratar de
mera inobservância de
formalidade não essencial,
que impeça a busca da
verdade.
CAPÍTULO
IX - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 66 - Os
processos de competência da
Comissão Disciplinar observarão
o procedimento sumário.
Art. 67 - O
processo disciplinar
desportivo será iniciado por
denúncia da Procuradoria ou
através de queixa da parte
interessada.
Parágrafo
Único - A
denúncia ou a queixa será
dirigida ao órgão
competente, e conterá:
a)
a
qualificação do requerente;
b)
os
fatos e os fundamentos jurídicos
do pedido;
c)
as
provas que o requerente
pretende produzir;
d)
o
requerimento para a citação
do indiciado, se houver.
Art. 68 - Registrada
e autuada a denúncia ou a
queixa, serão os autos
conclusos ao Presidente para
designar o relator e dia e
hora da sessão de instrução
e julgamento, procedendo-se a
citação e os demais atos de
comunicação.
Parágrafo
1º -
Quando o processo iniciar-se
através de queixa, o
Presidente, antes de designar
o relator e dia e hora da sessão,
remeterá os autos à
Procuradoria para retificá-la,
aditá-la ou opinar sobre a
sua rejeição.
Parágrafo
2º -
A queixa será rejeitada ou
arquivada, de plano, pela
Procuradoria ou no curso
processual, quando:
a)
o fato relatado não constitui
infração passível de punição;
b)
já estiver extinta a
punibilidade.
Art. 69 -
Cumpridos os atos de comunicação
processual a que se refere o
artigo anterior, seguir-se-á
com a sessão de instrução e
julgamento.
CAPÍTULO X
- DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
Art. 70 -
No dia e hora designados, o
Presidente da Comissão
Disciplinar, havendo número
legal, declarará aberta a
sessão de instrução e
julgamento, mandando apregoar
as partes.
Parágrafo
Único -As sessões de instrução
e julgamento serão públicas,
podendo o Presidente da Comissão
Disciplinar, por motivo de
ordem ou segurança,
determinar que a sessão seja
secreta, garantida, porém, a
presença das partes e seus
representantes legais.
Art. 71 -
Nas sessões de instrução e
julgamento será observada a
pauta previamente elaborada
pela Secretaria, de acordo com
a ordem numérica dos
processos, ressalvados os
pedidos de preferência das
partes que estiverem
presentes, com prioridade para
os casos que exijam pronta
decisão.
Art. 72 -
Em cada processo, antes de dar
a palavra ao relator, o
Presidente indagará das
partes se tem provas a
produzir, inclusive
testemunhais, mandando anotar
as que forem indicadas, para
os devidos efeitos.
Parágrafo
1º -
Deferida pela Comissão
Disciplinar a produção das
provas, serão ouvidas as
testemunhas separadamente e,
em seguida, serão os seus
depoimentos reduzidos a termo,
na própria ata da sessão.
Parágrafo
2º -
Se estiver presente o
denunciado ou o requerente será
tomado, inicialmente, o seu
depoimento e, em seguida,
reduzido a termo na ata da
sessão.
Parágrafo
3º -
Se houver prova fonográfica
ou cinematográfica, será
produzida antes das
testemunhais.
Art. 73 -
Concluída a fase instrutória,
com a produção das provas
deferidas, será dado o prazo
de dez (10) minutos,
sucessivamente, à
Procuradoria e a cada uma das
partes, para as suas razões
finais.
Parágrafo
Único -
Quando duas ou mais partes
forem representadas pelo mesmo
defensor, o prazo será de
vinte (20) minutos.
Art. 74 - O
Presidente, encerrados os
debates, indagará dos
auditores se estão em condição
de votar e, no caso
afirmativo, dará a palavra ao
relator, para proferir o seu
voto.
Parágrafo
1º - O
Relator, findo o relatório,
prestará aos demais auditores
os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Parágrafo
2º - Em
casos excepcionais, o
Presidente poderá, a pedido
de qualquer auditor, deferir
diligências complementares,
tendentes a esclarecer questão
condicionante à solução da
causa.
Parágrafo
3º - As
diligências complementares,
quando deferidas, deverão ser
realizadas desde logo e o
processo, obrigatoriamente,
ser reincluído na pauta da
sessão subseqüente.
Art. 75 - Os
votos dos auditores devem ser
fundamentados não estando
necessariamente vinculados aos
pedidos da Procuradoria e
Defensoria.
Art. 76 - Após
tipificada a infração,
quando não se verificar
maioria, em virtude de
diversidade de votos, na votação
para aplicação da pena
considerar-se-á o auditor que
houver votado por pena maior
como tendo votado pela pena em
concreto imediatamente
inferior.
Art. 77 - Proclamado
o resultado do julgamento a
decisão passa a produzir
efeitos imediatos independente
de sua publicação, salvo se
já tiver se operado a prescrição,
decadência ou o cumprimento
da pena.
Art. 78 - A
lavratura do acórdão será
determinada pelo Presidente do
órgão.
Parágrafo
1º. O
registro da punição, quando
aplicada, será efetuado em um
quadro de punições ou
documento equivalente.
Parágrafo
2º.A
data de início para
cumprimento da pena ocorrerá
a partir da data do julgamento
do processo disciplinar, ou da
data de ocorrência do fato se
assim dispuser expressamente o
Presidente do respectivo órgão
judicante.
TÍTULO V -
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
- DO MANDADO DE GARANTIA
Art. 79 - Conceder-se-á
mandado de garantia sempre
que, ilegalmente ou com abuso
de poder, alguém sofrer violação
de direito líquido e certo ou
tenha justo receio de sofrê-la,
por parte de qualquer
autoridade desportiva.
Parágrafo
Único
- Para efeitos deste Código,
considera-se autoridade
desportiva, qualquer pessoa física
que detenha poder decisório
em qualquer função durante o
evento.
Art. 80 - Não
se concederá mandado de
garantia tendo por objeto:
I
- ato
ou decisão da Comissão
Disciplinar quando houver
recurso previsto neste Código;
II
- a
suspensão de pena
disciplinar.
Art. 81 - A
petição inicial, dirigida ao
Presidente da Comissão
Disciplinar, será apresentada
em duas vias, com os
documentos que a instruírem.
Parágrafo
Único - Após
a apresentação da petição,
não poderão ser juntados
novos documentos nem aduzidas
novas razões.
Art. 82 - Ao
despachar a inicial, o
Presidente ordenará que se
notifiquem a autoridade
coatora, à qual será enviada
uma das vias da petição
inicial juntamente com cópia
dos documentos, a fim de que
preste informação no prazo
de vinte e quatro (24) horas.
Art. 83 - Em
caso de urgência, será
permitido, observados os
requisitos deste Código,
impetrar Mandado de Garantia
por fac-símile, e-mail ou
qualquer outro meio eletrônico,
podendo o Presidente, pela
mesma forma, determinar a
notificação da autoridade
coatora.
Art. 84 - Quando
for relevante o fundamento do
pedido, e a demora possa
tornar ineficaz a medida, o
Presidente, ao despachar a
inicial, poderá conceder
medida liminar.
Art. 85 - A
inicial será desde logo
indeferida quando não for
caso de mandado de garantia ou
quando lhe faltar algum dos
requisitos previstos neste Código.
Art. 86 - Findo
o prazo do art. 82, o
Presidente concederá vista ao
procurador para pronunciar-se.
Parágrafo
1º - Restituídos
os autos do processo pelo
procurador, será designada
sessão de julgamento, tenham
ou não sido prestadas as
informações requeridas à
autoridade coatora.
Parágrafo
2º - O
Presidente da Comissão
Disciplinar, para o julgamento
do mandado de garantia
impetrado, poderá convocar,
se necessário, sessão
extraordinária.
Art. 87 - Os
processos de mandado de
garantia têm prioridade sobre
os demais.
Art. 88 - O
mandado de garantia poderá
ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver
apreciado o mérito.
CAPÍTULO
II - DA IMPUGNAÇÃO DE
PARTIDA, PROVA OU EQUIVALENTE
Art 89 - O
pedido de impugnação deverá
ser dirigido ao Presidente da
Comissão Disciplinar, em duas
vias devidamente assinadas
pelo representante legal da
entidade interessada que
detenha poderes especiais,
acompanhado dos documentos que
comprovem os fatos alegados,
limitado às seguintes hipóteses:
I
-
modificação de resultado;
II
-
anulação de partida, prova
ou equivalente.
Art. 90 - O
pedido de impugnação de
partida, prova ou equivalente
será protocolado no prazo de
até uma (01) hora a contar do
encerramento da partida ou
prova, ou manifestação do órgão
técnico desde que previsto na
regra da modalidade, nos
termos do art. 91.
Parágrafo
1º - Protocolado
e registrado o pedido de
impugnação na Comissão
Disciplinar, os autos serão
remetidos, em caráter de urgência,
ao Presidente do órgão, que
imediatamente dará vistas ao
procurador para emitir
parecer, sendo em seguida
incluído em pauta para
julgamento, em sessão ordinária,
se possível, ou extraordinária.
Parágrafo
2º - Processado
o feito, a Comissão
Disciplinar decidirá, em caráter
recorrível.
Art. 91 - O
pedido de impugnação de
prova ou partida será
dirigido, conforme o caso e se
houver, ao órgão técnico
previstro pela regra da
modalidade no prazo de até
uma (01) hora, a contar do
encerramento da partida, prova
ou equivalente.
Parágrafo
Único - Formulada
a impugnação, o órgão técnico
decidirá de conformidade com
as leis e normas pertinentes
podendo, após sua decisão, o
legitimamente interessado
formular impugnação à
Comissão Disciplinar
competente, que decidirá em
caráter recorrível.
Art. 92 - São
partes legítimas para
formular impugnação a
entidade diretamente lesada ou
terceira que tenha legítimo e
comprovado interesse.
Art. 93 - O
pedido de impugnação será
liminarmente indeferido pelo
Presidente da Comissão
Disciplinar se manifesta a
ilegitimidade do requerente ou
se formulado fora do prazo
legal.
Art. 94 - O
impugnante de partida ou
prova, ou de seu resultado,
estará sujeito às
penalidades do art 184, nos
casos de formulação de
pedidos flagrantemente
infundados ou motivados por
erro grosseiro ou sentimento
pessoal.
TÍTULO VI
- DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
– DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.
95 - Das
decisões finais da Comissão
Disciplinar caberá recurso
voluntário nas hipóteses
previstas neste Código.
Parágrafo
Único - As decisões do
Tribunal Pleno são irrecorríveis.
Art.
96
- Os recursos voluntários
poderão ser interpostos pelo
punido, pela parte vencida,
por terceiro interessado e
pela Procuradoria.
Parágrafo
Único
- A Procuradoria não poderá
desistir do recurso por ela
interposto.
Art. 97 - O recurso
voluntário será interposto
mediante oferecimento de razões
no prazo de 2 (dois) dias,
contados da proclamação do
resultado do julgamento.
Parágrafo
1º -
O recurso voluntário será
interposto para o Tribunal
Pleno.
Parágrafo
2º
- A parte contrária, tem o
prazo comum de 2 (dois) dias
para impugnar o recurso voluntário,
a partir do despacho que lhe
abrir vista do processo.
Parágrafo
3º
- A Procuradoria terá 2
(dois) dias para emitir
parecer.
Parágrafo
4º -
Decorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior mesmo que
a Procuradoria não tenha se
manifestado, o processo terá
prosseguimento.
Art.
98
- Havendo urgência o recurso
voluntário poderá ser
interposto por telegrama,
fac-símile, via postal ou
e-mail, com as cautelas
devidas, devendo ser
comprovada a remessa do
original no prazo do §2º do
artigo anterior, sob pena de não
ser conhecido.
Art.
99 -
No recurso voluntário, salvo
se interposto pela
Procuradoria, a penalidade não
poderá ser agravada.
Art. 100 - Ultimada a
autuação, a Secretaria, no
prazo de 2 (dois) dias,
remeterá o processo à instância
superior; que em igual prazo,
o devolverá ao juízo de
origem, depois de passada em
julgado a nova decisão.
Art. 101 - O recurso
voluntário devolve à instância
superior o conhecimento de
toda a matéria discutida no
processo, salvo quando só
tiver por objeto parte da
decisão.
Art.
102 -
Ressalvados os casos previstos
neste Código, cabe recurso
voluntário de qualquer decisão
final da Comissão
Disciplinar.
Art.
103 -
O recurso voluntário não terá
efeito suspensivo, salvo
quando concedido nos termos do
disposto no inciso XVI do
artigo 10 do presente Código.
Art.
104 -
Os recursos serão julgados
pela instância superior, de
acordo com a competência
fixada neste Código.
Art. 105 - Protocolado
o recurso na Secretaria do órgão
judicante, será ele remetido
ao Tribunal Pleno para o
devido processamento.
Art.
106 -
Em instância recursal não
será admitida a produção de
novas provas.
Art.
107 -
A Secretaria dará ciência
aos interessados ou a seus
defensores e à Procuradoria,
com a antecedência mínima de
1 (um) dia, da inclusão do
processo na pauta do
julgamento.
Art.
108 -
A sessão de julgamento será
realizada de acordo com o
disposto neste Código.
CAPÍTULO II -DA REVISÃO E DOS
EMBARGOS
Art. 109 - A
revisão dos processos findos
será admitida:
I
- Quando
a decisão houver resultado de
manifesto erro de fato ou de
falsa prova;
II
- quando
a decisão tiver sido
proferida contra literal
disposição de lei ou contra
evidência da prova contida
nos autos;
III
- quando,
após a decisão, se
descobrirem provas da inocência
do punido.
Parágrafo
1º - A
revisão é admissível até
dois (02) anos após o trânsito
em julgado da decisão
condenatória. A renovação
do recurso de revisão só será
admitida, tendo por objeto o
mesmo pedido, se fundada em
novas provas.
Parágrafo
2º - A
revisão só poderá ser
interposta pelo punido ou seu
representante, que deverá
formulá-la mediante petição
escrita, de ofício, pela
parte vencida, por terceiro
interessado e pela
Procuradoria e conterá a
qualificação do suplicante,os fundamentos do pedido e
o requerimento.
Parágrafo
3º - A
Comissão Disciplinar,
julgando procedente o recurso
de revisão, poderá alterar a
classificação da infração,
absolver o punido, modificar a
pena imposta ou anular o
processo e, em nenhum caso,
poderá ser agravada, no mesmo
processo, a pena imposta na
decisão revista.
Parágrafo
4º - É
obrigatória, nos pedidos de
revisão, a intervenção da
Procuradoria.
Art. 110 - Os
embargos declaratórios serão
interpostos no mesmo processo
disciplinar, após o
pronunciamento da decisão.
Parágrafo
1º - O
prazo para a interposição do
embargo será de até 2 (dois)
dias após o julgamento.
Parágrafo
2º- Cabe
embargo de declaração
quando:
I
- Há
na decisão obscuridade, dúvida
ou contradição;
II
- for
omitido ponto sobre o que
devia o julgamento
pronunciar-se.
Art. 111 - Os
embargos declaratórios e a
revisão serão julgados pela
respectiva instância
disciplinar, de acordo com a
competência fixada neste Código.
Parágrafo
1º - Os
embargos de declaração serão
processados e julgados
imediatamente pelo Órgão que
proferir a decisão e poderão
ter caráter modificativo.
Parágrafo
2º - A
revisão será protocolada na
Secretaria da Comissão
Disciplinar e os autos serão
conclusos ao Presidente para
designação do relator e Sessão
de Julgamento.
Parágrafo
3º - A
Secretaria, em seguida,
intimará as partes da Sessão
de Julgamento, com antecedência
mínima de vinte e quatro (24)
horas.
Parágrafo
4º - Declarada
aberta a Sessão de
julgamento, o Presidente, após
a manifestação do auditor
relator, concederá quinze
(15) minutos, inicialmente, ao
embargante ou suplicante e, em
seguida, ao embargado ou
suplicado para sustentação
oral de suas razões sendo, em
seguida, proferidos os votos a
partir do relator.
Parágrafo
5º. - Proferidos
os votos, o Presidente
determinará a lavratura do acórdão.
Parágrafo
6º. - A
decisão que resultar em
minoração da pena
anteriormente imposta, esta
será computada a partir da
data de início da punição
registrada no repectivo quadro
de punições ou documento
equivalente.
LIVRO II
DAS MEDIDAS
DISCIPLINARES
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 - É
punível toda infração
disciplinar, ressalvadas as
hipóteses legais.
Art. 113 - Ninguém
será punido por fato que lei
posterior deixe de considerar
infração disciplinar,
cessando em virtude dela a
execução e os efeitos da
punição.
Parágrafo
1º - A
lei posterior, que de outro
modo favoreça o infrator,
aplica-se ao fato não
definitivamente julgado.
Parágrafo
2º - A
lei posterior que comine pena
menos rigorosa, aplica-se ao
fato julgado por decisão
irrecorrível, a requerimento
da parte, desde que a pena
imposta suplante o máximo
previsto.
Art. 114 - Considera-se
praticada a infração no
momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento
do resultado.
TÍTULO II
- DA INFRAÇÃO
Art. 115 - Infração
disciplinar é toda ação ou
omissão antidesportiva, típica
e culpável.
Parágrafo
Único - A
omissão é juridicamente
relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir
incumbe precipuamente a quem:
a)
Tenha
por ofício a obrigação de
velar pela disciplina ou
coibir violências ou
animosidades;
b)
com seu comportamento
anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado.
Art. 116 - Diz-se
a infração:
I
- Consumada,
quando nela se reúnem todos
os elementos de sua definição;
II
- Tentada,
quando iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Parágrafo
1º - Salvo
disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena
correspondente à infração
consumada, reduzida da metade.
Parágrafo
2º - Não
se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se a
infração.
Art. 117 - O
agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se
produza, responde apenas pelos
atos já praticados.
Art. 118 - Diz-se
a infração:
I
- dolosa,
quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;
II
- culposa,
quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
Art. 119 - O
erro quanto à pessoa contra a
qual a infração é praticada
não isenta de pena.
Art. 120 - Se
o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita
obediência à ordem de
superior hierárquico, não
manifestamente ilegais, é punível
apenas o autor da coação ou
da ordem.
Art. 121 - Não
há infração quando o agente
pratica o fato:
I
- em
estado de necessidade;
II
- em
estrito cumprimento de dever
de ofício;
III
- em
legítima defesa;
IV
- no
exercício regular do direito.
Parágrafo
Único - O
agente, em qualquer das hipóteses
deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
TÍTULO III
- DA RESPONSABILIDADE
DESPORTIVA
Art. 122 - É
isento de punição o agente
que, ao tempo da ação ou
omissão, era inteiramente
incapaz de entender o caráter
ilícito do fato.
Parágrafo
Único - A
irresponsabilidade será
reconhecida somente se houver
prova pericial que ateste a
incapacidade.
Art. 123 - Os
menores de 14 (quatorze) anos
são considerados
desportivamente irresponsáveis,
ficando sujeitos à orientação
de caráter pedagógico.
Parágrafo
Único – Nos
casos de reincidência da prática
de infração disciplinar por
atletas desportivamente
irresponsáveis, responderá o
seu técnico ou representante
legal na respectiva competição,
caso não tenham sido adotadas
as medidas cabíveis para
orientar e coibir novas infrações.
Art. 124 - Excetuadas
as hipóteses acima, não será
reconhecida qualquer outra espécie
de irresponsabilidade
desportiva.
TÍTULO IV
- DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 125 - Os
atletas desportivamente
irresponsáveis que praticarem
qualquer infração
disciplinar receberão orientação
pedagógica, a ser ministrada
por profissional habilitado,
acompanhados do respectivo técnico
responsável.
Parágrafo
1º
- Na aplicação da medida
pedagógica serão observados
os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e
ainda aqueles inerentes à
desportividade, destacando-se:
I
–
cooperação;
II
–
educação;
III
– integração;
IV
– participação;
V
– responsabilização.
Parágrafo
2º
- As eventuais medidas sócio-educativas
aplicáveis terão por
objetivo a recuperação do
equilíbrio psico-pedagógico
do atleta.
Parágrafo
3º -
As medidas adotadas, bem assim
o seu acompanhamento e execução,
serão encaminhadas à
entidade organizadora da Copa.
TÍTULO V -
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 126 - Quem,
de qualquer modo, concorre
para a infração, incide nas
penas a esta cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
TÍTULO VI
- DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Art. 127 - Extingue-se
a punibilidade:
I
- Pela
morte do infrator;
II
- pela
retroatividade da lei que não
mais considera o fato como
infração;
III
- pela
prescrição, perempção ou
decadência;
IV
- pelo
cumprimento da penalidade;
V
- pela
reabilitação.
Art. 128 - Prescreve
a ação em dois (02) anos,
contados da data do fato ou,
nos casos de falsidade ideológica
e nas infrações permanentes
ou continuadas, do
conhecimento da falsidade ou
da cessação da permanência
ou continuidade.
Parágrafo Único –
As infrações capituladas
como corrupção ou dopagem não
prescrevem.
Art. 129 - Prescreve
a condenação, igualmente, em
dois (02) anos, quando não
executada, a contar da data da
decisão definitiva na esfera
desportiva.
Art. 130 - Ocorre
a perempção quando o
queixoso deixa o processo
paralisado por mais de trinta
(30) dias.
Art. 131 – Interrompe-se
a prescrição:
I
- Pelo
recebimento da denúncia ou
queixa;
II
- pela
instauração do inquérito;
III
- pela
decisão condenatória.
Parágrafo
Único - Interrompida
a prescrição, todo o prazo
começa a correr, novamente,
do dia da interrupção.
TÍTULO VII
- DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
- DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 132 - As
infrações disciplinares
previstas neste Código, têm
como conseqüência as
seguintes penalidades:
I
- Advertência;
II
- Censura
escrita;
III
- Suspensão
por prazo;
IV
- Exclusão
da respectiva competição.
Art. 133 - Aplicar-se-á
a pena de Advertência ou
Censura Escrita, aos casos de
mera inobservância das regras
ou regulamentos desportivos e
desde que não resultem em
danos a terceiros ou aos órgãos
públicos e privados
participantes ou promotores
dos eventos desportivos.
Parágrafo
Único - A
Censura Escrita deverá ser
aplicada nos casos em que não
couber Advertência, pela análise
de gravidade da infração.
Art. 134 - A
suspensão por prazo priva a
pessoa física ou jurídica de
participar de toda e qualquer
competição desportiva sob a
coordenação ou realização
da COPA CENTENÁRIO DE FUTEBOL
AMADOR WADSON LIMA, pelo prazo
fixado na decisão.
Parágrafo
1º - A
pessoa física a que se refere
o “caput”, não terá acesso aos recintos reservados de praças
desportivase não poderá exercer
qualquer função ou cargo nas
entidades participantes e
comissões da competição, e
a suspensão é extensiva a
todas as competições
referenciadas no caput,podendo
se estender inclusive a outras
competições promovidas pela
Secretaria Municipal Adjunta
de Esportes, que deverá
ser comunicadas das penas
aplicadas, independente da
faixa etária, sexo,
modalidade ou função.
Parágrafo
2º - A
suspensão proferida contra as
pessoas jurídicas será
estabelecida de acordo com a
modalidade e sexo, nas competições
em que foram punidas.
Art. 135 - A
exclusão priva a pessoa jurídica
ou equiparada de continuar
participando da respectiva
competição desportiva,
implicando no seu afastamento
imediato.
CAPÍTULO
II - DA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE
Art. 136 - Na
fixação das penalidades
entre limites mínimos e máximos,
se levará em conta a
gravidade da infração, a sua
maior ou menor extensão, os
meios empregados, os motivos
determinantes, os antecedentes
desportivos do infrator e as
circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 137 - São
circunstâncias que agravam a
penalidade a ser aplicada:
I
- Ter
sido praticada com o concurso
de outrem;
II
- ter
sido praticada com o uso de
intrumento ou objeto lesivo;
III
- ter
causado prejuízo patrimonial
ou financeiro;
IV
- ser
o infrator membro ou auxiliar
da esfera desportiva, técnico
ou capitão da equipe,
dirigente de entidade, membro
da delegação sede ou
integrante de órgão ou
comissão vinculada à competição;
V
- ser
o infrator reincidente.
Parágrafo
1º - Verifica-se
a reincidência quando o
infrator comete nova infração,
depois da decisão definitiva
que haja punido anteriormente.
Parágrafo
2º - Para
efeito de reincidência, não
prevalece a condenação
anterior, se entre a data do
cumprimento ou execução da
pena e a infração posterior
tiver ocorrido período de
tempo superior a dois (02)
anos.
Parágrafo
3º - Não
há prazo para a caracterização
da reincidência nas infrações
por corrupção e dopagem.
Art. 138 - São
circunstâncias que sempre
atenuam a penalidade a ser
imposta:
I
- Ser
o infrator menor de dezoito
(18) anos, na data da infração;
II
- ter
o infrator prestado relevantes
serviços ao desporto estadual
ou nacional;
III
- ter
sido o infrator agraciado com
prêmio conferido na forma das
leis do desporto;
IV
- não
ter o infrator sofrido
qualquer punição nos dois
(02) anos imediatamente
anteriores à data do
julgamento.
Art. 139 - No
concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se
como tais as que resultam da
gravidade da infração, os
motivos determinantes,
personalidade do infrator e
reincidência.
Art. 140 - A
pena será fixada atendendo-se
ao critério fixado no art.
136 deste Código, em seguida
serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e
agravantes, bem como as causas
de aumento e de diminuição
da pena, se houver.
Parágrafo
1º - Se
houver equivalência entre
agravantes e atenuantes, não
será considerada qualquer
delas.
Parágrafo
2º - Preponderando
causa agravante ou atenuante,
a pena base será aumentada ou
diminuída em até um terço
(1/3), exceto se já houver
causa de aumento ou diminuição
prevista para a infração,
desde que o quantum final não
suplante o máximo ou diminua
o mínimo previsto.
Art. 141 - Sendo
considerada gravíssima a
infração praticada, poderá
ser aplicada a penalidade de
exclusão, sem prejuízo da
cominada na respectiva infração.
Art. 142 - Haverá
concurso de infrações:
Parágrafo
1º - Quando
o agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica duas ou
mais infrações, idênticas
ou não, aplicar-se-lhe-á a
mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada em
qualquer caso, de um terço
(1/3) até a metade.
Parágrafo
2º - Quando
o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica
duas ou mais infrações, idênticas
ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas, se a
ação ou omissão é dolosa e
as infrações concorrentes
resultam de desígnios autônomos.
Art. 143 - Quando
o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica
duas ou mais infrações, da
mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de
execução e outros
semelhantes, devem as subseqüentes
ser havidas continuação da
primeira, aplicando-se-lhe a
pena de uma só das infrações,
se idênticas, ou a mais
grave, se diversos, aumentada,
em qualquer caso, de um terço
(1/3) até a metade.
TÍTULO
VIII - DAS INFRAÇÕES CONTRA
PESSOAS
CAPÍTULO I
- DAS AGRESSÕES FÍSICAS
Art. 144 - Praticar
agressão física:
I
- Contra
pessoa subordinada ou
vinculada a delegações
desportivas, equipe de
arbitragem ou comissões do
evento, por fato ligado ao
desporto.
Pena:
Suspensão pelo prazo de 9 a
24 meses.
II
- Contra
membros das entidades
organizadoras, das comissões
disciplinares ou autoridades
desportivas, por fato ligado
ao desporto.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos.
CAPÍTULO
II - DAS OFENSAS MORAIS
Art. 145 - Ofender
moralmente:
I
- Pessoa
subordinada ou vinculada às
delegações desportivas,
equipe de arbitragem ou comissões
do evento por fato ligado ao
desporto.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 18 meses.
II
- Os
membros das entidades
organizadoras, das comissões
disciplinares ou autoridades
desportivas, por fato ligado
ao desporto.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 9 a 24 meses.
CAPÍTULO
III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A
LIBERDADE INDIVIDUAL
Art. 146 - Constranger
alguém, mediante violência,
grave ameaça ou por qualquer
outro meio, a não fazer o que
a lei permite ou a fazer o que
ela proíbe.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4a 18 meses.
Parágrafo
Único - A
pena será majorada em até
dois terços (2/3) quando,
para a execução da infração
se reúnem mais de duas
pessoas, ou há emprego de
armas.
Art. 147 - Ameaçar
alguém, por palavra, escrito
ou gestos ou por qualquer
outro meio causar-lhe mal
injusto ou grave.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 18 meses.
CAPÍTULO
IV - DA RIXA
Art. 148 - Participar
de rixa, salvo para separar os
contendores.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 15 meses.
Parágrafo
único –
Às equipes cujos atletas
tenham participado da rixa,
conflito ou tumulto, será
aplicada censura escrita e, na
reincidência, exclusão da
competição.
TÍTULO IX
- DAS INFRAÇÕES CONTRA O
PATRIMÔNIO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
- DA SUBTRAÇÃO
Art. 149 - Subtrair,
para si ou para outrem, bem
pertencente ao patrimônio
desportivo, com ou sem emprego
de violência.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 18 meses.
CAPÍTULO
II - DO DANO
Art. 150 - Danificar,
destruir, inutilizar ou
deteriorar bem desportivo, por
natureza ou destinação, de
que tenha ou não posse ou
detenção.
Pena:
Indenização
e suspensão pelo prazo de 4 a
18 meses.
CAPÍTULO
III - DA APROPRIAÇÃO
INDEVIDA
Art. 151 - Apropriar-se
de bem de natureza desportiva,
de que tenha a posse ou a
detenção.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 18 meses.
TÍTULO X -
DAS INFRAÇÕES CONTRA A PAZ E
MORALIDADE DESPORTIVA
Art. 152 - Incitar
publicamente a prática de
infração.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 3 a 12 meses.
Art. 153 - Assumir
atitude contrária à
disciplina ou à moral
desportiva, em relação a
qualquer pessoa vinculada
direta ou indiretamente à
competição.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 364 dias.
TÍTULO XI
- DAS INFRAÇÕES CONTRA A FÉ
DESPORTIVA
CAPÍTULO I
- DAS FALSIDADES
Art. 154 - Falsificar,
no todo ou em parte, documento
público ou particular, omitir
declaração que nele deveria
constar, inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou
diversa da que deveria ser
escrita, para o fim de usá-lo
perante os órgãos
desportivos.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
Parágrafo
Único - Nas
mesmas penas incorrerá quem
fizer o uso do documento
falsificado, conhecendo-lhe a
falsidade.
Art. 155 - Atestar,
certificar ou omitir, em razão
da função, fato ou circunstância
que habilite o atleta a obter
registro, inscrição,
transferência ou qualquer
vantagem indevida.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusao.
Art. 156 - Usar
como próprio qualquer
documento de identidade de
outrem ou ceder a outrem para
que dele se utilize.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
Art. 157 - Obter,
perante a organização do
evento, para si ou para
outrem, vantagem indevida,
mediante artifício ardil.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
CAPÍTULO
II - DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO
E PREVARICAÇÃO
Art. 158 - Dar
ou prometer vantagem indevida
a quem exerça função de
natureza desportiva, para que
pratique, omita, ou retarde
ato de ofício, ou ainda para
que pratique ato contra
expressa disposição de norma
desportiva.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
Art. 159 - Receber
ou solicitar, para si ou para
outrem, vantagem indevida em
razão de função de natureza
desportiva para praticar,
omitir ou retardar ato de ofício
ou ainda, para praticá-lo
contra expressa disposição
de norma desportiva.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
Art. 160 - Deixar
de praticar ato de ofício,
por interesse pessoal, para
favorecer ou prejudicar
pessoas físicas ou jurídicas,
com abuso de poder ou excesso
de autoridade.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
Art. 161 - Dar
ou prometer qualquer vantagem
a árbitro, auxiliar ou
coordenador técnico, para que
influa no resultado da competição.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
Parágrafo
Único - Na
mesma pena incorrerá o
proponente ou o intermediário.
Art. 162 - Dar
ou prometer qualquer vantagem
a dirigente, técnico ou
atleta para que ganhe ou perca
pontos na competição com a
intenção de prejudicar
terceiros.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
Parágrafo
Único -
Nas mesmas penas incorrerá o
proponente ou o intermediário.
Art. 163 - Aliciar
atleta ou técnico vinculado a
qualquer equipe.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos ou
exclusão.
TÍTULO XII
- DAS INFRAÇÕES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DESPORTIVAS
CAPÍTULO I
- DAS INFRAÇÕES CONTRA
ENTIDADES PARTICIPANTES,
ORGANIZADORAS E COMISSÕES DO
EVENTO
Art. 164 - Manifestar-se
de forma desrespeitosa ou
ofensiva contra ato, decisão
ou providência da entidade
participante, organizadora e
comissões do evento.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 15 meses.
Art. 165 - Deixar
de cumprir deliberação,
resolução, determinação ou
requisição de órgão público,
entidades organizadoras ou
comissões do evento.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 15 meses.
Art. 166 -
Veicular, sem prévio
consentimento, o nome ou
logomarca das competições,
ou do órgão público ou
privado que as organize,
realize ou apoie.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 15 meses.
Art. 167 -
Recusar, sem justa causa, sua
praça ou instalações
desportivas, quando
requisitada.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 15 meses.
Art. 168 -
Recusar o ingresso aos membros
da organização da competição
em suas praças ou instalações
desportivas.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 15 meses.
Art. 169 -
Abandonar a disputa do evento,
após o seu início.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 3 anos.
Art. 170 -Não comparecer para a disputa de partida, prova ou equivalente
oficialmente programada, ou
comparecer fora do prazo
regulamentar, sem condições
materiais exigidas pelas
regras específicas da
respectiva modalidade para
atuação.
Pena:
Advertência
ou suspensão pelo prazo de 1
a 18 meses.
Parágrafo
1º -
A advertência ou a suspensão
aplica-se ao atleta ou à
equipe na modalidade e sexo em
questão.
Parágrafo
2º -
A suspensão será aplicada,
preferencialmente, quando
existir previsão regulamentar
ou restar plenamente
caracterizada a má-fé ou o
dolo no cometimento da infração.
Art. 171 -
Deixar de comparecer,
comparecer tardiamente ou sem
condições exigidas para
solenidade de abertura da
competição.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 12 meses para a
modalidade/sexo participante.
Art. 172 -
Impedir, sem justa causa, a
realização de partida, prova
ou equivalente marcada para
sua praça ou instalação
desportiva.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 mês a 12 meses.
Art. 173 -
Ordenar ao atleta que não
atenda à requisição ou
convocação para competição
oficial.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 18 meses.
Art. 174 -
Deixar de encaminhar ou exibir
às entidades organizadoras
das competicoes documentos
solicitados de interesse público
ou do desporto.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 12 meses.
Art. 175 -
Tomar atitudes, assumir
compromissos ou adotar providências
em seminários,
gerenciamentos, congressos ou
reuniões com fins
desportivos, capazes de
comprometer a organização de
competições oficiais.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 15 meses.
Parágrafo
Único -
A suspensão somente será
aplicada quando restar
plenamente caracterizada a má-fé
ou o dolo no cometimento da
infração.
Art. 176 -
Deixar de cumprir obrigação
de natureza desportiva,
referente a sediação de
eventos desportivos, assumida
oficialmente em qualquer
documento.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 15 meses.
Art. 177 -
Deixar de manter praças ou
instalações desportivas em
condições de assegurar plena
garantia aos membros da
organização, órgãos
judicantes, da equipe de
arbitragem e das comissões do
evento, para desempenho de
suas funções.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 15 meses.
CAPÍTULO
II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS
ÀS COMPETIÇÕES PROPRIAMENTE
DITAS
Art. 178 -
Ordenar ao atleta que se
omita, de qualquer modo, na
disputa da partida, prova ou
equivalente.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 1 a 720 dias.
Art. 179 - Submeter
criança ou adolescente sob
sua autoridade, guarda ou
vigilância, a vexame ou a
constrangimento.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 24 meses.
Parágrafo
1º –
Nas mesmas penas incorre, na
medida de sua culpabilidade, o
técnico responsável pelo
atleta desportivamente
irresponsável reincidente na
mesma competição.
Parágrafo
2º - Na hipótese, os
autos serão remetidos ao
Conselho Tutelar da Criança e
do Adolescente.
Art. 180 -
Omitir-se na disputa da
partida, prova ou equivalente,
depois de iniciada, por
abandono, simulação de
contusão ou desinteresse, ou
tentar impedir, por qualquer
modo, o seu prosseguimento.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 9 a 24 meses.
Art. 181 -
Permitir a participação em
sua equipe de atleta sem condições
legais de atuação, exigidas
pelo Regulamento da Competição.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 9 a 24 meses ou
exclusão.
Parágrafo
Único -
Sujeitam-se às penas deste
artigo o técnico e o atleta
sem as condições legais de
atuação, na medida de suas
culpabilidades.
Art. 182 -
Impedir o prosseguimento ou
dar causa à suspensão de
partida, prova ou equivalente.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 12 meses.
Parágrafo
Único -
A entidade também fica
sujeita às penas desse artigo
se a suspensão da partida,
prova ou equivalente tiver
sido, comprovadamente, causada
ou provocada por sua torcida.
Art. 183 -
Praticar ato hostil, desleal
ou inconveniente durante a
competição.
Pena:
Advertência
ou suspensão pelo prazo de 1
a 270 dias.
Art. 184 -
Praticar jogada violenta ou
qualquer outro ato violento na
disputa de partida, prova ou
equivalente.
Pena:
Suspensão
pelo prazo de 4 a 18 meses.
Parágrafo
Único -
Se da jogada ou disputa
resultar lesão de natureza
grave, a pena será majorada
em até dois terços (2/3).
Art. 185 -
Reclamar ou desrespeitar por
meio de gestos, atitudes ou
palavras, a arbitragem ou
coordenação de modalidade.
Pena:
Advertência
ou suspensão pelo prazo de 1
a 270 dias.
Art. 186 - Deixar
de cumprir obrigação de ofício,
cumpri-la com excesso ou com
abuso de autoridade.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 540 dias.
Art. 187 - Omitir-se
no dever de prevenir ou de
coibir violência ou
animosidade entre as pessoas físicas
constantes na súmula.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 360 dias.
Art. 188 - Não
se apresentar devidamente
uniformizado ou apresentar-se
sem o material necessário ao
desempenho de suas atribuições
de ofício.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 360 dias.
Art. 189 -
Deixar de comunicar à
autoridade competente, em
tempo oportuno, que não se
encontra em condições de
exercer suas atribuições.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 360 dias.
Art. 190 -
Deixar de comparecer
regularmente no local da
partida, prova ou equivalente
para a qual foi designado.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 540 dias.
Art. 191 -
Não conferir os documentos de
identificação das pessoas físicas
constantes da súmula.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 720 dias.
Art. 192 -
Deixar de entregar ao órgão
competente, no prazo legal, os
documentos de partida ou
prova, regularmente
preenchidos.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 360 dias.
Art. 193 -
Permitir a permanência no
recinto de jogo, de pessoas
que não as autorizadas.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 360 dias.
Art. 194 -
Abandonar, de ofício, sem
justa causa, a competição
antes do seu término ou
recusar-se a iniciá-la.
Pena:
Censura
escrita ou suspensão pelo
prazo de 1 a 720 dias.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM
DISCIPLINAR
Art. 195 - Deixar
os auditores, a procuradoria,
a defensoria e o secretário,
salvo justo motivo, de