CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA
DESPORTIVA - RESOLUÇÃO nº 29
Conselho Nacional do Esporte
Aprovado em 10
de dezembro de 2009e publicado
no D.O.U. em31
de dezembro de 2009
LIVRO
I DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Capítulo
I- DA
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
1º A organização, o
funcionamento, as atribuições
da Justiça Desportiva
brasileira e o processo
desportivo, bem como a previsão
das infrações disciplinares
desportivas e de suas
respectivas sanções, no que
se referem ao desporto de prática
formal, regulam-se por lei e
por este Código. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
Único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Submetem-se a este Código,
em todo o território
nacional: (AC).
I
- as entidades nacionais e
regionais de administração
do desporto; (AC).
II
- as ligas nacionais e
regionais; (AC).
III
- as entidades de prática
desportiva, filiadas ou não
às entidades de administração
mencionadas nos incisos
anteriores; (AC).
IV
- os atletas, profissionais e
não-profissionais; (AC).
V
- os árbitros, assistentes e
demais membros de equipe de
arbitragem; (AC).
VI
- as pessoas naturais que exerçam
quaisquer empregos, cargos ou
funções, diretivos ou não,
diretamente relacionados a
alguma modalidade esportiva,
em entidades mencionadas neste
parágrafo, como, entre
outros, dirigentes,
administradores, treinadores,
médicos ou membros de comissão
técnica; (AC).
VII
- todas as demais entidades
compreendidas pelo Sistema
Nacional do Desporto que não
tenham sido mencionadas nos
incisos anteriores, bem como
as pessoas naturais e jurídicas
que lhes forem direta ou
indiretamente vinculadas,
filiadas, controladas ou
coligadas. (AC).
§
2º Na aplicação do presente
Código, será considerado o
tratamento diferenciado ao
desporto de prática
profissional e ao de prática
não-profissional, previsto no
inciso III do art. 217 da
Constituição Federal. (AC).
Art.
2º A interpretação e aplicação
deste Código observará os
seguintes princípios, sem
prejuízo de outros: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- ampla defesa;
II
- celeridade;
III
- contraditório;
IV
- economia processual;
V
- impessoalidade;
VI
- independência;
VII
- legalidade;
VIII
- moralidade;
IX
- motivação;
X
- oficialidade;
XI
- oralidade;
XII
- proporcionalidade;
XIII
- publicidade;
XIV
- razoabilidade;
XV
- devido processo legal; (AC).
XVI
- tipicidade desportiva; (AC).
XVII
– prevalência, continuidade
e estabilidade das competições
(pro competitione);
(AC).
XVIII
– espírito desportivo (fair
play). (AC).
Art.
3º São órgãos da Justiça
Desportiva, autônomos e
independentes das entidades de
administração do desporto,
com o custeio de seu
funcionamento promovido na
forma da lei:
I
- o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD), com jurisdição
desportiva correspondente à
abrangência territorial da
entidade nacional de
administração do desporto;
(NR).
II
- os Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD), com jurisdição
desportiva correspondente à
abrangência territorial da
entidade regional de
administração do desporto;
(NR).
III
- as Comissões Disciplinares
constituídas perante os órgãos
judicantes mencionados nos
incisos I e II deste artigo.
(NR).
Art.
3º-A. São órgãos do STJD o
Tribunal Pleno e as Comissões
Disciplinares. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
4º O Tribunal Pleno do STJD
compõe-se de nove membros,
denominados auditores, de
reconhecido saber jurídico
desportivo e de reputação
ilibada, sendo: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- dois indicados pela entidade
nacional de administração do
desporto;
II
- dois indicados pelas
entidades de prática
desportiva que participem da
principal competição da
entidade nacional de
administração do desporto;
III
- dois advogados indicados
pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
IV
– um representante dos árbitros,
indicado por entidade
representativa; e (Alterado
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de
2006)
V
– dois representantes dos
atletas, indicados por
entidade representativa.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Art.
4º-A. Para apreciação de
matérias relativas a competições
interestaduais ou nacionais,
funcionarão perante o STJD,
como primeiro grau de jurisdição,
tantas Comissões
Disciplinares Nacionais
quantas se fizerem necessárias,
compostas, cada uma, por cinco
auditores, de reconhecido
saber jurídico desportivo e
de reputação ilibada, que não
pertençam ao Tribunal Pleno
do STJD. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Os auditores das Comissões
Disciplinares serão indicados
pela maioria dos membros do
Tribunal Pleno do STJD, a
partir de sugestões de nomes
apresentadas por qualquer
auditor do Tribunal Pleno do
STJD, devendo o Presidente do
Tribunal Pleno do STJD
preparar lista com todos os
nomes sugeridos, em ordem
alfabética. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º Cada auditor do Tribunal
Pleno do STJD deverá, a
partir da lista mencionada no
§ 1º, escolher um nome por
vaga a ser preenchida, e os
indicados para compor a Comissão
Disciplinar serão aqueles que
obtiverem o maior número de
votos, prevalecendo o mais
idoso, em caso de empate.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º Caso haja mais de uma vaga
a ser preenchida em uma ou
mais Comissões Disciplinares,
a votação será única e a
distribuição dos auditores
nas diferentes vagas e Comissões
Disciplinares far-se-á de
modo sucessivo, preenchendo-se
primeiro as vagas da primeira
Comissão Disciplinar, e
posteriormente as vagas das
Comissões Disciplinares de
numeração subsequente, caso
existentes, conforme a ordem
decrescente dos indicados mais
votados. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
4º-B. São órgãos de cada
TJD o Tribunal Pleno e as
Comissões Disciplinares.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
5º Cada TJD compõe-se de
nove membros, denominados
auditores, de reconhecido
saber jurídico desportivo e
de reputação ilibada, sendo:
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- dois indicados pela entidade
regional de administração de
desporto;
II
- dois indicados pelas
entidades de prática
desportiva que participem da
principal competição da
entidade regional de
administração do desporto;
III
- dois advogados indicados
pela Ordem dos Advogados do
Brasil, por intermédio da seção
correspondente à
territorialidade;
IV
- um representante dos árbitros,
indicado por entidade
representativa; e (Alterado
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de
2006)
V
- dois representantes dos
atletas, indicados por
entidade representativa.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Art.
5º-A. Para apreciação de
matérias relativas a competições
regionais e municipais,
funcionarão perante cada TJD,
como primeiro grau de jurisdição,
tantas Comissões
Disciplinares Regionais
quantas se fizerem necessárias,
conforme disposto no regimento
interno do TJD, compostas,
cada uma, por cinco auditores,
de reconhecido saber jurídico
desportivo e de reputação
ilibada, que não pertençam
ao Tribunal Pleno do
respectivo TJD. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Os auditores das Comissões
Disciplinares serão indicados
pela maioria dos membros do
Tribunal Pleno do TJD, a
partir de sugestões de nomes
apresentados por qualquer
auditor do Tribunal Pleno do
TJD, devendo o Presidente do
Tribunal Pleno do TJD preparar
lista, com todos os nomes
sugeridos, em ordem alfabética.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º Cada auditor do Tribunal
Pleno do TJD deverá, a partir
da lista mencionada no § 1º,
escolher um nome por vaga a
ser preenchida, e os indicados
para compor a Comissão
Disciplinar serão aqueles que
obtiverem o maior número de
votos, prevalecendo o mais
idoso, em caso de empate.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º Caso haja mais de uma vaga
a ser preenchida em uma ou
mais Comissões Disciplinares,
a distribuição dos auditores
nas diferentes vagas e Comissões
Disciplinares far-se-á de
modo sucessivo, preenchendo-se
primeiro as vagas da primeira
Comissão Disciplinar, e
posteriormente as vagas das
Comissões Disciplinares de
numeração subsequente, caso
existentes. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
6º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
7º Os órgãos judicantes só
poderão deliberar e julgar
com a presença da maioria de
seus auditores, excetuadas as
hipóteses de julgamento
monocrático admitidas por
este Código. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
8º Os órgãos enumerados no
art. 3º serão dirigidos por
um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos pela
maioria de seus membros.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Parágrafo
único. A Presidência e a
Vice-Presidência do STJD e do
TJD serão exercidas pelos
respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes de seus
Tribunais Plenos. (NR).
Art.
8º-A. Em caso de vacância na
Presidência do órgão
judicante, o Vice-Presidente
assumirá imediatamente o
cargo vago, que será exercido
até o término do mandato a
que se encontrava vinculado o
Presidente substituído.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Ao assumir a
Presidência do órgão
judicante, o Vice-Presidente
terá a incumbência de
convocar sessão, a ser
realizada no prazo máximo de
trinta dias, com o fim de
preencher a Vice-Presidência,
que será exercida até o término
do mandato a que se encontrava
vinculado o até então
Vice-Presidente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
8º-B. No caso de vacância
concomitante na Presidência e
na Vice-Presidência do órgão
judicante, a Presidência será
temporariamente exercida pelo
auditor mais antigo, e a
Vice-Presidência, pelo
segundo auditor mais antigo.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º O auditor que assumir
temporariamente a Presidência
terá a incumbência de
convocar sessão, a ser
realizada no prazo máximo de
trinta dias, com o fim de
preencher os cargos vagos.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º Os auditores eleitos
ocuparão os cargos a que se
refere o caput até o término
dos mandatos a que se
encontravam vinculados os
auditores substituídos.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
II- DO
PRESIDENTE E DO
VICE-PRESIDENTE DO STJD, DOS
TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES
DISCIPLINARES
Art.
9º São atribuições do
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), além das que lhe
forem conferidas pela lei, por
este Código ou regimento
interno: (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- zelar pelo perfeito
funcionamento do Tribunal e
fazer cumprir suas decisões;
II
- ordenar a restauração de
autos;
III
- dar imediata ciência, por
escrito, das vagas verificadas
no Tribunal ao Presidente da
entidade indicante;
IV
- determinar sindicâncias e
aplicar sanções aos funcionários
do Tribunal, conforme disposto
no regimento interno; (NR).
V
- sortear os relatores dos
processos de competência do
Tribunal Pleno; (NR).
VI
- dar publicidade às decisões
prolatadas;
VII
- representar o Tribunal nas
solenidades e atos oficiais,
podendo delegar essa função
a qualquer dos auditores;
(NR).
VIII
- designar dia e hora para as
sessões ordinárias e
extraordinárias e dirigir os
trabalhos;
IX
- dar posse aos auditores do
Tribunal Pleno e das Comissões
Disciplinares, bem como aos
secretários; (NR).
X
- exigir da entidade de
administração o
ressarcimento das despesas
correntes e dos custos de
funcionamento do Tribunal e
prestar-lhe contas;
XI
- receber, processar e
examinar os requisitos de
admissibilidade dos recursos
provenientes da instância
imediatamente inferior; (NR).
XII
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
XIII
- conceder licença do exercício
de suas funções aos
auditores, inclusive aos das
Comissões Disciplinares,
secretários e demais
auxiliares; (NR).
XIV
- exercer outras atribuições
quando delegadas pelo
Tribunal; (NR).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
XV
- determinar períodos de
recesso do Tribunal; (AC).
XVI
- criar comissões especiais e
designar auditores para o
cumprimento de funções específicas
de interesse do Tribunal.
(AC).
Art.
10. Compete ao
Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente nas
ausências ou impedimentos
eventuais e definitivamente
quando da vacância da Presidência;
(NR).
II
- exercer as funções de
Corregedor, na forma do
regimento interno. (NR).
III
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
10-A. No caso de ausência ou
impedimento eventuais
concomitantes do Presidente e
do Vice-Presidente do órgão
judicante, a Presidência será
temporariamente exercida pelo
auditor mais antigo, ao passo
que a Vice-Presidência será
temporariamente ocupada pelo
segundo auditor mais antigo,
salvo disposição diversa do
regimento interno do Tribunal
(STJD ou TJD). (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
10-B. No caso de impetração
de mandado de garantia em que
o Presidente do STJD figure
como autoridade coatora,
competirá ao Vice-Presidente
do STJD praticar todos os atos
processuais de atribuição do
Presidente do STJD. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Quando o
Vice-Presidente do STJD
estiver afastado, impedido ou
der-se por suspeito para a prática
dos atos a que se refere este
artigo, o auditor mais antigo
do Tribunal Pleno do STJD
cumprirá as atribuições ali
mencionadas. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
10-C. Os Presidentes das
Comissões Disciplinares terão,
no que for compatível, as
mesmas atribuições dos art.
9º, I, V, VI, VII, VIII e
XIV, e os Vice-Presidentes, a
mesma atribuição do art. 10,
I. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
10-D. Salvo disposição
diversa do regimento interno
do Tribunal (STJD ou TJD), os
mandatos dos Presidentes e
Vice-Presidentes do Tribunal
Pleno e das Comissões
Disciplinares serão de dois
anos, autorizadas reeleições.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
III- DOS
AUDITORES
Art.
11.
O Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) dará
posse aos auditores do
Tribunal Pleno e das Comissões
Disciplinares. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º A posse dos auditores do
Tribunal Pleno dar-se-á na
primeira sessão subsequente
ao recebimento, pelo
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), da indicação pela
entidade a quem competir o
preenchimento do cargo. (AC).
§
2º A posse dos auditores das
Comissões Disciplinares
dar-se-á na primeira sessão
subsequente à aceitação,
pelo contemplado, da indicação
feita pelo Tribunal Pleno do
Tribunal (STJD ou TJD). (AC).
§
3º No caso de o auditor
indicado, ao Tribunal Pleno ou
a Comissão Disciplinar, mesmo
que não empossado, deixar de
comparecer ao número de sessões
necessário à declaração de
vacância do cargo, haverá
nova indicação pela mesma
entidade, salvo justo motivo
para as ausências, assim
considerado pelo Tribunal
Pleno (STJD ou TJD). (AC).
Art.
12. O mandato dos
auditores terá a duração máxima
permitida pela legislação
brasileira, assim como poderá
haver tantas reconduções
quantas forem legalmente
admitidas. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
13. A antiguidade dos
auditores conta-se da data da
posse. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Quando a posse
houver ocorrido na mesma data,
considerar-se-á mais antigo o
auditor que tiver maior número
de mandatos; se persistir o
empate, considerar-se-á mais
antigo o auditor mais idoso.
(AC).
Art.
14. Ocorre vacância do
cargo de auditor:
I
- pela morte ou renúncia;
II
- pelo não-comparecimento a
cinco sessões consecutivas,
salvo se devidamente
justificado; (NR).
III
- pela incompatibilidade.
(NR).
IV
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Ocorre
incompatibilidade para o exercício
do cargo de auditor: (AC).
I
- a partir da condenação
criminal, passada em julgado
na Justiça Comum, ou
disciplinar, passada em
julgado na Justiça
Desportiva, quando, a critério
do Tribunal (STJD ou TJD),
conforme decidido por dois terços
dos membros de seu Tribunal
Pleno, o resultado comprometer
a probidade necessária ao
desempenho do mandato; (AC).
II
- quando o auditor, durante o
mandato, incorrer nas hipóteses
do art. 16. (AC).
Art.
15. Ocorrendo a vacância
do cargo de auditor no
Tribunal Pleno, o Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD), no
prazo de cinco dias, comunicará
a ocorrência ao órgão
indicante competente para
preenchê-la. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Decorridos trinta dias do
recebimento da comunicação,
se o órgão indicante
competente não houver
preenchido a vaga, o
respectivo Tribunal (STJD ou
TJD) designará substituto
para ocupar, interinamente, o
cargo até a efetiva indicação.
(AC).
§
2º A comunicação a que se
refere este artigo far-se-á
pela mesma forma das citações
e intimações. (AC).
§
3º O descumprimento deste
artigo pelo Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) ensejará
a aplicação da penalidade
prevista no art. 239. (AC).
Art.
15-A. Ocorrendo
a vacância do cargo de
auditor em Comissão
Disciplinar, o Presidente da
respectiva Comissão
Disciplinar comunicará, no
prazo de cinco dias, a ocorrência
ao Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), e o Tribunal
Pleno procederá na forma dos
arts. 4º-A e 5º-A, conforme
o caso, na primeira sessão
subsequente à vacância.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. O descumprimento
deste artigo pelo Presidente
da Comissão Disciplinar
ensejará a aplicação da
penalidade prevista no art.
239. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
15-B. Os auditores poderão
afastar-se temporariamente de
suas funções, pelo tempo que
se fizer necessário, conforme
licença a ser concedida pelo
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), o que não interrompe
nem suspende o transcurso do
prazo de exercício do
mandato. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Durante a licença dos
auditores de Comissões
Disciplinares, os respectivos
órgãos judicantes deverão
indicar auditor substituto
para a composição temporária
do colegiado, conforme o
procedimento previsto nos
arts. 4º-A e 5º-A, conforme
o caso. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º Durante a licença de
auditor de Tribunal Pleno, o
auditor substituto será
indicado pela mesma entidade
elencada nos arts. 4º e 5º,
conforme o caso, que tiver
indicado o auditor licenciado.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
16. Respeitadas as exceções
da lei, é vedado o exercício
de função na Justiça
Desportiva:
a)
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
b)
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
c)
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
I
- aos dirigentes das entidades
de administração do
desporto; (AC).
II
- aos dirigentes das entidades
de prática desportiva. (AC).
Art.
17.
Não podem integrar
concomitantemente o Tribunal
Pleno, ou uma mesma Comissão
Disciplinar, auditores que
tenham parentesco na linha
ascendente ou descendente, nem
auditor que seja cônjuge,
companheiro, irmão, tio,
sobrinho, sogro, padrasto,
enteado ou cunhado, durante o
cunhadio, de outro auditor.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
18.
O auditor fica
impedido de atuar no processo:
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- quando for credor, devedor,
avalista, fiador, patrono, sócio,
acionista, empregador ou
empregado, direta ou
indiretamente, de qualquer das
partes; (NR).
II
- quando se manifestar, específica
e publicamente, sobre objeto
de causa a ser processada ou
ainda não julgada pelo órgão
judicante; (NR).
III
- quando for parte. (AC).
§
1º Os impedimentos a que se
refere este artigo devem ser
declarados pelo próprio
auditor tão logo tome
conhecimento do processo; se não
o fizer, podem as partes ou a
Procuradoria argui-los na
primeira oportunidade em que
se manifestarem no processo.
§
2º Arguido o impedimento,
decidirá o respectivo órgão
judicante, por maioria. (NR).
§
3º Caso, em decorrência da
declaração de impedimento, não
se verifique maioria dos
auditores do órgão judicante
apta a julgar o processo, este
terá seu julgamento adiado
para a sessão subsequente do
órgão judicante. (NR).
§
4º Uma vez declarado o
impedimento, o auditor
impedido não poderá a partir
de então praticar qualquer
outro ato no processo em referência.
(AC).
§
5º O impedimento a que se
refere este artigo não se
aplica na hipótese de o
auditor ser associado ou
conselheiro de entidade de prática
desportiva. (AC).
Art.
19. Compete ao auditor, além
das atribuições conferidas
por este Código e pelo
respectivo regimento interno:
I
- comparecer,
obrigatoriamente, às sessões
e audiências com a antecedência
mínima de vinte minutos,
quando regularmente convocado;
II
- empenhar-se no sentido da
estrita observância das leis,
do contido neste Código e
zelar pelo prestígio das
instituições desportivas;
III
- manifestar-se rigorosamente
dentro dos prazos processuais;
IV
- representar contra qualquer
irregularidade, infração
disciplinar ou sobre fatos
ocorridos nas competições
dos quais tenha tido
conhecimento;
V
- apreciar, livremente, a
prova dos autos, tendo em
vista, sobretudo, o interesse
do desporto, fundamentando,
obrigatoriamente, a sua decisão.
VI
– (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
20. O auditor, sempre que
entender necessário para o
exercício de suas funções,
terá acesso a todas as dependências
do local, seja público ou
particular, onde estiver sendo
realizada qualquer competição
da modalidade do órgão
judicante a que pertença, à
exceção do local efetivo da
disputa da partida, prova ou
equivalente, devendo ser-lhe
reservado assento em setor
designado para as autoridades
desportivas ou não. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. O acesso a que se
refere este artigo somente será
garantido se informado pelo
respectivo órgão judicante
à entidade mandante da
partida, prova ou equivalente,
com antecedência mínima de
quarenta e oito horas. (NR).
Capítulo
IV - DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
21. A Procuradoria da Justiça
Desportiva destina-se a
promover a responsabilidade
das pessoas naturais ou jurídicas
que violarem as disposições
deste Código, exercida por
procuradores nomeados pelo
respectivo Tribunal (STJD ou
TJD), aos quais compete: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- oferecer denúncia, nos
casos previstos em lei ou
neste Código; (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução nº 13 de 2006)
II
- dar parecer nos processos de
competência do órgão
judicante aos quais estejam
vinculados, conforme atribuição
funcional definida em
regimento interno; (NR).
III
- formalizar as providências
legais e processuais e
acompanhá-las em seus trâmites;
-(NR).
IV
- requerer vistas dos autos;
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
V
- interpor recursos nos casos
previstos em lei ou neste Código
ou propor medidas que visem à
preservação dos princípios
que regem a Justiça
Desportiva; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
VI
- requerer a instauração de
inquérito; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
VII
- exercer outras atribuições
que lhe forem conferidas por
lei, por este Código ou
regimento interno.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
§
1º A Procuradoria será
dirigida por um
Procurador-Geral, escolhido
por votação da maioria
absoluta do Tribunal Pleno
dentre três nomes de livre
indicação da respectiva
entidade de administração do
desporto. (AC).
§
2º O mandato do
Procurador-Geral será idêntico
ao estabelecido para o
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD). (AC).
§
3º O Procurador-Geral poderá
ser destituído de suas funções
pelo voto da maioria absoluta
do Tribunal Pleno, a partir de
manifestação fundamentada e
subscrita por pelo menos
quatro auditores do Tribunal
Pleno. (AC).
Art.
22. Aplica-se aos procuradores
o disposto nos artigos 14, 16,
18 e 20. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
V- DA
SECRETARIA
Art.
23. São atribuições da
Secretaria, além das
estabelecidas neste Código e
no regimento interno do
respectivo Tribunal (STJD ou
TJD): (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- receber, registrar,
protocolar e autuar os termos
da denúncia e outros
documentos enviados aos órgãos
judicantes, e encaminhá-los,
imediatamente, ao Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD),
para determinação
procedimental; (NR).
II
- convocar os auditores para
as sessões designadas, bem
como cumprir os atos de citações
e intimações das partes,
testemunhas e outros, quando
determinados; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
III
- atender a todos os
expedientes dos órgãos
judicantes; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
IV
- prestar às partes
interessadas as informações
relativas ao andamento dos
processos; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
V
- ter em boa guarda todo o
arquivo da Secretaria
constante de livros, papéis e
processos; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
VI
- expedir certidões por
determinação dos Presidentes
dos órgãos judicantes; (NR).
VII
- receber, protocolar e
registrar os recursos
interpostos. (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
TÍTULO
II - DA
JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo
I- DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
24. Os órgãos da Justiça
Desportiva, nos limites da
jurisdição territorial de
cada entidade de administração
do desporto e da respectiva
modalidade, têm competência
para processar e julgar matérias
referentes às competições
desportivas disputadas e às
infrações disciplinares
cometidas pelas pessoas
naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
II-
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
25. Compete ao Tribunal Pleno
do STJD: (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- processar e julgar,
originariamente:
a)
seus auditores, os das Comissões
Disciplinares do STJD e os
procuradores que atuam perante
o STJD; (NR).
b)
os litígios entre entidades
regionais de administração
do desporto;
c)
os membros de poderes e órgãos
da entidade nacional de
administração do desporto;
d)
os mandados de garantia contra
atos ou omissões de
dirigentes ou administradores
das entidades nacionais de
administração do desporto,
de Presidente de TJD e de
outras autoridades
desportivas; (NR).
e)
a revisão de suas próprias
decisões e as de suas Comissões
Disciplinares;
f)
os pedidos de reabilitação;
g)
os conflitos de competência
entre Tribunais de Justiça
Desportiva;
h)
os pedidos de impugnação de
partida, prova ou equivalente
referentes a competições que
estejam sob sua jurisdição;
(NR).
i)
as medidas inominadas
previstas no art. 119, quando
a matéria for de competência
do STJD; (AC).
j)
as ocorrências em partidas ou
competições internacionais
amistosas disputadas pelas
seleções representantes da
entidade nacional de
administração do desporto,
exceto se procedimento diverso
for previsto em norma
internacional aceita pela
respectiva modalidade; (AC).
II
- julgar, em grau de recurso:
a)
as decisões de suas Comissões
Disciplinares e dos Tribunais
de Justiça Desportiva;
b)
os atos e despachos do
Presidente do STJD; (NR).
c)
as penalidades aplicadas pela
entidade nacional de
administração do desporto,
ou pelas entidades de prática
desportiva que lhe sejam
filiadas, que imponham sanção
administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação;
(NR).
III
- declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus
auditores e dos procuradores
que atuam perante o STJD;
(NR).
IV
- criar Comissões
Disciplinares, indicar seus
auditores, destituí-los e
declarar sua
incompatibilidade; (NR).
V
- instaurar inquéritos;
VI
- uniformizar a interpretação
deste Código e da legislação
desportiva a ele correlata,
mediante o estabelecimento de
súmulas de jurisprudência
predominante, vinculantes ou não,
editadas na forma do art.
119-A; (NR).
VII
- requisitar ou solicitar
informações para
esclarecimento de matéria
submetida à sua apreciação;
VIII
- expedir instruções às
Comissões Disciplinares do
STJD e aos Tribunais de Justiça
Desportiva; (NR).
IX
- elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
X
- declarar a vacância do
cargo de seus auditores e
procuradores;
XI
- deliberar sobre casos
omissos;
XII
- avocar, processar e julgar,
de ofício ou a requerimento
da Procuradoria, em situações
excepcionais de morosidade
injustificada, quaisquer
medidas que tramitem nas instâncias
da Justiça Desportiva, para
evitar negativa ou
descontinuidade de prestação
jurisdicional desportiva.
(AC).
Parágrafo
único – (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
III-
DAS
COMISSÕES DISCIPLINARES DO
STJD
Art.
26. Compete às Comissões
Disciplinares do STJD: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- processar e julgar as ocorrências
em competições
interestaduais e nacionais
promovidas, organizadas ou
autorizadas por entidade
nacional de administração do
desporto, e em partidas ou
competições internacionais
amistosas disputadas por
entidades de prática
desportiva; (NR).
II
- processar e julgar o
descumprimento de resoluções,
decisões ou deliberações do
STJD ou infrações praticadas
contra seus membros, por parte
de pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º,
deste Código; (NR).
III
- declarar os impedimentos de
seus auditores. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
Capítulo
IV-
DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
27. Compete ao Tribunal
Pleno de cada TJD: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- processar e julgar,
originariamente:
a)
os seus auditores, os das
Comissões Disciplinares do
TJD e os procuradores que
atuam perante o TJD; (NR).
b)
os mandados de garantia contra
atos ou omissões de
dirigentes ou administradores
dos poderes das entidades
regionais de administração
do desporto; (NR).
c)
os dirigentes da entidade
regional de administração do
desporto; (NR).
d)
a revisão de suas próprias
decisões e as de suas Comissões
Disciplinares;
e)
os pedidos de reabilitação;
f)
os pedidos de impugnação de
partida, prova ou equivalente
referentes a competições que
estejam sob sua jurisdição;
(NR).
g)
as medidas inominadas
previstas no art. 119, quando
a matéria for de competência
do TJD; (AC).
II
– julgar, em grau de
recurso:
a)
as decisões de suas Comissões
Disciplinares;
b)
os atos e despachos do
Presidente do TJD; (NR).
c)
as penalidades aplicadas pela
entidade regional de
administração do desporto,
ou pelas entidades de prática
desportiva que lhe sejam
filiadas, que imponham sanção
administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação;
(NR).
III
- declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus
auditores e dos procuradores
que atuam perante o TJD; (NR).
IV
- criar Comissões
Disciplinares e indicar os
auditores, podendo instituí-las
para que funcionem junto às
ligas constituídas na forma
da legislação em vigor;
(NR).
V
- destituir e declarar a
incompatibilidade dos
auditores das Comissões
Disciplinares; (NR).
VI
- instaurar inquéritos;
VII
- requisitar ou solicitar
informações para
esclarecimento de matéria
submetida a sua apreciação;
VIII
- elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
IX
– declarar vacância do
cargo de seus auditores e
procuradores; (NR).
X
- deliberar sobre casos
omissos. (AC).
Art.
28. Compete às Comissões
Disciplinares de cada TJD:
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- processar e julgar as infrações
disciplinares e demais ocorrências
havidas em competições
promovidas, organizadas ou
autorizadas pela respectiva
entidade regional de
administração do desporto;
(AC).
II
- processar e julgar o
descumprimento de resoluções,
decisões ou deliberações do
TJD ou infrações praticadas
contra seus membros, por parte
de pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º,
deste Código. (AC).
III
- declarar os impedimentos de
seus auditores. (AC).
Capítulo
V- DOS
DEFENSORES
Art.
29. Qualquer pessoa maior e
capaz é livre para postular
em causa própria ou fazer-se
representar por advogado
regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil,
observados os impedimentos
legais. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º O estagiário de advocacia
regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil poderá
sustentar oralmente, desde que
instruído por advogado
regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil. (AC).
§
2º A instrução a que se
refere o § 1º deverá ser
comprovada mediante declaração
por escrito do advogado, que
assumirá a responsabilidade
pela sustentação oral do
estagiário. (AC).
Art.
30. A representação de que
trata o art. 29 caput habilita
o defensor a intervir no
processo, até o final e em
qualquer grau de jurisdição,
podendo as entidades de
administração do desporto e
de prática desportiva
credenciar defensores para
atuar em seu favor, de seus
dirigentes, atletas e outras
pessoas que lhes forem
subordinadas, salvo quando
colidentes os interesses.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Ainda que não
colidentes os interesses, é lícita
a qualquer das pessoas
mencionadas neste artigo a
nomeação de outro defensor.
Art.
31. O STJD e o TJD, por meio
das suas Presidências, deverão
nomear defensores dativos para
exercer a defesa técnica de
qualquer pessoa natural ou jurídica
que assim o requeira
expressamente, bem como de
qualquer atleta menor de
dezoito anos de idade,
independentemente de
requerimento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
32.(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
III- DO
PROCESSO DESPORTIVO
Capítulo
I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
33.
O processo desportivo,
instrumento pelo qual os órgãos
judicantes aplicam o direito
desportivo aos casos
concretos, será iniciado na
forma prevista neste Código e
será desenvolvido por impulso
oficial.
Parágrafo
único. O órgão judicante
poderá declarar extinto o
processo, de ofício ou a
requerimento de qualquer
interessado, quando exaurida
sua finalidade ou quando
houver a perda do objeto.
(NR).
Art.
34.
O processo desportivo
observará os procedimentos
sumário ou especial,
regendo-se ambos pelas disposições
que lhes são próprias e
aplicando-se-lhes,
obrigatoriamente, os princípios
gerais de direito.
§
1º O procedimento sumário
aplica-se aos processos
disciplinares.
§
2º O procedimento especial
aplica-se: (NR).
I
- ao inquérito;
II
- à impugnação de partida,
prova ou equivalente; (NR).
III
- ao mandado de garantia;
IV
- à reabilitação;
V
- à dopagem, caso inexista
legislação procedimental
aplicável à modalidade;
(NR).
VI
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
VII
- à suspensão, desfiliação
ou desvinculação imposta
pelas entidades de administração
ou de prática desportiva;
VIII
- à revisão;
IX
- às medidas inominadas do
art. 119; (NR).
X
- à transação disciplinar
desportiva. (Inclusão
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
II- DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
35.
Poderá haver suspensão
preventiva quando a gravidade
do ato ou fato infracional a
justifique, ou em hipóteses
de excepcional e fundada
necessidade, desde que
requerida pela Procuradoria,
mediante despacho fundamentado
do Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), ou quando
expressamente determinado por
lei ou por este Código. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º O prazo da suspensão
preventiva, limitado a trinta
dias, deverá ser compensado
no caso de punição. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
§
2º A suspensão preventiva não
poderá ser restabelecida em
grau de recurso. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
Capítulo
III- DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art.
36.
Os atos do processo
desportivo não dependem de
forma determinada senão
quando este Código
expressamente o exigir,
reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo,
atendam à sua finalidade
essencial. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Os órgãos judicantes
poderão utilizar meios eletrônicos
e procedimentos de tecnologia
de informação para dar
cumprimento ao princípio da
celeridade, respeitados os
prazos legais. (AC).
Art.
37. Não correm em segredo os
processos em curso perante a
Justiça Desportiva, salvo as
exceções previstas em lei.
Art.
38.
Todas as decisões deverão
ser fundamentadas, mesmo que
sucintamente.
Art.
39.
O acórdão será redigido
quando requerido pela parte ou
pela Procuradoria, e deverá
conter, resumidamente, relatório,
fundamentação, parte
dispositiva e, quando houver,
a divergência. - (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. O auditor incumbido de
redigir o acórdão terá o
prazo de dois dias para fazê-lo,
devolvendo os autos à
Secretaria. (NR).
Art.
40.
As decisões proferidas
pelos órgãos da Justiça
Desportiva devem ser
publicadas na forma da legislação
desportiva, podendo, em face
do princípio da celeridade,
utilizar-se de edital ou
qualquer meio eletrônico,
especialmente a Internet.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
41.
A Secretaria do órgão
judicante numerará e rubricará
todas as folhas dos autos, e
fará constar, em notas
datadas e rubricadas, os
termos de juntada, vista,
conclusão e outros. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
IV - DOS
PRAZOS
Art.
42.
Os atos relacionados ao
processo desportivo serão
realizados nos prazos
previstos por este Código.
§
1º Quando houver omissão, o
Presidente do órgão
judicante fixará o prazo,
tendo em conta a complexidade
da causa e do ato a ser
praticado, que não poderá
exceder a três dias.
§
2º Não havendo preceito
normativo nem fixação de
prazo pelo Presidente do órgão
judicante, será de três dias
o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte.
§
3º Nas hipóteses de competições
que se realizem
ininterruptamente e findem em
prazo não superior a vinte
dias, o Presidente do órgão
judicante fixará o prazo,
tendo em conta a complexidade
da causa e do ato a ser
praticado, que não poderá
exceder a três dias. (AC).
Art.
43.
Os prazos correrão da
intimação ou citação e serão
contados excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia
do vencimento, salvo disposição
em contrário. (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
§
1º Os prazos são contínuos,
não se interrompendo ou
suspendendo no sábado,
domingo e feriado.
§
2º Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil
se o início ou vencimento
cair em sábado, domingo,
feriado ou em dia em que não
houver expediente normal na
sede do órgão judicante.
Art.
44.
Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte e
para a Procuradoria, exceto em
caso de oferecimento de denúncia,
o direito de praticar o ato. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
V- DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art.
45.
Citação é o ato
processual pelo qual a pessoa
natural ou jurídica é
convocada para, perante os órgãos
judicantes desportivos,
comparecer e defender-se das
acusações que lhe são
imputadas. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
46. Intimação é o ato
processual pelo qual se dá ciência
à pessoa natural ou jurídica
dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
47. A citação e a intimação
far-se-ão por edital
instalado em local de fácil
acesso localizado na sede do
órgão judicante e no sítio
eletrônico da respectiva
entidade de administração do
desporto. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Além da publicação do
edital, a citação e a intimação
deverão ser realizada por
telegrama, fac-símile ou ofício,
dirigido à entidade a que o
destinatário estiver
vinculado. (AC).
§
2º Poderão ser utilizados
outros meios eletrônicos para
efeito do previsto no § 1º,
desde que possível a comprovação
de entrega. (AC).
Art.
48.
O instrumento de citação
indicará o nome do citado a
entidade a que estiver
vinculado, o dia, a hora e o
local de comparecimento e a
finalidade de sua convocação.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
49. O instrumento de intimação
indicará o nome do intimado,
a entidade a que estiver
vinculado, o prazo para
realização do ato e
finalidade de sua intimação.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
50. Feita a citação, por
qualquer das formas
estabelecidas, o processo terá
seguimento, independentemente
do comparecimento do citado.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º O comparecimento espontâneo
da parte supre a falta ou a
irregularidade da citação(AC).
§
2º Comparecendo a parte
apenas para arguir a falta ou
a irregularidade da citação
e sendo acolhida,
considerar-se-á feita a citação
na data do comparecimento,
adiando-se o julgamento para a
sessão subsequente. (AC).
Art.
51.
O intimado que deixar de
cumprir a ordem expedida pelo
órgão judicante fica sujeito
às cominações previstas por
este Código.
Art.
51-A. Se a pessoa a ser citada
ou intimada não mais estiver
vinculada à entidade a que o
destinatário estiver
vinculado, esta deverá tomar
as providências cabíveis
para que a citação ou intimação
seja tempestivamente recebida
por aquela. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Sujeitam-se às
penas do art. 220-A, III, a
entidade que deixar de tomar
as providências mencionadas
no caput, salvo se demonstrada
a impossibilidade de encontrar
a pessoa a ser citada ou
intimada. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
VI- DAS
NULIDADES
Art.
52.
Quando prescrita
determinada forma, sem cominação
de nulidade, o órgão
judicante considerará válido
o ato se, realizado de outro
modo, lhe alcançar a
finalidade. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
53.
A nulidade dos atos deve
ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à
parte manifestar-se nos autos
e só será declarada se ficar
comprovada a inobservância ou
violação dos princípios que
orientam o processo
desportivo.
Parágrafo
único. O órgão judicante,
ao declarar a nulidade,
definirá os atos atingidos,
ordenando as providências
necessárias, a fim de que
sejam repetidos ou
retificados.
Art.
54.
A nulidade não será
declarada:
I
- quando se tratar de mera
inobservância de formalidade
não essencial;
II
- quando o processo, no mérito,
puder ser resolvido a favor da
parte a quem a declaração de
nulidade aproveitaria;
III
- em favor de quem lhe houver
dado causa.
Capítulo
VII - DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art.
55.
A intervenção de
terceiro poderá ser admitida
quando houver legítimo
interesse e vinculação
direta com a questão
discutida no processo, devendo
o pedido ser acompanhado da
prova de legitimidade, desde
que requerido até o dia
anterior à sessão de
julgamento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. As entidades de
administração do desporto têm
a prerrogativa de intervir no
processo no estado em que se
encontrar. (NR).
Capítulo
VIII- DAS
PROVAS
Seção
I- Das
Disposições Gerais
Art.
56.
Todos os meios legais,
ainda que não especificados
neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos
fatos alegados no processo
desportivo. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
57. A prova dos fatos alegados
no processo desportivo
incumbirá à parte que a
requerer, arcando esta com os
eventuais custos de sua produção.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Independem de prova os
fatos:
I
- notórios;
II
- alegados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III
- que gozarem da presunção
de veracidade.
Art.
58.
A súmula, o relatório e
as demais informações
prestadas pelos membros da
equipe de arbitragem, bem como
as informações prestadas
pelos representantes da
entidade desportiva, ou por
quem lhes faça as vezes,
gozarão da presunção
relativa de veracidade. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º A presunção de
veracidade contida no caput
deste artigo servirá de base
para a formulação da denúncia
pela Procuradoria ou como meio
de prova, não constituindo
verdade absoluta.
§
2º Quando houver indício de
infração praticada pelas
pessoas referidas no caput, não
se aplica o disposto neste
artigo.
§
3º Se houver discrepância
entre as informações
prestadas pelos membros da
equipe de arbitragem e pelos
representantes da entidade
desportiva, ausentes demais
meios de convencimento, a
presunção de veracidade
recairá sobre as informações
do árbitro, com relação ao
local da disputa de partida,
prova ou equivalente, ou sobre
as informações dos
representantes da entidade
desportiva, nas demais hipóteses.
(Inclusão dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
58-A.
Nos processos
disciplinares, o ônus da
prova da infração incumbe à
Procuradoria. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
58-B.
As decisões
disciplinares tomadas pela
equipe de arbitragem durante a
disputa de partidas, provas ou
equivalentes são definitivas,
não sendo passíveis de
modificação pelos órgãos
judicantes da Justiça
Desportiva. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
Único. Em caso de infrações
graves que tenham escapado à
atenção da equipe de
arbitragem, ou em caso de notório
equívoco na aplicação das
decisões disciplinares, os órgãos
judicantes poderão,
excepcionalmente, apenar infrações
ocorridas na disputa de
partidas, provas ou
equivalentes. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
59.
A matéria de prova
relativa à dopagem será
regulada pela legislação
específica. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
II- Do
Depoimento Pessoal
Art.
60.
O Presidente do órgão
judicante pode, a requerimento
da Procuradoria, da parte ou
de terceiro interveniente,
determinar o comparecimento
pessoal da parte a fim de ser
interrogada sobre os fatos da
causa. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º O depoimento pessoal deve
ser, preferencialmente, tomado
no início da sessão de
instrução e julgamento.
§
2º A parte será interrogada
na forma determinada para
inquirição de testemunhas.
Seção
III- Da
Prova Documental
Art.
61.
Compete à parte
interessada produzir a prova
documental que entenda necessária.
Seção
IV - Da
Exibição de Documento ou
Coisa
Art.
62.
O Presidente do órgão
judicante poderá ordenar, a
requerimento motivado da
parte, de terceiro
interveniente ou da
Procuradoria, a exibição de
documento ou coisa necessária
à apuração dos fatos. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. A desobediência da
determinação a que se refere
o caput implicará as penas
previstas no art. 220-A, I,
deste Código. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
V- Da
Prova Testemunhal
Art.
63.
Toda pessoa pode servir
como testemunha, exceto o
incapaz, o impedido ou o
suspeito, assim definidos na
lei.
§
1º A testemunha assumirá o
compromisso de bem servir ao
desporto, de dizer a verdade
sobre o que souber e lhe for
perguntado, devendo
qualificar-se e declarar se
tem parentesco ou amizade com
as partes.
§
2º Quando o interesse do
desporto o exigir, o órgão
judicante ouvirá testemunha
incapaz, impedida ou suspeita,
mas não lhe deferirá
compromisso e dará ao seu
depoimento o valor que possa
merecer.
Art.
64.
Incumbe à parte, até o
início da sessão de instrução
e julgamento, apresentar suas
testemunhas.
§
1º É permitido a cada parte
apresentar, no máximo, três
testemunhas.
§
2º Nos processos com mais de
três interessados, o número
de testemunhas não poderá
exceder a nove.
§
3º As testemunhas deverão
comparecer independentemente
de intimação, salvo nos
casos previstos nos
procedimentos especiais.
§
4º É vedado à testemunha
trazer o depoimento por
escrito, ou fazer apreciações
pessoais sobre os fatos
testemunhados, salvo quando
inseparáveis da respectiva
narração.
§
5º Os auditores, diretamente,
a Procuradoria e as partes,
por intermédio do Presidente
do órgão judicante, poderão
reinquirir as testemunhas.
§
6º O relator ouvirá as
testemunhas separada e
sucessivamente, primeiro, as
da Procuradoria e, em seguida,
as das partes, providenciando
para que uma não ouça os
depoimentos das demais.
Seção
VI- Dos
Meios Audiovisuais
Art.
65.
As provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas,
de vídeo tape e as imagens
fixadas por qualquer meio ou
processo eletrônico serão
apreciadas com a devida
cautela, incumbindo à parte
que as quiser produzir o
pagamento das despesas com as
providências que o órgão
judicante determinar. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
66.
A produção das provas
previstas no art. 65 deverá
ser requerida pela parte até
o início da sessão de instrução
e julgamento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
67.
As provas referidas no
art. 65, quando não houver
motivo que justifique a sua
conservação no processo,
poderão ser restituídas,
mediante requerimento da
parte, depois de ouvida a
Procuradoria, desde que
devidamente certificado nos
autos.
Seção
VII- Da
Prova Pericial
Art.
68.
A prova pericial consiste
em exame e vistoria.
Parágrafo
único. O Presidente do órgão
judicante indeferirá a produção
de prova pericial quando:
I
- o fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II
- for desnecessária em vista
de outras provas produzidas ou
passíveis de produção;
III
- for impraticável;
IV
- for requerida com fins
meramente protelatórios.
Art.
69.
Deferida a prova pericial,
o Presidente do órgão
judicante nomeará perito,
formulará quesitos e fixará
prazo para apresentação do
laudo.
§
1º É facultado às partes
indicar assistente técnico e
formular quesitos, no prazo de
vinte e quatro horas.
§
2º A nomeação de perito
deverá recair sobre pessoa
com qualificação técnica
comprovada. (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução nº 13 de 2006)
§
3º O prazo para conclusão do
laudo será de quarenta e oito
horas, podendo o Presidente do
órgão judicante prorrogá-lo
a pedido do perito, em casos
excepcionais.
Seção
VIII- Da
Inspeção
Art.
70. O relator, de ofício, a
requerimento da Procuradoria
ou da parte interessada, poderá
promover a realização de
inspeção, a fim de buscar
esclarecimento sobre fato que
interesse à decisão da
causa, sendo-lhe facultado
requerer auxílio de outros
auditores. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
71.
Concluída a inspeção, o
relator mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa.
Capítulo
IX - DO
REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
72.
O registro e a distribuição
dos processos submetidos à
Justiça Desportiva serão
regulados no regimento interno
do respectivo Tribunal (STJD
ou TJD). (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
TÍTULO
IV- DAS
ESPÉCIES DO PROCESSO
DESPORTIVO
Capítulo
I - DO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art.
73.
O procedimento sumário
será iniciado privativamente
mediante denúncia da
Procuradoria e destina-se à
aplicação de medidas
disciplinares. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
74. Qualquer pessoa natural ou
jurídica poderá apresentar
por escrito notícia de infração
disciplinar desportiva à
Procuradoria, desde que haja
legítimo interesse,
acompanhada da prova de
legitimidade. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Incumbirá exclusivamente
à Procuradoria avaliar a
conveniência de promover denúncia
a partir da notícia de infração
a que se refere este artigo, não
se aplicando à hipótese o
procedimento do art. 78. (AC).
§
2º Caso o procurador
designado para avaliar a notícia
de infração opine por seu
arquivamento, poderá o
interessado requerer manifestação
do Procurador-Geral, no prazo
de três dias, para reexame da
matéria. (AC).
§
3º Mantida pelo
Procurador-Geral a manifestação
contrária à denúncia, a notícia
de infração será arquivada.
(AC).
Art.
75.
A súmula e o relatório
da competição serão
elaborados e entregues pelo árbitro
e seus auxiliares dentro do
prazo estipulado em lei ou, em
sendo omissa, no regulamento.
§
1º A inobservância do prazo
previsto no caput não impedirá
o início do processo pela
Procuradoria, sem prejuízo de
eventual punição dos responsáveis
pelo atraso.
§
2º A entidade responsável
pela organização da competição
dará publicidade aos
documentos previstos no caput,
na forma da lei.
Art.
76.
A entidade de administração
do desporto, quando verificar
existência de qualquer
irregularidade anotada nos
documentos mencionados no art.
75, os remeterá ao respectivo
Tribunal (STJD ou TJD), no
prazo de três dias, contado
do seu recebimento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
77. Recebida e despachada a
documentação pelo Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD), a
Secretaria procederá ao
registro, encaminhando-a à
Procuradoria para manifestação
no prazo de dois dias. (NR)
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
78.
Se a Procuradoria requerer
o arquivamento, o Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD),
considerando procedentes as
razões invocadas, determinará
o arquivamento do processo, em
decisão fundamentada. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º Se o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD)
considerar improcedentes as
razões invocadas, fará
remessa dos autos a outro
procurador, para reexame da
matéria. (NR).
§
2º Mantida a manifestação
contrária à denúncia, os
autos serão arquivados.
§
3º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
III
-(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
IV
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
78-A.
Recebida a denúncia, os
autos serão conclusos ao
Presidente do respectivo
Tribunal (STJD ou TJD) que, no
prazo de dois dias a contar de
seu recebimento: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- sorteará relator; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- analisará a incidência da
suspensão preventiva, caso já
não tenha sido determinada;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
III
- designará dia e hora da
sessão de instrução e
julgamento; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
IV
- determinará o cumprimento
dos atos de comunicação
processual e demais providências
cabíveis. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Sendo de competência
da Comissão Disciplinar o
processamento da denúncia,
será a ela encaminhada,
procedendo o Presidente da
Comissão Disciplinar na forma
dos incisos I, III e IV deste
artigo. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
78-B.
O regimento interno dos
Tribunais (TJD ou STJD) poderá
atribuir aos Presidentes de
Comissões Disciplinares os trâmites
processuais estabelecidos
pelos arts. 77, 78 e 78-A.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
79.
A denúncia deverá
conter:
I
- descrição detalhada dos
fatos; (NR).
II
- qualificação do infrator;
III
- dispositivo supostamente
infringido. (NR).
Parágrafo
único. A indicação de
dispositivo inaplicável aos
fatos não inquina a denúncia
e deverá ser corrigida pelo
procurador presente à sessão
de julgamento, podendo a parte
interessada requerer o
adiamento do julgamento para a
sessão subsequente. (AC).
Capítulo
II- DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Seção
I- Das
Disposições Gerais
Art.
80.
Nos procedimentos
especiais, o pedido inicial
deverá ser, obrigatoriamente,
acompanhado do comprovante do
pagamento do preparo, quando
incidente, no valor e forma
estabelecidos pelo regimento
de emolumentos a ser editado
pelo STJD de cada modalidade,
sob pena de indeferimento.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único.
A Procuradoria e as
entidades de administração
do desporto são isentas do
recolhimento de emolumentos.
(AC).
Seção
I-A- (Incluída
pela Resolução CNE nº 29 de
2009)
- DA
TRANSAÇÃO DISCIPLINAR
DESPORTIVA- (Incluída
pela Resolução CNE nº 29 de
2009)
Art. 80-A.
A Procuradoria
poderá sugerir a aplicação
imediata de quaisquer das
penas previstas nos incisos II
a IV do art. 170, conforme
especificado em proposta de
transação disciplinar
desportiva apresentada ao
autor da infração. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º A transação disciplinar
desportiva somente poderá ser
admitida nos seguintes casos:
- (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- de infração prevista no
art. 206, excetuada a hipótese
de seu § 1º; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- de infrações previstas nos
arts. 250 a 258-C; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
III
- de infrações previstas nos
arts. 259 a 273. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º Não se admitirá a
proposta de tramitação
disciplinar desportiva quando:
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- o infrator tiver sido
beneficiado, no prazo de
trezentos e sessenta dias
anteriores à infração, pela
transação disciplinar
desportiva prevista neste
artigo; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
II
- o infrator não possuir
antecedentes e conduta
desportiva justificadores da
adoção da medida; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
III
- os motivos e as circunstâncias
da infração indicarem não
ser suficiente a adoção da
medida. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º A transação disciplinar
desportiva deverá conter ao
menos uma das penas previstas
nos incisos II a IV do art.
170, que poderão ser
cumuladas com medidas de
interesse social. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
4º Aceita a proposta de
transação disciplinar
desportiva pelo autor da infração,
será submetida à apreciação
de relator sorteado, que deverá
ser membro do Tribunal Pleno
do TJD ou STJD competente para
julgar a infração. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
5º Acolhendo a proposta de
transação disciplinar
desportiva, o relator aplicará
a pena, que não importará em
reincidência, sendo
registrada apenas para impedir
novamente a concessão do
mesmo benefício ao infrator
no prazo de trezentos e
sessenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
6º Da decisão do relator que
negar a transação
disciplinar desportiva
acordada entre Procuradoria e
infrator caberá recurso ao
Tribunal Pleno. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
7º A transação disciplinar
desportiva a que se refere
este artigo poderá ser
firmada entre Procuradoria e
infrator antes ou após o
oferecimento de denúncia, em
qualquer fase processual,
devendo sempre ser submetida
à apreciação de relator
sorteado, membro do Tribunal
Pleno do TJD ou STJD
competente para julgar a infração,
suspendendo-se
condicionalmente o processo até
o efetivo cumprimento da
transação. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
8º Quando a denúncia ou o
recurso já houver sido
distribuído, o relator
sorteado, membro do Tribunal
Pleno do TJD ou STJD
competente para julgar a infração,
será o competente para
apreciar a transação
disciplinar desportiva. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
II - Do
Inquérito
Art.
81.
O inquérito tem por fim
apurar a existência de infração
disciplinar e determinar a sua
autoria, para subsequente
instauração da ação cabível,
podendo ser determinado de ofício
pelo Presidente do Tribunal
competente (STJD ou TJD), ou a
requerimento da Procuradoria
ou da parte interessada. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º O requerimento deve conter
a indicação de elementos que
evidenciem suposta prática de
infração disciplinar, das
provas que pretenda produzir,
e das testemunhas a serem
ouvidas, se houver, sendo
facultado ao Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) a
determinação de atos
complementares. (NR).
§
2º Sendo o inquérito
requerido pela parte
interessada, ouvir-se-á
obrigatoriamente a
Procuradoria, que poderá:
(Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
I
- opinar pela rejeição, caso
a parte interessada não
apresente qualquer elemento prévio
de convicção; (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
II
- acompanhar o feito até a
conclusão. (NR).
Art.
82. Deferido o pedido, o
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) sorteará auditor
processante, que terá o prazo
de quinze dias para sua
conclusão, prorrogável por
igual período. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º Para a realização das
diligências e oitiva de
testemunhas, facultar-se-á ao
auditor processante requerer
auxílio de outros auditores
ou solicitar que depoimentos
sejam prestados por escrito,
caso o deslocamento de
depoentes ao órgão judicante
se demonstre de difícil
consecução. (NR).
§
2º Realizadas as diligências
e ouvidas as testemunhas, não
havendo atos investigatórios
remanescentes, o inquérito,
com o relatório, será concluído
por termo nos autos. (NR).
§
3º Caracterizada, pelo
auditor processante, a existência
de infração e determinada
sua autoria, os autos de inquérito
serão remetidos à
Procuradoria, para as providências
cabíveis. (NR).
§
4º Não restando
caracterizada infração ou não
determinada a autoria, os
autos de inquérito serão
arquivados, por decisão
fundamentada do auditor
processante. (AC).
Art.
83.
O requerimento de instauração
de inquérito será indeferido
pelo Presidente quando
verificar a inexistência dos
elementos indispensáveis ao
procedimento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Seção
III- Da
Impugnação de Partida, Prova
ou Equivalente
Art.
84.
O pedido de impugnação
deverá ser dirigido ao
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), em duas vias
devidamente assinadas pelo
impugnante ou por procurador
com poderes especiais,
acompanhado dos documentos que
comprovem os fatos alegados e
da prova do pagamento dos
emolumentos, limitado às
seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- modificação de resultado;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
II
- anulação de partida, prova
ou equivalente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
§
1º São partes legítimas
para promover a impugnação
as pessoas naturais ou jurídicas
que tenham disputado a
partida, prova ou equivalente
em cada modalidade, ou as que
tenham imediato e comprovado
interesse no seu resultado,
desde que participante da
mesma competição. (NR).
§
2º A petição inicial será
liminarmente indeferida pelo
Presidente do Tribunal
competente quando: (NR).
I
- manifestamente inepta;
II
- manifesta a ilegitimidade da
parte;
III
- faltar condição exigida
pelo Código para a iniciativa
da impugnação;
IV
- não comprovado o pagamento
dos emolumentos.
§
3º O Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), ao receber a
impugnação, dará imediato
conhecimento da instauração
do processo ao Presidente da
respectiva entidade de
administração do desporto,
para que não homologue o
resultado da partida, prova ou
equivalente até a decisão
final da impugnação. (NR).
§
4º Não caberá pedido de
impugnação no caso de inclusão
de atleta sem condição legal
de participar de partida,
prova ou equivalente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
Art.
85.
A impugnação deverá ser
protocolada no Tribunal (STJD
ou TJD) competente, em até
dois dias depois da entrada da
súmula na entidade de
administração do desporto.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
86. Recebida a impugnação,
dar-se-á vista à parte contrária,
pelo prazo de dois dias, para
pronunciar-se, indo o
processo, em seguida, à
Procuradoria, por igual prazo,
para manifestação.
Art.
87. Decorrido o prazo da
Procuradoria, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) sorteará
relator, incluindo o feito em
pauta para julgamento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Seção
IV- Do
Mandado de Garantia
Art.
88.
Conceder-se-á mandado de
garantia sempre que,
ilegalmente ou com abuso de
poder, alguém sofrer violação
em seu direito líquido e
certo, ou tenha justo receio
de sofrê-la por parte de
qualquer autoridade
desportiva.
Parágrafo
único. O prazo para interposição
do mandado de garantia
extingue-se decorridos vinte
dias contados da prática do
ato, omissão ou decisão.
Art.
89.
Não se concederá mandado
de garantia contra ato, omissão
ou decisão de que caiba
recurso próprio e tenha sido
concedido o efeito suspensivo.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
90.
A petição inicial,
dirigida ao Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) e
acompanhada do comprovante do
pagamento dos emolumentos, será
apresentada em duas vias,
devendo os documentos que
instruírem a primeira via
serem reproduzidos na outra.
Parágrafo
único. Após a apresentação
da petição inicial não
poderão ser juntados novos
documentos nem aduzidas novas
razões.
Art.
91.
Ao despachar a inicial, o
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) ordenará que se
notifique a autoridade
coatora, à qual será enviada
uma via da inicial, com a cópia
dos documentos, para que, no
prazo de três dias, preste
informações. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
92.
Em caso de urgência, será
permitido, observados os
requisitos desta Seção,
inclusive a comprovação do
pagamento dos emolumentos,
impetrar mandado de garantia
por telegrama, fac-símile ou
meio eletrônico que
possibilite comprovação de
recebimento, desde que
comprovada a remessa do
original no prazo do parágrafo
único do artigo 88, sob pena
de extinção do processo,
podendo o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), pela
mesma forma, determinar a
notificação da autoridade
coatora. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
93.
Quando relevante o
fundamento do pedido e a
demora possa tornar ineficaz a
medida, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), ao
despachar a inicial, poderá
conceder medida liminar. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
94.
A inicial será, desde
logo, indeferida quando não
for caso de mandado de
garantia ou quando lhe faltar
algum dos requisitos previstos
neste Código.
Parágrafo
único. Do despacho de
indeferimento caberá recurso
para o Tribunal Pleno do
respectivo Tribunal (STJD ou
TJD). (NR).
Art.
95. Findo o prazo para as
informações, com ou sem
elas, o Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), depois de
sortear o relator, mandará
dar vista do processo à
Procuradoria, que terá dois
dias para manifestação.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Restituídos os autos
pela Procuradoria, será
designada data para
julgamento.
Art.
96. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
97. Os processos de mandado de
garantia têm prioridade sobre
os demais.
Art.
98.
O pedido de mandado de
garantia poderá ser renovado
se a decisão denegatória não
lhe houver apreciado o mérito.
Seção
V- Da
Reabilitação
Art.
99.
A pessoa natural que
houver sofrido eliminação
poderá pedir reabilitação
ao órgão judicante que lhe
impôs a pena definitiva, se
decorridos mais de dois anos
do trânsito em julgado da
decisão, instruindo o pedido
com a documentação que
julgar conveniente e,
obrigatoriamente, com a prova
do pagamento dos emolumentos,
com a prova do exercício de
profissão ou de atividade
escolar e com a declaração
de, no mínimo, três pessoas
vinculadas ao desporto, de notória
idoneidade, que atestem
plenamente as condições de
reabilitação. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. No caso de infrações
por dopagem, observar-se-á o
disposto no art. 244-A. (AC).
Art.
100. Recebido o pedido, será
dada vista à Procuradoria,
pelo prazo de três dias, para
emitir parecer, sendo o
processo encaminhado ao
Presidente do órgão
judicante, que, sorteando
relator, incluirá em pauta de
julgamento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
VI- Da
Dopagem
Art.
100-A.
Aplicar-se-ão as
regras desta Seção caso a
legislação da respectiva
modalidade não estabeleça
regras procedimentais específicas
para as infrações por
dopagem. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
101. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
102.
Configurado o resultado
anormal na análise
anti-dopagem, o Presidente da
entidade de administração do
desporto ou quem o represente,
em vinte e quatro horas,
remeterá o laudo
correspondente, acompanhado do
laudo da contraprova, ao
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), que decretará, também
em vinte e quatro horas, o
afastamento preventivo do
atleta, pelo prazo máximo de
trinta dias.
§
1º No mesmo despacho, assinará
ao atleta, à entidade de prática
ou entidade de administração
do desporto a que pertencer e
aos demais responsáveis,
quando houver, o prazo comum
de cinco dias, para oferecer
defesa escrita e as provas que
tiver.
§
2º Não havendo se
manifestado o atleta no prazo
legal, será designado
defensor dativo para apresentação
de defesa escrita, no prazo de
dois dias. (NR).
§
3º Esgotado o prazo a que se
refere o § 2º, com defesa ou
sem ela, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD)
competente, nas vinte e quatro
horas seguintes, remeterá o
processo à Procuradoria para
oferecer denúncia no prazo de
dois dias. (AC).
Art.
103.
Oferecida a denúncia, o
Presidente do órgão
judicante, nas vinte e quatro
horas seguintes, sorteará o
auditor relator e marcará,
desde logo, data para a sessão
de julgamento, que se realizará
dentro de dez dias. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
104.
Na sessão de julgamento,
as partes terão o prazo de
quinze minutos para sustentação
oral. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
105.
Proclamada eventual decisão
condenatória, haverá detração
nos casos de cumprimento do
afastamento preventivo. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
106.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Seção
VII- Das
Infrações Punidas Com
Eliminação
Art.
107.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
108.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
109.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
110.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Seção
VIII- Da
Suspensão, Desfiliação ou
Desvinculação Impostas pelas
Entidades de Administração
ou de Prática Desportiva
Art.
111.
A imposição das sanções
de suspensão, desfiliação
ou desvinculação, pelas
entidades desportivas, com o
objetivo de manter a ordem
desportiva, somente serão
aplicadas após decisão
definitiva da Justiça
Desportiva.
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§1º
A decisão administrativa
expedida para aplicação de
suspensão, desfiliação ou
desvinculação imposta pelas
entidades de administração
ou de prática desportiva será
homologada pelo respectivo
Tribunal (STJD ou TJD),
mediante remessa de ofício.
(AC).
§2º
Caso identificada nulidade,
esta será declarada pelo
Tribunal competente (STJD ou
TJD) e os autos serão
devolvidos à entidade de
administração ou de prática
desportiva. (AC).
Seção
IX- Da
Revisão
Art.
112.
A revisão dos processos
findos será admitida:
I
- quando a decisão houver
resultado de manifesto erro de
fato ou de falsa prova;
II
- quando a decisão tiver sido
proferida contra literal
disposição de lei ou contra
a evidência da prova;
III
- quando, após a decisão, se
descobrirem provas da inocência
do punido ou de atenuantes
relevantes. (NR).
Art.
113.
A revisão é admissível
até três anos após o trânsito
em julgado da decisão
condenatória, mas não admite
reiteração ou renovação,
salvo se fundada em novas
provas.
Art.
114.
Não cabe revisão da
decisão que importe em exclusão
de competição, perda de
pontos, de renda ou de mando
de campo. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
115.
A revisão só pode ser
pedida pelo prejudicado, que
deverá formulá-la em petição
escrita, desde logo instruída
com as provas que a
justifiquem, nos termos do
art. 112.
Art.
116. O órgão judicante, se
julgar procedente o pedido de
revisão, poderá alterar a
classificação da infração,
absolver o requerente,
modificar a pena ou anular o
processo, especificando o
alcance da decisão. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
117.
Em nenhum caso poderá
ser agravada a pena imposta na
decisão revista.
Art.
118.
É obrigatória, nos
pedidos de revisão, a
intervenção da Procuradoria.
Seção
X- Das
Medidas Inominadas
Art.
119. O Presidente do Tribunal
(STJD ou do TJD), perante seu
órgão judicante e dentro da
respectiva competência, em
casos excepcionais e no
interesse do desporto, em ato
fundamentado, poderá permitir
o ajuizamento de qualquer
medida não prevista neste Código,
desde que requerida no prazo
de três dias contados da
decisão, do ato, do despacho
ou da inequívoca ciência do
fato, podendo conceder efeito
suspensivo ou liminar quando
houver fundado receio de dano
irreparável, desde que se
convença da verossimilhança
da alegação. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Recebida pelo Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD) a
medida a que se refere este
artigo, proceder-se-á na
forma do art. 78-A. (AC).
§
2º Os réus, a Procuradoria e
as partes interessadas terão
o prazo comum de dois dias
para apresentar contra-razões,
contado a partir do despacho
que lhes abrir vista dos
autos. (AC).
§
3º Caberá recurso voluntário
da decisão do Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) que
deixar de receber a medida a
que se refere este artigo.
(AC).
Seção
XI- Do
Enunciado de Súmula
Art.
119-A.
O Tribunal Pleno do
STJD poderá, após reiteradas
decisões sobre matéria de
sua competência, editar
enunciado de súmula que, a
partir de sua publicação na
forma do art. 40, poderá ter
efeito vinculante em relação
a todos os órgãos judicantes
da respectiva modalidade, nas
esferas nacional e regional,
bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º A edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula
dependerão de decisão tomada
por dois terços dos membros
do Tribunal Pleno do STJD.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º O enunciado da súmula terá
por objeto a validade, a
interpretação e a eficácia
de normas determinadas, acerca
das quais haja controvérsia
que acarrete insegurança jurídica
e multiplicação de processos
sobre questão idêntica.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º A revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula poderão
ser propostos: (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- por qualquer auditor do
Tribunal Pleno do STJD; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- pelo Procurador-Geral do
STJD; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
III
- pela entidade nacional de
administração do desporto;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
IV
- pelas entidades de prática
desportiva que participem da
principal competição da
entidade nacional de
administração do desporto;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
V
- pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
VI
- por entidade representativa
dos árbitros; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
VII
- por entidade representativa
dos atletas; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
VIII
- pelos Tribunais de Justiça
Desportiva. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
4º O Procurador-Geral do
STJD, nas propostas que não
houver formulado,
manifestar-se-á previamente
à edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
5º A súmula terá eficácia
imediata, mas o Tribunal Pleno
do STJD, por decisão de dois
terços dos seus membros,
poderá excluir ou restringir
os efeitos vinculantes, bem
como decidir que só tenha
eficácia a partir de outro
momento, tendo em vista razões
de segurança jurídica ou de
excepcional interesse do
desporto. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
6º Revogada ou modificada a
norma em que se fundou a edição
de enunciado de súmula, o
Tribunal Pleno do STJD, de ofício
ou por provocação, procederá
à sua revisão ou
cancelamento, conforme o caso.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
7º A proposta de edição,
revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula não
autoriza a suspensão dos
processos em que se discuta a
mesma questão. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
III- DA
SESSÃO DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
Art.
120. Nas sessões de
instrução e julgamento será
observada a pauta previamente
elaborada pela Secretaria, de
acordo com a ordem numérica
dos processos.
§
1º Terão preferência os
procedimentos especiais e os
pedidos de preferência das
partes que estiverem
presentes, com prioridade para
as que residirem fora da sede
do órgão judicante.
§
2º As sessões de instrução
e julgamento serão públicas,
podendo o Presidente do órgão
judicante, por motivo de ordem
ou segurança, determinar que
a sessão seja secreta,
garantida, porém, a presença
da Procuradoria, das partes e
seus representantes.
§
3º Na impossibilidade de
comparecimento do relator
anteriormente sorteado, o
processo poderá ser
redistribuído e julgado na
mesma sessão. (NR).
Art.
121.
No dia e hora designados,
havendo quorum, o Presidente
do órgão judicante declarará
aberta a sessão de instrução
e julgamento.
Art.
122. Deverá ser lavrada ata
da sessão de instrução e
julgamento em que conste o
essencial. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
123.
Em cada processo, antes
de dar a palavra ao relator, o
Presidente indagará das
partes se têm provas a
produzir.
Parágrafo
único. Compete ao relator
deferir ou não a produção
das provas. (AC).
Art.
124.
Durante a sessão de
instrução e julgamento, após
a apresentação do relatório,
as provas deferidas serão
produzidas na seguinte ordem:
I
- documental;
II
- cinematográfica;
III
- fonográfica;
IV
- depoimento pessoal;
V
- testemunhal;
VI
- outras pertinentes.
Art.
125. Concluída a fase
instrutória, com a produção
das provas, será dado o prazo
de dez minutos,
sucessivamente, à
Procuradoria e cada uma das
partes, para sustentação
oral.
§
1º Quando duas ou mais partes
forem representadas pelo mesmo
defensor, o prazo para
sustentação oral será de
quinze minutos.
§
2º Quando houver apenas um
defensor a fazer uso da
palavra na tribuna, este poderá
optar entre sustentar
oralmente antes ou após o
voto do relator. (NR).
§
3º Em casos especiais, poderão
ser prorrogados os prazos
previstos neste artigo, a critério
do Presidente do órgão
judicante. (AC).
§
4º Quando houver terceiros
intervenientes, o Presidente
do órgão judicante fixará
prazo para sustentação oral,
que ocorrerá após a sustentação
oral das partes. (AC).
Art.
126. Encerrados os
debates, o Presidente indagará
dos auditores se pretendem
algum esclarecimento ou diligência
e, não havendo, prosseguirá
com o julgamento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º Se algum dos auditores
pretender esclarecimento, este
lhe será dado pelo relator.
§
2º As diligências propostas
por qualquer auditor e
deferidas pelo órgão
judicante, quando não puderem
ser cumpridas desde logo,
adiarão o julgamento para a
sessão seguinte.
Art.
127.
Após os votos do relator
e do Vice-Presidente, votarão
os demais auditores, por ordem
de antiguidade e, por último,
o Presidente.
Art.
128.
O auditor, na
oportunidade de proferir o seu
voto, poderá pedir vista do
processo e, quando mais de um
o fizer, a vista será comum.
§
1º O pedido de vista não
impedirá que o processo seja
julgado na mesma sessão, após
o tempo concedido pelo
Presidente para a vista.