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 O Esporte do Verdadeiro Amor à Camisa

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CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA (em vigor desde 01/01/2004)

LIVRO I

DA JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1° - 152)

Título I – Da organização da Justiça e do Processo Desportivo

Capítulo I – Da organização da justiça (arts. 1° a 8°).

Capítulo II - do Presidente e do Vice-Presidente do STJD, dos Tribunais e das Comissões Disciplinares (arts 9o. e 10)

Capítulo III – Dos Auditores (arts. 11 a 20)

Capítulo IV – Da Procuradoria de Justiça Desportiva (arts 21 e 22)

Capítulo V – Da Secretaria (art. 23)

Título II – Da jurisdição e da competência

Capítulo I – Disposições gerais (art. 24)

Capítulo II – Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (art. 25)

Capítulo III – Da Comissão Disciplinar junto ao STJD (art. 26)

Capítulo IV – Dos Tribunais de Justiça Desportiva  (art. 27)

Capítulo V – Da comissão Disciplinar junto ao TJD (art. 28)

Capítulo VI – Dos Defensores (arts. 29 a 32)

Título III - Do processo desportivo

Capítulo  I – Das disposições gerais (arts. 33 e 34)

Capítulo II – Da suspensão preventiva (art. 35)

Capítulo III – Dos atos processuais (arts. 36 a 41)

Capítulo IV – Dos prazos (arts. 42 a 44)

Capítulo V – Das comunicações dos atos (arts. 45 a 51)

Capítulo VI – Das nulidades (arts 52 a 54)

Capítulo VII – Da intervenção de terceiro (art. 55)

Capítulo VIII – Das provas

Seção I - das disposições gerais (arts.56 a 59)

seção II - do depoimento pessoal (art. 60)

seção III - da prova documental (art. 61)

seção IV - da exibição de documento ou coisa (art. 62)

seção V - da prova testemunhal (arts. 63 e 64)

seção VI - dos meios audiovisuais (arts. 65 a 67)

seção VII - da prova pericial (arts. 68 e 69)

seção VIII - da inspeção (arts. 70 e 71)

Capítulo IX – Do registro e da distribuição  (art. 72)

Título IV – Do processo disciplinar

Capítulo I – Do procedimento sumário (arts. 73 a 79)

Capítulo II – Do procedimento especial

seção I - disposições gerais (art. 80)

seção II - do inquérito  (arts.  81 a 83)

 

seção III - da impugnação de partida, prova ou o equivalente em cada modalidade ou de seu resultado  (arts. 84 a 87)

 
seção IV - do mandado de garantia (arts. 88 a 98)

seção V - da reabilitação (art. 99 e 100)

seção VI - da dopagem (art. 101 a 106)

seção VII - das infrações punidas com eliminação (arts. 107 a 110)

seção VIII – da suspensão, desfiliaçăo ou desvinculação aplicadas pelas entidades de administração ou de prática

 

desportiva (art. 111)

seção IX – da revisão (arts. 112 a 118)

            seção X – das demais medidas admitidas no § 3o. do artigo 9o (art. 119)

Capítulo III – Da sessão de instrução e julgamento  (arts. 120 a 135)

Título V – Dos recursos 

Capítulo I – disposições gerais (arts. 136 a 142)

Capítulo II – Do recurso necessário  (arts. 143 a 145)

Capítulo III – Do recurso voluntário (art. 146)

Capítulo IV – Dos efeitos dos recursos    (art. 147)

Capítulo V – Do julgamento dos recursos  (arts. 148 a 152)

LIVRO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 – 286) 

Título I – Das disposições gerais (arts. 153 a 155)

Título II – Da infração (arts. 156 a 161)

Título III – Da responsabilizaçăo pela atitude antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art. 162)

Título IV  – Do concurso de pessoas (art. 163)

Título V – Da extinçăo da punibilidade (arts. 164 a 169)

Título VI – Das penalidades

Capítulo I – Das espécies de penalidades (arts. 170 a 177)

Capítulo II – Da aplicaçăo da penalidade (art. 178 a 184)

Título VII – Das infraçőes das pessoas

Capítulo I – Das ofensas físicas ( arts. 185 e 186)

Capítulo II – Das ofensas morais (arts. 187 a 189)

Título VIII – Das infraçőes referentes ŕ organizaçăo, ŕ administraçăo do desporto e ŕ competiçăo

 

Capítulo I – Das infraçőes referentes ŕs entidades de administraçăo, do desporto, órgăos públicos do desporto e ŕ competiçăo

 

(arts. 190 a 215)

 

Capítulo II - Das infraçőes referentes ŕs entidades de prática desportiva (arts. 216 a 219)

Capítulo III - Das infraçőes referentes ŕ Justiça Desportiva (arts. 220 a 231)

Capítulo IV – Das infraçőes por descumprimento de obrigaçăo (arts. 232 e 233)

Título IX – Das infraçőes contra a moral desportiva

Capítulo I – Das Falsidades (arts. 234 a 236)

Capítulo II – Da Corrupçăo, da Concussăo e da Prevaricaçăo (arts. 237 a 243)

Capítulo III – Das infraçőes por dopagem (arts. 244 a 249)

Capítulo IV – Das infraçőes dos atletas (arts. 250 a 258)

Capítulo V – Das infraçőes dos árbitros, auxiliares e delegados (arts. 259 a 273)

Capítulo VI – Das infraçőes em geral (arts. 274 a 280)

Título X – Das disposiçőes gerais, transitórias e finais

Capítulo I  - Disposiçőes gerais (arts. 281 a 283)

Capítulo II – Disposiçőes transitórias e finais (arts. 284 a 286).

LIVRO I

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇĂO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇĂO DA JUSTIÇA

Art. 1ş A organizaçăo da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.

Parágrafo único. Na aplicaçăo do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática năo profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituiçăo Federal 

Art. 2ş. O presente Código observará os seguintes princípios:

I.               Ampla defesa;

II.              Celeridade;

III.             Contraditório;

IV.             Economia processual;

V.              Impessoalidade;

VI.             Independęncia;

VII.             Legalidade;

VIII.            Moralidade;

IX.              Motivaçăo;

X.               Oficialidade;

XI.              Oralidade;

XII.             Proporcionalidade;

XIII.            Publicidade;

XIV.            Razoabilidade.

Art. 3ş. Săo órgăos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administraçăo do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:

I – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com a mesma jurisdiçăo da correspondente entidade nacional de administraçăo do desporto;

II – os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma jurisdiçăo  da correspondente entidade regional de administraçăo do desporto;

III – as Comissőes Disciplinares (CD), colegiado de primeira instância dos órgăos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4ş. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) compőe-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:

I – 2 (dois) indicados pela Entidade Nacional de Administraçăo de desporto;

II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competiçăo da entidade Nacional de administraçăo do Desporto;

III – 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicado pelo seu órgăo de classe; e

V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgăo de classe.

Art. 5ş. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compőem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:

I – 2 (dois) indicados pela entidade regional de administraçăo de desporto;

II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competiçăo da entidade regional de administraçăo do desporto;

III – 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seçăo correspondente ŕ territorialidade;

IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgăo regional de classe; e

V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgăo regional de classe.

Art. 6ş. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciaçăo de questőes envolvendo competiçőes interestaduais ou nacionais, e junto aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarăo tantas Comissőes Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma de cinco auditores que năo pertençam aos referidos órgăos judicantes e que por estes sejam indicados.

Art. 7ş.  Os órgăos judicantes só poderăo deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

Art. 8ş. Os órgăos enumerados no art. 3ş serăo dirigidos por um Presidente e um Vice Presidente eleitos, na forma da Lei e do Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSŐES DISCIPLINARES.

Art. 9o. Săo atribuiçőes do presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas por Lei ou Regimento Interno:

I -       zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisőes;

II –     ordenar a restauraçăo de autos;

III –    dar imediata cięncia, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;

IV –    determinar sindicâncias e aplicar pena de advertęncia e suspensăo aos seus funcionários;

V –     sortear ou designar os relatores dos processos;

VI –     dar publicidade ŕs decisőes prolatadas;

VII –     representar o respectivo órgăo judicante nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa funçăo a qualquer dos auditores;

VIII –   designar dia e hora para as sessőes ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

IX –      dar posse aos Auditores do respectivo órgăo judicante e de suas Comissőes Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;

X –       exigir da entidade de administraçăo o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;

XI –     acolher e processar os recursos voluntários e ou necessários;

XII –     conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisăo fundamentada, quando a simples devoluçăo da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;

XIII –   conceder licença do exercício de suas funçőes aos auditores, inclusive os das Comissőes Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares.

§ 1o. – Nas licenças dos auditores os órgăos que representam deverăo indicar auditor substituto para a composiçăo do colegiado durante o período do afastamento.

§ 2o. – Compete ao presidente da Comissăo Disciplinar, além das atribuiçőes que forem definidas pelo Regimento Interno do órgăo judicante (STJD e TJD), examinar os requisitos de admissibilidade do recurso encaminhando-o ŕ instância superior.

§ 3o.– O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgăos judicantes e dentro da respectiva competęncia, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida năo prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da decisăo, do ato, do despacho ou da inequívoca cięncia do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I –         substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;

II –       representar o órgăo judicante a que pertença nas solenidades e tos oficiais, quando delegada essa funçăo;

 

III –      exercer as funçőes de Corregedor, na forma como dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

Art. 11. Os auditores dos órgăos judicantes serăo empossados na conformidade do que dispuser o respectivo regimento interno de cada Órgăo.

Art. 12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duraçăo prevista em Lei.

Art. 13. A Antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:

I –        pela morte ou renúncia;

II –       pela condenaçăo passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenaçăo passada em julgado, na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral do agente;

III –      pelo năo comparecimento a 3 (tręs) sessőes consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal.

IV –      por declaraçăo de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor o presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD) fará imediata comunicaçăo da ocorręncia ao órgăo indicante competente para preenchę-la.

Parágrafo único – Se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicaçăo, o órgăo indicante competente năo houver preenchido a vaga, o respectivo órgăo judicante (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicaçăo.

Art. 16. Respeitadas as exceçőes da Lei, é vedado o exercício de funçăo na Justiça Desportiva:

a)                aos membros do Conselho Nacional do Esporte;

b)                aos dirigentes das entidades de administraçăo do desporto;

c)                 aos dirigentes das entidades de prática do desporto.

Art. 17. Năo podem integrar o mesmo órgăo judicante, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmăo, cunhado durante o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 18. O auditor fica impedido de intervir no processo:

I –        quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrăo ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

II –       quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto de objeto de causa em julgamento.

§1ş – Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tăo logo tome conhecimento do processo; se năo o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§2ş – Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgăo judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter irrecorrível.

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuiçőes que lhe for conferida por este Código e pelo respectivo Regimento Interno:

I –         comparecer obrigatoriamente ŕs sessőes e audięncias, com a antecedęncia mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;

II –       empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituiçőes desportivas;

III –      manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;

IV –      representar contra qualquer irregularidade, infraçăo disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competiçőes de que tenha conhecimento;

 

V –       apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisăo;

 

VI –      devolver ŕ Secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessăo de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Art. 20. O auditor tem livre acesso a todas as dependęncias do local, seja público ou particular, onde esteja sendo realizada qualquer competiçăo da modalidade do órgăo judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades sejam desportivas ou năo.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ser imediatamente comunicado o fato ao Presidente do STJD que poderá interditar, liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa ŕ respectiva modalidade intimando a Entidade Nacional de Administraçăo do Desporto para que incontinenti tome as medidas necessárias ao cumprimento da decisăo sob pena de suspensăo até que o faça.

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo respectivo órgăo judicante (STJD ou TJD), com mandato idęntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:

I –        oferecer denúncia, nos casos previstos em lei;

II –       dar parecer nos processos de competęncia do órgăo judicante ao qual esteja vinculado;

 

II –      exercer as atribuiçőes que lhes forem conferidas pela legislaçăo desportiva;

IV –     interpor os recursos previstos em lei.

Art. 22. Aplicam-se aos procuradores o disposto no artigo 20, e no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgăo judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

Art. 23. As atribuiçőes da Secretaria, além das estabelecidas neste Código, serăo previstas no Regimento Interno do respectivo órgăo judicante.

TÍTULO II

DA JURISDIÇĂO E DA COMPETĘNCIA 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇŐES GERAIS

Art. 24. Os órgăos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdiçăo territorial de cada entidade de administraçăo do desporto e da respectiva modalidade, tęm competęncia para processar e julgar matérias referentes a infraçőes disciplinares e competiçőes desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 1o.

CAPÍTULO II

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):

   I –   processar e julgar, originariamente:

a)    seus auditores, os de suas Comissőes Disciplinares e os  procuradores;

b)  os litígios entre entidades regionais de administraçăo do desporto;

c)   os membros de poderes e órgăos da entidade nacional de administraçăo do desporto;

 

d)   os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de administraçăo do desporto e outras autoridades desportivas;

 

e)   a revisăo de suas próprias decisőes e as de suas Comissőes Disciplinares;

f)   os pedidos de reabilitaçăo;

g)  os conflitos de competęncia entre Tribunais de Justiça Desportiva;

   II – julgar, em grau de recurso:

a)   as decisőes de suas Comissőes Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);

b)  os atos e despachos do Presidente do Tribunal;

c)   as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administraçăo do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sançăo administrativa de suspensăo, desfiliaçăo ou desvinculaçăo.

 

III –   declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

 

IV –    criar Comissőes Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;

V –      instaurar inquéritos;

VI –     estabelecer súmulas de sua jurisprudęncia predominante;

VII –    requisitar ou solicitar informaçőes para esclarecimento de matéria submetida ŕ sua apreciaçăo;

 

VIII –   expedir instruçőes aos Tribunais de Justiça Desportiva e as Comissőes Disciplinares;

IX –      elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

X –       declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;

XI –      deliberar sobre casos omissos.

Parágrafo único – A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO III

DA COMISSĂO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD

Art. 26. Compete ŕs Comissőes Disciplinares junto ao STJD:

I –    Processar e julgar as ocorręncias em competiçőes interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administraçăo do desporto e em competiçőes internacionais amistosas;

II –   declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD:

I –    processar e julgar, originariamente:

a)   os seus auditores, os de suas Comissőes Disciplinares e procuradores;

 

b)   os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administraçăo do desporto;

 

c)   os dirigentes da entidade regional de administraçăo do desporto e das entidades de prática desportiva;

 

d)   a revisăo de suas próprias decisőes e as de suas Comissőes Disciplinares;

e)  os pedidos de reabilitaçăo;

II –   julgar em grau de recurso:

a)  as decisőes de suas Comissőes Disciplinares (CD);

b)  os atos e despachos do presidente do Tribunal;

c)   as penalidades aplicadas pela entidade regional de administraçăo do desporto e de prática desportiva que imponham sançăo administrativa de suspensăo, desfiliaçăo ou desvinculaçăo.

 

III –  declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

 

IV –  criar Comissőes Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto ŕs ligas constituídas na forma da legislaçăo anterior;

 

V –   declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissőes Disciplinares;

VI – instaurar inquéritos;

VII – requisitar ou solicitar informaçőes para esclarecimento de matéria submetida ŕ sua apreciaçăo;

VIII –elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX – deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD:

I –    processar e julgar, originariamente:

a)   os seus auditores, os de suas Comissőes Disciplinares e procuradores;

 

b)   os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administraçăo do desporto;

 

c)   os dirigentes da entidade regional de administraçăo do desporto e das entidades de prática desportiva;

 

d)   a revisăo de suas próprias decisőes e as de suas Comissőes Disciplinares;

e)  os pedidos de reabilitaçăo;

II –   julgar em grau de recurso:

a)  as decisőes de suas Comissőes Disciplinares (CD);

b)  os atos e despachos do presidente do Tribunal;

c)   as penalidades aplicadas pela entidade regional de administraçăo do desporto e de prática desportiva que imponham sançăo administrativa de suspensăo, desfiliaçăo ou desvinculaçăo.

 

III –  declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

 

IV –  criar Comissőes Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto ŕs ligas constituídas na forma da legislaçăo anterior;

 

V –   declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissőes Disciplinares;

VI – instaurar inquéritos;

VII – requisitar ou solicitar informaçőes para esclarecimento de matéria submetida ŕ sua apreciaçăo;

VIII –elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX – deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO V

DA COMISSĂO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD

Art. 28..  Compete ŕs Comissőes Disciplinares (CD) junto ao TJD processar e julgar as infraçőes disciplinares praticadas em competiçőes por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ŕs entidades regionais de administraçăo do desporto e de prática desportiva e declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO VI

DOS DEFENSORES

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

Art. 30. A declaraçăo formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdiçăo, podendo as entidades de administraçăo do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

Parágrafo único – Ainda que năo colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeaçăo de outro defensor.

Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que năo tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo presidente do órgăo judicante.

Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderăo nomear pessoas maiores e capazes para o exercício da funçăo de defensor dativo.

TÍTULO III

DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgăos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste código e será desenvolvido por impulso oficial.

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposiçőes que lhe săo próprias e aplicando-se-lhe, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1ş. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2ş. O procedimento especial aplica-se aos processos de:

I.      inquérito;

II.     impugnaçăo;

III.   mandado de garantia;

IV.   reabilitaçăo;

V.    dopagem;

 

VI.   infraçőes punidas com eliminaçăo;

 

VII.  suspensăo, desfiliaçăo ou desvinculaçăo imposta pelas entidades de administraçăo ou de prática desportiva;

 

VIII. revisăo;

 

IX.   demais medidas admitidas no § 3ş. do artigo 9o.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSĂO PREVENTIVA

Art. 35. Cabe suspensăo preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela procuradoria.

Parágrafo único – O prazo da suspensăo preventiva deverá ser compensado no caso de puniçăo.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 36. Os atos do processo desportivo năo dependem de forma determinada senăo quando este código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 37. Năo correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceçőes previstas em lei.

Art. 38. Todas as decisőes deverăo ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39. O acórdăo só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentaçăo, parte dispositiva e, quando houver, a divergęncia:

Parágrafo único - Os órgăos judicantes poderăo utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia e informaçăo para dar cumprimento ao princípio da celeridade.

Art. 40. As decisőes proferidas pelos órgăos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, ser feita via edital ou internet.

Art. 41. A secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, assim como fará constar em notas datadas e rubricadas os termos de juntada, vista, conclusăo e outros.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serăo realizados nos prazos previstos por este Código.

§ 1o. Quando houver omissăo, o presidente do órgăo judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que năo poderá exceder a 03 (tręs) dias.

§ 2ş. Năo havendo preceito normativo nem fixaçăo de prazo pelo presidente do Órgăo Judicante, será de tręs (03) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 43. Os prazos correrăo da intimaçăo da parte ou de seu representante e serăo contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposiçăo em contrário.

§ 1ş. Os prazos săo contínuos, năo se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2ş. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que năo houver expediente normal na sede do órgăo judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaraçăo, o direito de praticar o ato.

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇŐES DOS ATOS

Art. 45. Citaçăo é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é convocada para, perante os órgăos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusaçőes que lhe săo imputadas.

Art. 46. Intimaçăo é o ato processual pelo qual se dá cięncia ŕ pessoa física ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 47. A citaçăo ou intimaçăo far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile, ou ofício, dirigido ŕ entidade a qual o destinatário estiver vinculado.

Parágrafo único – Desde que possível a comprovaçăo de entrega, poderăo ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no caput.

Art. 48. O instrumento de citaçăo indicará o nome do citando, a entidade a que estiver vinculado, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua convocaçăo.

Art. 49. O instrumento de intimaçăo indicará o nome do intimando, a entidade a que estiver vinculado, prazo para realizaçăo do ato e finalidade de sua intimaçăo.

Art. 50. Feita a citaçăo, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

Parágrafo único – O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citaçăo. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las e a argüiçăo for acolhida, considerar-se-á feita a citaçăo na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessăo subseqüente.

Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgăo judicante fica sujeito ŕs cominaçőes previstas por este código.

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

Art. 52. Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominaçăo de nulidade, o órgăo judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber ŕ parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violaçăo dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgăo judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providęncias necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54. A nulidade năo será declarada:

I –    quando se tratar de mera inobservância de formalidade năo essencial;

 

II –   quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaraçăo de nulidade aproveitaria;

III –  em favor de quem lhe houver dado causa.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇĂO DE TERCEIRO

Art. 55. A intervençăo de terceiro será admitida, em qualquer grau de jurisdiçăo, apenas quando houver legítimo interesse, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade e desde que requerido até a véspera da sessăo de julgamento.

Parágrafo único - Năo se admitirá a intervençăo de terceiro como assistente da procuradoria.

       CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

SEÇĂO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

Art. 56. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que năo especificados neste Código, săo hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo caberá ŕ parte que a requerer, arcando esta, com os eventuais custos de sua produçăo.

Parágrafo único - Independem de prova os fatos:

I -         notórios;

II -       alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III -      que gozarem da presunçăo de veracidade.

Art. 58. A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representante da entidade ou aquele que lhe faça as vezes, gozarăo da presunçăo relativa de veracidade.

§ 1ş. A presunçăo de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulaçăo da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, năo constituindo verdade absoluta.

§ 2ş. Quando houver indício de infraçăo praticada pelas pessoas referidas no caput, năo se aplica o disposto neste artigo.

Art. 59. A matéria de prova pertinente ŕ dopagem será objeto de capítulo próprio.

SEÇĂO II

DO DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 60. O presidente do órgăo judicante pode, de ofício, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada,  determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.

§ 1ş. O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessăo de instruçăo e julgamento.

§ 2ş. A parte será interrogada na forma determinada para inquiriçăo de testemunhas.

SEÇĂO III

DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 61. Compete ŕ parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.

SEÇĂO IV

DA EXIBIÇĂO DE DOCUMENTO OU COISA

Art. 62. O presidente do órgăo judicante poderá ordenar de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibiçăo de documento ou coisa necessária ŕ apuraçăo dos fatos.

SEÇĂO V

DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidas na lei.

§ 1ş. A testemunha assumirá o compromisso de bem servir o desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2ş. Quando o interesse do desporto o exigir, o órgăo judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas năo lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possam merecer.

Art. 64. Incumbe ŕ parte, até o início da sessăo de instruçăo e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1ş. É permitido a cada parte apresentar, no máximo, tręs (03) testemunhas.

§ 2ş. Nos processos com mais de 03 (tręs) interessados, o número de testemunhas năo poderá exceder a nove 09 (nove).

§ 3ş. As testemunhas deverăo comparecer independentemente de intimaçăo, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4o. – É vedado ŕ testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciaçőes pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narraçăo.

§ 5o. – Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes, por intermédio do presidente, poderăo reinquirir as testemunhas.

§ 6o. – O relator ouvirá as testemunhas separadas e sucessivamente; primeiro, as da procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma năo ouça os depoimentos das demais.

SEÇĂO VI

DOS MEIOS AUDIOVISUAIS

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “video tape” e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serăo apreciadas com a devida cautela, cabendo ŕ parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providęncias que o órgăo judicante determinar.

Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverăo ser requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessăo de instruçăo e julgamento, quando serăo produzidas.

Art. 67. As provas referidas no artigo 65, quando năo houver motivo que justifique a sua conservaçăo no processo, poderăo ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

SEÇĂO VII

DA PROVA PERICIAL

Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O presidente do órgăo judicante indeferirá a produçăo de prova pericial quando:

I -         o fato năo depender do conhecimento especial de técnico;

II -       for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produçăo;

III -      for impraticável;

IV -     for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69. Deferida a prova pericial, o presidente do órgăo judicante nomeará perito, formulará quesitos, fixará prazo para apresentaçăo do laudo.

§ 1ş. É facultado ŕs partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2ş. A nomeaçăo de peritos deverá, necessariamente, recair sobre agente público com qualificaçăo técnica.

§ 3ş. O prazo para conclusăo do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

SEÇĂO VIII

DA INSPEÇĂO

Art. 70. O presidente do órgăo judicante, de ofício a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realizaçăo de inspeçăo a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse ŕ decisăo da causa.

Art. 71. Concluída a inspeçăo, o presidente mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇĂO

Art. 72. O registro e distribuiçăo dos processos submetidos ŕ justiça desportiva serăo regulados no regimento interno do respectivo órgăo judicante.

TÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O processo disciplinar será iniciado de ofício mediante denúncia da procuradoria, ou por queixa a ela endereçada , formulada pela parte interessada.

Art. 74. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da procuradoria, fornecendo-lhe informaçăo circunstanciada sobre o fato.

Art. 75. A súmula e o relatório da competiçăo serăo elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, através do regulamento.

§ 1o. A inobservância no prazo previsto no caput, năo impedirá o início do processo pela procuradoria, independentemente de eventual puniçăo dos responsáveis pelo atraso.

§ 2o.  A entidade responsável pela organizaçăo da competiçăo dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76. A entidade de administraçăo do desporto, quando verificar existęncia de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgăo judicante (STJD ou TJD), no prazo de um dia, contado do seu recebimento.

Art. 77. Recebida e despachada a documentaçăo, pelo presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os ŕ procuradoria para manifestaçăo no prazo de dois dias.

Art. 78. Se a procuradoria, requerer o arquivamento, o presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD) considerando procedentes as razőes invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisăo fundamentada.

§ 1o. - Se o presidente considerar improcedentes as razőes invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador para reexame da matéria.

§ 2o. Mantida a manifestaçăo contrária ŕ denúncia, os autos serăo arquivados.

§ 3o. Oferecida ŕ denúncia, os autos serăo conclusos ao presidente do respectivo órgăo judicante (STJD ou TJD), que, no prazo de dois (02) dias a contar de seu recebimento:

I –        nomeará relator;

II –       analisará a incidęncia da suspensăo preventiva, caso já năo tenha sido determinada;

III –      designará dia e hora da sessăo de instruçăo e julgamento;

IV –      determinará do cumprimento dos atos de comunicaçăo processual e demais providęncias cabíveis.

§ 4o. Sendo de competęncia da Comissăo Disciplinar o processamento da denúncia será a ela encaminhada, procedendo o presidente da Comissăo disciplinar na forma dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior.

Art. 79. A denúncia deverá conter:

I.     descriçăo sumária da infraçăo;

II.    qualificaçăo do infrator;

III.   dispositivo infringido.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL 

SEÇĂO I

DISPOSIÇŐES GERAIS

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade, sob pena de indeferimento.

SEÇĂO II

DO INQUÉRITO

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existęncia de infraçăo disciplinar e determinar a sua autoria, para subseqüente instauraçăo do processo disciplinar.

Art. 82. A instauraçăo do inquérito será determinada de ofício pelo presidente do órgăo judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada.

§ 1ş. O requerimento deve conter a indicaçăo de elementos que evidenciem suposta prática de infraçăo disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinaçăo de atos complementares.

§ 2ş. Deferido o pedido, o presidente designará auditor processante que terá o prazo de quinze dias para sua conclusăo, prorrogável por igual período.

Art. 83. O pedido de inquérito será indeferido pelo presidente quando verificar a inexistęncia dos elementos indispensáveis ao procedimento.

SEÇĂO III

DA IMPUGNAÇĂO DE PARTIDA, PROVA OU O EQUIVALENTE EM CADA MODALIDADE OU DE SEU RESULTADO

Art. 84. O pedido de impugnaçăo será dirigido ao presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD), em duas vias, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados, devidamente assinado pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais e da prova do pagamento dos emolumentos.

§ 1ş. Săo partes legítimas para promover a impugnaçăo as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado desde que participante da mesma competiçăo.

§ 2ş. A petiçăo inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do órgăo judicante competente quando:

I –        manifestamente inepta;

II –       manifesta a ilegitimidade da parte;

III –      faltar condiçăo exigida pelo Código para a iniciativa da impugnaçăo

IV –      năo comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3ş. O presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD), ao receber a impugnaçăo dará imediato conhecimento da instauraçăo do processo ao presidente da entidade, para que năo aprove a partida, prova ou equivalente até a decisăo final da impugnaçăo.

Art. 85. A impugnaçăo deverá ser protocolada no órgăo judicante competente, até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administraçăo do desporto.

Art. 86. Recebida a impugnaçăo, dar-se-á vista ŕ parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, ŕ procuradoria, por igual prazo, para manifestaçăo.

Art. 87. Decorrido o prazo da procuradoria o presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD) designará relator incluindo em pauta para julgamento.

SEÇĂO IV

DO MANDADO DE GARANTIA

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violaçăo em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrę-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposiçăo do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisăo.

Art. 89. Năo se concederá mandado de garantia contra ato ou decisăo de que caiba recurso próprio e năo tenha sido concedido o efeito suspensivo.

Art. 90. A petiçăo inicial, dirigida ao presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentaçăo da petiçăo inicial năo poderăo ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razőes.

Art. 91. Ao despachar a inicial, o presidente do órgăo judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora, ŕ qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (tręs) dias, preste informaçőes.

Art. 92. Em caso de urgęncia, será permitido, observados os requisitos desta seçăo, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile, ou meio eletrônico que possibilite comprovaçăo de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinçăo do processo, podendo o presidente do órgăo judicante, pela mesma forma, determinar a notificaçăo da autoridade coatora.

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgăo judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 94. A inicial será desde logo indeferida quando năo for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o respectivo órgăo judicante.

Art. 95. Findo o prazo para as informaçőes, com ou sem elas, o presidente do órgăo judicante, depois designar o relator, mandará dar vista do processo ŕ procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestaçăo.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. Da decisăo que julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 97. Os processos de mandado de garantia tęm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisăo denegatória năo lhe houver apreciado o mérito.

SEÇĂO V

DA REABILITAÇĂO

Art. 99. A pessoa física que houver sofrido eliminaçăo poderá pedir reabilitaçăo ao órgăo judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisăo, instruindo o pedido com a documentaçăo que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissăo ou de atividade escolar e com a declaraçăo de no mínimo 03 (tręs) pessoas de notória idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem plenamente as condiçőes de reabilitaçăo.

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista ŕ procuradoria, pelo prazo de 03 (tręs) dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao presidente que designando relator, incluirá em pauta de julgamento.

SEÇĂO VI

DA DOPAGEM

     Art. 101.  Dopagem é a utilizaçăo de substância, método ou outro qualquer meio proibido, com o objetivo de obter modificaçăo artificial de rendimento mental ou físico de um atleta, bem como agrida ŕ saúde ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.

Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem, o Presidente da Entidade de Administraçăo do Desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1ş No mesmo  despacho, assinará ao atleta, ŕ entidade de prática ou entidade de administraçăo do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5(cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

§ 2ş Esgotado o prazo que se refere o parágrafo anterior, com a defesa ou sem ela, o Presidente do órgăo judicante competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá o processo ŕ Procuradoria, para oferecer denúncia no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgăo judicante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessăo de julgamento, que deverá realizar-se dentro de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na sessăo de julgamento năo será permitida a produçăo de novas provas e as partes terăo o prazo máximo de 10 (dez) minutos para a sustentaçăo oral.

Art. 105. Proclamado o resultado do julgamento, a decisăo produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessăo de julgamento, cabendo detraçăo nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.

Art. 106. A decisăo proferida no processo fica sujeita a recurso necessário, que subirá em 3(tręs) dias ŕ instância superior, ressalvada a hipótese de interposiçăo de recurso voluntário, que năo poderá ser recebido com  efeito suspensivo.

SEÇĂO VII

DAS INFRAÇŐES PUNIDAS COM ELIMINAÇĂO

Art. 107. Nos casos de denúncia por infraçăo cuja pena prevista seja de eliminaçăo, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de 3 (tręs) dias, defesa escrita, e requerer diligęncias, inclusive a audięncia das testemunhas que arrolar.

Art. 108. O presidente do órgăo judicante (STJD ou TJD), ao receber a denúncia, poderá decretar a suspensăo preventiva do denunciado até final julgamento, devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligęncias requeridas.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de qualquer diligęncia o despacho será fundamentado.

Art. 109. As testemunhas que residam fora da sede do órgăo judicante serăo ouvidas por precatória, perante auditor do órgăo judicante deprecado, fixando-se prazo improrrogável para devoluçăo 

Art. 110. Concluídas as diligęncias, o presidente do órgăo judicante designará relator, marcando dia para a sessăo de julgamento determinando a intimaçăo do denunciado.

SEÇĂO VIII

DA SUSPENSĂO, DESFILIAÇĂO OU DESVINCULAÇĂO IMPOSTAS PELAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇĂO OU DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 111. A imposiçăo das sançőes de suspensăo, desfiliaçăo ou desvinculaçăo, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serăo aplicadas após decisăo definitiva da justiça desportiva.

Parágrafo único – O procedimento para os efeitos do caput săo os previstos nas alíneas c, incisos II, dos artigos 25 e 27, deste Código, mediante remessa de ofício.

SEÇĂO IX

DA REVISĂO

Art. 112. A revisăo dos processos findos será admitida:

I – quando a decisăo houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II – quando a decisăo tiver sido proferida contra literal disposiçăo de lei ou contra a evidęncia da prova;

III – quando, após a decisăo, se descobrirem provas da inocęncia do punido.

Art. 113. A revisăo é admissível até 03 (tręs) anos após o trânsito em julgado da decisăo condenatória, mas năo admite reiteraçăo ou renovaçăo, salvo se fundada em novas provas.

Art. 114. Năo cabe revisăo da decisăo que houver imposto pena de perda de pontos, de classificaçăo ou de renda, se a competiçăo estiver definitivamente homologada.

Art. 115. A revisăo só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petiçăo escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do artigo 112.

Art. 116. O órgăo judicante, se julgar procedente o pedido de revisăo, poderá alterar a classificaçăo da infraçăo, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisăo revista

Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisăo, a intervençăo da procuradoria.

SEÇĂO X

DEMAIS MEDIDAS ADMITIDAS NO § 3O. DO ARTIGO 9O.

Art. 119. O processo previsto nesta seçăo obedecerá ao rito estabelecido na legislaçăo pertinente.

CAPÍTULO III
DA SESSĂO DE INSTRUÇĂO E JULGAMENTO
Art. 120. Nas sessőes de instruçăo e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.
§ 1o. Terăo preferęncia os processos especiais e os pedidos de preferęncia das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do órgăo judicante.
§ 2o. As sessőes de instruçăo e julgamento serăo públicas, podendo o presidente do órgăo judicante, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessăo seja secreta, garantida, porém, a presença da procuradoria, das partes e seus representantes.

§ 3o. Na impossibilidade de comparecimento do relator, anteriormente designado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessăo.

Art. 121. No dia e hora designados, havendo quorum, o presidente do órgăo judicante declarará aberta a sessăo de instruçăo e julgamento.
Art. 122. Poderá ser lavrada ata onde deverá constar o essencial.
Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o presidente indagará das partes se tem provas a produzir.
Art. 124. Durante a sessăo de instruçăo e julgamento, após a apresentaçăo do relatório, as provas deferidas serăo produzidas na seguinte ordem:
I –        documental;
II –       cinematográfica;
III –      fonográfica;
IV –      depoimento pessoal;

V –       testemunhal;

VI –      outras pertinentes.

Art. 125. Concluída a fase instrutória, com a produçăo das provas, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente, ŕ procuradoria e cada uma das partes, para sustentaçăo oral.

§ 1ş. Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentaçăo oral será de quinze minutos.

§ 2ş. Em casos especiais, poderăo ser prorrogados os prazos previstos neste artigo a critério do presidente do órgăo da sessăo.

Art. 126. Encerrados os debates, o presidente indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligęncia e năo havendo, será realizado o julgamento.

§ 1ş.  Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

§ 2ş. As diligęncias propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgăo judicante, quando năo puderem ser cumpridas desde logo, adiarăo o julgamento para a sessăo seguinte.

Art. 127. Após os votos do relator e do vice-presidente votarăo os demais auditores por ordem de antigüidade e, por último, o presidente.

Art. 128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.

§ 1o. O pedido de vista năo impedirá que o processo seja julgado na mesma sessăo, após o tempo concedido pelo presidente da sessăo para a vista pedida.

         § 2o.       Reiniciado o julgamento prosseguir-se-á na apuraçăo dos votos, podendo rever os já proferidos.

§ 3o. Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.

Art. 129. O auditor pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a matéria em julgamento.

Art. 130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido ao relatório.

Art. 131. Nos casos de empate na votaçăo, ao presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposiçăo de pena disciplinar, caso em que prevalecerăo os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensăo.

Art. 132. Quando, na votaçăo para a aplicaçăo da pena, năo se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisăo produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente de publicaçăo ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessăo de julgamento.

Art. 134. Os processos incluídos em pauta deverăo estar na secretaria na véspera da sessăo, sendo, caso contrário, adiado seu julgamento, desde que requerido pela parte.

Art. 135. Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessăo năo houver auditores em número legal, desde que requerido pela parte, o julgamento do seu processo será automaticamente adiado para a sessăo seguinte, independentemente de nova intimaçăo.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇŐES GERAIS

Art. 136. Das decisőes dos órgăos judicantes caberá recurso, nas hipóteses previstas neste Código:

§ 1ş. As decisőes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) săo irrecorríveis.

§ 2ş. Săo igualmente irrecorríveis as decisőes dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) que impuserem multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 137. Os recursos poderăo ser interpostos pelo punido, pela parte vencida, por terceiro interessado e pela procuradoria.

Parágrafo único. A procuradoria năo poderá desistir do recurso por ela interposto.

Art. 138. Os recursos săo:

I –          necessário, interposto na própria decisăo;

II –         voluntário, interposto mediante oferecimento de razőes, se quiser, no prazo de 3 (tręs) dias, contados da proclamaçăo do resultado do julgamento.

§1ş. O recurso será interposto para a instância imediatamente superior e desde logo acompanhado da prova do pagamento dos emolumentos devidos.

§2ş. A parte contrária, tem o prazo comum de 3 (tręs) dias para impugnar o recurso, a partir do despacho que lhe abrir vista do processo.

§3ş. A procuradoria terá 3 (tręs) dias para emitir parecer.

Art. 139. Havendo urgęncia o recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou e-mail, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo segundo do artigo anterior, sob pena de năo ser conhecido.

Art. 140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela procuradoria, a penalidade năo poderá ser agravada.

Art. 141. Ultimada a autuaçăo, a secretaria, no prazo de 2 (dois) dias, remeterá o processo ŕ instância superior; e em igual prazo será o processo devolvido ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisăo.

Art. 142. O recurso devolve ŕ instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisăo.

CAPÍTULO II

DO RECURSO NECESSÁRIO

Art. 143. Cabe recurso necessário da decisăo:

I – que comine pena de eliminaçăo;

II – proferida em processo relativo a corrupçăo, concussăo, prevaricaçăo, dopagem e agressăo física;

III – proferida em processo movido contra membro de entidade dirigente ou presidente de entidade de prática desportiva ou membro da Justiça Desportiva;

Art. 144. O recurso necessário, independentemente de outras formalidades, subirá no prazo de 03 (tręs) dias ŕ instância superior, ressalvada a hipótese de interposiçăo de recurso voluntário.

Art. 145. No recurso necessário năo poderá ser modificada a tipificaçăo da infraçăo, a năo ser quando prevista idęntica espécie de penalidade.

CAPÍTULO III

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisăo dos órgăos da Justiça Desportiva, salvo decisőes do STJD, as quais săo irrecorríveis.

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DOS RECURSOS

ART. 147. Os recursos năo terăo efeito suspensivo, salvo quando houver previsăo legal, ou concedido nos termos do disposto no inciso XII do artigo 9o. do presente Código.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO DOS RECURSOS

Art. 148. Os recursos serăo julgados pela instância superior, de acordo com a competęncia fixada neste Código.

Art. 149. Protocolado o recurso na secretaria do órgăo judicante de origem, verificada por seu presidente as condiçőes de admissibilidade será ele remetido ao tribunal competente, para o devido processamento.

Parágrafo único. Será considerado deserto o recurso que năo estiver acompanhado do seu devido preparo.

Art. 150. Em grau de recurso năo será admitida a produçăo de novas provas.

 

Art. 151. A secretaria dará cięncia aos interessados ou a seus defensores e ŕ procuradoria, com a antecedęncia mínima de 2 (dois) dias, da inclusăo do processo na pauta do julgamento.

Art. 152. A sessăo de julgamento será realizada de acordo com o disposto neste Código.

LIVRO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES GERAIS

Art. 153. É punível toda infraçăo disciplinar, tipificada no presente Código.

Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infraçăo disciplinar, cessando em virtude dela a execuçăo e os efeitos da puniçăo.

Parágrafo único. A lei posterior que, de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao fato năo definitivamente julgado 

Art. 155. Considera-se praticada a infraçăo no momento da açăo ou omissăo, ainda que outro seja o momento do resultado.

TÍTULO II

DA INFRAÇĂO

Art. 156. Infraçăo disciplinar, para os efeitos deste código é toda açăo ou omissăo anti-desportiva, típica  e culpável.

Parágrafo único. A omissăo é juridicamente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe precipuamente a quem:

I - tenha por ofício a obrigaçăo de velar pela disciplina ou coibir violęncias ou animosidades;

II - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorręncia do resultado.

Art. 157. Diz-se a infraçăo:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definiçăo;

II - tentada, quando iniciada a execuçăo, năo se consuma por circunstâncias alheias ŕ vontade do agente.

III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudęncia, negligęncia ou imperícia.

§ 1ş. Salvo disposiçăo em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ŕ infraçăo consumada, reduzida da metade.

§ 2ş. Năo se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infraçăo.

Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuçăo ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 159. O erro quanto ŕ pessoa contra a qual a infraçăo é praticada năo isenta o agente de pena.

Art. 160. Se a infraçăo é cometida em obedięncia ŕ ordem de superior hierárquico, năo manifestamente ilegal, ou sob coaçăo comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coaçăo.

Art. 161. Năo há infraçăo quando as circunstâncias que incidem sobre o fato săo de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

TÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇĂO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA POR MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS

Art. 162. Os menores de quatorze (14) anos săo considerados desportivamente irresponsáveis, ficando apenas sujeitos ŕ reorientaçăo de caráter pedagógico que deverá constar no regulamento da competiçăo.

Parágrafo único. Nos casos de reincidęncia da prática de atitude antidesportiva por menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competiçăo, caso năo tenham sido adotadas as medidas cabíveis para reorientar e inibir novas infraçőes.

TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infraçăo, incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.

TÍTULO V

DA EXTINÇĂO DA PUNIBILIDADE

Art. 164. Extingue-se a punibilidade:

I -       pela morte do infrator;

II -     pela retroatividade da lei que năo mais considera o fato como infraçăo;

III -    pela prescriçăo ou decadęncia;

IV -    pelo cumprimento da pena;

V -     pela reabilitaçăo.

Art. 165. Prescreve a açăo em 60 (sessenta) dias, contados da data do fato ou, nos casos de falsidade ideológica ou material, e nas infraçőes permanentes ou continuadas, contados do conhecimento da falsidade ou da cessaçăo da permanęncia ou continuidade.

Art. 166. Prescreve a condenaçăo, em 01 (um) ano, quando năo executada, a contar da data que transitou em julgado a decisăo.

Art. 167. Ocorre a decadęncia quando a parte năo exerce o direito de queixa no prazo de dez dias a contar da ocorręncia do ato ou conhecimento do fato que lhe der causa.

Art. 168. Interrompe-se a prescriçăo:

I -  pelo recebimento da denúncia ou queixa;

II - pela decisăo condenatória.

Art. 169.  Interrompida a prescriçăo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupçăo.

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 170. Ŕs infraçőes disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I –      advertęncia;

II –     multa;

III –    suspensăo por partida;

IV –    suspensăo por prazo;

V –     perda de pontos;

VI –    interdiçăo de praça de desportos;

VII –  perda de mando de campo;

VIII – indenizaçăo;

IX –    eliminaçăo;

X –     perda de renda;

XI –    exclusăo de campeonato ou torneio.

§1ş. As penas disciplinares năo serăo aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.

§2ş. As penas pecuniárias năo serăo aplicadas a atletas de prática năo profissional.

§3ş - Atleta năo profissional é aquele definido nos termos da lei.

Art. 171. A suspensăo por partida será cumprida na mesma competiçăo, torneio ou campeonato em que se verificou a infraçăo.

§1ş. Quando a suspensăo năo puder ser cumprida na mesma competiçăo, campeonato ou torneio, o Tribunal poderá determinar seu cumprimento em outra competiçăo, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administraçăo ou sua execuçăo na forma de medida de interesse social.

§2ş. Quando resultante de infraçăo praticada em partida amistosa, a suspensăo será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social.

Art. 172. A suspensăo por prazo priva o punido de participar de quaisquer competiçőes na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, excluída a entidade de prática a que pertencer, e de praticar atos oficiais relativos a respectiva modalidade desportiva e exercer qualquer cargo ou funçăo em poderes de entidades de administraçăo do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. 

Parágrafo único. A critério e na forma estabelecida pelo órgăo judicante, e desde que requerido pelo punido, 1/3 da pena de suspensăo por prazo poderá ser cumprida mediante a execuçăo de atividades de interesse público, nos campos da assistęncia social, desporto, cultura, educaçăo, saúde, voluntariado, além da defesa, preservaçăo e conservaçăo do meio ambiente.

Art. 173. A suspensăo por prazo imposta ŕ entidade de prática do desporto impede sua participaçăo em qualquer partida, jogo ou prova no período da suspensăo e de exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento.

Parágrafo único. A entidade que estiver disputando qualquer competiçăo manterá todos os resultados obtidos até o início do cumprimento da puniçăo e aos eventuais e futuros adversários serăo computados o que prever o regulamento da competiçăo para o caso de wo.

Art. 174. A interdiçăo de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigęncias impostas na decisăo, a critério do órgăo judicante (STJD ou TJD).

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar as suas partidas, provas ou equivalentes em local designado pela entidade promotora da competiçăo.

Art. 176. O năo cumprimento da obrigaçăo de indenizar, de efetuar qualquer pagamento em pecúnia ou de realizar medida de interesse social, no prazo marcado pela decisăo, acarretará a automática aplicaçăo da pena de suspensăo por prazo, até a efetiva satisfaçăo da obrigaçăo.

§ 1o. O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado a Tesouraria da entidade de administraçăo do desporto que tenha a mesma jurisdiçăo do órgăo judicante (STJD ou TJD).

§ 2o. A critério e na forma estabelecida pelo órgăo judicante (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, 1/3 (um terço) da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida mediante medida de interesse social.

Art. 177. A pena de eliminaçăo priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇĂO DA PENALIDADE

Art. 178.  O órgăo judicante, na fixaçăo das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infraçăo, a sua maior ou menor extensăo, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 179. Săo circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando năo constituem ou qualificam a infraçăo:

I -         ter sido praticada com o concurso de outrem;

II -       ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;

III –      ter o infrator de qualquer modo, concorrido para a prática de infraçăo mais grave;

IV -      ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;

V -       ser o infrator, membro ou auxiliar da justiça desportiva, membros de poderes das entidades ou representante;

VI -      ser o infrator reincidente.

§ 1ş. Verifica-se a reincidęncia quando o infrator comete nova infraçăo, depois de transitar em julgado a decisăo que o haja punido anteriormente.

§ 2ş. Para efeito de reincidęncia, năo prevalece a condenaçăo anterior, se entre a data do cumprimento ou execuçăo da pena e a infraçăo posterior tiver ocorrido período de tempo superior a 02 (dois) anos.

Art. 180. Săo circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infraçăo;

II - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;

III - ter sido o infrator agraciado com pręmio conferido na forma das leis do desporto;

IV - năo ter o infrator sofrido qualquer puniçăo nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores ŕ data do julgamento;

V – ter sido a infraçăo cometida em desafronta a grave ofensa moral;

VI – ter o infrator confessado infraçăo atribuída a outrem.

Art. 181. Havendo agravantes e atenuantes, a pena a ser aplicada será mensurada pelo julgador.

Art. 182. As penas previstas neste Código serăo diminuídas pela metade quando a infraçăo for cometida por pessoa física praticante do desporto năo profissional.

Parágrafo único. Se a diminuiçăo da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, sempre respeitada a pena mínima prevista.

Art. 183.  Quando o agente mediante uma única açăo, pratica duas ou mais infraçőes, a pena maior absorve a de pena menor.

Art. 184.  Quando o agente mediante mais de uma açăo ou omissăo, pratica duas ou mais infraçőes, aplicam-se cumulativamente as penas.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇŐES DAS PESSOAS

CAPÍTULO I

DAS OFENSAS FÍSICAS

Art. 185. Praticar agressăo física, por fato ligado ao desporto:

 

I –    contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e ŕ Justiça Desportiva;

PENA: suspensăo de 1 (um) a 2 (dois) anos;

II –   contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada ŕ entidade de administraçăo do desporto ou de prática desportiva;

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 186. Praticar ato hostil, por fato ligado ao desporto:

 

I –             contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e ŕ Justiça Desportiva;

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) dias a 480 (quatrocentos e oitenta) dias;

II –   contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada ŕ entidade de administraçăo ou de prática desportiva;

 

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

CAPÍTULO II

DAS OFENSAS MORAIS 

Art. 187. Ofender moralmente:

I -         pessoa subordinada ou vinculada ŕ entidade desportiva, por fato ligado ao desporto:

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

II -       árbitro ou auxiliar em funçăo:

PENA: suspensăo de 30 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias.

III –      membros de Órgăos Judicantes ou autoridades públicas:

PENA: suspensăo de 60 (vinte) a 360 (trezentos e sessenta dias) dias.

Parágrafo único. A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em funçăo, será punida com suspensăo de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 188. Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE); dos poderes das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra árbitro ou auxiliar em razăo de suas atribuiçőes, ou ameaçá-los.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Quando a manifestaçăo for feita por meio da imprensa, rádio, televisăo, internet ou qualquer meio eletrônico, a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 189. Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes do Conselho Nacional de Esporte (CNE), das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇŐES REFERENTES Ŕ ORGANIZAÇĂO, Ŕ ADMINISTRAÇĂO DO DESPORTO E Ŕ COMPETIÇĂO

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇŐES REFERENTES ŔS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇĂO DO DESPORTO, ÓRGĂOS PÚBLICOS DO DESPORTO E Á COMPETIÇĂO

Art. 190. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato ou decisăo de Entidade de administraçăo do desporto e da Justiça Desportiva.

PENA: suspensăo de trinta a trezentos e sessenta dias.

Parágrafo único – Quando a manifestaçăo for feita por meio de imprensa, rádio ou televisăo, a pena será de sessenta a setecentos e vinte dias.

Art. 191. Deixar de cumprir deliberaçăo, resoluçăo, determinaçăo ou requisiçăo do Conselho Nacional de Esporte (CNE), ou de entidade de administraçăo do desporto.

PENA: suspensăo de trinta a cento e oitenta dias sem prejuízo de obrigaçăo de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensăo automática até que o faça.

Art. 192. Deixar de enviar, sem justificativa, ao Conselho Nacional de Esporte (CNE) ou ŕ Entidade de Administraçăo do Desporto documentaçăo exigida.

PENA: multa de até cinco mil reais sem prejuízo de obrigaçăo de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensăo automática até que o faça.

Art. 193. Alterar e usar uniforme de competiçăo, em evento desportivo oficial, sem prévio consentimento da entidade de administraçăo do desporto.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de fixaçăo de prazo para regularizaçăo sob pena de suspensăo automática até seu efetivo cumprimento.

Art. 194. Usar em uniforme de competiçăo propaganda proibida.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de fixaçăo de prazo para regularizaçăo sob pena de suspensăo automática até seu efetivo cumprimento.

         Art. 195. Usar em uniforme de competiçăo propaganda em desacordo com as normas existentes.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de fixaçăo de prazo para regularizaçăo sob pena de suspensăo automática até seu efetivo cumprimento.

Art. 196. Deixar de comunicar ŕ entidade dirigente hierarquicamente superior, no prazo de trinta dias, a eleiçăo de membro de seus poderes, qualquer alteraçăo neles verificada, reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede ou praça de desportos.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de obrigaçăo de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensăo automática até que o faça.

Art. 197. Deixar de cumprir ato ou decisăo da Entidade de Administraçăo do Desporto a que estiver filiado ou vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades desportivas na apuraçăo de irregularidades ou infraçőes disciplinares ocorridas em sua praça de desporto, sede ou dependęncia.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e obrigaçăo de cumprimento, quando for o caso, no prazo que for fixado, sob pena de suspensăo automática até que o faça.

Art. 198. Deixar de comparecer ŕ Entidade de Administraçăo do Desporto quando regularmente convocado.

PENA: suspensăo até o comparecimento

Art. 199. Deixar de tomar providęncias para o comparecimento ŕ entidade de Administraçăo do Desporto, quando convocadas por seu intermédio, pessoas que lhe sejam subordinadas.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 200. Recusar, sem justa causa, a cessăo de sua praça de desportos, quando legalmente requisitada.

PENA: interdiçăo da praça de desporto por 90 (noventa) dias.

Art. 201. Recusar acesso em praça de desportos, pública ou particular, aos membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE) e aos membros de poderes da Entidade de Administraçăo do Desporto da modalidade que estiver sendo praticada.

PENA: suspensăo das atividades oficiais da respectiva modalidade na praça pelo tempo em que durar a recusa.

Art. 202.  Năo assegurar ao representante de Entidade de Administraçăo de Desporto localizaçăo adequada ao desempenho de suas funçőes.

PENA: multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser imposta ŕ entidade desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade.

Pena: perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibiçăo de participar do campeonato, torneio ou equivalente,  subseqüente, da mesma entidade de administraçăo.

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e proibiçăo de participar dos dois próximos campeonatos, torneios ou equivalentes, em qualquer entidade de administraçăo do desporto da mesma modalidade, sendo as conseqüęncias desportivas do abandono decorrentes, dirimidas pelo respectivo regulamento.

Art. 205. Dar causa a năo realizaçăo ou impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando por simulaçăo de contusăo, por insuficięncia numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

Pena: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibiçăo de participar do campeonato, torneio ou equivalente,  subseqüente, da mesma modalidade.

Parágrafo único. A entidade fica sujeita ŕs penas deste artigo se a suspensăo da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua “torcida”.

Art. 206. Dar causa a atraso do início da realizaçăo da competiçăo marcada para sua praça de desportos.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto.

Art. 207. Ordenar ao atleta que năo atenda requisiçăo ou convocaçăo feita por Entidade de Administraçăo de Desporto, para competiçăo oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.

PENA: suspensăo de 180 (cento e oitenta) dias a 1 (um) ano.

Art. 208. Năo restituir em perfeito estado de conservaçăo troféu ou qualquer material desportivo sob sua guarda temporária.

PENA: indenizaçăo a ser fixada pelo órgăo judicante.

Art. 209. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providęncias, quando na chefia de delegaçăo a congressos ou competiçőes internacionais, capazes de comprometer a moralidade ou a reputaçăo dos poderes públicos ou as entidades desportivas de grau superior, nacionais ou estrangeiras.

PENA: suspensăo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

Art. 210.  Deixar de consignar em relatório as infraçőes disciplinares e outros atos contrários ŕ reputaçăo do desporto brasileiro, praticados por membros de delegaçőes a congressos ou competiçőes internacionais, ainda que essas infraçőes e esses atos já tenham sido apreciados pelo órgăo competente da delegaçăo.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realizaçăo do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realizaçăo.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e interdiçăo do local, quando for o caso, até a satisfaçăo das exigęncias que constem da decisăo.

Art. 212. Năo apresentar, quando indicante, o local para realizaçăo de competiçăo oficial de que participe regularmente marcado, ou năo oferecer ao árbitro o material desportivo necessário, inclusive sobressalente, dando causa ao retardamento do início ou reinicio da competiçăo ou impossibilitando a sua realizaçăo.

Pena: multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); se a partida, prova ou equivalente năo se realizar, além da multa, o infrator perderá a sua parte na renda e seu adversário será considerado vencedor da competiçăo.

Art. 213. Deixar de tomar providęncias capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desportos.

PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a tręs partidas, provas ou equivalente quando participante da competiçăo oficial.

§ 1o. Incide nas mesmas penas a entidade que dentro de sua praça de desporto, năo prevenir ou reprimir o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo, que possa causar gravame aos que dele estejam participando, bem como, sua invasăo.

§ 2o. Caso a invasăo seja feita pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenaçăo.

Art. 214.  Incluir atleta que năo tenha condiçăo legal de participar de partida, prova ou equivalente.

PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competiçăo para o caso de vitória e multa de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§1ş - Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competiçăo.

§2ş - Năo sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competiçăo, o infrator será desclassificado.

§3ş – A entidade de prática desportiva que ainda năo tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§4ş – A açăo disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente ŕ Justiça Desportiva.

Art. 215. Deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto que atrasar.

Parágrafo único. Se o atraso for superior tempo previsto no regulamento de competiçăo da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no artigo 203.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇŐES REFERENTES AS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 216. Requerer inscriçăo por duas ou mais entidades de prática desportiva.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 217. Omitir no pedido de inscriçăo sua vinculaçăo a outra entidade de prática desportiva.

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte)  a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 218. Firmar o atleta profissional contratos de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigęncia sobrepostos, levados a registro.

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte)  a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 219.  Danificar praça de desportos, sede ou dependęncia de entidade de prática desportiva.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e indenizaçăo pelos danos causados a ser fixado pelo órgăo judicante competente.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇŐES REFERENTES A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental, de comunicar a infraçăo ao competente Órgăo Judicante.

PENA: suspensăo de trinta a noventa dias e, na reincidęncia, eliminaçăo.

Art. 221. Oferecer queixa infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, ŕ instauraçăo de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.

PENA: suspensăo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou, tratando-se de entidade de administraçăo ou de prática desportiva, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 222.  Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

PENA: suspensăo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidęncia, eliminaçăo.

Parágrafo único. A infraçăo deixar de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisăo da Justiça Desportiva.

PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e suspensăo até que cumpra a decisăo.

Parágrafo único – Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensăo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 224. Deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgăo de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

Art. 225. Deixar a entidade desportiva de tomar providęncias para o comparecimento a órgăo da Justiça Desportiva, quando intimado por seu intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 226. Deixar a entidade de administraçăo do desporto da mesma jurisdiçăo territorial de prover os órgăos da justiça desportiva, dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo presidente do Órgăo Judicante (STJD ou TJD) dentro do prazo fixado na notificaçăo.

PENA: Suspensăo do Presidente da entidade desportiva ou de quem suas vezes fizer até o integral cumprimento da obrigaçăo.

Art. 227.  Admitir ao exercício de cargo ou funçăo, remunerados ou năo, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 228.  Exercer cargo, funçăo ou atividade, na modalidade desportiva durante o período em que estiver suspenso por decisăo da Justiça Desportiva.

PENA: suspensăo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmaçăo falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, traduçăo, interpretaçăo.

PENA: suspensăo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminaçăo na reincidęncia.

Art. 230.  Năo devolver os autos ŕ Secretaria no prazo estabelecido:

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 231.  Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria relativa a disciplina e competiçőes perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

Pena: exclusăo do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇŐES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇĂO

Art. 232. Deixar de cumprir obrigaçăo assumida em qualquer documento relativo ŕs atividades desportivas.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cumprimento da obrigaçăo no prazo que for fixado, além da indenizaçăo pelos prejuízos causados, quando requerida.

Art. 233.  Deixar de cumprir obrigaçăo legal por fato ligado ao desporto.

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), suspensăo até o cumprimento da obrigaçăo.

TÍTULO IX

DAS INFRAÇŐES CONTRA A MORAL DESPORTIVA

CAPÍTULO I

DAS FALSIDADES

Art. 234.  Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaraçăo que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaraçăo falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

PENA: suspensăo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

§1ş – Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§2ş – No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisăo que a reconhecer, o presidente do Órgăo Judicante encaminhará ao órgăo do Ministério Público os elementos necessários ŕ apuraçăo da responsabilidade criminal.

§3ş – Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razăo da funçăo, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condiçăo de jogo,  inscriçăo, transferęncia ou qualquer vantagem indevida.

PENA: suspensăo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

Art. 236.  Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

PENA: suspensăo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

CAPÍTULO II

DA CORRUPÇĂO, DA CONCUSSĂO E DA PREVARICAÇĂO

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou funçăo, remunerados ou năo, em qualquer entidade desportiva ou Órgăo da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposiçăo expressa de norma desportiva.

PENA: suspensăo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminaçăo na reincidęncia.

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razăo de cargo ou funçăo, remunerados ou năo, em qualquer entidade desportiva ou Órgăo da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para faze-lo contra disposiçăo expressa de norma desportiva.

PENA: suspensăo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminaçăo na reincidęncia.

Art. 239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoa ou entidade desportiva. Praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer Entidade Desportiva:

Pena: suspensăo de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único – Comprovado o comprometimento da Entidade Desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminaçăo.

Parágrafo único – Na mesma pena incorrerá:

I –      o intermediário;

II –     o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminaçăo.

Parágrafo único – Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial ŕ equipe que defende.

PENA: suspensăo de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§1ş – Se o atleta cometer a infraçăo mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensăo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminaçăo na reincidęncia.

§2ş – O autor da promessa ou da vantagem será punido com a pena de eliminaçăo.

CAPITULO III

DAS INFRAÇŐES POR DOPAGEM

Art. 244. Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

§1ş Se comprovada a participaçăo direta da entidade desportiva a que pertença o atleta será ela punida com a perda de pontos, eventualmente obtidos na partida, prova ou equivalente, além de, no caso de desporto profissional, multa de R$ 50.000,00 (cinqquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de sua parte na renda em favor do adversário, se houver.

§2ş Havendo reincidęncia na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade desportiva, será excluída da competiçăo, partida, prova ou equivalente.

§3ş Se o atleta for praticante modalidade de natureza olímpica ou paraolímpica, a pena será comunicada ao respectivo Comitę.

§4ş Năo há prazo para a caracterizaçăo da reincidęncia nas infraçőes por dopagem.

§5ş Presume-se dopado, para os efeitos deste artigo, o atleta que năo se submeter ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado.

§6ş Considera-se a infraçăo consumada, nos casos de controle de dopagem fora-de-competiçăo, o atleta que năo se submeter ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado.

Art. 245. Violar a embalagem, frasco ou recipiente em que estiverem contidas as amostras destinadas a exame.

PENA : suspensăo de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

Parágrafo único. Se da violaçăo tiver como resultado a inutilizaçăo da amostra, a pena será de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensăo.

Art. 246. Agir com negligęncia ou imprudęncia na guarda, transporte ou conservaçăo da amostra, de modo a torná-la imprestável para o fim a que se destina.

PENA: suspensăo de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

Art. 247. Falsificar, no todo ou em parte, o resultado da análise fornecida pelo laboratório ou nele inserir ou fazer inserir declaraçăo falsa.

PENA : Eliminaçăo.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do resultado falsificado, se lhe conhecer a falsidade.

Art. 248. Deixar de cumprir, relativamente ŕ dopagem, na forma ou nos prazos estabelecidos, as determinaçőes deste Código, Legislaçăo  Federal, Normas Nacionais e Internacionais e Regras de cada modalidade, se da omissăo resultar prejuízo para o controle da dopagem.

PENA: suspensăo de 30(trinta) a 90 (noventa) dias e eliminaçăo na reincidęncia.

Art. 249. Ministrar ou prescrever ao atleta substância ou método proibido.

PENA : Eliminaçăo.

§ 1ş Fica sujeita ŕ mesma pena qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ministraçăo ou prescriçăo.

§ 2ş Se o autor da ministraçăo ou prescriçăo exercer atividade pertinente ŕ saúde, o fato, com todas as suas circunstâncias, será comunicado, após o trânsito em julgado da decisăo, ao órgăo disciplinar da classe respectiva, para as providęncias previstas em Lei e em caso de indícios de crime, contravençăo ou outro, imediata comunicaçăo ŕ Autoridade competente e ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇŐES DOS ATLETAS

Art. 250. Praticar ato desleal ou inconveniente durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: Suspensăo de uma a tręs partidas, provas ou equivalentes.

Art. 251. Reclamar por gestos ou palavras, contra as decisőes da arbitragem, ou desrespeitar o árbitro e seus auxiliares.

PENA: Suspensăo de 01 (uma) a 04 (quatro) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 252. Ofender moralmente o árbitro ou seus auxiliares:

PENA: suspensăo de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares săo considerados em funçăo desde a escalaçăo até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competiçăo na entidade.

Art. 253. Praticar agressăo física contra o árbitro ou seus auxiliares, ou contra qualquer outro participante do evento desportivo:

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

§ 1o. – Se da agressăo resultar lesăo corporal grave, a pena será de suspensăo de 240 (duzentos e quarenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 2o. – Se ultrapassado o prazo de suspensăo fixado pelo Órgăo Judicante, na forma do parágrafo anterior, e o atleta agredido permanecer impossibilitado da pratica da atividade por força da agressăo sofrida, continuará o agressor suspenso até a total recuperaçăo do agredido.

Art. 254. Praticar jogada violenta.

PENA: suspensăo de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 255. Praticar ato de hostilidade contra adversário ou companheiro de equipe:

PENA: suspensăo de 1 (uma) a 3 (tręs) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 256. Desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono de campo, simulaçăo de contusăo, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento.

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. Se a infraçăo for praticada em virtude de cumprimento de ordem superior, ficará o autor da ordem sujeito ŕ pena de suspensăo de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensăo de 2 (duas) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.

Parágrafo único – As entidades de prática desportiva cujos atletas tenham participado da rixa, conflito ou tumulto, perderăo os pontos e a suas respectivas parte na renda.

Art. 258. Assumir atitude contrária ŕ disciplina ou ŕ moral desportiva, em relaçăo a componente de sua representaçăo, representaçăo adversária ou de espectador.

PENA: suspensăo de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇŐES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidęncia, suspensăo de 120(cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

Parágrafo único - A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito.

Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violęncia ou animosidade entre os atletas, no curso da competiçăo.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidęncia, suspensăo de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 261. Năo se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuiçőes:

PENA: suspensăo de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.                

Art. 262. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado a realizaçăo da partida, prova ou equivalente com a antecedęncia mínima exigida no regulamento para o início da competiçăo.

 

PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 

Art. 263. Deixar de comunicar ŕ autoridade competente, em tempo oportuno, que năo se encontra em condiçőes de exercer suas atribuiçőes.

PENA: suspensăo de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

Art. 264. Năo conferir documento de identificaçăo das pessoas físicas constantes da súmula ou equivalente.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Quando da omissăo resultar a anulaçăo da partida, prova ou equivalente ou desclassificaçăo do atleta, a pena será de suspensăo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 265. Deixar de entregar ao órgăo competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Art. 266. Deixar de relatar as ocorręncias disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazę-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a puniçăo de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que năo tenha presenciado.

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 267. Deixar de solicitar ŕs autoridades competentes as providęncias necessárias ŕ segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 268. Dar início ŕ partida, prova ou equivalente, ou năo interrompe-la, quando no local exclusivo destinado ŕ sua prática, houver qualquer pessoa que năo as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competiçăo.

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único – Quando da infraçăo resultarem ocorręncias graves a pena será de suspensăo de 01 (hum) a 2 (dois) anos.

Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 270. Dar publicidade a documento sem que esteja autorizado a fazę-lo.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Art. 271. Manifestar-se, publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva sobre a atuaçăo de árbitros ou auxiliares, bem como sobre o desempenho de atletas e equipes.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 272. Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária ŕ disciplina ou ŕ moral desportiva.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.

PENA: suspensăo de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇŐES EM GERAL

Art. 274. Invadir local destinado ao árbitro, auxiliares, ou destinado a partida, prova ou equivalente, durante sua realizaçăo, inclusive intervalo regulamentar, sem a necessária autorizaçăo.

PENA: suspensăo de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 275. Proceder de forma atentatória ŕ dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competiçăo.

PENA: eliminaçăo.

Parágrafo único. Se do procedimento resultar a alteraçăo pretendida, o Órgăo Judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

Art. 276. Dar ou transmitir instruçőes a atletas, durante a realizaçăo de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 277. Constranger alguém, mediante violęncia, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a năo fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 278. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gestos ou por qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.

PENA: suspensăo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 279. Incitar publicamente a prática de infraçăo.

Pena: Suspensăo pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.

Art. 280. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, sendo, neste caso, os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

Pena: Suspensăo pelo prazo de