CÓDIGO
BRASILEIRO DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
(em vigor desde 01/01/2004)
LIVRO
I
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1°
- 152)
Título
I – Da organização da
Justiça e do Processo
Desportivo
Capítulo
I – Da organização da
justiça (arts. 1° a 8°).
Capítulo
II - do Presidente e do
Vice-Presidente do STJD, dos
Tribunais e das Comissões
Disciplinares (arts 9o.
e 10)
Capítulo
III – Dos Auditores (arts.
11 a 20)
Capítulo
IV – Da Procuradoria de
Justiça Desportiva (arts 21 e
22)
Capítulo
V – Da Secretaria (art. 23)
Título
II – Da jurisdição e da
competência
Capítulo
I – Disposições gerais
(art. 24)
Capítulo
II – Do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva (art. 25)
Capítulo
III – Da Comissão
Disciplinar junto ao STJD
(art. 26)
Capítulo
IV – Dos Tribunais de Justiça
Desportiva (art. 27)
Capítulo
V – Da comissão Disciplinar
junto ao TJD (art. 28)
Capítulo
VI – Dos Defensores (arts.
29 a 32)
Título
III - Do processo desportivo
Capítulo
I – Das disposições gerais
(arts. 33 e 34)
Capítulo
II – Da suspensão
preventiva (art. 35)
Capítulo
III – Dos atos processuais
(arts. 36 a 41)
Capítulo
IV – Dos prazos (arts. 42a 44)
Capítulo
V – Das comunicações dos
atos (arts. 45 a 51)
Capítulo
VI – Das nulidades (arts 52
a 54)
Capítulo
VII – Da intervenção de
terceiro (art. 55)
Capítulo
VIII – Das provas
Seção
I - das disposições gerais
(arts.56 a 59)
seção
II - do depoimento pessoal
(art. 60)
seção
III - da prova documental
(art. 61)
seção
IV - da exibição de
documento ou coisa (art. 62)
seção
V - da prova testemunhal
(arts. 63 e 64)
seção
VI - dos meios audiovisuais
(arts. 65 a 67)
seção
VII - da prova pericial (arts.
68 e 69)
seção
VIII - da inspeção (arts. 70
e 71)
Capítulo
IX – Do registro e da
distribuição (art. 72)
Título
IV – Do processo disciplinar
Capítulo
I – Do procedimento sumário
(arts. 73 a 79)
Capítulo
II – Do procedimento
especial
seção
I - disposições gerais (art.
80)
seção
II - do inquérito
(arts. 81 a 83)
seção
III - da impugnação de
partida, prova ou o
equivalente em cada modalidade
ou de seu resultado
(arts. 84 a 87)
seção
IV - do mandado de garantia
(arts. 88 a 98)
seção
V - da reabilitação (art. 99
e 100)
seção
VI - da dopagem (art. 101 a
106)
seção
VII - das infrações punidas
com eliminação (arts. 107 a
110)
seção
VIII – da suspensão,
desfiliaçăo ou
desvinculação aplicadas
pelas entidades de administração
ou de prática
desportiva
(art. 111)
seção
IX – da revisão (arts. 112
a 118)
seção X – das demais
medidas admitidas no § 3o.
do artigo 9o (art.
119)
Capítulo
III – Da sessão de instrução
e julgamento (arts. 120
a 135)
Título
V – Dos recursos
Capítulo
I – disposições gerais
(arts. 136 a 142)
Capítulo
II – Do recurso necessário
(arts. 143 a 145)
Capítulo
III – Do recurso voluntário
(art. 146)
Capítulo
IV – Dos efeitos dos
recursos
(art. 147)
Capítulo
V – Do julgamento dos
recursos (arts. 148 a
152)
LIVRO
II
DAS
MEDIDAS DISCIPLINARES (arts.
153 – 286)
Título
I – Das disposições gerais
(arts.
153 a 155)
Título
II – Da infração
(arts.
156 a 161)
Título
III – Da responsabilizaçăo
pela atitude antidesportiva
praticada por menores de 14
(quatorze) anos (art.
162)
Título
IV – Do concurso de
pessoas (art.
163)
Título
V – Da extinçăo da
punibilidade (arts.
164 a 169)
Título
VI – Das penalidades
Capítulo
I – Das espécies de
penalidades (arts. 170 a 177)
Capítulo
II – Da aplicaçăo da
penalidade (art. 178 a 184)
Título
VII – Das infraçőes
das pessoas
Capítulo
I – Das ofensas físicas (
arts. 185 e 186)
Capítulo
II – Das ofensas morais
(arts. 187 a 189)
Título
VIII – Das infraçőes
referentes ŕ organizaçăo,
ŕ administraçăo do
desporto e ŕ competiçăo
Capítulo
I – Das infraçőes
referentes ŕs entidades
de administraçăo, do
desporto, órgăos públicos
do desporto e ŕ competiçăo
(arts.
190 a 215)
Capítulo
II - Das infraçőes
referentes ŕs entidades
de prática desportiva (arts.
216 a 219)
Capítulo
III - Das infraçőes
referentes ŕ Justiça
Desportiva (arts. 220 a 231)
Capítulo
IV – Das infraçőes por
descumprimento de obrigaçăo
(arts. 232 e 233)
Título
IX – Das infraçőes
contra a moral desportiva
Capítulo
I – Das Falsidades (arts.
234 a 236)
Capítulo
II – Da Corrupçăo, da
Concussăo e da Prevaricaçăo
(arts. 237 a 243)
Capítulo
III – Das infraçőes
por dopagem (arts. 244 a 249)
Capítulo
IV – Das infraçőes dos
atletas (arts. 250 a 258)
Capítulo
V – Das infraçőes dos
árbitros, auxiliares e
delegados (arts. 259 a 273)
Capítulo
VI – Das infraçőes em
geral (arts. 274 a 280)
Título
X – Das disposiçőes
gerais, transitórias e finais
Capítulo
I - Disposiçőes
gerais (arts. 281 a 283)
Capítulo
II – Disposiçőes
transitórias e finais (arts.
284 a 286).
LIVRO
I
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇĂO DA JUSTIÇA
E DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇĂO DA JUSTIÇA
Art.
1ş A organizaçăo
da Justiça Desportiva e o
Processo Disciplinar,
relativamente ao desporto de
prática formal, regulam-se
por este Código, a que ficam
submetidas, em todo o território
nacional, as entidades
compreendidas pelo Sistema
Nacional do Desporto e todas
as pessoas físicas e jurídicas
que lhes forem direta ou
indiretamente filiadas ou
vinculadas.
Parágrafo
único. Na aplicaçăo do
presente Código, será
considerado o tratamento
diferenciado ao desporto de prática
profissional e ao de prática
năo profissional,
previsto no inciso III do art.
217 da Constituiçăo
Federal
Art.
2ş. O presente Código
observará os seguintes princípios:
I.Ampla defesa;
II.Celeridade;
III.Contraditório;
IV.Economia
processual;
V.Impessoalidade;
VI.Independęncia;
VII.Legalidade;
VIII.Moralidade;
IX.Motivaçăo;
X.Oficialidade;
XI.Oralidade;
XII.Proporcionalidade;
XIII.Publicidade;
XIV.Razoabilidade.
Art.
3ş. Săo órgăos
da Justiça Desportiva, autônomos
e independentes das entidades
de administraçăo do
desporto, com o custeio de seu
funcionamento promovido na
forma da Lei:
I
– o Superior Tribunal de
Justiça Desportiva (STJD),
com a mesma jurisdiçăo
da correspondente entidade
nacional de administraçăo
do desporto;
II
– os Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD), com a mesma
jurisdiçăo da
correspondente entidade
regional de administraçăo
do desporto;
III
– as Comissőes
Disciplinares (CD), colegiado
de primeira instância dos órgăos
judicantes mencionados nos
incisos I e II deste artigo.
Art.
4ş. O Superior Tribunal
de Justiça Desportiva (STJD)
compőe-se de 9 (nove)
membros, denominados
Auditores, sendo:
I
– 2 (dois) indicados pela
Entidade Nacional de
Administraçăo de
desporto;
II
– 2 (dois) indicados pelas
entidades de prática
desportiva que participem da
principal competiçăo da
entidade Nacional de
administraçăo do
Desporto;
III
– 2 (dois) advogados
indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
IV
– 1 (um) representante dos
árbitros, indicado pelo seu
órgăo de classe; e
V
– 2 (dois) representantes
dos atletas, indicados pelo
seu órgăo de classe.
Art.
5ş. Os Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD) compőem-se
de 9 (nove) membros,
denominados Auditores, sendo:
I
– 2 (dois) indicados pela
entidade regional de
administraçăo de
desporto;
II
– 2 (dois) indicados pelas
entidades de prática
desportiva que participem da
principal competiçăo da
entidade regional de
administraçăo do
desporto;
III
– 2 (dois) advogados
indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, por
intermédio da Seçăo
correspondente ŕ
territorialidade;
IV
– 1 (um) representante dos
árbitros, indicados pelo seu
órgăo regional de
classe; e
V
– 2 (dois) representantes
dos atletas, indicados pelo
seu órgăo regional de
classe.
Art.
6ş. Junto ao Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva, para apreciaçăo
de questőes envolvendo
competiçőes
interestaduais ou nacionais, e
junto aos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionarăo
tantas Comissőes
Disciplinares quantas se
fizerem necessárias,
compostas, cada uma de cinco
auditores que năo pertençam
aos referidos órgăos
judicantes e que por estes
sejam indicados.
Art.
7ş. Os órgăos
judicantes só poderăo
deliberar e julgar com a
maioria dos auditores.
Art.
8ş. Os órgăos
enumerados no art. 3ş serăo
dirigidos por um Presidente e
um Vice Presidente eleitos, na
forma da Lei e do Regimento
Interno.
CAPÍTULO
II
DO
PRESIDENTE E DO
VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E
DAS COMISSŐES
DISCIPLINARES.
Art.
9o. Săo
atribuiçőes do
presidente do STJD ou do TJD,
além das que lhes forem
conferidas por Lei ou
Regimento Interno:
I
-
zelar pelo perfeito
funcionamento da Justiça
Desportiva e fazer cumprir
suas decisőes;
II
–
ordenar a restauraçăo de
autos;
III
– dar
imediata cięncia, por
escrito, das vagas verificadas
no Tribunal ao presidente da
entidade indicante;
IV
–
determinar sindicâncias e
aplicar pena de advertęncia
e suspensăo aos seus
funcionários;
V
–
sortear ou designar os
relatores dos processos;
VI
–
dar publicidade ŕs decisőes
prolatadas;
VII
–
representar o respectivo órgăo
judicante nas solenidades e
atos oficiais, podendo delegar
essa funçăo a qualquer
dos auditores;
VIII
– designar dia e
hora para as sessőes
ordinárias e extraordinárias
e dirigir os trabalhos;
IX
–
dar posse aos Auditores do
respectivo órgăo
judicante e de suas Comissőes
Disciplinares, aos
Procuradores e aos Secretários;
X
–
exigir da entidade de
administraçăo o
ressarcimento das despesas
correntes e dos custos de
funcionamento do Tribunal e
prestar-lhe contas;
XI
–
acolher e processar os
recursos voluntários e ou
necessários;
XII
–
conceder efeito suspensivo a
qualquer recurso, em decisăo
fundamentada, quando a simples
devoluçăo da matéria
possa causar prejuízo irreparável
ao recorrente;
XIII
– conceder licença
do exercício de suas funçőes
aos auditores, inclusive os
das Comissőes
Disciplinares, procuradores,
secretários e demais
auxiliares.
§
1o. – Nas licenças
dos auditores os órgăos
que representam deverăo
indicar auditor substituto
para a composiçăo do
colegiado durante o período
do afastamento.
§
2o. – Compete ao
presidente da Comissăo
Disciplinar, além das atribuiçőes
que forem definidas pelo
Regimento Interno do órgăo
judicante (STJD e TJD),
examinar os requisitos de
admissibilidade do recurso
encaminhando-o ŕ instância
superior.
§
3o.– O presidente
do STJD ou do TJD, perante
seus órgăos judicantes e
dentro da respectiva competęncia,
em casos excepcionais e no
interesse do desporto, em ato
fundamentado, poderá permitir
o ajuizamento de qualquer
medida năo prevista neste
Código, desde que requerida
no prazo de 5 (cinco) dias
contados da decisăo, do
ato, do despacho ou da inequívoca
cięncia do fato, podendo
conceder efeito suspensivo ou
liminar quando houver fundado
receio de dano irreparável.
Art.
10. Compete ao
Vice-Presidente:
I
–
substituir o Presidente nos
impedimentos eventuais e
definitivamente quando da vacância;
II
–
representar o órgăo
judicante a que pertença nas
solenidades e tos oficiais,
quando delegada essa funçăo;
III
–
exercer as funçőes de
Corregedor, na forma como
dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO
III
DOS
AUDITORES
Art.
11. Os auditores dos órgăos
judicantes serăo
empossados na conformidade do
que dispuser o respectivo
regimento interno de cada Órgăo.
Art.
12. O mandato dos auditores da
Justiça Desportiva terá duraçăo
prevista em Lei.
Art.
13. A Antigüidade dos
auditores conta-se da data da
posse; quando a posse houver
ocorrido na mesma data,
considera-se mais antigo o
auditor que tiver maior número
de mandatos; se persistir o
empate, considera-se mais
antigo o auditor mais idoso.
Art.
14. Ocorre vacância do cargo
de auditor:
I
–
pela morte ou renúncia;
II
–
pela condenaçăo passada
em julgado, na Justiça
Desportiva, ou pela condenaçăo
passada em julgado, na Justiça
Comum, por crime que importe
incapacidade moral do agente;
III
–
pelo năo comparecimento a
3 (tręs) sessőes
consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas, salvo justo
motivo, assim considerado pelo
Tribunal.
IV
–
por declaraçăo de
incompatibilidade, decidida
por 2/3 (dois terços) dos
auditores.
Art.
15. Ocorrendo a vacância do
cargo de auditor o presidente
do órgăo judicante (STJD
ou TJD) fará imediata
comunicaçăo da ocorręncia
ao órgăo indicante
competente para preenchę-la.
Parágrafo
único – Se, decorridos 30
(trinta) dias do recebimento
da comunicaçăo, o órgăo
indicante competente năo
houver preenchido a vaga, o
respectivo órgăo
judicante (STJD ou TJD)
designará substituto para
ocupar, interinamente, o cargo
até a efetiva indicaçăo.
Art.
16. Respeitadas as exceçőes
da Lei, é vedado o exercício
de funçăo na Justiça
Desportiva:
a)aos membros do Conselho
Nacional do Esporte;
b)aos dirigentes das
entidades de administraçăo
do desporto;
c)aos dirigentes das
entidades de prática do
desporto.
Art.
17. Năo podem integrar o
mesmo órgăo judicante,
auditores que tenham
parentesco na linha ascendente
ou descendente, nem auditor
que seja cônjuge, irmăo,
cunhado durante o cunhadio,
tio, sobrinho, sogro, padrasto
ou enteado de outro auditor.
Art.
18. O auditor fica impedido de
intervir no processo:
I
– quando
for credor, devedor, avalista,
fiador, sócio, patrăo ou
empregado, direta ou
indiretamente, de qualquer das
partes;
II
–
quando se houver manifestado,
previamente, sobre fato
concreto de objeto de causa em
julgamento.
§1ş
– Os impedimentos a que se
refere este artigo devem ser
declarados pelo próprio
auditor tăo logo tome
conhecimento do processo; se năo
o fizer, podem as partes ou a
Procuradoria argüi-los na
primeira oportunidade em que
se manifestarem no processo.
§2ş
– Argüido o impedimento,
decidirá o respectivo órgăo
judicante (STJD, TJD ou a CD)
em caráter irrecorrível.
Art.
19. Compete ao auditor, além
das atribuiçőes que lhe
for conferida por este Código
e pelo respectivo Regimento
Interno:
I
–
comparecer obrigatoriamente
ŕs sessőes e audięncias,
com a antecedęncia mínima
de vinte minutos, quando
regularmente convocado;
II
–
empenhar-se no sentido da
estrita observância das Leis,
do contido neste Código e
zelar pelo prestígio das
instituiçőes
desportivas;
III
–
manifestar-se rigorosamente
dentro dos prazos processuais;
IV
–
representar contra qualquer
irregularidade, infraçăo
disciplinar ou sobre fatos
ocorridos nas competiçőes
de que tenha conhecimento;
V
–
apreciar, livremente, a prova
dos autos, tendo em vista,
sobretudo, o interesse do
desporto, fundamentando,
obrigatoriamente, a sua decisăo;
VI
–
devolver ŕ Secretaria, até
48 (quarenta e oito) horas
antes da sessăo de
julgamento, qualquer processo
que tenha em seu poder e que
esteja incluído em pauta.
Art.
20. O auditor tem livre acesso
a todas as dependęncias
do local, seja público ou
particular, onde esteja sendo
realizada qualquer competiçăo
da modalidade do órgăo
judicante a que pertença,
devendo ser-lhe reservado
assento em setor designado
para as autoridades sejam
desportivas ou năo.
Parágrafo
único – Em caso de
descumprimento do previsto no
caput deste artigo, deverá
ser imediatamente comunicado o
fato ao Presidente do STJD que
poderá interditar,
liminarmente, o local para a
prática de qualquer atividade
relativa ŕ respectiva
modalidade intimando a
Entidade Nacional de
Administraçăo do
Desporto para que incontinenti
tome as medidas necessárias
ao cumprimento da decisăo
sob pena de suspensăo até
que o faça.
CAPÍTULO
IV
DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
21. A Procuradoria da Justiça
Desportiva é exercida, no mínimo,
por dois procuradores,
nomeados pelo respectivo órgăo
judicante (STJD ou TJD), com
mandato idęntico ao
estabelecido para os
auditores, aos quais compete:
I
–
oferecer denúncia, nos casos
previstos em lei;
II
–
dar parecer nos processos de
competęncia do órgăo
judicante ao qual esteja
vinculado;
II
–
exercer as atribuiçőes
que lhes forem conferidas pela
legislaçăo desportiva;
IV
–
interpor os recursos previstos
em lei.
Art.
22. Aplicam-se aos
procuradores o disposto no
artigo 20, e no que couber, as
incompatibilidades e
impedimentos impostos aos
auditores, assim declarados
pelo respectivo órgăo
judicante, na forma do inciso
IV do artigo 14.
CAPÍTULO
V
DA
SECRETARIA
Art.
23. As atribuiçőes da
Secretaria, além das
estabelecidas neste Código,
serăo previstas no
Regimento Interno do
respectivo órgăo
judicante.
TÍTULO
II
DA
JURISDIÇĂO E DA COMPETĘNCIA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇŐES
GERAIS
Art.
24. Os órgăos da Justiça
Desportiva, nos limites da
jurisdiçăo territorial
de cada entidade de administraçăo
do desporto e da respectiva
modalidade, tęm competęncia
para processar e julgar matérias
referentes a infraçőes
disciplinares e competiçőes
desportivas, praticadas por
pessoas físicas ou jurídicas
mencionadas no artigo 1o.
CAPÍTULO
II
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
25. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD):
I – processar
e julgar, originariamente:
a)seus auditores, os de
suas Comissőes
Disciplinares e os
procuradores;
b)
os litígios entre entidades
regionais de administraçăo
do desporto;
c)
os membros de poderes e órgăos
da entidade nacional de
administraçăo do
desporto;
d)
os mandados de garantia contra
atos dos poderes das entidades
nacionais de administraçăo
do desporto e outras
autoridades desportivas;
e)
a revisăo de suas próprias
decisőes e as de suas
Comissőes Disciplinares;
f)
os pedidos de reabilitaçăo;
g)
os conflitos de competęncia
entre Tribunais de Justiça
Desportiva;
II – julgar, em grau de
recurso:
a)
as decisőes de suas
Comissőes Disciplinares
(CD) e dos Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD);
b)
os atos e despachos do
Presidente do Tribunal;
c)
as penalidades aplicadas pelas
entidades nacional de
administraçăo do
desporto e de prática
desportiva, que lhe sejam
filiadas, que imponham sançăo
administrativa de suspensăo,
desfiliaçăo ou
desvinculaçăo.
III
– declarar
os impedimentos e
incompatibilidades de seus
auditores e procuradores;
IV
– criar
Comissőes Disciplinares,
indicar seus auditores,
destituí-los e declarar a
incompatibilidade;
V
– instaurar
inquéritos;
VI
– estabelecer
súmulas de sua jurisprudęncia
predominante;
VII
–
requisitar ou solicitar
informaçőes para
esclarecimento de matéria
submetida ŕ sua apreciaçăo;
VIII
– expedir
instruçőes aos Tribunais
de Justiça Desportiva e as
Comissőes Disciplinares;
IX
– elaborar
e aprovar o seu Regimento
Interno;
X
– declarar
a vacância do cargo de seus
auditores e procuradores;
XI
– deliberar
sobre casos omissos.
Parágrafo
único – A súmula dos
julgados será estabelecida
por 2/3 (dois terços) dos
auditores do Superior Tribunal
de Justiça Desportiva.
CAPÍTULO
III
DA
COMISSĂO DISCIPLINAR
JUNTO AO STJD
Art.
26. Compete ŕs Comissőes
Disciplinares junto ao STJD:
I
–
Processar e julgar as ocorręncias
em competiçőes
interestaduais promovidas,
organizadas ou autorizadas por
entidade nacional de
administraçăo do
desporto e em competiçőes
internacionais amistosas;
II
– declarar os
impedimentos de seus
auditores.
CAPÍTULO
IV
DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
27. Compete aos Tribunais de
Justiça Desportiva – TJD:
I
–
processar e julgar,
originariamente:
a)
os seus auditores, os de suas
Comissőes Disciplinares e
procuradores;
b)
os mandados de garantia contra
atos dos poderes das entidades
regionais de administraçăo
do desporto;
c)
os dirigentes da entidade
regional de administraçăo
do desporto e das entidades de
prática desportiva;
d)
a revisăo de suas próprias
decisőes e as de suas
Comissőes Disciplinares;
e)
os pedidos de reabilitaçăo;
II
– julgar em grau
de recurso:
a)
as decisőes de suas
Comissőes Disciplinares
(CD);
b)
os atos e despachos do
presidente do Tribunal;
c)
as penalidades aplicadas pela
entidade regional de
administraçăo do
desporto e de prática
desportiva que imponham sançăo
administrativa de suspensăo,
desfiliaçăo ou
desvinculaçăo.
III
– declarar os
impedimentos e
incompatibilidades de seus
auditores e procuradores;
IV
– criar Comissőes
Disciplinares e indicar-lhes
os auditores, podendo instituí-las
para que funcionem junto
ŕs ligas constituídas na
forma da legislaçăo
anterior;
V
– declarar a
incompatibilidade dos
auditores das Comissőes
Disciplinares;
VI
– instaurar inquéritos;
VII
– requisitar ou solicitar
informaçőes para
esclarecimento de matéria
submetida ŕ sua apreciaçăo;
VIII
–elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
IX
– deliberar sobre casos
omissos.
CAPÍTULO
IV
DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
27. Compete aos Tribunais de
Justiça Desportiva – TJD:
I
–
processar e julgar,
originariamente:
a)
os seus auditores, os de suas
Comissőes Disciplinares e
procuradores;
b)
os mandados de garantia contra
atos dos poderes das entidades
regionais de administraçăo
do desporto;
c)
os dirigentes da entidade
regional de administraçăo
do desporto e das entidades de
prática desportiva;
d)
a revisăo de suas próprias
decisőes e as de suas
Comissőes Disciplinares;
e)
os pedidos de reabilitaçăo;
II
– julgar em grau
de recurso:
a)
as decisőes de suas
Comissőes Disciplinares
(CD);
b)
os atos e despachos do
presidente do Tribunal;
c)
as penalidades aplicadas pela
entidade regional de
administraçăo do
desporto e de prática
desportiva que imponham sançăo
administrativa de suspensăo,
desfiliaçăo ou
desvinculaçăo.
III
– declarar os
impedimentos e
incompatibilidades de seus
auditores e procuradores;
IV
– criar Comissőes
Disciplinares e indicar-lhes
os auditores, podendo instituí-las
para que funcionem junto
ŕs ligas constituídas na
forma da legislaçăo
anterior;
V
– declarar a
incompatibilidade dos
auditores das Comissőes
Disciplinares;
VI
– instaurar inquéritos;
VII
– requisitar ou solicitar
informaçőes para
esclarecimento de matéria
submetida ŕ sua apreciaçăo;
VIII
–elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
IX
– deliberar sobre casos
omissos.
CAPÍTULO
V
DA
COMISSĂO DISCIPLINAR
JUNTO AO TJD
Art.
28.. Compete ŕs
Comissőes Disciplinares
(CD) junto ao TJD processar e
julgar as infraçőes
disciplinares praticadas em
competiçőes por pessoas
físicas ou jurídicas, direta
ou indiretamente subordinadas
ŕs entidades regionais de
administraçăo do
desporto e de prática
desportiva e declarar os
impedimentos de seus
auditores.
CAPÍTULO
VI
DOS
DEFENSORES
Art.
29. Qualquer pessoa maior e
capaz poderá funcionar como
defensor, observados os
impedimentos legais.
Art.
30. A declaraçăo
formalizada pela parte
habilita o defensor a intervir
no processo, até o final e em
qualquer grau de jurisdiçăo,
podendo as entidades de
administraçăo do
desporto e de prática
desportiva credenciar
defensores para atuar em seu
favor, de seus dirigentes,
atletas e outras pessoas que
lhes forem subordinadas, salvo
quando colidentes os
interesses.
Parágrafo
único – Ainda que năo
colidentes os interesses, é lícita
a qualquer das pessoas
mencionadas neste artigo a
nomeaçăo de outro
defensor.
Art.
31. O menor de 18 (dezoito)
anos que năo tiver
defensor será defendido por
pessoa designada pelo
presidente do órgăo
judicante.
Art.
32. Os presidentes do STJD e
do TJD poderăo nomear
pessoas maiores e capazes para
o exercício da funçăo
de defensor dativo.
TÍTULO
III
DO
PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
33. O processo desportivo,
instrumento pelo qual os órgăos
judicantes aplicam o direito
desportivo aos casos
concretos, será iniciado na
forma prevista neste código e
será desenvolvido por impulso
oficial.
Art.
34. O processo desportivo
observará os procedimentos
sumário ou especial,
regendo-se ambos pelas disposiçőes
que lhe săo próprias e
aplicando-se-lhe,
obrigatoriamente, os princípios
gerais de direito.
§
1ş. O procedimento sumário
aplica-se aos processos
disciplinares.
§
2ş. O procedimento
especial aplica-se aos
processos de:
I.
inquérito;
II.
impugnaçăo;
III.
mandado de garantia;
IV.
reabilitaçăo;
V.
dopagem;
VI.
infraçőes punidas com
eliminaçăo;
VII.
suspensăo, desfiliaçăo
ou desvinculaçăo imposta
pelas entidades de administraçăo
ou de prática desportiva;
VIII.
revisăo;
IX.
demais medidas admitidas no §
3ş. do artigo 9o.
CAPÍTULO
II
DA
SUSPENSĂO PREVENTIVA
Art.
35. Cabe suspensăo
preventiva quando a gravidade
do ato ou fato infracional a
justifique e desde que
requerido pela procuradoria.
Parágrafo
único – O prazo da suspensăo
preventiva deverá ser
compensado no caso de puniçăo.
CAPÍTULO
III
DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art.
36. Os atos do processo
desportivo năo dependem
de forma determinada senăo
quando este código
expressamente o exigir,
reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade
essencial.
Art.
37. Năo correm em segredo
os processos em curso perante
a Justiça Desportiva, salvo
as exceçőes previstas em
lei.
Art.
38. Todas as decisőes
deverăo ser
fundamentadas, mesmo que
sucintamente.
Art.
39. O acórdăo só será
redigido quando requerido pela
parte e deverá conter,
resumidamente, relatório,
fundamentaçăo, parte
dispositiva e, quando houver,
a divergęncia:
Parágrafo
único - Os órgăos
judicantes poderăo
utilizar meios eletrônicos e
procedimentos de tecnologia e
informaçăo para dar
cumprimento ao princípio da
celeridade.
Art.
40. As decisőes
proferidas pelos órgăos
da Justiça Desportiva devem
ser publicadas na forma da
lei, podendo, em face do princípio
da celeridade, ser feita via
edital ou internet.
Art.
41. A secretaria numerará e
rubricará todas as folhas dos
autos, assim como fará
constar em notas datadas e
rubricadas os termos de
juntada, vista, conclusăo
e outros.
CAPÍTULO
IV
DOS
PRAZOS
Art.
42. Os atos relacionados ao
processo desportivo serăo
realizados nos prazos
previstos por este Código.
§
1o. Quando houver
omissăo, o presidente do
órgăo judicante fixará
o prazo, tendo em conta a
complexidade da causa e do ato
a ser praticado, que năo
poderá exceder a 03 (tręs)
dias.
§
2ş. Năo havendo
preceito normativo nem fixaçăo
de prazo pelo presidente do Órgăo
Judicante, será de tręs
(03) dias o prazo para a prática
de ato processual a cargo da
parte.
Art.
43. Os prazos correrăo da
intimaçăo da parte ou de
seu representante e serăo
contados excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia
do vencimento, salvo disposiçăo
em contrário.
§
1ş. Os prazos săo
contínuos, năo se
interrompendo ou suspendendo
no sábado, domingo e feriado.
§
2ş. Considera-se
prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o início
ou vencimento cair em sábado,
domingo, feriado ou em dia em
que năo houver expediente
normal na sede do órgăo
judicante.
Art.
44. Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte,
independentemente de declaraçăo,
o direito de praticar o ato.
CAPÍTULO
V
DAS
COMUNICAÇŐES DOS ATOS
Art.
45. Citaçăo é o ato
processual pelo qual a pessoa
física ou jurídica é
convocada para, perante os órgăos
judicantes desportivos,
comparecer e defender-se das
acusaçőes que lhe săo
imputadas.
Art.
46. Intimaçăo é o ato
processual pelo qual se dá cięncia
ŕ pessoa física ou jurídica
dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa.
Art.
47. A citaçăo ou intimaçăo
far-se-á por edital e,
alternativamente, por
telegrama, fac-símile, ou ofício,
dirigido ŕ entidade a
qual o destinatário estiver
vinculado.
Parágrafo
único – Desde que possível
a comprovaçăo de
entrega, poderăo ser
utilizados outros meios eletrônicos,
para efeito do previsto no
caput.
Art.
48. O instrumento de citaçăo
indicará o nome do citando, a
entidade a que estiver
vinculado, dia, hora e local
de comparecimento e finalidade
de sua convocaçăo.
Art.
49. O instrumento de intimaçăo
indicará o nome do intimando,
a entidade a que estiver
vinculado, prazo para realizaçăo
do ato e finalidade de sua
intimaçăo.
Art.
50. Feita a citaçăo, por
qualquer das formas
estabelecidas, o processo terá
seguimento em todos os seus
termos, independentemente do
comparecimento do citado.
Parágrafo
único – O comparecimento da
parte supre a falta ou a
irregularidade da citaçăo.
Se a parte, ao comparecer,
alegar que o faz para argüi-las
e a argüiçăo for
acolhida, considerar-se-á
feita a citaçăo na data
do comparecimento, adiando-se
o julgamento para a sessăo
subseqüente.
Art.
51. O intimado que deixar de
cumprir a ordem expedida pelo
órgăo judicante fica
sujeito ŕs cominaçőes
previstas por este código.
CAPÍTULO
VI
DAS
NULIDADES
Art.
52. Quando a norma prescrever
determinada forma, sem cominaçăo
de nulidade, o órgăo
judicante considerará válido
o ato se, realizado de outro
modo, lhe alcançar a
finalidade.
Art.
53. A nulidade dos atos deve
ser alegada na primeira
oportunidade em que couber
ŕ parte manifestar-se nos
autos e só será declarada se
ficar comprovada a inobservância
ou violaçăo dos princípios
que orientam o processo
desportivo.
Parágrafo
único. O órgăo
judicante, ao declarar a
nulidade, definirá os atos
atingidos, ordenando as providęncias
necessárias, a fim de que
sejam repetidos ou
retificados.
Art.
54. A nulidade năo será
declarada:
I
– quando
se tratar de mera inobservância
de formalidade năo
essencial;
II
– quando o
processo, no mérito, puder
ser resolvido a favor da parte
a quem a declaraçăo de
nulidade aproveitaria;
III
– em favor de quem lhe
houver dado causa.
CAPÍTULO
VI
DA
INTERVENÇĂO DE TERCEIRO
Art.
55. A intervençăo de
terceiro será admitida, em
qualquer grau de jurisdiçăo,
apenas quando houver legítimo
interesse, devendo o pedido
ser acompanhado da prova de
legitimidade e desde que
requerido até a véspera da
sessăo de julgamento.
Parágrafo
único - Năo se admitirá
a intervençăo de
terceiro como assistente da
procuradoria.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PROVAS
SEÇĂO
I
DAS
DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
56. Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos,
ainda que năo
especificados neste Código, săo
hábeis para provar a verdade
dos fatos alegados no processo
desportivo.
Art.
57. A prova dos fatos alegados
no processo desportivo caberá
ŕ parte que a requerer,
arcando esta, com os eventuais
custos de sua produçăo.
Parágrafo
único - Independem de
prova os fatos:
I
-
notórios;
II
-
alegados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III
-
que gozarem da presunçăo
de veracidade.
Art.
58. A súmula e o relatório
dos árbitros, auxiliares e
representante da entidade ou
aquele que lhe faça as vezes,
gozarăo da presunçăo
relativa de veracidade.
§
1ş. A presunçăo de
veracidade contida no caput
deste artigo servirá de base
para a formulaçăo da denúncia
pela procuradoria ou como meio
de prova, năo
constituindo verdade absoluta.
§
2ş. Quando houver indício
de infraçăo praticada
pelas pessoas referidas no
caput, năo se aplica o
disposto neste artigo.
Art.
59. A matéria de prova
pertinente ŕ dopagem será
objeto de capítulo próprio.
SEÇĂO
II
DO
DEPOIMENTO PESSOAL
Art.
60. O presidente do órgăo
judicante pode, de ofício, ou
a requerimento da procuradoria
ou da parte interessada,
determinar o comparecimento
pessoal da parte a fim de ser
interrogada sobre os fatos da
causa.
§
1ş. O depoimento pessoal
deve ser, preferencialmente,
tomado no início da sessăo
de instruçăo e
julgamento.
§
2ş. A parte será
interrogada na forma
determinada para inquiriçăo
de testemunhas.
SEÇĂO
III
DA
PROVA DOCUMENTAL
Art.
61. Compete ŕ parte
interessada produzir a prova
documental que entenda necessária.
SEÇĂO
IV
DA
EXIBIÇĂO DE DOCUMENTO OU
COISA
Art.
62. O presidente do órgăo
judicante poderá ordenar de
ofício ou a requerimento
motivado da parte, a exibiçăo
de documento ou coisa necessária
ŕ apuraçăo dos
fatos.
SEÇĂO
V
DA
PROVA TESTEMUNHAL
Art.
63. Toda pessoa pode servir
como testemunha, exceto o
incapaz, o impedido ou o
suspeito, assim definidas na
lei.
§
1ş. A testemunha assumirá
o compromisso de bem servir o
desporto, de dizer a verdade
sobre o que souber e lhe for
perguntado, devendo
qualificar-se e declarar se
tem parentesco ou amizade com
as partes.
§
2ş. Quando o interesse do
desporto o exigir, o órgăo
judicante ouvirá testemunha
incapaz, impedida ou suspeita,
mas năo lhe deferirá
compromisso e dará ao seu
depoimento o valor que possam
merecer.
Art.
64. Incumbe ŕ parte, até
o início da sessăo de
instruçăo e julgamento,
apresentar suas testemunhas.
§
1ş. É permitido a cada
parte apresentar, no máximo,
tręs (03) testemunhas.
§
2ş. Nos processos com
mais de 03 (tręs)
interessados, o número de
testemunhas năo poderá
exceder a nove 09 (nove).
§
3ş. As testemunhas deverăo
comparecer independentemente
de intimaçăo, salvo nos
casos previstos nos
procedimentos especiais.
§
4o. – É vedado
ŕ testemunha trazer o
depoimento por escrito, ou
fazer apreciaçőes
pessoais sobre os fatos
testemunhados, salvo quando
inseparáveis da respectiva
narraçăo.
§
5o. – Os
auditores diretamente, a
procuradoria e as partes, por
intermédio do presidente,
poderăo reinquirir as
testemunhas.
§
6o. – O relator
ouvirá as testemunhas
separadas e sucessivamente;
primeiro, as da procuradoria
e, em seguida, as das partes,
providenciando para que uma năo
ouça os depoimentos das
demais.
SEÇĂO
VI
DOS
MEIOS AUDIOVISUAIS
Art.
65. As provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas,
de “video tape” e as
imagens fixadas por qualquer
meio ou processo eletrônico
serăo apreciadas com a
devida cautela, cabendo ŕ
parte que as quiser produzir o
pagamento das despesas com as
providęncias que o órgăo
judicante determinar.
Art.
66. As provas previstas no
artigo anterior deverăo
ser requeridas pela parte até
o dia anterior ao da sessăo
de instruçăo e
julgamento, quando serăo
produzidas.
Art.
67. As provas referidas no
artigo 65, quando năo
houver motivo que justifique a
sua conservaçăo no
processo, poderăo ser
restituídas, mediante
requerimento da parte, depois
de ouvida a procuradoria,
desde que devidamente
certificado nos autos.
SEÇĂO
VII
DA
PROVA PERICIAL
Art.
68. A prova pericial consiste
em exame e vistoria.
Parágrafo
único. O presidente do órgăo
judicante indeferirá a produçăo
de prova pericial quando:
I
-
o fato năo depender do
conhecimento especial de técnico;
II
-
for desnecessária em vista de
outras provas produzidas ou
passíveis de produçăo;
III
-
for impraticável;
IV
- for
requerida com fins meramente
protelatórios.
Art.
69. Deferida a prova pericial,
o presidente do órgăo
judicante nomeará perito,
formulará quesitos, fixará
prazo para apresentaçăo
do laudo.
§
1ş. É facultado ŕs
partes indicar assistente técnico
e formular quesitos, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
§
2ş. A nomeaçăo de
peritos deverá,
necessariamente, recair sobre
agente público com qualificaçăo
técnica.
§
3ş. O prazo para conclusăo
do laudo será de 48 (quarenta
e oito) horas, podendo o
presidente prorrogá-lo a
pedido do perito, em casos
excepcionais.
SEÇĂO
VIII
DA
INSPEÇĂO
Art.
70. O presidente do órgăo
judicante, de ofício a
requerimento da procuradoria
ou da parte interessada, poderá
promover a realizaçăo de
inspeçăo a fim de buscar
esclarecimento sobre fato que
interesse ŕ decisăo
da causa.
Art.
71. Concluída a inspeçăo,
o presidente mandará lavrar
auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto
for útil ao julgamento da
causa.
CAPÍTULO
IX
DO
REGISTRO E DA DISTRIBUIÇĂO
Art.
72. O registro e distribuiçăo
dos processos submetidos
ŕ justiça desportiva serăo
regulados no regimento interno
do respectivo órgăo
judicante.
TÍTULO
IV
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art.
73. O processo disciplinar será
iniciado de ofício mediante
denúncia da procuradoria, ou
por queixa a ela endereçada ,
formulada pela parte
interessada.
Art.
74. Qualquer pessoa poderá
provocar a iniciativa da
procuradoria, fornecendo-lhe
informaçăo
circunstanciada sobre o fato.
Art.
75. A súmula e o relatório
da competiçăo serăo
elaborados e entregues pelo árbitro
e seus auxiliares dentro do
prazo estipulado em lei ou, em
sendo omissa, através do
regulamento.
§
1o. A inobservância
no prazo previsto no caput, năo
impedirá o início do
processo pela procuradoria,
independentemente de eventual
puniçăo dos responsáveis
pelo atraso.
§
2o. A
entidade responsável pela
organizaçăo da competiçăo
dará publicidade aos
documentos previstos no caput,
na forma da lei.
Art.
76. A entidade de administraçăo
do desporto, quando verificar
existęncia de qualquer
irregularidade anotada nos
documentos mencionados no
artigo anterior, os remeterá
ao respectivo órgăo
judicante (STJD ou TJD), no
prazo de um dia, contado do
seu recebimento.
Art.
77. Recebida e despachada a
documentaçăo, pelo
presidente do órgăo
judicante (STJD ou TJD), a
secretaria procederá ao
registro, encaminhando-os
ŕ procuradoria para
manifestaçăo no prazo de
dois dias.
Art.
78. Se a procuradoria,
requerer o arquivamento, o
presidente do órgăo
judicante (STJD ou TJD)
considerando procedentes as
razőes invocadas,
determinará o arquivamento do
processo, em decisăo
fundamentada.
§
1o. - Se o
presidente considerar
improcedentes as razőes
invocadas, fará remessa dos
autos a outro procurador para
reexame da matéria.
§
2o. Mantida a
manifestaçăo contrária
ŕ denúncia, os autos serăo
arquivados.
§
3o. Oferecida
ŕ denúncia, os autos serăo
conclusos ao presidente do
respectivo órgăo
judicante (STJD ou TJD), que,
no prazo de dois (02) dias a
contar de seu recebimento:
I
–
nomeará relator;
II
–
analisará a incidęncia
da suspensăo preventiva,
caso já năo tenha sido
determinada;
III
–
designará dia e hora da sessăo
de instruçăo e
julgamento;
IV
–
determinará do cumprimento
dos atos de comunicaçăo
processual e demais providęncias
cabíveis.
§
4o. Sendo de competęncia
da Comissăo Disciplinar o
processamento da denúncia será
a ela encaminhada, procedendo
o presidente da Comissăo
disciplinar na forma dos
incisos I, III e IV do parágrafo
anterior.
Art.
79. A denúncia deverá
conter:
I.
descriçăo sumária da
infraçăo;
II.
qualificaçăo do
infrator;
III.
dispositivo infringido.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL
SEÇĂO
I
DISPOSIÇŐES
GERAIS
Art.
80. Nos procedimentos
especiais, o pedido inicial
deverá ser, obrigatoriamente,
acompanhado do comprovante do
pagamento do preparo, quando
incidente, no valor e forma
estabelecidos pelo regimento
de emolumentos a ser editado
pelo Superior Tribunal de
Justiça Desportiva de cada
modalidade, sob pena de
indeferimento.
SEÇĂO
II
DO
INQUÉRITO
Art.
81. O inquérito tem por fim
apurar a existęncia de
infraçăo disciplinar e
determinar a sua autoria, para
subseqüente instauraçăo
do processo disciplinar.
Art.
82. A instauraçăo do
inquérito será determinada
de ofício pelo presidente do
órgăo judicante
competente (STJD ou TJD), ou a
requerimento da procuradoria
ou da parte interessada.
§
1ş. O requerimento deve
conter a indicaçăo de
elementos que evidenciem
suposta prática de infraçăo
disciplinar, das provas que
pretenda produzir, das
testemunhas a serem ouvidas,
se houver, sendo facultado ao
presidente a determinaçăo
de atos complementares.
§
2ş. Deferido o pedido, o
presidente designará auditor
processante que terá o prazo
de quinze dias para sua
conclusăo, prorrogável
por igual período.
Art.
83. O pedido de inquérito será
indeferido pelo presidente
quando verificar a inexistęncia
dos elementos indispensáveis
ao procedimento.
SEÇĂO
III
DA
IMPUGNAÇĂO DE PARTIDA,
PROVA OU O EQUIVALENTE EM CADA
MODALIDADE OU DE SEU RESULTADO
Art.
84. O pedido de impugnaçăo
será dirigido ao presidente
do órgăo judicante (STJD
ou TJD), em duas vias,
acompanhado dos documentos que
comprovem os fatos alegados,
devidamente assinado pelo
impugnante ou por procurador
com poderes especiais e da
prova do pagamento dos
emolumentos.
§
1ş. Săo partes legítimas
para promover a impugnaçăo
as pessoas físicas ou jurídicas
que tenham disputado a
partida, prova ou equivalente
em cada modalidade ou as que
tenham imediato e comprovado
interesse no seu resultado
desde que participante da
mesma competiçăo.
§
2ş. A petiçăo
inicial será liminarmente
indeferida pelo presidente do
órgăo judicante
competente quando:
I
–
manifestamente inepta;
II
–
manifesta a ilegitimidade da
parte;
III
–
faltar condiçăo exigida
pelo Código para a iniciativa
da impugnaçăo
IV
–
năo comprovado o
pagamento dos emolumentos.
§
3ş. O presidente do órgăo
judicante (STJD ou TJD), ao
receber a impugnaçăo dará
imediato conhecimento da
instauraçăo do processo
ao presidente da entidade,
para que năo aprove a
partida, prova ou equivalente
até a decisăo final da
impugnaçăo.
Art.
85. A impugnaçăo deverá
ser protocolada no órgăo
judicante competente, até 2
(dois) dias depois da entrada
da súmula na entidade de
administraçăo do
desporto.
Art.
86. Recebida a impugnaçăo,
dar-se-á vista ŕ parte
contrária, pelo prazo de 2
(dois) dias, para
pronunciar-se, indo o
processo, em seguida, ŕ
procuradoria, por igual prazo,
para manifestaçăo.
Art.
87. Decorrido o prazo da
procuradoria o presidente do
órgăo judicante (STJD ou
TJD) designará relator
incluindo em pauta para
julgamento.
SEÇĂO
IV
DO
MANDADO DE GARANTIA
Art.
88. Conceder-se-á mandado de
garantia sempre que,
ilegalmente ou com abuso de
poder, alguém sofrer violaçăo
em seu direito líquido e
certo, ou tenha justo receio
de sofrę-la por parte de
qualquer autoridade
desportiva.
Parágrafo
único. O prazo para interposiçăo
do mandado de garantia
extingue-se decorridos 20
(vinte) dias contados da prática
do ato ou decisăo.
Art.
89. Năo se concederá
mandado de garantia contra ato
ou decisăo de que caiba
recurso próprio e năo
tenha sido concedido o efeito
suspensivo.
Art.
90. A petiçăo inicial,
dirigida ao presidente do órgăo
judicante (STJD ou TJD) e
acompanhada do comprovante do
pagamento dos emolumentos, será
apresentada em duas vias,
devendo os documentos que
instruir a primeira via serem
reproduzidos na outra.
Parágrafo
único. Após a apresentaçăo
da petiçăo inicial năo
poderăo ser juntados
novos documentos nem aduzidas
novas razőes.
Art.
91. Ao despachar a inicial, o
presidente do órgăo
judicante ordenará que se
notifique a autoridade
coatora, ŕ qual será
enviada uma via da inicial,
com a cópia dos documentos,
para que, no prazo de 3 (tręs)
dias, preste informaçőes.
Art.
92. Em caso de urgęncia,
será permitido, observados os
requisitos desta seçăo,
impetrar mandado de garantia
por telegrama, fac-símile, ou
meio eletrônico que
possibilite comprovaçăo
de recebimento, desde que
comprovada a remessa do
original no prazo do parágrafo
único do artigo 88, sob pena
de extinçăo do processo,
podendo o presidente do órgăo
judicante, pela mesma forma,
determinar a notificaçăo
da autoridade coatora.
Art.
93. Quando relevante o
fundamento do pedido e a
demora possa tornar ineficaz a
medida, o presidente do órgăo
judicante, ao despachar a
inicial, poderá conceder
medida liminar.
Art.
94. A inicial será desde logo
indeferida quando năo for
caso de mandado de garantia ou
quando lhe faltar algum dos
requisitos previstos neste Código.
Parágrafo
único. Do despacho de
indeferimento caberá recurso
para o respectivo órgăo
judicante.
Art.
95. Findo o prazo para as
informaçőes, com ou sem
elas, o presidente do órgăo
judicante, depois designar o
relator, mandará dar vista do
processo ŕ procuradoria,
que terá 2 (dois) dias para
manifestaçăo.
Parágrafo
único. Restituídos os autos
pela procuradoria, será
designada data para
julgamento.
Art.
96. Da decisăo que julgar
o pedido de mandado de
garantia caberá recurso
voluntário para a instância
imediatamente superior.
Art.
97. Os processos de mandado de
garantia tęm prioridade
sobre os demais.
Art.
98. O pedido de mandado de
garantia poderá ser renovado
se a decisăo denegatória
năo lhe houver apreciado
o mérito.
SEÇĂO
V
DA
REABILITAÇĂO
Art.
99. A pessoa física que
houver sofrido eliminaçăo
poderá pedir reabilitaçăo
ao órgăo judicante que
lhe impôs a pena definitiva,
se decorridos mais de 04
(quatro) anos do trânsito em
julgado da decisăo,
instruindo o pedido com a
documentaçăo que julgar
conveniente e,
obrigatoriamente, com a prova
do pagamento dos emolumentos,
com a prova do exercício de
profissăo ou de atividade
escolar e com a declaraçăo
de no mínimo 03 (tręs)
pessoas de notória idoneidade
vinculadas ao desporto, que
atestem plenamente as condiçőes
de reabilitaçăo.
Art.
100. Recebido o pedido, será
dada vista ŕ
procuradoria, pelo prazo de 03
(tręs) dias, para emitir
parecer, sendo o processo
encaminhado ao presidente que
designando relator, incluirá
em pauta de julgamento.
SEÇĂO
VI
DA
DOPAGEM
Art. 101. Dopagem é a
utilizaçăo de substância,
método ou outro qualquer meio
proibido, com o objetivo de
obter modificaçăo
artificial de rendimento
mental ou físico de um
atleta, bem como agrida ŕ
saúde ou o espírito de jogo,
por si mesmo ou por intermédio
de outra pessoa, devidamente
configurado mediante processo
regular de análise,
observadas as normas nacionais
e internacionais.
Art.
102. Configurado o resultado
anormal na análise
antidopagem, o Presidente da
Entidade de Administraçăo
do Desporto ou quem o
represente, em 24 (vinte e
quatro) horas, remeterá o
laudo correspondente,
acompanhado do laudo da
contraprova, ao Presidente do
órgăo judicante (STJD ou
TJD), que decretará, também
em 24 (vinte e quatro) horas,
o afastamento preventivo do
atleta, pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§
1ş No mesmo
despacho, assinará ao atleta,
ŕ entidade de prática ou
entidade de administraçăo
do desporto a que pertencer e
aos demais responsáveis,
quando houver, o prazo comum
de 5(cinco) dias, para
oferecer defesa escrita e as
provas que tiver.
§
2ş Esgotado o prazo que
se refere o parágrafo
anterior, com a defesa ou sem
ela, o Presidente do órgăo
judicante competente, nas 24
(vinte e quatro) horas
seguintes, remeterá o
processo ŕ Procuradoria,
para oferecer denúncia no
prazo de 2 (dois) dias.
Art.
103. Oferecida a denúncia, o
Presidente do órgăo
judicante, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes,
designará o auditor relator e
marcará, desde logo, dia para
a sessăo de julgamento,
que deverá realizar-se dentro
de 10 (dez) dias.
Art.
104. Na sessăo de
julgamento năo será
permitida a produçăo de
novas provas e as partes terăo
o prazo máximo de 10 (dez)
minutos para a sustentaçăo
oral.
Art.
105. Proclamado o resultado do
julgamento, a decisăo
produzirá efeitos a partir do
dia imediato,
independentemente da presença
das partes ou de seus
procuradores, desde que
regularmente intimados para a
sessăo de julgamento,
cabendo detraçăo nos
casos de cumprimento do
afastamento preventivo.
Art.
106. A decisăo proferida
no processo fica sujeita a
recurso necessário, que subirá
em 3(tręs) dias ŕ
instância superior,
ressalvada a hipótese de
interposiçăo de recurso
voluntário, que năo
poderá ser recebido com
efeito suspensivo.
SEÇĂO
VII
DAS
INFRAÇŐES PUNIDAS COM
ELIMINAÇĂO
Art.
107. Nos casos de denúncia
por infraçăo cuja pena
prevista seja de eliminaçăo,
o denunciado será citado para
apresentar, no prazo de 3 (tręs)
dias, defesa escrita, e
requerer diligęncias,
inclusive a audięncia das
testemunhas que arrolar.
Art.
108. O presidente do órgăo
judicante (STJD ou TJD), ao
receber a denúncia, poderá
decretar a suspensăo
preventiva do denunciado até
final julgamento, devendo
decidir, no despacho em que
receber a defesa, sobre as
diligęncias requeridas.
Parágrafo
único. Na hipótese de
indeferimento de qualquer
diligęncia o despacho será
fundamentado.
Art.
109. As testemunhas que
residam fora da sede do órgăo
judicante serăo ouvidas
por precatória, perante
auditor do órgăo
judicante deprecado,
fixando-se prazo improrrogável
para devoluçăo
Art.
110. Concluídas as diligęncias,
o presidente do órgăo
judicante designará relator,
marcando dia para a sessăo
de julgamento determinando a
intimaçăo do denunciado.
SEÇĂO
VIII
DA
SUSPENSĂO, DESFILIAÇĂO
OU DESVINCULAÇĂO
IMPOSTAS PELAS ENTIDADES DE
ADMINISTRAÇĂO OU DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art.
111. A imposiçăo das sançőes
de suspensăo, desfiliaçăo
ou desvinculaçăo, pelas
entidades desportivas, com o
objetivo de manter a ordem
desportiva, somente serăo
aplicadas após decisăo
definitiva da justiça
desportiva.
Parágrafo
único – O procedimento para
os efeitos do caput săo
os previstos nas alíneas c,
incisos II, dos artigos 25 e
27, deste Código, mediante
remessa de ofício.
SEÇĂO
IX
DA
REVISĂO
Art.
112. A revisăo dos
processos findos será
admitida:
I
– quando a decisăo
houver resultado de manifesto
erro de fato ou de falsa
prova;
II
– quando a decisăo
tiver sido proferida contra
literal disposiçăo de
lei ou contra a evidęncia
da prova;
III
– quando, após a decisăo,
se descobrirem provas da inocęncia
do punido.
Art.
113. A revisăo é admissível
até 03 (tręs) anos após
o trânsito em julgado da
decisăo condenatória,
mas năo admite reiteraçăo
ou renovaçăo, salvo se
fundada em novas provas.
Art.
114. Năo cabe revisăo
da decisăo que houver
imposto pena de perda de
pontos, de classificaçăo
ou de renda, se a competiçăo
estiver definitivamente
homologada.
Art.
115. A revisăo só pode
ser pedida pelo prejudicado,
que deverá formulá-la em
petiçăo escrita, desde
logo instruída com as provas
que a justifiquem, nos termos
do artigo 112.
Art.
116. O órgăo judicante,
se julgar procedente o pedido
de revisăo, poderá
alterar a classificaçăo
da infraçăo, absolver o
requerente, modificar a pena
ou anular o processo.
Art.
117. Em nenhum caso poderá
ser agravada a pena imposta na
decisăo revista
Art.
118. É obrigatória, nos
pedidos de revisăo, a
intervençăo da
procuradoria.
SEÇĂO
X
DEMAIS
MEDIDAS ADMITIDAS NO § 3O.
DO ARTIGO 9O.
Art.
119. O processo previsto nesta
seçăo obedecerá ao rito
estabelecido na legislaçăo
pertinente.
CAPÍTULO
III
DA
SESSĂO DE INSTRUÇĂO
E JULGAMENTO
Art.
120. Nas sessőes de
instruçăo e julgamento
será observada a pauta
previamente elaborada pela
secretaria, de acordo com a
ordem numérica dos processos.
§
1o. Terăo
preferęncia os processos
especiais e os pedidos de
preferęncia das partes
que estiverem presentes, com
prioridade para as que
residirem fora da sede do órgăo
judicante.
§
2o. As sessőes
de instruçăo e
julgamento serăo públicas,
podendo o presidente do órgăo
judicante, por motivo de ordem
ou segurança, determinar que
a sessăo seja secreta,
garantida, porém, a presença
da procuradoria, das partes e
seus representantes.
§
3o. Na
impossibilidade de
comparecimento do relator,
anteriormente designado, o
processo poderá ser
redistribuído e julgado na
mesma sessăo.
Art.
121. No dia e hora designados,
havendo quorum, o presidente
do órgăo judicante
declarará aberta a sessăo
de instruçăo e
julgamento.
Art.
122. Poderá ser lavrada ata
onde deverá constar o
essencial.
Art.
123. Em cada processo, antes
de dar a palavra ao relator, o
presidente indagará das
partes se tem provas a
produzir.
Art.
124. Durante a sessăo de
instruçăo e julgamento,
após a apresentaçăo do
relatório, as provas
deferidas serăo
produzidas na seguinte ordem:
I
–
documental;
II
–
cinematográfica;
III
–
fonográfica;
IV
–
depoimento pessoal;
V
–
testemunhal;
VI
–
outras pertinentes.
Art.
125. Concluída a fase instrutória,
com a produçăo das
provas, será dado o prazo de
dez (10) minutos,
sucessivamente, ŕ
procuradoria e cada uma das
partes, para sustentaçăo
oral.
§
1ş. Quando duas ou mais
partes forem representadas
pelo mesmo defensor, o prazo
para sustentaçăo oral
será de quinze minutos.
§
2ş. Em casos especiais,
poderăo ser prorrogados
os prazos previstos neste
artigo a critério do
presidente do órgăo da
sessăo.
Art.
126. Encerrados os debates, o
presidente indagará dos
auditores se pretendem algum
esclarecimento ou diligęncia
e năo havendo, será
realizado o julgamento.
§
1ş. Se algum dos
auditores pretender
esclarecimento, este lhe será
dado pelo relator.
§
2ş. As diligęncias
propostas por qualquer auditor
e deferidas pelo órgăo
judicante, quando năo
puderem ser cumpridas desde
logo, adiarăo o
julgamento para a sessăo
seguinte.
Art.
127. Após os votos do relator
e do vice-presidente votarăo
os demais auditores por ordem
de antigüidade e, por último,
o presidente.
Art.
128. O auditor, na
oportunidade de proferir o seu
voto, poderá pedir vista do
processo e, quando mais de um
o fizer, a vista será comum.
§
1o. O pedido de
vista năo impedirá que o
processo seja julgado na mesma
sessăo, após o tempo
concedido pelo presidente da
sessăo para a vista
pedida.
§ 2o.
Reiniciado o julgamento
prosseguir-se-á na apuraçăo
dos votos, podendo rever os já
proferidos.
§
3o. Nenhum
julgamento será reiniciado
sem a presença do relator.
Art.
129. O auditor pode usar da
palavra 2 (duas) vezes sobre a
matéria em julgamento.
Art.
130. Só poderá votar o
auditor que tenha assistido ao
relatório.
Art.
131. Nos casos de empate na
votaçăo, ao presidente
é atribuído o voto de
qualidade, salvo quando se
tratar de imposiçăo de
pena disciplinar, caso em que
prevalecerăo os votos
mais favoráveis ao
denunciado, considerando-se a
pena de multa mais branda do
que a de suspensăo.
Art.
132. Quando, na votaçăo
para a aplicaçăo da
pena, năo se verificar
maioria, em virtude da
diversidade de votos,
considerar-se-á o auditor que
houver votado por pena maior
como tendo votado pela pena em
concreto imediatamente
inferior.
Art.
133. Proclamado o resultado do
julgamento, a decisăo
produzirá efeitos a partir do
dia imediato,
independentemente de publicaçăo
ou da presença das partes ou
de seus procuradores, desde
que regularmente intimados
para a sessăo de
julgamento.
Art.
134. Os processos incluídos
em pauta deverăo estar na
secretaria na véspera da sessăo,
sendo, caso contrário, adiado
seu julgamento, desde que
requerido pela parte.
Art.
135. Se até 30 (trinta)
minutos após a hora marcada
para o início da sessăo
năo houver auditores em número
legal, desde que requerido
pela parte, o julgamento do
seu processo será
automaticamente adiado para a
sessăo seguinte,
independentemente de nova
intimaçăo.
TÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇŐES
GERAIS
Art.
136. Das decisőes dos órgăos
judicantes caberá recurso,
nas hipóteses previstas neste
Código:
§
1ş. As decisőes do
Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD) săo
irrecorríveis.
§
2ş. Săo igualmente
irrecorríveis as decisőes
dos Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD) que impuserem
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art.
137. Os recursos poderăo
ser interpostos pelo punido,
pela parte vencida, por
terceiro interessado e pela
procuradoria.
Parágrafo
único. A procuradoria năo
poderá desistir do recurso
por ela interposto.
Art.
138. Os recursos săo:
I
–
necessário, interposto na própria
decisăo;
II
–
voluntário, interposto
mediante oferecimento de razőes,
se quiser, no prazo de 3 (tręs)
dias, contados da proclamaçăo
do resultado do julgamento.
§1ş.
O recurso será interposto
para a instância
imediatamente superior e desde
logo acompanhado da prova do
pagamento dos emolumentos
devidos.
§2ş.
A parte contrária, tem o
prazo comum de 3 (tręs)
dias para impugnar o recurso,
a partir do despacho que lhe
abrir vista do processo.
§3ş.
A procuradoria terá 3 (tręs)
dias para emitir parecer.
Art.
139. Havendo urgęncia o
recurso poderá ser interposto
por telegrama, fac-símile,
via postal ou e-mail, com as
cautelas devidas, devendo ser
comprovada a remessa do
original no prazo do parágrafo
segundo do artigo anterior,
sob pena de năo ser
conhecido.
Art.
140. No recurso voluntário,
salvo se interposto pela
procuradoria, a penalidade năo
poderá ser agravada.
Art.
141. Ultimada a autuaçăo,
a secretaria, no prazo de 2
(dois) dias, remeterá o
processo ŕ instância
superior; e em igual prazo será
o processo devolvido ao juízo
de origem, depois de passada
em julgado a nova decisăo.
Art.
142. O recurso devolve ŕ
instância superior o
conhecimento de toda a matéria
discutida no processo, salvo
quando só tiver por objeto
parte da decisăo.
CAPÍTULO
II
DO
RECURSO NECESSÁRIO
Art.
143. Cabe recurso necessário
da decisăo:
I
– que comine pena de eliminaçăo;
II
– proferida em processo
relativo a corrupçăo,
concussăo, prevaricaçăo,
dopagem e agressăo física;
III
– proferida em processo
movido contra membro de
entidade dirigente ou
presidente de entidade de prática
desportiva ou membro da Justiça
Desportiva;
Art.
144. O recurso necessário,
independentemente de outras
formalidades, subirá no prazo
de 03 (tręs) dias ŕ
instância superior,
ressalvada a hipótese de
interposiçăo de recurso
voluntário.
Art.
145. No recurso necessário năo
poderá ser modificada a
tipificaçăo da infraçăo,
a năo ser quando prevista
idęntica espécie de
penalidade.
CAPÍTULO
III
DO
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.
146. Ressalvados os casos
previstos neste Código, cabe
recurso voluntário de
qualquer decisăo dos órgăos
da Justiça Desportiva, salvo
decisőes do STJD, as
quais săo irrecorríveis.
CAPÍTULO
IV
DOS
EFEITOS DOS RECURSOS
ART.
147. Os recursos năo terăo
efeito suspensivo, salvo
quando houver previsăo
legal, ou concedido nos termos
do disposto no inciso XII do
artigo 9o. do
presente Código.
CAPÍTULO
V
DO
JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art.
148. Os recursos serăo
julgados pela instância
superior, de acordo com a
competęncia fixada neste
Código.
Art.
149. Protocolado o recurso na
secretaria do órgăo
judicante de origem,
verificada por seu presidente
as condiçőes de
admissibilidade será ele
remetido ao tribunal
competente, para o devido
processamento.
Parágrafo
único. Será considerado
deserto o recurso que năo
estiver acompanhado do seu
devido preparo.
Art.
150. Em grau de recurso năo
será admitida a produçăo
de novas provas.
Art.
151. A secretaria dará cięncia
aos interessados ou a seus
defensores e ŕ
procuradoria, com a antecedęncia
mínima de 2 (dois) dias, da
inclusăo do processo na
pauta do julgamento.
Art.
152. A sessăo de
julgamento será realizada de
acordo com o disposto neste Código.
LIVRO
II
DAS
MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇŐES GERAIS
Art.
153. É punível toda infraçăo
disciplinar, tipificada no
presente Código.
Art.
154. Ninguém será punido por
fato que lei posterior deixe
de considerar infraçăo
disciplinar, cessando em
virtude dela a execuçăo
e os efeitos da puniçăo.
Parágrafo
único. A lei posterior que,
de outro modo favoreça o
infrator, aplica-se ao fato năo
definitivamente julgado
Art.
155. Considera-se praticada a
infraçăo no momento da açăo
ou omissăo, ainda que
outro seja o momento do
resultado.
TÍTULO
II
DA
INFRAÇĂO
Art.
156. Infraçăo
disciplinar, para os efeitos
deste código é toda açăo
ou omissăo
anti-desportiva, típica
e culpável.
Parágrafo
único. A omissăo é
juridicamente relevante quando
o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. o
dever de agir incumbe
precipuamente a quem:
I
- tenha por ofício a obrigaçăo
de velar pela disciplina ou
coibir violęncias ou
animosidades;
II
- com seu comportamento
anterior, criou o risco da
ocorręncia do resultado.
Art.
157. Diz-se a infraçăo:
I
- consumada, quando nela se reúnem
todos os elementos de sua
definiçăo;
II
- tentada, quando iniciada a
execuçăo, năo se
consuma por circunstâncias
alheias ŕ vontade do
agente.
III
- dolosa, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;
IV
- culposa, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudęncia,
negligęncia ou imperícia.
§
1ş. Salvo disposiçăo
em contrário, pune-se a
tentativa com a pena
correspondente ŕ infraçăo
consumada, reduzida da metade.
§
2ş. Năo se pune a
tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do
objeto, é impossível
consumar-se a infraçăo.
Art.
158. O agente que,
voluntariamente, desiste de
prosseguir na execuçăo
ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos
atos já praticados.
Art.
159. O erro quanto ŕ
pessoa contra a qual a infraçăo
é praticada năo isenta o
agente de pena.
Art.
160. Se a infraçăo é
cometida em obedięncia
ŕ ordem de superior hierárquico,
năo manifestamente
ilegal, ou sob coaçăo
comprovadamente irresistível,
só é punível o autor da
ordem ou da coaçăo.
Art.
161. Năo há infraçăo
quando as circunstâncias que
incidem sobre o fato săo
de tal ordem que impeçam que
do agente se possa exigir
conduta diversa.
TÍTULO
III
DA
RESPONSABILIZAÇĂO PELA
ATITUDE ANTIDESPORTIVA
PRATICADA POR MENORES DE 14
(QUATORZE) ANOS
Art.
162. Os menores de quatorze
(14) anos săo
considerados desportivamente
irresponsáveis, ficando
apenas sujeitos ŕ
reorientaçăo de caráter
pedagógico que deverá
constar no regulamento da
competiçăo.
Parágrafo
único. Nos casos de reincidęncia
da prática de atitude
antidesportiva por menores de
14 (quatorze) anos, responderá
o seu técnico ou
representante legal na
respectiva competiçăo,
caso năo tenham sido
adotadas as medidas cabíveis
para reorientar e inibir novas
infraçőes.
TÍTULO
IV
DO
CONCURSO DE PESSOAS
Art.
163. Quem, de qualquer modo,
concorre para a infraçăo,
incide nas penas a esta
cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
TÍTULO
V
DA
EXTINÇĂO DA PUNIBILIDADE
Art.
164. Extingue-se a
punibilidade:
I
-
pela morte do infrator;
II
- pela
retroatividade da lei que năo
mais considera o fato como
infraçăo;
III
- pela
prescriçăo ou decadęncia;
IV
- pelo
cumprimento da pena;
V
- pela
reabilitaçăo.
Art.
165. Prescreve a açăo em
60 (sessenta) dias, contados
da data do fato ou, nos casos
de falsidade ideológica ou
material, e nas infraçőes
permanentes ou continuadas,
contados do conhecimento da
falsidade ou da cessaçăo
da permanęncia ou
continuidade.
Art.
166. Prescreve a condenaçăo,
em 01 (um) ano, quando năo
executada, a contar da data
que transitou em julgado a
decisăo.
Art.
167. Ocorre a decadęncia
quando a parte năo exerce
o direito de queixa no prazo
de dez dias a contar da ocorręncia
do ato ou conhecimento do fato
que lhe der causa.
Art.
168. Interrompe-se a prescriçăo:
I
- pelo recebimento da
denúncia ou queixa;
II
- pela decisăo condenatória.
Art.
169. Interrompida a
prescriçăo, todo o prazo
começa a correr, novamente,
do dia da interrupçăo.
§1ş.
As penas disciplinares năo
serăo aplicadas a menores
de 14 (quatorze) anos.
§2ş.
As penas pecuniárias năo
serăo aplicadas a atletas
de prática năo
profissional.
§3ş
- Atleta năo profissional
é aquele definido nos termos
da lei.
Art.
171. A suspensăo por
partida será cumprida na
mesma competiçăo,
torneio ou campeonato em que
se verificou a infraçăo.
§1ş.
Quando a suspensăo năo
puder ser cumprida na mesma
competiçăo, campeonato
ou torneio, o Tribunal poderá
determinar seu cumprimento em
outra competiçăo,
campeonato ou torneio
realizado pela mesma entidade
de administraçăo ou sua
execuçăo na forma de
medida de interesse social.
§2ş.
Quando resultante de infraçăo
praticada em partida amistosa,
a suspensăo será
cumprida em partida da mesma
natureza ou executada na forma
de medida de interesse social.
Art.
172. A suspensăo por
prazo priva o punido de
participar de quaisquer
competiçőes na
respectiva modalidade
desportiva, de ter acesso a
recintos reservados de praças
de desportos, excluída a
entidade de prática a que
pertencer, e de praticar atos
oficiais relativos a
respectiva modalidade
desportiva e exercer qualquer
cargo ou funçăo em
poderes de entidades de
administraçăo do
desporto da modalidade e na
Justiça Desportiva.
Parágrafo
único. A critério e na forma
estabelecida pelo órgăo
judicante, e desde que
requerido pelo punido, 1/3 da
pena de suspensăo por
prazo poderá ser cumprida
mediante a execuçăo de
atividades de interesse público,
nos campos da assistęncia
social, desporto, cultura,
educaçăo, saúde,
voluntariado, além da defesa,
preservaçăo e conservaçăo
do meio ambiente.
Art.
173. A suspensăo por
prazo imposta ŕ entidade
de prática do desporto impede
sua participaçăo em
qualquer partida, jogo ou
prova no período da suspensăo
e de exercer qualquer direito
previsto em lei, estatuto ou
regulamento.
Parágrafo
único. A entidade que estiver
disputando qualquer competiçăo
manterá todos os resultados
obtidos até o início do
cumprimento da puniçăo e
aos eventuais e futuros adversários
serăo computados o que
prever o regulamento da
competiçăo para o caso
de wo.
Art.
174. A interdiçăo de praça
de desportos impede que nela
se realize qualquer partida da
respectiva modalidade, até
que sejam cumpridas as exigęncias
impostas na decisăo, a
critério do órgăo
judicante (STJD ou TJD).
Art.
175. A entidade de prática
punida com a perda de mando de
campo fica obrigada a disputar
as suas partidas, provas ou
equivalentes em local
designado pela entidade
promotora da competiçăo.
Art.
176. O năo cumprimento da
obrigaçăo de indenizar,
de efetuar qualquer pagamento
em pecúnia ou de realizar
medida de interesse social, no
prazo marcado pela decisăo,
acarretará a automática
aplicaçăo da pena de
suspensăo por prazo, até
a efetiva satisfaçăo da
obrigaçăo.
§
1o. O recolhimento
das penas pecuniárias deverá
ser efetuado a Tesouraria da
entidade de administraçăo
do desporto que tenha a mesma
jurisdiçăo do órgăo
judicante (STJD ou TJD).
§
2o. A critério e
na forma estabelecida pelo órgăo
judicante (STJD ou TJD) e
desde que requerido pelo
punido, 1/3 (um terço) da
pena pecuniária imposta poderá
ser cumprida mediante medida
de interesse social.
Art.
177. A pena de eliminaçăo
priva o punido de qualquer
atividade desportiva na
respectiva modalidade, em todo
o território nacional.
CAPÍTULO
II
DA
APLICAÇĂO DA PENALIDADE
Art.
178. O órgăo
judicante, na fixaçăo
das penalidades entre limites
mínimos e máximos, levará
em conta a gravidade da infraçăo,
a sua maior ou menor extensăo,
os meios empregados, os
motivos determinantes, os
antecedentes desportivos do
infrator e as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art.
179. Săo circunstâncias
que agravam a penalidade a ser
aplicada, quando năo
constituem ou qualificam a
infraçăo:
I
-
ter sido praticada com o
concurso de outrem;
II
-
ter sido praticada com o uso
de instrumento ou objeto
lesivo;
III
–
ter o infrator de qualquer
modo, concorrido para a prática
de infraçăo mais grave;
IV
-
ter causado prejuízo
patrimonial ou financeiro;
V
-
ser o infrator, membro ou
auxiliar da justiça
desportiva, membros de poderes
das entidades ou
representante;
VI
-
ser o infrator reincidente.
§
1ş. Verifica-se a reincidęncia
quando o infrator comete nova
infraçăo, depois de
transitar em julgado a decisăo
que o haja punido
anteriormente.
§
2ş. Para efeito de
reincidęncia, năo
prevalece a condenaçăo
anterior, se entre a data do
cumprimento ou execuçăo
da pena e a infraçăo
posterior tiver ocorrido período
de tempo superior a 02 (dois)
anos.
Art.
180. Săo circunstâncias
que sempre atenuam a
penalidade:
I
- ser o infrator menor de 18
(dezoito) anos, na data da
infraçăo;
II
- ter o infrator prestado
relevante serviço ao
desporto;
III
- ter sido o infrator
agraciado com pręmio
conferido na forma das leis do
desporto;
IV
- năo ter o infrator
sofrido qualquer puniçăo
nos 02 (dois) anos
imediatamente anteriores
ŕ data do julgamento;
V
– ter sido a infraçăo
cometida em desafronta a grave
ofensa moral;
VI
– ter o infrator confessado
infraçăo atribuída a
outrem.
Art.
181. Havendo agravantes e
atenuantes, a pena a ser
aplicada será mensurada pelo
julgador.
Art.
182. As penas previstas neste
Código serăo diminuídas
pela metade quando a infraçăo
for cometida por pessoa física
praticante do desporto năo
profissional.
Parágrafo
único. Se a diminuiçăo
da pena resultar em número
fracionado, aplicar-se-á o número
inteiro imediatamente
inferior, sempre respeitada a
pena mínima prevista.
Art.
183. Quando o agente
mediante uma única açăo,
pratica duas ou mais infraçőes,
a pena maior absorve a de pena
menor.
Art.
184. Quando o agente
mediante mais de uma açăo
ou omissăo, pratica duas
ou mais infraçőes,
aplicam-se cumulativamente as
penas.
TÍTULO
VII
DAS
INFRAÇŐES DAS PESSOAS
CAPÍTULO
I
DAS
OFENSAS FÍSICAS
Art.
185. Praticar agressăo física,
por fato ligado ao desporto:
I
– contra
pessoa vinculada ao Conselho
Nacional de Esporte e ŕ
Justiça Desportiva;
PENA:
suspensăo de 1 (um) a 2
(dois) anos;
II
– contra árbitro
ou auxiliar ou contra pessoa
vinculada ŕ entidade de
administraçăo do
desporto ou de prática
desportiva;
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 720 (setecentos e
vinte) dias.
Art.
186. Praticar ato hostil, por
fato ligado ao desporto:
I
–
contra pessoa vinculada ao
Conselho Nacional de Esporte e
ŕ Justiça Desportiva;
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) dias a 480
(quatrocentos e oitenta) dias;
II
– contra árbitro
ou auxiliar ou contra pessoa
vinculada ŕ entidade de
administraçăo ou de prática
desportiva;
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
CAPÍTULO
II
DAS
OFENSAS MORAIS
Art.
187. Ofender moralmente:
I
-
pessoa subordinada ou
vinculada ŕ entidade
desportiva, por fato ligado ao
desporto:
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 120 (cento e vinte) dias.
II
-
árbitro ou auxiliar em funçăo:
PENA:
suspensăo de 30 (vinte) a
180 (cento e oitenta) dias.
III
–
membros de Órgăos
Judicantes ou autoridades públicas:
PENA:
suspensăo de 60 (vinte) a
360 (trezentos e sessenta
dias) dias.
Parágrafo
único. A ofensa moral, quando
praticada por árbitro ou
auxiliar em funçăo, será
punida com suspensăo de
60 (sessenta) a 360 (trezentos
e sessenta) dias.
Art.
188. Manifestar-se de forma
desrespeitosa, ou ofensiva,
contra membros do Conselho
Nacional de Esporte (CNE); dos
poderes das entidades
desportivas ou da Justiça
Desportiva, e contra árbitro
ou auxiliar em razăo de
suas atribuiçőes, ou
ameaçá-los.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
único. Quando a manifestaçăo
for feita por meio da
imprensa, rádio, televisăo,
internet ou qualquer meio
eletrônico, a pena será de
60 (sessenta) a 360 (trezentos
e sessenta) dias.
Art.
189. Atribuir fato inverídico
a membros ou dirigentes do
Conselho Nacional de Esporte
(CNE), das entidades
desportivas ou da Justiça
Desportiva.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias.
TÍTULO
VIII
DAS
INFRAÇŐES REFERENTES
Ŕ ORGANIZAÇĂO,
Ŕ ADMINISTRAÇĂO DO
DESPORTO E Ŕ COMPETIÇĂO
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇŐES REFERENTES
ŔS ENTIDADES DE
ADMINISTRAÇĂO DO
DESPORTO, ÓRGĂOS PÚBLICOS
DO DESPORTO E Á COMPETIÇĂO
Art.
190. Manifestar-se de forma
desrespeitosa ou ofensiva
contra ato ou decisăo de
Entidade de administraçăo
do desporto e da Justiça
Desportiva.
PENA:
suspensăo de trinta a
trezentos e sessenta dias.
Parágrafo
único – Quando a manifestaçăo
for feita por meio de
imprensa, rádio ou televisăo,
a pena será de sessenta a
setecentos e vinte dias.
Art.
191. Deixar de cumprir
deliberaçăo, resoluçăo,
determinaçăo ou requisiçăo
do Conselho Nacional de
Esporte (CNE), ou de entidade
de administraçăo do
desporto.
PENA:
suspensăo de trinta a
cento e oitenta dias sem prejuízo
de obrigaçăo de
cumprimento, no prazo que for
fixado, sob pena acessória de
suspensăo automática até
que o faça.
Art.
192. Deixar de enviar, sem
justificativa, ao Conselho
Nacional de Esporte (CNE) ou
ŕ Entidade de Administraçăo
do Desporto documentaçăo
exigida.
PENA:
multa de até cinco mil reais
sem prejuízo de obrigaçăo
de cumprimento, no prazo que
for fixado, sob pena acessória
de suspensăo automática
até que o faça.
Art.
193. Alterar e usar uniforme
de competiçăo, em evento
desportivo oficial, sem prévio
consentimento da entidade de
administraçăo do
desporto.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) sem prejuízo
de fixaçăo de prazo para
regularizaçăo sob pena
de suspensăo automática
até seu efetivo cumprimento.
Art.
194. Usar em uniforme de
competiçăo propaganda
proibida.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) sem
prejuízo de fixaçăo de
prazo para regularizaçăo
sob pena de suspensăo
automática até seu efetivo
cumprimento.
Art. 195. Usar em uniforme de
competiçăo propaganda em
desacordo com as normas
existentes.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) sem
prejuízo de fixaçăo de
prazo para regularizaçăo
sob pena de suspensăo
automática até seu efetivo
cumprimento.
Art.
196. Deixar de comunicar
ŕ entidade dirigente
hierarquicamente superior, no
prazo de trinta dias, a eleiçăo
de membro de seus poderes,
qualquer alteraçăo neles
verificada, reforma
introduzida em seu estatuto ou
mudança de sua sede ou praça
de desportos.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) sem
prejuízo de obrigaçăo
de cumprimento, no prazo que
for fixado, sob pena acessória
de suspensăo automática
até que o faça.
Art.
197. Deixar de cumprir ato ou
decisăo da Entidade de
Administraçăo do
Desporto a que estiver filiado
ou vinculado, dificultar o seu
cumprimento ou deixar de
colaborar com as autoridades
desportivas na apuraçăo
de irregularidades ou infraçőes
disciplinares ocorridas em sua
praça de desporto, sede ou
dependęncia.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) e
obrigaçăo de
cumprimento, quando for o
caso, no prazo que for fixado,
sob pena de suspensăo
automática até que o faça.
Art.
198. Deixar de comparecer
ŕ Entidade de Administraçăo
do Desporto quando
regularmente convocado.
PENA:
suspensăo até o
comparecimento
Art.
199. Deixar de tomar providęncias
para o comparecimento ŕ
entidade de Administraçăo
do Desporto, quando convocadas
por seu intermédio, pessoas
que lhe sejam subordinadas.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art.
200. Recusar, sem justa causa,
a cessăo de sua praça de
desportos, quando legalmente
requisitada.
PENA:
interdiçăo da praça de
desporto por 90 (noventa)
dias.
Art.
201. Recusar acesso em praça
de desportos, pública ou
particular, aos membros do
Conselho Nacional de Esporte
(CNE) e aos membros de poderes
da Entidade de Administraçăo
do Desporto da modalidade que
estiver sendo praticada.
PENA:
suspensăo das atividades
oficiais da respectiva
modalidade na praça pelo
tempo em que durar a recusa.
Art.
202. Năo assegurar
ao representante de Entidade
de Administraçăo de
Desporto localizaçăo
adequada ao desempenho de suas
funçőes.
PENA:
multa no valor de até R$
5.000,00 (cinco mil reais) a
ser imposta ŕ entidade
desportiva detentora do mando
de jogo.
Art.
203. Deixar de disputar, sem
justa causa, partida, prova ou
o equivalente na respectiva
modalidade.
Pena:
perda de pontos em disputa a
favor do adversário, na forma
do regulamento, e proibiçăo
de participar do campeonato,
torneio ou equivalente,
subseqüente, da mesma
entidade de administraçăo.
Art.
204. Abandonar a disputa de
campeonato, torneio ou
equivalente, da respectiva
modalidade, após o seu início.
PENA:
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e
proibiçăo de participar
dos dois próximos
campeonatos, torneios ou
equivalentes, em qualquer
entidade de administraçăo
do desporto da mesma
modalidade, sendo as conseqüęncias
desportivas do abandono
decorrentes, dirimidas pelo
respectivo regulamento.
Art.
205. Dar causa a năo
realizaçăo ou impedir o
prosseguimento de partida,
prova ou equivalente que
estiver disputando por simulaçăo
de contusăo, por insuficięncia
numérica intencional de seus
atletas ou por qualquer outra
forma.
Pena:
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e perda
de pontos em disputa a favor
do adversário, na forma do
regulamento, e proibiçăo
de participar do campeonato,
torneio ou equivalente,
subseqüente, da mesma
modalidade.
Parágrafo
único. A entidade fica
sujeita ŕs penas deste
artigo se a suspensăo da
partida tiver sido
comprovadamente causada ou
provocada por sua
“torcida”.
Art.
206. Dar causa a atraso do início
da realizaçăo da competiçăo
marcada para sua praça de
desportos.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por minuto.
Art.
207. Ordenar ao atleta que năo
atenda requisiçăo ou
convocaçăo feita por
Entidade de Administraçăo
de Desporto, para competiçăo
oficial ou amistosa, ou que se
omita, de qualquer modo.
PENA:
suspensăo de 180 (cento e
oitenta) dias a 1 (um) ano.
Art.
208. Năo restituir em
perfeito estado de conservaçăo
troféu ou qualquer material
desportivo sob sua guarda
temporária.
PENA:
indenizaçăo a ser fixada
pelo órgăo judicante.
Art.
209. Tomar atitudes, assumir
compromissos ou adotar providęncias,
quando na chefia de delegaçăo
a congressos ou competiçőes
internacionais, capazes de
comprometer a moralidade ou a
reputaçăo dos poderes públicos
ou as entidades desportivas de
grau superior, nacionais ou
estrangeiras.
PENA:
suspensăo de 360
(trezentos e sessenta) a 720
(setecentos e vinte) dias e
eliminaçăo na reincidęncia.
Art.
210. Deixar de consignar
em relatório as infraçőes
disciplinares e outros atos
contrários ŕ reputaçăo
do desporto brasileiro,
praticados por membros de
delegaçőes a congressos
ou competiçőes
internacionais, ainda que
essas infraçőes e esses
atos já tenham sido
apreciados pelo órgăo
competente da delegaçăo.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 120 (cento e
vinte) dias.
Art.
211. Deixar de manter o local
que tenha indicado para
realizaçăo do evento com
infraestrutura necessária a
assegurar plena garantia e
segurança para sua realizaçăo.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) e
interdiçăo do local,
quando for o caso, até a
satisfaçăo das exigęncias
que constem da decisăo.
Art.
212. Năo apresentar,
quando indicante, o local para
realizaçăo de competiçăo
oficial de que participe
regularmente marcado, ou năo
oferecer ao árbitro o
material desportivo necessário,
inclusive sobressalente, dando
causa ao retardamento do início
ou reinicio da competiçăo
ou impossibilitando a sua
realizaçăo.
Pena:
multa R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais); se a partida,
prova ou equivalente năo
se realizar, além da multa, o
infrator perderá a sua parte
na renda e seu adversário será
considerado vencedor da
competiçăo.
Art.
213. Deixar de tomar providęncias
capazes de prevenir ou
reprimir desordens em sua praça
de desportos.
PENA:
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e perda
do mando de campo de uma a tręs
partidas, provas ou
equivalente quando
participante da competiçăo
oficial.
§
1o. Incide nas
mesmas penas a entidade que
dentro de sua praça de
desporto, năo prevenir ou
reprimir o lançamento de
objeto no campo ou local da
disputa do evento desportivo,
que possa causar gravame aos
que dele estejam participando,
bem como, sua invasăo.
§
2o. Caso a invasăo
seja feita pela torcida da
entidade adversária, sofrerá
esta a mesma apenaçăo.
Art.
214. Incluir atleta que
năo tenha condiçăo
legal de participar de
partida, prova ou equivalente.
PENA:
perda do dobro do número de
pontos previstos no
regulamento da competiçăo
para o caso de vitória e
multa de R$ 5,000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
§1ş
- Fica mantido o resultado da
partida, prova ou equivalente
para todos os efeitos
previstos no regulamento da
competiçăo.
§2ş
- Năo sendo possível
aplicar-se a regra prevista no
parágrafo anterior em face da
forma de disputa da competiçăo,
o infrator será
desclassificado.
§3ş
– A entidade de prática
desportiva que ainda năo
tiver obtido pontos
suficientes ficará com pontos
negativos.
§4ş
– A açăo disciplinar,
nos casos previstos neste
artigo, cabe privativamente
ŕ Justiça Desportiva.
Art.
215. Deixar de apresentar a
sua equipe em campo até a
hora marcada para o início ou
reinício da partida, prova ou
equivalente.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por minuto
que atrasar.
Parágrafo
único. Se o atraso for
superior tempo previsto no
regulamento de competiçăo
da respectiva modalidade, o
infrator responderá pelas
penas previstas no artigo 203.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇŐES REFERENTES AS
ENTIDADES DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art.
216. Requerer inscriçăo
por duas ou mais entidades de
prática desportiva.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 120 (cento e
vinte) dias.
Art.
217. Omitir no pedido de
inscriçăo sua vinculaçăo
a outra entidade de prática
desportiva.
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 360 (trezentos
e sessenta) dias.
Art.
218. Firmar o atleta
profissional contratos de
trabalho com duas ou mais
entidades de prática
desportiva, por tempo de vigęncia
sobrepostos, levados a
registro.
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 360 (trezentos
e sessenta) dias.
Art.
219. Danificar praça de
desportos, sede ou dependęncia
de entidade de prática
desportiva.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 120 (cento e vinte) dias e
indenizaçăo pelos danos
causados a ser fixado pelo órgăo
judicante competente.
CAPÍTULO
III
DAS
INFRAÇŐES REFERENTES A
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
220. Deixar a autoridade
desportiva que tomou
conhecimento de falsidade
documental, de comunicar a
infraçăo ao competente
Órgăo Judicante.
PENA:
suspensăo de trinta a
noventa dias e, na reincidęncia,
eliminaçăo.
Art.
221. Oferecer queixa infundada
ou dar causa, por erro
grosseiro ou sentimento
pessoal, ŕ instauraçăo
de inquérito ou processo na
Justiça Desportiva.
PENA:
suspensăo de 90 (noventa)
a 360 (trezentos e sessenta)
dias ou, tratando-se de
entidade de administraçăo
ou de prática desportiva,
multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art.
222. Prestar depoimento
falso perante a Justiça
Desportiva.
PENA:
suspensăo de 90 (noventa)
a 360 (trezentos e sessenta)
dias e, na reincidęncia,
eliminaçăo.
Parágrafo
único. A infraçăo
deixar de ser punível se o
agente, antes do julgamento,
se retrata e declara a
verdade.
Art.
223. Deixar de cumprir ou
retardar o cumprimento de
decisăo da Justiça
Desportiva.
PENA:
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e
suspensăo até que cumpra
a decisăo.
Parágrafo
único – Quando o infrator
for pessoa física, a pena será
de suspensăo de 90
(noventa) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Art.
224. Deixar de comparecer,
injustificadamente, ao órgăo
de Justiça Desportiva, quando
regularmente intimado.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 240 (duzentos e quarenta)
dias.
Art.
225. Deixar a entidade
desportiva de tomar providęncias
para o comparecimento a órgăo
da Justiça Desportiva, quando
intimado por seu intermédio,
de qualquer pessoa que lhe
seja subordinada.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art.
226. Deixar a entidade de
administraçăo do
desporto da mesma jurisdiçăo
territorial de prover os órgăos
da justiça desportiva, dos
recursos humanos e materiais
necessários ao seu pleno e célere
funcionamento quando
devidamente notificado pelo
presidente do Órgăo
Judicante (STJD ou TJD) dentro
do prazo fixado na notificaçăo.
PENA:
Suspensăo do Presidente
da entidade desportiva ou de
quem suas vezes fizer até o
integral cumprimento da obrigaçăo.
Art.
227. Admitir ao exercício
de cargo ou funçăo,
remunerados ou năo, quem
estiver eliminado ou em
cumprimento de pena
disciplinar, na mesma
modalidade.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art.
228. Exercer cargo, funçăo
ou atividade, na modalidade
desportiva durante o período
em que estiver suspenso por
decisăo da Justiça
Desportiva.
PENA:
suspensăo de 90 (noventa)
a 180 (cento e oitenta) dias,
sem prejuízo da pena
anteriormente imposta.
Art.
229. Dar ou oferecer vantagem
a testemunha, perito,
tradutor, intérprete, para
fazer afirmaçăo falsa,
negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, traduçăo,
interpretaçăo.
PENA:
suspensăo de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e eliminaçăo
na reincidęncia.
Art.
230. Năo devolver
os autos ŕ Secretaria no
prazo estabelecido:
PENA:
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art.
231. Pleitear, antes de
esgotadas todas as instâncias
da Justiça Desportiva, matéria
relativa a disciplina e
competiçőes perante o
Poder Judiciário, ou
beneficiar-se de medidas
obtidas pelos mesmos meios por
terceiro.
Pena:
exclusăo do campeonato ou
torneio que estiver disputando
e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
CAPÍTULO
IV
DAS
INFRAÇŐES POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇĂO
Art.
232. Deixar de cumprir obrigaçăo
assumida em qualquer documento
relativo ŕs atividades
desportivas.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e
cumprimento da obrigaçăo
no prazo que for fixado, além
da indenizaçăo pelos
prejuízos causados, quando
requerida.
Art.
233. Deixar de cumprir
obrigaçăo legal por fato
ligado ao desporto.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil
reais), suspensăo até o
cumprimento da obrigaçăo.
TÍTULO
IX
DAS
INFRAÇŐES CONTRA A MORAL
DESPORTIVA
CAPÍTULO
I
DAS
FALSIDADES
Art.
234. Falsificar, no todo
ou em parte, documento público
ou particular, omitir declaraçăo
que nele deveria constar,
inserir ou fazer inserir
declaraçăo falsa ou
diversa da que deveria ser
escrita, para o fim de usá-lo
perante a Justiça Desportiva
ou entidade desportiva.
PENA:
suspensăo de 180 (cento e
oitenta) a 720 (setecentos e
vinte) dias e eliminaçăo
na reincidęncia.
§1ş
– Nas mesmas penas incorrerá
quem fizer uso do documento
falsificado na forma deste
artigo, conhecendo-lhe a
falsidade.
§2ş
– No caso de falsidade de
documento público, após o trânsito
em julgado da decisăo que
a reconhecer, o presidente do
Órgăo Judicante
encaminhará ao órgăo do
Ministério Público os
elementos necessários ŕ
apuraçăo da
responsabilidade criminal.
§3ş
– Equipara-se a documento,
para os efeitos deste artigo,
as provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas,
de vídeo tape e as imagens
fixadas por qualquer meio
eletrônico.
Art.
235. Atestar ou certificar
falsamente, em razăo da
funçăo, fato ou circunstância
que habilite atleta a obter
registro, condiçăo de
jogo, inscriçăo,
transferęncia ou qualquer
vantagem indevida.
PENA:
suspensăo de 180 (cento e
oitenta) a 720 (setecentos e
vinte) dias e eliminaçăo
na reincidęncia.
Art.
236. Usar, em atividade
desportiva, como própria,
carteira de atleta ou qualquer
documento de identidade de
outrem ou ceder a outrem, para
que dele se utilize, documento
dessa natureza, próprio ou de
terceiro.
PENA:
suspensăo de 180 (cento e
oitenta) a 720 (setecentos e
vinte) dias e eliminaçăo
na reincidęncia.
CAPÍTULO
II
DA
CORRUPÇĂO, DA CONCUSSĂO
E DA PREVARICAÇĂO
Art.
237. Dar ou prometer vantagem
indevida a quem exerça cargo
ou funçăo, remunerados
ou năo, em qualquer
entidade desportiva ou Órgăo
da Justiça Desportiva, para
que pratique, omita ou retarde
ato de ofício ou, ainda, para
que o faça contra disposiçăo
expressa de norma desportiva.
PENA:
suspensăo de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e eliminaçăo
na reincidęncia.
Art.
238. Receber ou solicitar,
para si ou para outrem,
vantagem indevida em razăo
de cargo ou funçăo,
remunerados ou năo, em
qualquer entidade desportiva
ou Órgăo da Justiça
Desportiva, para praticar,
omitir ou retardar ato de ofício,
ou, ainda, para faze-lo contra
disposiçăo expressa de
norma desportiva.
PENA:
suspensăo de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e eliminaçăo
na reincidęncia.
Art.
239. Deixar de praticar ato de
ofício, por interesse pessoal
ou para favorecer ou
prejudicar pessoa ou entidade
desportiva. Praticá-lo, para
os mesmos fins, com abuso de
poder ou excesso de
autoridade.
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias e eliminaçăo
na reincidęncia.
Art.
240. Aliciar atleta autônomo
ou pertencente a qualquer
Entidade Desportiva:
Pena:
suspensăo de 60
(sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo
único – Comprovado o
comprometimento da Entidade
Desportiva no aliciamento, será
ela punida com a pena de multa
de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art.
241. Dar ou prometer qualquer
vantagem a árbitro ou
auxiliar de arbitragem para
que influa no resultado da
partida, prova ou equivalente.
PENA:
eliminaçăo.
Parágrafo
único – Na mesma pena
incorrerá:
I
–
o intermediário;
II
– o
árbitro e o auxiliar de
arbitragem que aceitarem a
vantagem.
Art.
242. Dar ou prometer vantagem
indevida a membro de entidade
desportiva, dirigente, técnico
ou atleta, para que, de
qualquer modo, influencie o
resultado de partida, prova ou
equivalente.
PENA:
eliminaçăo.
Parágrafo
único – Na mesma pena
incorrerá o intermediário.
Art.
243. Atuar, deliberadamente,
de modo prejudicial ŕ
equipe que defende.
PENA:
suspensăo de 180 (cento e
oitenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
§1ş
– Se o atleta cometer a
infraçăo mediante
pagamento ou promessa de
qualquer vantagem, a pena será
de suspensăo de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos e eliminaçăo
na reincidęncia.
§2ş
– O autor da promessa ou da
vantagem será punido com a
pena de eliminaçăo.
CAPITULO
III
DAS
INFRAÇŐES POR DOPAGEM
Art.
244. Ser flagrado,
comprovadamente dopado, dentro
ou fora da partida, prova ou
equivalente.
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias e eliminaçăo
na reincidęncia.
§1ş
Se comprovada a participaçăo
direta da entidade desportiva
a que pertença o atleta será
ela punida com a perda de
pontos, eventualmente obtidos
na partida, prova ou
equivalente, além de, no caso
de desporto profissional,
multa de R$ 50.000,00
(cinqquenta mil reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil
reais) e perda de sua parte na
renda em favor do adversário,
se houver.
§2ş
Havendo reincidęncia na
hipótese prevista no parágrafo
anterior, a entidade
desportiva, será excluída da
competiçăo, partida,
prova ou equivalente.
§3ş
Se o atleta for praticante
modalidade de natureza olímpica
ou paraolímpica, a pena será
comunicada ao respectivo Comitę.
§4ş
Năo há prazo para a
caracterizaçăo da
reincidęncia nas infraçőes
por dopagem.
§5ş
Presume-se dopado, para os
efeitos deste artigo, o atleta
que năo se submeter ao
procedimento do controle de
dopagem, quando regularmente
notificado.
§6ş
Considera-se a infraçăo
consumada, nos casos de
controle de dopagem
fora-de-competiçăo, o
atleta que năo se
submeter ao procedimento do
controle de dopagem, quando
regularmente notificado.
Art.
245. Violar a embalagem,
frasco ou recipiente em que
estiverem contidas as amostras
destinadas a exame.
PENA
: suspensăo de 120 (cento
e vinte) a 180 (cento e
oitenta) dias e eliminaçăo
na reincidęncia.
Parágrafo
único. Se da violaçăo
tiver como resultado a
inutilizaçăo da amostra,
a pena será de 180 (cento e
oitenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias de suspensăo.
Art.
246. Agir com negligęncia
ou imprudęncia na guarda,
transporte ou conservaçăo
da amostra, de modo a torná-la
imprestável para o fim a que
se destina.
PENA:
suspensăo de 90 (noventa)
a 120 (cento e vinte) dias e
eliminaçăo na reincidęncia.
Art.
247. Falsificar, no todo ou em
parte, o resultado da análise
fornecida pelo laboratório ou
nele inserir ou fazer inserir
declaraçăo falsa.
PENA
: Eliminaçăo.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas
incorrerá quem fizer uso do
resultado falsificado, se lhe
conhecer a falsidade.
Art.
248. Deixar de cumprir,
relativamente ŕ dopagem,
na forma ou nos prazos
estabelecidos, as determinaçőes
deste Código, Legislaçăo
Federal, Normas Nacionais e
Internacionais e Regras de
cada modalidade, se da omissăo
resultar prejuízo para o
controle da dopagem.
PENA:
suspensăo de 30(trinta) a
90 (noventa) dias e eliminaçăo
na reincidęncia.
Art.
249. Ministrar ou prescrever
ao atleta substância ou método
proibido.
PENA
: Eliminaçăo.
§
1ş Fica sujeita ŕ
mesma pena qualquer pessoa que
tenha concorrido, direta ou
indiretamente, para a ministraçăo
ou prescriçăo.
§
2ş Se o autor da ministraçăo
ou prescriçăo exercer
atividade pertinente ŕ saúde,
o fato, com todas as suas
circunstâncias, será
comunicado, após o trânsito
em julgado da decisăo, ao
órgăo disciplinar da
classe respectiva, para as
providęncias previstas em
Lei e em caso de indícios de
crime, contravençăo ou
outro, imediata comunicaçăo
ŕ Autoridade competente e
ao Ministério Público.
CAPÍTULO
IV
DAS
INFRAÇŐES DOS ATLETAS
Art.
250. Praticar ato desleal ou
inconveniente durante a
partida, prova ou equivalente.
PENA:
Suspensăo de uma a tręs
partidas, provas ou
equivalentes.
Art.
251. Reclamar por gestos ou
palavras, contra as decisőes
da arbitragem, ou desrespeitar
o árbitro e seus auxiliares.
PENA:
Suspensăo de 01 (uma) a
04 (quatro) partidas, provas
ou equivalentes.
Art.
252. Ofender moralmente o árbitro
ou seus auxiliares:
PENA:
suspensăo de 2 (duas) a 6
(seis) partidas, provas ou
equivalentes.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos,
o árbitro e seus auxiliares săo
considerados em funçăo
desde a escalaçăo até o
término do prazo fixado para
a entrega dos documentos da
competiçăo na entidade.
Art.
253. Praticar agressăo física
contra o árbitro ou seus
auxiliares, ou contra qualquer
outro participante do evento
desportivo:
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 540 (quinhentos e
quarenta) dias.
§
1o. – Se da
agressăo resultar lesăo
corporal grave, a pena será
de suspensăo de 240
(duzentos e quarenta) a 720
(setecentos e vinte) dias.
§
2o. – Se
ultrapassado o prazo de
suspensăo fixado pelo Órgăo
Judicante, na forma do parágrafo
anterior, e o atleta agredido
permanecer impossibilitado da
pratica da atividade por força
da agressăo sofrida,
continuará o agressor
suspenso até a total recuperaçăo
do agredido.
Art.
254. Praticar jogada violenta.
PENA:
suspensăo de 2 (duas) a 6
(seis) partidas, provas ou
equivalentes.
Art.
255. Praticar ato de
hostilidade contra adversário
ou companheiro de equipe:
PENA:
suspensăo de 1 (uma) a 3
(tręs) partidas, provas
ou equivalentes.
Art.
256. Desistir de disputar
partida, depois de iniciada,
por abandono de campo, simulaçăo
de contusăo, ou tentar
impedir, por qualquer meio, o
seu prosseguimento.
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Parágrafo
único. Se a infraçăo
for praticada em virtude de
cumprimento de ordem superior,
ficará o autor da ordem
sujeito ŕ pena de suspensăo
de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Art.
257. Participar de rixa,
conflito ou tumulto, durante a
partida, prova ou equivalente.
PENA:
suspensăo de 2 (duas) a
10 (dez) partidas, provas ou
equivalentes.
Parágrafo
único – As entidades de prática
desportiva cujos atletas
tenham participado da rixa,
conflito ou tumulto, perderăo
os pontos e a suas respectivas
parte na renda.
Art.
258. Assumir atitude contrária
ŕ disciplina ou ŕ
moral desportiva, em relaçăo
a componente de sua representaçăo,
representaçăo adversária
ou de espectador.
PENA:
suspensăo de 1 (uma) a 10
(dez) partidas, provas ou
equivalentes.
CAPÍTULO
V
DAS
INFRAÇŐES DOS ÁRBITROS,
AUXILIARES E DELEGADOS
Art.
259. Deixar de observar as
regras da modalidade.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 120 (cento e vinte) dias e,
na reincidęncia, suspensăo
de 120(cento e vinte) a 240
(duzentos e quarenta) dias.
Parágrafo
único - A partida, prova ou
equivalente poderá ser
anulada se ocorrer,
comprovadamente, erro de
direito.
Art.
260. Omitir-se no dever de
prevenir ou de coibir violęncia
ou animosidade entre os
atletas, no curso da competiçăo.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias e, na reincidęncia,
suspensăo de 180 (cento e
oitenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Art.
261. Năo se apresentar
devidamente uniformizado ou
apresentar-se sem o material
necessário ao desempenho das
suas atribuiçőes:
PENA:
suspensăo de 10 (dez) a
90 (noventa) dias.
Art.
262. Deixar de apresentar-se,
sem justo motivo, no local
destinado a realizaçăo
da partida, prova ou
equivalente com a antecedęncia
mínima exigida no regulamento
para o início da competiçăo.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais)
Art.
263. Deixar de comunicar
ŕ autoridade competente,
em tempo oportuno, que năo
se encontra em condiçőes
de exercer suas atribuiçőes.
PENA:
suspensăo de 10 (dez) a
90 (noventa) dias.
Art.
264. Năo conferir
documento de identificaçăo
das pessoas físicas
constantes da súmula ou
equivalente.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único. Quando da omissăo
resultar a anulaçăo da
partida, prova ou equivalente
ou desclassificaçăo do
atleta, a pena será de
suspensăo de 60
(sessenta) a 120 (cento e
vinte) dias.
Art.
265. Deixar de entregar ao órgăo
competente, no prazo legal, os
documentos da partida, prova
ou equivalente, regularmente
preenchidos.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias.
Art.
266. Deixar de relatar as
ocorręncias disciplinares
da partida, prova ou
equivalente, ou fazę-lo
de modo a impossibilitar ou
dificultar a puniçăo de
infratores, deturpar os fatos
ocorridos ou fazer constar
fatos que năo tenha
presenciado.
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 720 (setecentos e
vinte) dias.
Art.
267. Deixar de solicitar
ŕs autoridades
competentes as providęncias
necessárias ŕ segurança
individual de atletas e
auxiliares ou deixar de
interromper a partida, caso
venham a faltar essas
garantias.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.
268. Dar início ŕ
partida, prova ou equivalente,
ou năo interrompe-la,
quando no local exclusivo
destinado ŕ sua prática,
houver qualquer pessoa que năo
as previstas nas regras das
modalidades, regulamentos e
normas da competiçăo.
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Parágrafo
único – Quando da infraçăo
resultarem ocorręncias
graves a pena será de suspensăo
de 01 (hum) a 2 (dois) anos.
Art.
269. Recusar-se,
injustificadamente, a iniciar
a partida, prova ou
equivalente, ou abandoná-la
antes do seu término.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.
270. Dar publicidade a
documento sem que esteja
autorizado a fazę-lo.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias.
Art.
271. Manifestar-se,
publicamente, de forma
desrespeitosa ou ofensiva
sobre a atuaçăo de árbitros
ou auxiliares, bem como sobre
o desempenho de atletas e
equipes.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 120 (cento e
vinte) dias.
Art.
272. Assumir em praças
desportivas, antes, durante ou
depois da partida, atitude
contrária ŕ disciplina
ou ŕ moral desportiva.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 120 (cento e
vinte) dias.
Art.
273. Praticar atos com excesso
ou abuso de autoridade.
PENA:
suspensăo de 60
(sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFRAÇŐES EM GERAL
Art.
274. Invadir local destinado
ao árbitro, auxiliares, ou
destinado a partida, prova ou
equivalente, durante sua
realizaçăo, inclusive
intervalo regulamentar, sem a
necessária autorizaçăo.
PENA:
suspensăo de 120 (cento e
vinte) a 720 (setecentos e
vinte) dias.
Art.
275. Proceder de forma atentatória
ŕ dignidade do desporto,
com o fim de alterar resultado
de competiçăo.
PENA:
eliminaçăo.
Parágrafo
único. Se do procedimento
resultar a alteraçăo
pretendida, o Órgăo
Judicante anulará a partida,
prova ou equivalente.
Art.
276. Dar ou transmitir instruçőes
a atletas, durante a realizaçăo
de partida, prova ou
equivalente, em local proibido
pelas regras ou regulamento da
modalidade desportiva.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
277. Constranger alguém,
mediante violęncia, grave
ameaça ou por qualquer outro
meio, a năo fazer o que a
lei permite ou a fazer o que
ela proíbe.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
278. Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gestos ou
por qualquer outro meio
causar-lhe mal injusto ou
grave.
PENA:
suspensăo de 30 (trinta)
a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
279. Incitar publicamente a prática
de infraçăo.
Pena:
Suspensăo pelo prazo de
01 (hum) a 02 (dois) anos.
Art.
280. Submeter criança ou
adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância
a vexame ou a constrangimento,
sendo, neste caso, os autos
remetidos ao Conselho Tutelar
da Criança e do Adolescente.