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Código Brasileiro Disciplinar de Futebol

Aprovado pela Portaria MEC n° 702, de 17.12.1981 (REVOGADA)

Livro Primeiro

JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I
Da Organização da Justiça e do Processo Disciplinar

Capítulo I
Da Organização da Justiça

Art. 1º A organização da justiça e o Processo Disciplinar, relativamente ao futebol, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, a Confederação Brasileira de Futebol e as federações, ligas, associações desportivas e pessoas físicas que lhes forem direta ou indiretamente subordinadas, mediante ou sem remuneração.

Art. 2° São órgãos da Justiça Desportiva:

I - O Superior Tribunal de Justiça Desportiva(STJD);

II - O Tribunal Especial(TE);

III - Os Tribunais de Justiça Desportivas(TJD);

IV - As Juntas de Justiça Desportiva (JD).

Art. 3o O Superior Tribunal de justiça Desportiva (stjd), com jurisdição em todo o território nacional, é constituído de nove (9) auditores efetivos, um dos quais indicado pelo órgão de classe dos atletas profissionais de futebol e três (3) substitutos.

Art. 4o O Tribunal Especial (TE), com jurisdição em todo o território nacional, é constituído de cinco (5) auditores efetivos, um dos quais indicado pelo órgão de classe dos atletas profissionais de futebol e dois (2) substitutos.

Art. 5o Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com Jurisdição no território de cada federação, são constituídos de sete (7) a onze (11) auditores efetivos, dois dos quais indicados pelo órgão de classe dos atletas profissionais de futebol e três (3) substitutos.

Art. 6o As Juntas de Justiça Desportiva (jd), com jurisdição no território das Ligas, são constituídas  de três (3) substitutos.

Parágrafo único. Nos Municipais das Capitais dos Estados e Territórios, as Federações poderão criar Juntas de Justiça Desportiva (jd), com a constituição estabelecida neste artigo e competência para julgar as questões relativas  ao futebol armador, excetuadas as que devam ser obrigatoriamente julgadas pelos Tribunais de Justiça.

Art. 7o O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd) e o Tribunal Especial (TE) são poderes da Confederação Brasileira de Futebol (CBF); os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) e as Juntas de Justiça Desportiva (jd) e as capitais dos estados e Território são poderes da Federações; e as Juntas de Justiça Desportiva (jd) são poderes das Ligas.

Parágrafo único. Os órgãos enumerados no art. 2o serão redigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por um (1) ano, mediante voto secreto, pelos auditores efetivos que os constituem, permitida apenas uma reeleição.

Art. 8o Os Tribunais e as Juntas só poderão deliberar e julgar com a maioria dos seus membros dos seus membros e as Câmaras com a totalidade.

Art. 9o Os auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd) e do Tribunal Especial (TE), com o mandato coincidente com o Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), serão eleitos ou nomeados na conformidade do que dispuser o Estatuto da entidade, observado o disposto nos arts. 3o e 4o quanto ao auditor indicado pelo órgão da classe dos atletas profissionais de futebol.

Art. 10. Os auditores dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) e das Juntas de Justiça Desportiva (jd), inclusive os substitutos, com mandatos coincidentes com os presidentes das federações e ligas, serão eleitos ou nomeados  na conformidade do que dispuser o estatuto da entidade, observado o disposto no art. 5o, quanto aos editores indicados pelos atletas profissionais de futebol.

Art. 11. Os auditores tomarão posse perante o Presidente da respectiva entidade

Art. 12. A antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor ,mais idoso.

Art. 13. Ocorre vacância do cargo de auditor:

I - Pela morte ou renúncia;

II - Pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicatura desportiva, nos termos do art. 15;

III - Pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral do agente, a critério do Tribunal ou Junta;

IV - Pelo não- comparecimento a três (3) sessões consecutivas ou cinco intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal ou Junta;

V - Por declaração de incompatibilidade, decidida por dois (2) terços do Tribunal ou Junta.

Art. 14. Aberta  a vaga de auditor, o Presidente do Tribunal ou Junta fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão competente para preenchê-la.

§ 1o Se, decorrido quinze (15) dias do recebimento da comunicação, o órgão competente não houver preenchido a vaga, o Presidente do Tribunal ou Junta nomeará como efetivo um dos substitutos e lhe dará posse.

§ 2o No mesmo prazo do parágrafo anterior, deverá o órgão competente nomear o novo auditor substituto.

Art. 15. O cargo de auditor, inclusive o de substituto, é incompatível com quaisquer cargos, funções de direção ou empregos no Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselhos Regionais de Desportos (CRD) e em entidades ou associações desportivas, ressalvados  os casos especificados em lei.

Art. 16. Não podem integrar o mesmo Tribunal ou Junta auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 17. O auditor fica impedido de intervir no processo:

I - Quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

II - Quando se houver manifestado, por qualquer forma, sobre causa em julgamento.

§ 1o Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor, tão logo lhe seja distribuído o processo; se o auditor não o fizer, podem as partes e a Procuradoria argüi-los, na primeira oportunidade em que tiverem de falar no processo.

§ 2o Argüido o impedimento, decidirá o Tribunal ou Junta em caráter irrecorrível.

Art. 18. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd) funcionarão até 3 (três) procuradores.

§ 1o O Tribunal Especial (TE), os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) e as Juntas de Justiça Desportiva (jd) terão procuradores próprios e exclusivos, até 2 (dois) efetivos e um (1) substituto, para cada um dos Tribunais ou Juntas.

§ 2o Os procuradores, em todos os casos, serão nomeados na conformidade do que dispuserem os estatutos das entidades, ou por seus presidentes, se os estatutos nada dispuserem sobre a forma de nomeação.

Art. 19. Aplicam-se aos procuradores, no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores.

Art. 20. Cada Tribunal ou Junta terá um (1) Secretário para superintender os serviços administrativos de sua Secretaria.

Art. 21. Compete aos Tribunais e Juntas conceder licença  aos auditores, procuradores, secretários e demais auxiliares das Secretarias, do exercício de suas funções.

Parágrafo único. As licenças aos auditores, sob pena de perda de mandato, não poderão ser superiores a noventa (90) dias salvo motivo de doença devidamente comprovada.

Capítulo II
Do Presidente e do Vice-Presidente dos Tribunais e Juntas

Art. 22. São as atribuições dos Presidentes de Tribunal ou Juntas, além das que lhes forem conferidas por Lei ou Regimento;

I - velar pelo perfeito funcionamento da justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;

II - ordenar a restauração de processos;

III - dar imediata ciência, por escrito, das decisões e das vagas verificada, no Tribunal ou Junta, ao Presidente da entidade;

IV - determinar sindicâncias e propor a aplicação de penalidades de advertência e suspensão aos funcionários da Secretaria;

V - sortear os relatores  dos processos, ou designá-los a seu critério, quando houver motivo de caráter especial;

VI - apresentar ao Presidente da entidade, até o dia 10 de janeiro, relatório das atividades do órgão no ano anterior;

VII - representar o Tribunal ou Junta nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus auditores;

VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

IX - dar posse ao Secretário do Tribunal ou Junta.

Parágrafo único. O Presidente do stjd, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá:

I - permitir o ajuizamento, perante o stjd, de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da decisão ou despacho.

II - conceder efeito suspensivo a recurso cabível, quando a simples devolução da matéria ao stjd possa causar prejuízo irreparável ao recorrente.

Art. 23.    Ao Vice-Presidente de Tribunal ou Junta compete exercer as funções ao Corregedor, na forma do Regimento Interno, e substituir o Presidente

Capítulo III
Dos Auditores e dos Substitutos

Art. 24. Compete aos auditores e substitutos, além das atribuições que lhes forem conferidas pelos Regimento:

I - comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de quinze minutos, quando regularmente convocados;

II - empenhar-se no sentido da estreita observância das Leis e do maior prestígio das instituições desportivas;

III - não se manifestar sobre processos pendentes de julgamento;

IV - manifestar-se nos prazos processuais;

V - declarar-se impedido, quando for o caso;

VI - representar a quem de direito contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha conhecimento;

VII - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentado, obrigatoriamente, a sua decisão;

VIII - devolver à Secretaria, até quarenta e oito (48) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Capítulo IV
Da Procuradoria da Justiça Desportiva

Art. 25.  A Procuradoria da justiça Desportiva exercida pelos Procuradores.

Art. 26.  Compete aos Procuradores:

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em Lei;                

II - dar parecer nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd) e das Juntas de Justiça Desportiva (jd);

III - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva;

IV - interpor os recursos previstos em Lei.

Capítulo V
Dos Secretários

Art. 27. As atribuições dos Secretários são as previstas neste Código e nos Requerimentos dos Tribunais e Juntas.

TÍTULO II
Da Jurisdição e da Competência

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 28.  Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade, têm competência, observadas as disposições especiais deste Código, para processar e julgar as infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinadas à Confederação ou a serviço de qualquer entidade e para processar e julgar os litígios entre associações e seus atletas, entre entidades dirigentes e atleta, entre associações, entre entidades dirigentes e entre estas e associações.

§ 1o  As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas neste artigo, quanto a atos praticados fora da jurisdição da entidade a que estiverem subordinadas ou vinculadas, serão processadas e julgadas, ou somente julgadas, quando for o caso, pelo Tribunal Especial (TE).

§ 2o  A competência para o processo e o julgamento de infrações conexas ou continuadas será do tribunal de maior hierarquia jurisdicional.

§ 3o A competência originária para julgamento dos litígios entre atleta profissional e associações, inclusive os litígios decorrentes de punições disciplinares impostas por associações, será sempre dos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 29. As infrações cometidas em partida interestaduais de qualquer natureza e internacionais amistosas e os litígios entre associações ou entre entidades dirigentes e associações de diferentes territórios serão processados e julgadas pelo Tribunal especial (TE).

Capítulo II
Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva

Art. 30.  Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd)

I - processar e julgar originariamente:

a) os seus auditores e procuradores;

b) os litígios entre federações;

c) os membros de poderes e órgão da Confederação;

d) as infrações cometidas no estrangeiro por pessoa física ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à Confederação, quando não sujeitas a julgamentos de órgão internacional, e as infrações praticadas contra o Conselho Nacional de Desportos, seu Presidente e seus membros;

e) os mandatos de garantia contra atos dos poderes da Confederação e das Federações;

f) as revisões de suas próprias decisões;

g) os pedidos de reabilitação;

h) as ações patrimoniais propostas por associações ou entidades estrangeiras contra associações ou entidades com sede no Brasil;

i) os processos relativos a perda de pontos a que se refere o art. 301 e seu parágrafos.

II - julgar:

a) os recursos das decisões do Tribunal Especial (TE), exceto as enumeradas no § 2o do art. 160;

b) os recursos das decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);

c) os Presidentes das Federações;

d) os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da Confederação, não sujeitas a julgamento de outro poder;

e) os conflitos de competência entre os poderes da Confederação Brasileira de Futebol, salvo disposição em contrário de norma emanada do poder público;

f) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

g) os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores;

h) os recursos de atos e despachos do Presidente do Tribunal.

III - conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;

IV -  declarar a incompatibilidade do auditor;

V -  eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente;

VI - observar as normas da legislação trabalhista, quando compatíveis com as normas da Lei 6.354, de 2 de setembro de 1976, bem como as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Desportos e pelo Ministério da Educação e Cultura;

VII - instaurar inquéritos;

IX -  requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;

X -   expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva;

XI -  solicitar à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a intervenção em associação ou entidade, para assegurar a execução de decisão da Justiça Desportiva;

XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIII - deliberar sobre casos omissos.

Parágrafo único. A súmula será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores efetivos do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Capítulo III
Do Tribunal Especial
 

Art. 31. Compete ao Tribunal Especial (TE):

I -  processar e julgar:

a) as ocorrências em partidas internacionais amistosas, em partidas interestaduais de qualquer natureza e em partida dos campeonatos ou torneio promovidos, organizados ou autorizados pela Confederação Brasileira de Futebol;

b) quando diversas as jurisdições, os litígios entre entidade dirigente e associação ou entidade dirigente;

c) as infrações praticadas por pessoas físicas e jurídicas fora da jurisdição da entidade a que estiverem subordinadas ou vinculadas;

d) os seus auditores e procuradores.

II - julgar os recursos de atos e despachos do Presidente do Tribunal.

Capítulo IV
Dos Tribunais de justiça Desportiva

Art. 32.  Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD):

I - processar e julgar:

a) os seus auditores e procuradores;

b) os membros de poderes de Federação e os Presidentes das respectivas associações;

c) os mandatos de garantia contra atos dos poderes das Ligas;

d) as revisões de suas próprias decisões;

e) as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à Federação, a serviço ou de associação filiada, ressalvadas a competência de outro órgão e a competência das Câmaras, quando existentes;

f) as infrações praticadas contra os Conselhos Regionais de Desportos, seus Presidentes e seus membros.

II - julgar:

a) os membros dos poderes e órgãos das Ligas e os Presidentes das respectivas associações;

b) os recursos das decisões de suas Câmaras, quando houver, e das decisões das Juntas de Justiça Desportiva;

c) os recursos de atos e decisões do Presidente ou da Diretoria da Federação, bem como os recursos de atos e decisões do Presidente do Tribunal, desde que não sujeitos a julgamento de outro poder ou entidade superior;

d) os recursos de atos dos presidentes de ligas, não sujeitos a julgamento de outro poder ou entidade superior;

e) os conflitos de competência entre Juntas de Justiça Desportiva;

f) os impedimentos opostos aos seus auditores e procuradores.

III - processar:

a) os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva;

b) o Presidente da Federação.

IV - declarar a incompatibilidade de auditor;

V - solicitar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva a intervenção na Federação, Liga ou Associação, para assegurar a execução de decisão da Justiça Desportiva;

VI - conhecer e decidir dos litígios entre associações, entre entidade dirigente e associação, entre atleta e associação ou entre atleta entidade dirigente;

VII - eleger seu presidente e seu vice-presidente;

VIII - instaurar inquéritos;

IX -  requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;

X - expedir instruções às Juntas de Justiças Desportivas;

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Capítulo V
Das Câmaras

Art. 33.  Os Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser divididos em Câmaras, constituídas cada uma de 3 (três) auditores e 1 (um) substituto, desde que aprovada a divisão pela maioria de seus membros.

Art. 34. Às Câmaras, quando constituídas, cabe processar e julgar originariamente, com recurso voluntário para o Tribunal Pleno, as infrações disciplinares capituladas no Título V do livro Segundo.      

Capítulo VI
Das Juntas De Justiça Desportiva

Art. 35.  Compete às Juntas de Justiça Desportiva (jd):

I - processar e julgar:

a) os seus auditores e procuradores;

b) as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas à Liga, ressalvada a competência de outro órgão;

c) os seus auxiliares;

d) os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores;

e) a incompatibilidade de auditor;

f) as revisões de suas próprias decisões.

II - processar os recursos para o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD);

III - solicitar ao Tribunal de justiça Desportiva (TJD) providencias para a intervenção na respectiva Liga ou em associações filiada, para assegurar a execução de decisão da Justiça Desportiva;

IV - elaborar seu Regimento Interno.

Capítulo VII
Dos Defensores

Art. 36.   Qualquer pessoa maior de vinte e um (21) anos poderá funcionar como defensor.

Art. 37.   A simples declaração feita pela parte  habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição.

Art. 38.   É facultado às associações e entidades dirigentes, por intermédio de representantes credenciados, atuar como defensor de dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os seus interesses.

Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor, para atuação isolada ou em conjunto com a associação ou entidade dirigente.

Art. 39. Não podem ser defensores na Justiça Desportiva os membros do Conselho Nacional de Desportos, dos Conselhos Regionais de Desportos e de órgãos da Justiça Desportiva.

Art. 40. O menor de vinte e um (21) anos, que não tiver defensor, será defendido por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal ou Junta.

Art. 41. Os Presidentes dos Tribunais e Juntas poderão nomear pessoas maiores de vinte e um (21) anos para o exercício da função de Defensor dativo.

TÍTULO III
Do Processo Disciplinar

Capítulo I
Do Processo Ordinário

Art. 42.  O processo ordinário reger-se-á pelas disposições que ser seguem:

I - a súmula da partida e, quando houver, os relatórios do representantes serão entregues ao Departamento competente da entidade;

II - a entrega dos documentos referidos no inciso anterior será feita no primeiro dia útil após a realização da partida;

III - o departamento da entidade, quando verificar que a súmula relata infração disciplinar, remeterá toda a documentação ao Tribunal ou Junta competente;

IV - autuados os documentos, deles se dará vista à procuradoria, por dois (2) dias, para oferecer denúncia, emitir parecer ou requerer diligências ou instauração de inquérito;

V - nada existindo nos documentos que justifique a intervenção da Procuradoria, serão eles devolvidos ao órgão competente, após despacho de arquivamento do Presidente do Tribunal ou Junta.

Art. 43. Recebida a denúncia ou a queixa pela Presidência do Tribunal ou Junta, sorteado ou designado o Relator, será expedida a citação, com a marcação de dia e hora para o julgamento que deverá ocorrer dentro do prazo de 10 dias.

Art. 44. Se a Procuradoria, ao invés de oferecer denúncia, requerer o arquivamento do processo, o Presidente do Tribunal ou Junta, caso considere improcedentes as razões invocadas, designará outro Procurador para oferecê-la.

Capítulo II
Do Inquérito

Art. 45. O inquérito tem por fim apurar a existência de infrações disciplinares e as respectivas responsabilidades.

Art. 46. O pedido de abertura de inquérito, dirigido ao Presidente do Tribunal ou Junta, poderá ser feito pela Procuradoria ou pela parte interessada.

Art. 47. Deferido o pedido, o Presidente do Tribunal ou Junta sorteará ou designará o auditor processante.

Art. 48.  A Procuradoria e as partes poderão requerer diligências e arrolar testemunhas, no prazo de três (3) dias, a partir da ciência do sorteio ou da designação do auditor processante.

Art. 49.  As Testemunhas que residiam fora da jurisdição do Tribunal ou Junta poderão ser ouvidas por precatória, fixando-se no prazo, improrrogável para a devolução.

Parágrafo único. Não devolvida a precatória dentro do prazo fixado, o inquérito continuará, sem prejuízo de sua juntada, até a data do julgamento.

Art. 50. O inquérito deverá ser concluído no prazo de quinze (15) dias, contados do despacho de encerramento.

Art. 51. Relatado o inquérito, será ele encaminhado à Procuradoria, que terá o prazo de dois (2) dias para dar parecer ou oferecer denúncia, se for o caso.

Art. 52.  Recebida a denúncia, sorteado ou resignado o Relator e marcado dia para julgamento, será feita a citação.

Art. 53.  Verificada a incompetência do Tribunal ou Junta, o inquérito será remetido ao órgão judicante competente.

Capítulo III
Dos Prazos

Art. 54. Os prazos para as partes começam a correr do primeiro dia útil depois da citação ou intimidação.

Art. 55.   Na contagem dos prazos fixados em dias excluí-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado, ou quando não haja expediente na entidade.

§ 2o O prazo para os atletas profissionais, nos litígios trabalhistas, presume-se iniciando quarenta e oito (48) horas após a expedição de carta de citação ou intimidação.

Art. 56.   Os prazos para os auditores correrão da data da conclusão e para os procuradores da data da vista.

Art. 57.  Os auditores proferirão os seus despachos e decisões dentro de três (3) dias do termo de conclusão, salvo se outro prazo estiver expressamente estabelecido.

Parágrafo único. Os procuradores e secretários tem o mesmo prazo fixado neste artigo, com a ressalva nele estabelecida, para a prática dos atos que lhes serão atribuídos .

Art. 58. O prazo para apresentação de acórdão será de dez (10) dias.

Capítulo IV
Das Provas

Art. 59.  Todos os meios ilegais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar os fatos alegados no processo disciplinar.

Art. 60.  Relativamente  aos fatos ocorridos em campo, antes, durante e depois da competição, o julgador levará em conta, principalmente, a palavra do árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidido e relatado na súmula.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada pelo árbitro ou seus auxiliares.

Art. 61.  O relator decidirá sobre as provas pedidas pelas partes e, de ofício, determinará as que julgar convenientes ou necessárias.

Capítulo V
Das Testemunhas

Art. 62.  Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto as incapazes, impedidas e suspeitas, assim consideradas pelo art. 405 do Código de Processo Civil.

§ 1o Quando o  interesse do desporto o exigir, o Tribunal ou Junta ouvirá testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas não lhes deferirá compromisso e dará aos seus depoimentos o valor que possam merecer.

§ 2o Aos ofendidos também não se deferirá compromisso.

Art. 63. Nenhuma das partes, nem a Procuradoria, poderá arrolar mais de três(3) testemunhas.

Art. 64.  Processo com mais de três(3) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder de nove (9).

Art. 65.  As testemunhas poderão ser apresentadas até a hora do julgamento.

Art. 66.  A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

Parágrafo único. O depoimento das testemunhas serás reduzido a termo nas sindicâncias, nos inquéritos, nos processos de suborno, entre atleta profissional e associação, nos casos em que seja prevista pena de eliminação ou quando houver determinação do Presidente do Tribunal ou Junta.

Art. 67.  É vedado à testemunha  trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

Art. 68.  Os auditores diretamente, e a Procuradoria e as partes, por intermédio do Presidente, poderão reinquirir as testemunhas.

Art. 69.  O Relator ouvirá as testemunhas separadas e sucessivamente; primeiro as da Procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

Art. 70.  A testemunha residente fora da jurisdição do Tribunal ou Junta de sua jurisdição ou por auditor por ele designado.

Art. 71.  A testemunha impossibilitada de locomover-se, mas com capacidade para depor, poderá ser ouvida no lugar em que estiver.

Capítulo VI
Dos Documentos, Filmes e Gravações

Art. 72. As provas fotográficas, fonográficas e cinematográficas serão apreciadas com as cautelas que a sua natureza exige, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o Tribunal ou Junta determinar.

Art. 73. Os documentos, fotografias e outros elementos materiais de prova podem ser anexados ao processo, por decisão do Presidente do Tribunal ou do relator, até a hora marcada para a audiência ou sessão de julgamento.

Parágrafo único. As provas fonográficas e cinematográfica, para que possam ser admitidas, deverão ser indicadas até o dia anterior ao da sessão de julgamento.

Art. 74.  Os documentos originais, os filmes e as gravações, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídos, mediante requerimento da parte que os produziu, depois de ouvida a Procuradoria.

Art. 75.  Os documentos, escritos ou impressos, terão a letra e a firma reconhecidas, se assim o determinar o Relator ou o Tribunal ou Junta, e os que estiverem redigidos em idioma estrangeiro serão previamente traduzidos por pessoa legalmente habilitada.

Capítulo VII
Dos Exames

Art. 76. Os Presidentes dos tribunais e juntas e o relator poderão determinar a realização de exames periciais, quando a infração deixar vestígio.

Art. 77. A associação e a entidade, quando se tratar de exame de livro ou documento em seu poder, serão notificadas a exibi-los no prazo e lugar determinados.

Art. 78. A atuação do perito, cuja nomeação, compete ao relator ou ao Presidente do Tribunal ou Junta, será precedida do compromisso de bem desempenhar o encargo e de descrever minuciosamente o que examinar.

Art. 79. Aceita a nomeação, o laudo será apresentado dentro de cinco (5) dias, prorrogável a critério da autoridade que determinou o exame.

Art. 80. O perito, quando chamado ao Tribunal ou Junta, por determinação do Presidente, está obrigado a comparecer e a prestar os esclarecimentos solicitados.

Capítulo VIII
Das Citações e Intimações

Art. 83.  A citação, necessária para o início do procedimento, far-se-á por edital afixado na Secretaria ou por ofício ou telegrama do Secretário.

§ 1o Far-se-á por edital, afixado na secretaria, quando a parte a ser citada pertencer  a associação ou entidade dirigente que tenha sede na mesma cidade em que tiver sede o Tribunal ou Junta.

§ 2o Far-se-á por ofício, ou telegrama, quando a parte a ser citada pertencer a associação ou entidade dirigente que tenha sede fora da cidade em que tiver sede o Tribunal ou Junta.

§ 3o O ofício ou telegrama, dirigidos à associação ou entidade dirigente, indicarão, obrigatoriamente, o nome da parte a ser citada, o dia , a hora e o local do comparecimento e o motivo da citação.

§ 4o O edital, na hipótese do § 1o, contendo os requisitos do § 3o, será publicada no boletim oficial da entidade e, quando houver, no jornal previamente escolhido para órgão oficial.

Art. 84. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas no art. 83, o processo prosseguirá em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

Art. 85.  O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação; se a parte, ao comparecer, alegar que a faz para argüí-las e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão imediata.

Art. 86.  Os membros de poderes de entidades dirigentes, inclusive da Justiça Desportiva, serão citados mediante ofício pessoal, os árbitros mediante ofício ou telegrama ao Departamento a que pertencerem e os atletas mediante carta com aviso de recepção, nos casos de litígios trabalhistas.

Art. 87.  De todas as ocorrências relativas à citação, que se realizará dentro de dois (2) dias do despacho que a determinar, passará o Secretário certidão circunstanciada que se presumirá verdadeira até a prova em contrário.

Art. 88.  Quando a parte estiver na sede do Tribunal ou Junta, poderá ser citada pessoalmente pelo Secretário, que se certificará no processo.

Art. 89.  O ofício a que se refere o § 2o do art. 83 poderá ser entregue, mediante recibo, a representante que a associação mantenha na entidade.

Art. 90.  As intimações serão feitas, no que couber, pela mesma forma prevista para as citações, podendo o Secretário, no entanto, utilizar-se de outros meios, inclusive nota no jornal previamente escolhido para órgão oficial, fazendo de tudo menção no progresso.

Parágrafo único. Feita a intimação da parte, a sessão de julgamento só poderá ser realizada depois de decorridos dois dias úteis.

Capítulo IX
Da Suspensão Preventiva

Art. 91.  Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas houver indícios veementes contra indiciado de infração punível com eliminação, o Tribunal poderá suspendê-lo, previamente, por prazo não superior a trinta (30) dias.

Art. 92.  Na hipótese do art. 81, o Relator poderá decretar a suspensão preventiva do indiciado, pelo prazo de trinta (30) dias, se o exame revelar a presença de droga proibida.

Art. 93. O prazo da suspensão preventiva, que será sempre compensado na suspensão definitiva, importará, pelo tempo que durar, na prorrogação do contato do atleta, se houver interesse da associação, devidamente comunicado ao Tribunal.

Capítulo X
Da Intervenção de Terceiro

Art. 94. Nos processos da justiça Desportiva admitir-se-á a intervenção de terceiro, quando houver legítimo interesse.

Art. 95. O pedido de intervenção, que deverá ser acompanhado da prova de legitimidade do interesse, só será admitido, em qualquer grau de jurisdição, até a véspera da sessão de julgamento.

Art. 96. Não se admitirá a intervenção de terceiro como assistente da Procuradoria.

Capítulo XI
Das Nulidades

Art. 97. São causas determinantes de nulidade:

I - a incompetência, a suspeição ou suborno do julgador;

II - a falta ou irregularidade de citação;

III - a falta de intimação da parte ou de seu defensor para a sessão de julgamento;

IV - o cerceamento de defesa;

V - a preterição de formalidade essencial;

VI - o julgamento de parte incapaz, sem a devida assistência ou representação.

§ 1o Somente a parte  pode argüir a nulidade, e o fará antes de transitar em julgado a decisão, sob pena de considerar-se suprida para todos os efeitos.

§ 2o  A nulidade por preterição de formalidade essencial só será pronunciada se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

§ 3o A  incompetência do Tribunal ou Junta só anula os atos decisórios.

Art. 98.  A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe houver dado causa como não o será, também, quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem aproveitaria

Capítulo XII
Da sessões de Julgamento

Art. 99.  O Presidente do Tribunal ou Junta, havendo número legal, dará início à sessão, procedendo à distribuição dos processos, que poderão ser distribuídos antecipadamente, em casos de urgência.

Parágrafo único. As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente do Tribunal ou Junta, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença das partes e de seus defensores.

Art. 100. Nas sessões de julgamento será observada a pauta previamente organizada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com a prioridade para as que residirem fora da sede do Tribunal ou Junta.

Art. 101. Em cada processo, antes de dar a palavra ao Relator, o Presidente indagará das partes se tem provas a produzir, inclusivamente testemunhal, mandando anotar as que forem indicadas, para os devidos efeitos.

§ 1o Feito o relatório, serão tomadas as provas deferidas.

§ 2o Em seguida, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente, à procuradoria e a cada uma das partes, para a sustentação oral.

§ 3o Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo será de vinte (20) minutos.

§ 4o Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos referidas nos §§ 2o e 3º.

Art. 102. O presidente, encerrados os debates, indagará dos auditores se estão em condições de votar e, no caso afirmativo, dará a palavra ao relator, para proferir o seu voto.

§ 1o Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

§ 2o As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo Tribunal, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 103. Após os votos do relator e do Vice-Presidente, votarão por ordem de antigüidade, os auditores efetivos e, em seguida, quando for o caso, os auditores substitutos, também por ordem de antigüidade, votando por último o Presidente.

Art. 104. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.

Parágrafo único.  O pedido de vista , porém, não impedirá que o processo seja julgada na mesma sessão, após o tempo concedido pelo Presidente para a vista perdida.

Art. 105. O auditor pode, sem ser interrompido, usar da palavra duas (2) vezes sobre a matéria em julgamento, inclusive para modificação de voto.

Art. 106. Os auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar.

Parágrafo único. Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.

Art. 107. Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão.

Art. 108. Quando, na votação para a aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

Art. 109. Quando se reiniciar julgamento adiado, serão computados os votos dos que já tiverem sido proferidos, ainda que ausentes os seus prolatores, colhendo-se, a seguir, os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido relatório.

§ 1o Após a tomada de votos, na forma da parte final deste artigo, caso não haja quorum para a decisão, o Presidente do Tribunal ou junta poderá determinar a repetição do relatório, colhendo, a seguir, o voto dos demais auditores.

§ 2o Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.

Art. 110. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento.

Art. 111. Compete ao auditor, relator  ou aquele que proferiu o voto vencedor, na própria assentada de julgamento, fazer a redação, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão, que será, então, proclamada pelo Presidente.

Art. 112. Os processos incluídos em pauta deverão estar na secretaria  na véspera  da sessão, podendo a parte, caso contrário, requerer o adiamento do julgamento.

Art. 113. Se até trinta (30) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, a secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem, o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a realizar-se no mesmo dia.

Art. 114. Cabe ao Presidente da entidade dirigente conhecer das decisões e despachos da Justiça Desportiva, dando-lhes imediato cumprimento, sob as penas do art. 270, aplicáveis pelo Presidente do tribunal, independentemente de novo procedimento.  

TÍTULO IV
Dos Processos Especiais

 Capítulo I
Da Impugnação de Partida

Art. 115. O pedido de impugnação de partida, ou de seu resultado, dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal ou da Junta, em duas vias, só poderá ser assinado pelo Presidente da associação ou entidade dirigente ou por procurador com poderes especiais e expressos.

§ 1o São partes legítimas para promovê-las as associações ou entidades dirigentes que disputaram a partida e as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado.

§ 2o A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal ou Junta se manifestamente inepta; se manifesta a ilegitimidade da parte; se faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação ou se vier desacompanhada do pagamento das taxas a que se referem o art. 120 e seus parágrafos.

§ 3o O presidente do Tribunal ou Junta, ao determinar a audiência da Procuradoria, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da entidade para os efeitos do disposto na parte final do Parágrafo único do art.197.

§ 4o  Não cabe pedido de impugnação de partida, ou de seu resultado, nos casos de inclusão de atleta que não tenha condição legal de jogo.

Art. 116. A impugnação deverá ser apresentada até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade, observado o disposto no Parágrafo único do art.197.

Art. 117. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para qualquer das providências mencionadas no art. 42, n. IV.

Art. 118. Oferecida denúncia, o Presidente do Tribunal ou Junta procederá na forma do art. 43.

Art. 119. O processo será julgado na primeira sessão ordinária que seguir à designação ou sorteio do relator, ou, se necessário, em sessão extraordinária.

Art. 120. A impugnação de partida fica sujeita ao pagamento da taxa de 40 (quarenta) ORTNs*, que será devolvida ao impugnante, se procedente a impugnação , ou reverterá em favor da entidade, se improcedente.

Parágrafo único. Se o impugnante for associação da segunda Divisão, a taxa será de 10 (dez) ORTNs; se da Terceira Divisão, de 5 (cinco) ORTNs; se associação amadora, de 3 (três) ORTNs.  

Capítulo II
Das Infrações Punidas com Eliminação

Art. 121. Nos casos de denúncia ou queixa por infração punida com eliminação, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de três (3) dias, defesa escrita, e requerer diligência, inclusive a audiência das testemunhas que arrolar.

Art. 122. O Presidente do Tribunal ou Junta, ao receber a denúncia ou queixa, poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências requeridas.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de qualquer diligência o despacho será fundamentado.

Art. 123. As testemunhas que residiam fora da sede do Tribunal ou Junta serão ouvidas por precatórias, perante auditor do Tribunal ou Junta deprecado, fixando-se prazo improrrogável para a devolução.

Art. 124. Concluídas as diligências e esgotado o prazo para a devolução da precatória, o Presidente do Tribunal ou Junta marcará dia para a sessão de julgamento e, mediante sorteio ou designação, distribuirá o processo a um relator e determinará a intimação do denunciado.

 Capítulo IV
Das Interpelações

Art. 131. As pessoas mencionadas no art. 1o, bem como os membros do CND, que se julgarem ofendidas por alusões ou frases, por fatos ligados ao futebol, poderão pedir explicações na Justiça Desportiva.

Art. 132. O pedido de explicações, dirigido ao Presidente do Tribunal ou Junta, indicará o nome e o endereço de quem as deve e será acompanhado da prova material da ofensa.

Art. 133. Recebido o requerimento, o Presidente determinará a intimação do requerido, para que se pronuncie por escrito no prazo de cinco (5) dias.

Art. 134. Decorrido o prazo do artigo anterior, o Presidente mandará dar vista do processo ao requerente, para que se pronuncie no prazo de dois (2) dias.

Art. 135. Se o requerido prestar explicações satisfatórias, a juízo do interpelante, o processo será arquivado, após o decurso do prazo previsto no artigo anterior; se não prestar explicações ou as prestadas não forem satisfatórias, o processo será entregue ao requerente, independente de translado.

Capítulo V
Das homologações

 Art. 136. A rescisão unilateral e a suspensão de contrato com atleta profissional dependem de homologação, que deverá ser ajuizada até cinco (5) dias, contados do fato que lhe deu origem, sob pena de decadência.

Art. 137. O pedido de homologação, em qualquer dos casos do artigo anterior, será dirigido ao Presidente do Tribunal, que mandará intimar a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco (5) dias, indo o pedido, em seguida, à Procuradoria.

§ 1o A Procuradoria terá o prazo de dois (2) dias para pronunciar-se.

§ 2o Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, com o pronunciamento da Procuradoria ou sem ele, o pedido será concluso ao Presidente, que incluirá em pauta para julgamento, havendo, ou não, contestação, reputando-se verdadeiros os  fatos afirmados na inicial, no caso de revelia.

Capítulo VI
Dos Litígios entre Atleta Profissional e Associação

Art. 138. O pedido de atleta profissional, nos casos de litígios com associação, será dirigido, me duas vias, ao Presidente do Tribunal, que, imediatamente, mandará citar a parte contrária para oferecer contestação e produzir as provas que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1o Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o pedido será encaminhado à Procuradoria, para emitir parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2o O pedido, em seguida, será concluso ao Presidente do Tribunal, que sorteará ou designará o relator e marcará dia para julgamento.

§ 3o O Tribunal, no julgamento do litígio, poderá aplicar de ofício, quando couber, qualquer das penalidades previstas no Capítulo IV, do Título III, do Livro Segundo.

§ 4o Se a associação ou entidade dirigente não contestar o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, caso em que o Tribunal conhecerá diretamente do pedido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 139. Na sessão de julgamento não será permitida a produção de notas provas e as partes terão o prazo de dez (10) minutos para sustentação oral.

Art. 140. O processo, salvo motivo excepcional, deverá encerrar-se , em primeira instância, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos arts. 144 e 145.

Art. 141. Quando o pedido do atleta versar sobre falta de pagamento e a associação ou entidade o satisfazer no prazo de contestação, o processo será encerrado por despacho do Presidente.

Art. 142. Antes de iniciar-se a sessão de julgamento, o Presidente do Tribunal fará às partes proposta de acordo, que, se for aceito, será homologado e valerá como decisão.

Capítulo VI
Dos Litígios entre Associações, Associações e Entidades ou entre Entidades

Art. 143. O processo relativo aos litígios entre associações, entre associações e entidades ou entre entidades, com as adaptações que couberem, será redigido pelas disposições dos arts. 138 a 140.

Art. 144. Passada em julgado a decisão que condenar o pagamento em dinheiro, o devedor será intimado a efetuá-lo no prazo de dez (10) dias.

Art. 145. Quando possível, desde logo, determinar o valor da obrigação, o Presidente do Tribunal ou Junta nomeará perito de sua confiança para determiná-lo, fixando-lhe prazo para esse fim.

Art. 146. O desportista que houver sofrido pena de eliminação poderá pedir reabilitação ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, se decorrido mais de cinco (5) anos de imposição da pena, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com rol de três (3) testemunhas, no mínimo.

Art. 147. Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo de cinco (5) dias, para emitir parecer, sendo o processo, em seguida, distribuído a um relator e incluído em pauta de julgamento.

Parágrafo único. No julgamento observar-se-á o que dispõe o Capítulo XII, do Título III.

Capítulo IX
Do Mandado de Garantia

Art. 148. Conceder-se-á mandato de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la, por parte de qualquer autoridade desportiva de direito privado.

Art. 149. Não se dará mandado de garantia:

I - Contra de que caiba recurso com efeito suspensivo;

II - Contra ato ou decisão da Justiça Desportiva, quando haja recurso previsto neste Código;

III - Contra pena disciplinar.

Art. 150. A petição inicial, dirigida ao Presidente do Tribunal, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruírem a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 151. Ao despachar a inicial, o Presidente do Tribunal ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via do pedido, com a cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de cinco (5) dias, preste informações.

Art. 152. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos deste Capítulo. Impetrar mandado de garantia por telegrama, radiograma ou telex, podendo o Presidente do Tribunal, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 153. Quando for relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida liminar, com validade máxima até trinta (30) dias.

Parágrafo único. Não caberá liminar sempre que se tratar de medida que venha, de qualquer modo, alterar tabelas ou a realização de campeonato oficiais.

Art. 154. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento do Presidente caberá recurso para o Tribunal.

Art. 155. Findo o prazo do art.151, o Presidente do Tribunal, depois de sortear ou designar o relator, mandará dar vista do processo à Procuradoria, que terá dois (2) dias para pronunciar-se.

§ 1o Restituído o processo pela Procuradoria, será marcado dia para o julgamento, tenham sido prestadas, ou não, as informações pedidas à autoridade coatora.

§ 2o O Presidente do Tribunal, para o julgamento do pedido, poderá convocar, se necessário, sessão extraordinária, que não poderá realizar-se, entretanto, antes de decorridos dois dias da restituição do processo pela Procuradoria.

Art. 156. Da decisão de julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 157. Os processos de mandado de garantia tem prioridade sobre os demais.

Art. 158. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 159. O direito de requerer mandado de garantia extinguir-se-á decorridos vinte (20) dias, contados da ciência do ato impugnado.

TÍTULO V
Dos Recursos

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 160. Das decisões e despachos da Justiça Desportiva cabem os seguintes recursos:

I - ordinário;

II - revisão.

§ 1o As decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd) são irrecorríveis.

§ 2o São igualmente irrecorríveis:

I - As decisões dos Tribunais de Justiça que impuserem:

a) a associação, multa até 10 ORTNs;

b) a árbitro ou auxiliar de arbitragem, multa até (cinco) ORTNs ou suspensão até 20 (vinte) dias;

c) a atleta profissional, multa até cinco (5) ORTNs ou suspensão até 2 (duas) partidas ou até 30 (trinta) dias;

d) a atleta amador, suspensão até 2 (duas) partidas ou até 30 (trinta) dias;

e) a outros jurisdicionados, multa até 20 (vinte) ORTNs ou suspensão até 60 (sessenta) dias.

II - decisões do Tribunal Especial (TE), nos casos do parágrafo anterior, quando no uso de sua competência originária.

Art. 161. Os recursos poderão ser interpostos pelo punido, pela parte vencida, por terceiro interessado e pela Procuradoria.

Parágrafo único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.

Art. 162. Os recursos ordinários são:

I - necessário, interposto na própria decisão;

II - voluntário, interposto no prazo de cinco (5) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento.

§ 1o O recurso será interposto para a instância imediatamente superior e desde logo acompanhado da prova do pagamento da taxa devida, isentos de pagamento os recursos interpostos por atleta profissional, nos processos de que se trata o Capítulo VI, do Título IV (arts. 138 e 142).

§ 2o Recebido o recurso. Terá o recorrente o prazo de cinco (5) dias, contados da data do recebimento, para oferecer razões.

§ 3o A parte contrária e o terceiro interessado, se houver, têm o prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá na Secretaria, para impugnar o recurso, a partir do despacho que lhe abrir vista do processo.

§ 4o A Procuradoria, após a impugnação do recurso, terá dois (2) dias para dar parecer.

Art. 163. Havendo urgência, a juízo do Presidente do Tribunal ou Junta, o recurso poderá ser interposto por telegrama, radiograma ou telex, com cautelas devidas, sendo os documentos pertinentes acostados ao processo no prazo do inciso II, art. 162.

Art. 164. No recurso voluntário, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.

Art. 165. Ultimada a instrução do recurso, o secretário, no prazo de dois (2) dias, remeterá o processo à instância superior; em igual prazo será o processo devolvida ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.

Art. 166. O recurso devolve à instância superior a conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

Art. 167. O conhecimento do recurso não será prejudicado pela falta de apresentação de razões ou fundamentos.

 Capítulo II
Do Recurso Necessário

Art. 168. Cabe recurso necessário da decisão:

I - que comine pena de eliminação;

II - que julgue processo relativo a suborno, doping, agressão a árbitro ou seus auxiliares ou relativo a agressão por estes praticada;

III - que julgue processo contra membro de poder de entidade dirigente ou Presidente de associação.

IV - Do stjd ao CND das decisões absolutórias ou que determinem o arquivamento do processo, nos casos de infrações previstas nos arts. 228, no. II, 232, 233, 238, e 239, todas deste Código, quando se tratar de fatos que digam respeito ao Próprio CND ou aos respectivos membros.

Art. 169. O recurso necessário, independentemente de outras formalidades, subirá no prazo de três (3) dias à instância superior, ressalvada a hipótese de interposição de recurso voluntário.

Capítulo III
Do Recurso Voluntário

Art. 170. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva ou, quando for o caso, de ato ou decisão de poder administrativo que não esteja sujeito a pronunciamento de outro órgão, na forma estatutária.

Art. 171. Nos casos previstos nos Capítulos VI e VII, do Título IV, o recurso só será admitido se a parte devedora depositar o valor equivalente a vinte (20) ORTNs.

Parágrafo único. Tratando-se de condenação ilíquida, o depósito corresponderá a vinte (20) ORTNs.

Capítulo IV
Da Revisão

Art. 172. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra evidência da prova;

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido.

Art. 173. A revisão é admissível até dez (10) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 174. Não cabe revisão das decisões que houverem imposto pena de perda de pontos, de classificação ou de renda, se a competição estiver definitivamente aprovada.

Art. 175. A revisão só pode ser pedida pelo punido, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que justifiquem, nos termos do art. 172.

Art. 176. O tribunal ou Junta, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 177. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 178. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da Procuradoria.

Capítulo V
Dos Efeitos dos Recursos

Art. 179. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando concedido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd).

Art. 180. Nos casos de impugnação de partida com restrição prevista no § 4o do art. 115, se concedido o efeito suspensivo ao recurso interposto, o Campeonato ou Torneio não será paralisado.

Capítulo VI
Do Julgamento dos Recursos

Art. 181. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.

Art. 182. Protocolizado o recurso na Secretaria do Tribunal de origem, será o mesmo remetido ao Tribunal competente, cabendo ao seu Presidente sortear ou designar o relator e encaminhar o processo, em seguida, à Procuradoria, para dar parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Será considerado deserto o recurso que tiver entrada no Tribunal competente sem o pagamento da taxa devida, na forma do disposto no § 2o do art. 162.

Art. 183. Em grau de recurso não será admitida a produção de novas provas.

Art. 184. A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores, bem como à Procuradoria, com antecedência mínima de dois (2) dias, da inclusão do processo na pauta de julgamento.

Art. 185. A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto no Capítulo XII do Título III.

TÍTULO V
Dos Recurso

Capítulo Único
Da Representação

Art. 186. Das decisões do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (stjd) que violarem lei, decreto ou norma emanada do poder público, caberá representação para o Conselho Nacional de Desportos (CND), dentro do prazo de quinze (15) dias, a partir do trânsito em julgado do decisório impugnado.

Art. 187. Na hipótese do artigo anterior, a representação será feita diretamente ao Conselho Nacional de Desportos e por ele processada e apreciada.

Art. 188. A representação, limitada aos que tiverem sido partes no processo, será oferecida em duas vias, devendo os documentos que acompanharem a primeira ser reproduzidos na outra.

Livro Segundo

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO I
Disposições Gerais

Capítulo I
Da Aplicação das Medidas Disciplinares

Art. 189. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.

Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao fato não definitivamente julgado por decisão irrecorrível.

Art. 190. Diz-se infração:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;

II - tentada, quando, iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa, salvo disposição em contrário, com pena da infração consumada, reduzida da metade.

Art. 191. Não se pune a tentativa quando é impossível consumar-se a infração, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

Art. 192. A ignorância e a errada compreensão da lei não eximem de pena.

Art. 193. Se a infração é cometida em obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

Art. 194. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

Capítulo II
Das Penas e da sua Aplicação

Art. 199. As infrações disciplinares prevista neste Código correspondem as seguintes penas:

I - advertência;

II – multa;

III - suspensão por partida;

IV - suspensão por prazo;

V - perda de pontos;

VI - interdição de praças de desportos;

VII - perda de mando de campo;

VIII - indenização;

IX - perda de filiação;

X - perda de mandato;

XI - eliminação;

XII - perda de renda;

XIII - exclusão de campeonato ou torneio.

Art. 200.  A multa obriga o punido a recolher em espécie, na Tesouraria da entidade, a importância devida, no prazo de 5 (cinco) dias, e a comprovar o recolhimento, no mesmo prazo, na Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. O não recolhimento importa em pena acessória de suspensão automática, até que o faça, independentemente de novo procedimento.

Art. 201. O Tribunal ou Junta, na fixação da pena de multa, atenderá, principalmente, à situação econômica do infrator, podendo, inclusive, reduzi-la de um terço (1/3).

§ 1o  Quando se tratar de infração praticada em competição amadora, ou em competição entre associação amadora e profissional, as penas pecuniárias serão reduzidas de oitenta (80) por cento do seu valor.

§ 2o  Quando se tratar de infrações praticada por atletas ou associações integrantes da segunda e terceira divisão, as multas serão reduzidas, respectivamente, em cinqüenta (50) por cento setenta e cinco (75) por cento.

§ 3o A multa poderá ser aumentada até o triplo do máximo fixado, se o Tribunal ou Junta verificar, pela situação econômica do infrator, que será ineficaz, ainda que fixada no máximo previsto para a infração de que se trata.

Art. 202.  Desportistas amadores e associações que não pratiquem futebol profissional não poderão ser punidos com multa.

Art. 203. As multas estabelecidas neste Código reverterão em favor da entidade promotora da competição salvo as impostas aos atletas, que reverterão em favor da Fundação de Assistência ao Atleta Profissional (FAAP).

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário deste Código, a perda de renda provará o punido de recebê-la, pagas, no entanto, pela entidade, as despesas à conta da associação, quando cobertas pelo valor da renda perdida.

Art. 204. A suspensão por partida será cumprida no campeonato ou torneio em que verificou a infração.

§ 1o quando a suspensão não puder ser cumprida no campeonato ou torneio, o Tribunal convertê-la-á em multa ou, atentando à gravidade da infração, determinará o seu cumprimento em outro campeonato ou torneio.

§ 2o quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou será convertida em multa, se requerida a conversão pelo punido, a menos que se trate de infração de natureza grave, caso em que o tribunal determinará o cumprimento da pena em outra competição em curso ou a iniciar-se na jurisdição.

§ 3o quando o atleta profissional, punido com suspensão, pretender transferir-se para outra associação, o Presidente do Tribunal convertê-la-á em multa, ficando a conversão sem efeito, no entanto, se a transferência não se realizar, hipótese em que a importância da multa não será devolvida.

 § 4o quando se tratar de atleta amador, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a suspensão por partida será convertida em prazo, correspondendo cada partida a 5 (cinco) dias.

§ 5o na conversão da pena de suspensão em multa, quando cabível, cada partida oficial corresponderá a 5 (cinco) dias.

Art. 205. Não podendo contar com o atleta, impedindo de atuar por motivo de suspensão por partida ou prazo, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo da suspensão ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato, por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.

Art. 206. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer partidas, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, sedes de entidade desportivas e sua dependências, excluída a associação a que pertencer, e de exercer qualquer cargo em poderes de associações ou entidades ou funções na Justiça Desportiva.

Art. 207. A suspensão por prazo, imposta a associação, inabilita sua praça de desportos, salvo em caso de requisição; importa perda de mando de campo, impedindo-a, além disso, de participar de partidas amistosas, no país ou no exterior, e de exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento.

Parágrafo único. A associação fica, todavia obrigada a participar das partidas oficiais do Campeonato ou Torneio em que estiver inscrita, sujeitando-se, porém, às penas previstas no art. 301.

Art. 208. A interdição de praça de desportos impede que nesta se realize qualquer partida de futebol, oficial ou amistosa, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do Tribunal ou Junta.

Art. 209. A associação ou entidade punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar as partidas oficiais em que deva intervir em local designado pela entidade promotora da competição, inclusive fora da sede, quando se tratar de competição interestadual.

Art. 210. A obrigação de indenizar ou de efetuar qualquer pagamento em dinheiro deve ser cumprida no prazo marcado pela decisão, quando não houver outro previamente estipulado, sob pena de suspensão automática com os efeitos do art. 207, e seu parágrafo único, até integral e efetivo cumprimento, independente de novo procedimento.

Art. 211. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva, inclusive na associação a que pertencer, e de todos os direitos conferidos pelas leis do desporto e pelos estatutos e regimentos das entidades.

Art. 212. A pena acessória de suspensão automática até o cumprimento de decisão, que produzirá os efeitos do art. 207, terá o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, findos os quais a associação será desfiliada.

Art. 213. Quando, no mesmo dispositivo, forem cominadas, alternativamente, penas de suspensão e multa, o Tribunal ou Junta optará pela aplicação de uma delas, levando em conta a natureza da infração e os antecedentes do infrator.

Art. 214. Quando houver concurso de infrações, a infração de pena maior absorve a de pena menor.

Art. 215. O Tribunal ou Junta, na fixação das penas estabelecidas entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a maior ou menor extensão do dano, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 216. São as circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a infração:

I- ter sido praticada com o concurso de outrem;

II- ter sido praticada com o uso de arma;

III- ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração grave;

IV- ter causado prejuízo financeiro;

V- ser o infrator membro ou auxiliar da Justiça Desportiva ou dirigente de associação ou entidade;

VI- ser o infrator reincidente;

Parágrafo Único. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de passar em julgado a decisão que haja punido anteriormente, salvo se as duas infrações houver decorrido prazo superior a dois (2) anos.

Art. 217. São circunstâncias que atenuam a pena:

I- ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;

II- ter sido a infração cometida em revide imediato;

III- ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;

IV- ter sido o infrator agraciado com o prêmio conferido na forma das Leis do Desporto;

V- não ter o infrator sofrido qualquer pena nos dois (2) anos imediatamente anteriores à data do julgamento;

VI- ter o infrator confessado infração atribuída a outrem;

VII- ser o infrator menor de 18 anos na data da infração.

Art. 218. No concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultem dos motivos determinantes, da personalidade do infrator e da reincidência.

Parágrafo único. Se houver equivalência entre agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultem dos motivos determinantes, da personalidade do infrator e da reincidência.

Art. 219. Ressalvada a hipótese do art. 201, § 3o, a pena jamais poderá ultrapassar o máximo previsto para a infração praticada.

Capítulo IV
Da Extinção da Punibilidade

Art. 220. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do infrator;

II - pela prescrição, decadência ou perempção;

III - pela retratação, quando aceita, nos casos dos arts. 231 a 234;

IV - pela relevação ou comutação da pena;

V - pelo cumprimento da pena;

VI - pelo cumprimento da obrigação;

VII - pela anistia;

VIII - pela reabilitação.

Art. 221. Prescreve a ação em 1 (um) ano, contado da data do fato, salvo nos casos de litígio entre atleta e associação ou entidade, quando, então, a prescrição será de 2 (dois) anos.

§ 1o nos casos de falsidade, ideológica ou material, e nas infrações permanentes ou continuadas, conta-se o prazo da data em que a falsidade se tornou conhecida ou da data em que cessaram a permanência ou a continuação.

§ 2o não se tratando de direitos patrimoniais, a prescrição poderá ser argüida pela Procuradoria ou decretada de ofício pelo Tribunal, logo que dela se torne conhecimento.

Art. 222. Prescreve a condenação em um (1) ano, quando não executada, a contar da data em que transitou em julgado a decisão.

Art. 223. Ocorre  a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de trinta (30) dias, contados na forma do disposto no art. 226.

Parágrafo Único. Quando a verificação da infração depender do exame de documento que deva ser encaminhado à entidade, o prazo de trinta (30) dias iniciar-se-á na data  em que for protocolizado o documento.

Art. 224. Ocorre a perempção quando o queixoso deixa o processo paralisado por mais de cinco (5) dias.

Art. 225. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela instauração de inquérito;

III - pela decisão condenatória.

Art. 226. Contar-se-á o prazo de decadência:

I - do trânsito em julgado da decisão de arquivamento da representação ou pedido de inquérito;

II - da data da conclusão do inquérito;

III - do despacho, regularmente publicado, que ordenar a devolução do processo de interpelação.

Art. 227. A revelação e a comutação de penas competem exclusivamente ao Conselho Nacional de Desportos.

Parágrafo único. A revelação e a comutação não poderão ser concedidas se tratar-se:

I - de perda de pontos, anulação de competição, perda de classificação ou de renda;

II - de indenização por prejuízos causados;

III - de punição por suborno;

IV - de punição por doping.

TÍTULO II
Das Infrações Contra Pessoas

Capítulo I
Das Ofensas Físicas

Art. 228. Praticar vias de fato:

I - contra pessoa vinculada a entidade ou associação, por fato ligado ao futebol.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias.

II - contra membro de órgão ou poder do Conselho Nacional de Desportos, de entidade e da Justiça Desportiva, por fato ligado ao futebol.

Pena: suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência;

III- contra árbitro ou auxiliar em função.

Pena: suspensão de sessenta (60) a trezentos e sessenta (360) dias; na reincidência, de trezentos e sessenta (360) a setecentos e vinte (720) dias até eliminação.

Art. 229. Para efeitos do disposto no inciso II, o árbitro e os auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da partida na entidade.

Art. 230. As vias de fato, quando praticadas por árbitro ou auxiliar em função, observado o disposto no artigo anterior, serão punidas com pena de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias de suspensão.

Capítulo II
Das Ofensas Morais

Art. 231. Ofender moralmente pessoa vinculada a associação ou entidade, por fato ligado ao futebol.

Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias.

Art. 232. Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do Conselho Nacional de Desportos (CND), do Conselho Regional de Desportos (CRD), dos poderes das entidades dirigentes e da Justiça Desportiva, ou ameaçá-los de mal injusto e grave.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias.

Parágrafo Único: quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio ou televisão, a pena será de sessenta (60) a trezentos e sessenta (360) dias.

Art. 233. Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes do Conselho Nacional de Desportos (CND), do Conselho Regional de Desportos (CRD), das entidades dirigentes e da Justiça Desportiva.

Pena: suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias.

Art. 234. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra associação, contra membros dos seus poderes ou contra árbitro em razão de suas atribuições.

Pena: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 235. Ofender moralmente árbitro ou auxiliar em função.

Pena: suspensão de duas (2) a cinco (5) partidas, quando o autor for atleta, ou de vinte (20) a sessenta (60) dias, quando forem outros os autores.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto no art. 229.

Art. 236. A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de trinta (30) a sessenta (60) dias , observada a regra do art. 229.

Art. 237. A ação disciplinar, relativamente às infrações previstas nos arts. 231 a 234, deverá ser precedida de interpelação, quando o ato punível for vinculado pela imprensa, rádio ou televisão.

TÍTULO III
Das Infrações Contra a Organização e a Administração dos Desportos

 Capítulo I
Das infrações contra Entidades Dirigentes e Órgãos Públicos

Art. 238. Ministrar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra a decisão do Conselho Nacional de Desportos (CND), do Conselho Regional de Desportos (CRD), e das entidades dirigentes e da Justiça Desportiva.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias.

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio de imprensa, rádio ou televisão a pena será de sessenta (60) a trezentos e sessenta (360) dias.

Art. 239. Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição do Conselho Nacional de Desportos (CND), do Conselho Regional de Desportos (CRD) ou de qualquer entidade.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias e obrigação de cumprimento, quando for o caso, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

§ 1o nas mesmas penas incorrerá o atleta profissional que deixar de atender a requisição convocatória de entidade dirigente, para participar de competição oficial.

§ 2o equiparam-se a competições oficiais as mencionadas no parágrafo único do art. 252.

Art. 240.  Deixar de enviar ao Conselho Nacional de Desportos (CND), ao Conselho Regional de Desportos (CRD), à Confederação, à Federação ou Liga documentos exigidos por lei.

Pena: multa de dez (10) a vinte (20) ORTNs e obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

Art. 241. Alterar e usar, sem prévio consentimento da entidade dirigente, sua denominação, pavilhão e uniforme.

Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) ORTNs e suspensão até que anule ou regularize a alteração.

Parágrafo único. incorrerá na pena de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) ORTNs a associação que usar em seu uniforme propaganda proibida ou em desacordo com as permissões existentes, independentemente de ficar suspensa de suas atividades, no caso de reincidência.

Pena: multa de cinco (5) a dez (10) ORTNs e suspensão até que anule ou regularize a alteração.

Art. 242. Deixar de comunicar à entidade dirigente hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer alteração neles verificada, reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede ou praça de desportos.

Pena: multa de vinte (20) a quarenta (40) ORTNs.

Art. 243. Deixar de cumprir ato ou decisão de órgão ou poder da entidade dirigente a que estiver subordinado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades do desporto na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em sua praça de desportos, sede ou dependência.

Pena: multa de vinte (20) a quarenta (40) ORTNs e obrigação de cumprimento, quando for o caso, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

Art. 244. Deixar de comparecer à entidade dirigente quando legalmente convocado.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 245. Deixar de tomar providências para o comparecimento à entidade dirigente, quando convocadas por seu intermédio, de pessoas que lhe sejam subordinadas.

Pena: multa de dez (10) a vinte (20) ORTNs.

Art. 246. Recusar sem justa causa, sua praça de desportos, quando legalmente requisitada.

Pena: multa de duzentos (200) a oitocentas (800) ORTNs.

Art. 247. Recusar ingresso em sua praça de desportos aos membros do Conselho Nacional de Desportos (CND), do Conselho Regional de Desportos (CRD), de poderes da Confederação e da entidade dirigente a que estiver direta ou indiretamente subordinada.

Pena: multa de dez (10) a vinte (20) ORTNs.

Art. 248. Não assegurar aos representantes de entidade dirigente localização adequada ao desempenho de suas funções.

Pena: multa de dez (10) a vinte (20) ORTNs.

Art. 249. Abandonar, sem justa causa, a disputa de campeonato ou torneio, após os seu início.

Pena: multa de duzentas (200) a oitocentas (800) ORTNs, ficando sem nenhum efeito todos os resultados obtidos pela associação punida nas partidas que já houver disputado, sem prejuízo da exclusão do campeonato ou torneio seguinte.

Art. 250. Impedir a realização de competição marcada para sua praça de desportos.

Pena: multa de duzentas (200) a oitocentas (800) ORTNs e indenização, quando for o caso.

Art. 251. Atrasar a realização de competição marcada para sua praça de desportos.

Pena: multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs.

Art. 252. Ordenar à atleta, requisitado ou convocado por entidade superior para a competição oficial ou amistosa, que não cumpra as normas por ela estabelecidas ou ordenar que se omita, de qualquer modo, na disputa da competição.

Pena: suspensão de cento e vinte (120) a  trezentos e sessenta (360) dias.

Parágrafo único. Equiparam-se a competição oficial, para os efeitos deste artigo, a propaganda como preparatória de seleção nacional, estadual ou municipal.

Art. 253. Não restituir em perfeito estado de conservação prêmio de posse temporária ou qualquer material desportivo sob sua guarda.

Pena: multa de dez (10) a vinte (20) ORTNs, sem prejuízo de indenização pelo dano causado.

Art. 254. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, quando na Chefia de delegação a congressos ou competições internacionais, capazes de comprometer a moralidade ou a reputação dos poderes públicos ou das entidades desportivas de grau superior, nacionais ou estrangeiras.

Pena: suspensão de cento e vinte (120) a trezentos e sessenta (360) dias e eliminação na reincidência.

Art. 255. Deixar de apresentar relatório das atividades de delegações em competições internacionais no exterior, no prazo de trinta (30) dias, se outro não estiver fixado, contado da data da chegada da delegação ao país.

Pena: suspensão para participar de competição internacional até que apresente o relatório.

Art. 256. Deixar de consignar no relatório as infrações disciplinares e outros atos contrários à reputação do desporto brasileiro, praticados por membros de delegações a congressos ou competições internacionais, ainda que essas infrações e esses atos já tenham sido apreciados pelo órgão competente da delegação.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 257. Dar ou prometer ao atleta, por partida realizada ou realizar-se, gratificação superior à sua remuneração mensal.

Pena: multa de duzentas (200) a quatrocentas (400) ORTNs, para a associação e perda, em favor da Fundação de Assistência ao Atleta Profissional, da diferença da gratificação permitida.

Capítulo II
Das infrações contra Associações

Art. 258. Firmar contrato com atleta, sem expressa autorização da associação a que estiver vinculado.

Pena: multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre a associação que firmar contrato com qualquer outro profissional regularmente contratado.

Art. 259. Requerer, simultaneamente, inscrição por duas ou mais associações.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o atleta que pedir transferência para duas ou mais associações.

Art. 260. Omitir no pedido de inscrição sua vinculação a outra associação.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 261. Firmar contrato com duas ou mais associações.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 262. Assinar compromisso, com recebimento de dinheiro ou de qualquer outra vantagem, sem autorização da associação a que estiver vinculado.

Pena: multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs.

§ 1o quando a associação beneficiária do compromisso ignorar a existência do vínculo, o punido será obrigado a devolver o que dela recebeu, se requerida a devolução; caso não ignore, incorrerá na pena de multa de oitenta (80) a quatrocentas (400) ORTNs.

§ 2o a ação disciplinar dependerá de iniciativa da associação a que estiver vinculado o atleta.

Art. 263. Participar, sem autorização, de competição amistosa ou de treinamento estranhos à sua associação.

Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias.

Parágrafo único. A ação disciplinar dependerá de iniciativa da associação a que estiver vinculado o atleta.

Art. 264. Danificar praça de desportos, sede ou dependência da associação ou entidade.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias e indenização dos danos.

Capítulo III
Das infrações contra a Justiça Desportiva

Art. 265. Deixar o auditor, o órgão da Procuradoria e o Secretário de Tribunal ou Junta de observar os prazos legais.

Pena: advertência. No caso de inobservância reiterada, perda do mandato, cargo ou função.

Art. 266. Deixar a autoridade, que tomou conhecimento de falsidade documental, de encaminhar os elementos da infração ao Tribunal competente da Justiça Desportiva.

Pena: perda de mandato, cargo ou função.

Art. 267. Deixar o Presidente do Tribunal, que conhecer da falsidade de documento público, de encaminhar os elementos da infração, após transitar em julgado a decisão que a reconheceu, ao órgão do Ministério Público.

Pena: perda do mandato.

Art. 268. Oferecer queixa ou representação evidentemente infundadas ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.

Pena: suspensão de noventa (90) a trezentos e sessenta (360), dias, ou, tratando-se associação ou entidade, multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs.

Art. 269. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

Pena: suspensão de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias.

Parágrafo Único. O fato deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

Art. 270. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da Justiça Desportiva.

Pena: multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs e suspensão até o cumprimento da decisão, quando for o caso.

Parágrafo Único. Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias.

Art. 271. Deixar de comparecer a órgão da Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias.

Art. 272. Deixar a associação ou entidade dirigente de tomar providências para o comparecimento a órgão da Justiça Desportiva, quando intimada por seu intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada.

Pena: multa de quinze (15) a quarenta (40) ORTNs.

Art. 273. Não assegurar aos membros da Justiça Desportiva localização adequada ao desempenho da função.

Pena: multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs.

Art. 274. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar.

Pena: multa de oitenta (80) a quatrocentas (400) ORTNs e exclusão do admitido.

Art. 275. Exercer função, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

Pena: suspensão de noventa (90) a cento e oitenta (180) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 276. Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena: suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência.

Capítulo IV
Das infrações pelo Descumprimento de Obrigação

Art. 277. Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento relativo à atividade do futebol.

Pena: multa de vinte (20) a cem (100) ORTNs e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.

Art. 278. Deixar a associação ou entidade de disputar partida amistosa ajustada mediante documento.

Pena: multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs e indenização, quando requerida.

Art. 279. Deixar de cumprir obrigação legal ou contratual com atleta profissional.

Pena: multa de dez (10) a quarenta (40) ORTNs, sem prejuízo do cumprimento da obrigação no prazo que for determinado.

§ 1o se a obrigação descumprida consistir em falta de pagamento da remuneração contratual, o contrato será reincidido, com a desvinculação do atleta, quando por ele requerida a rescisão, se o pagamento não for efetuado no prazo da contestação da reclamação, sem prejuízo das demais cominações previstas neste artigo.

§ 2o no caso de cessão por empréstimo, rescindido o contrato com a associação cessionária, o Tribunal determinará a volta imediata do atleta à associação cedente.

TÍTULO IV
Das Infrações Contra a Moral Desportiva

Capítulo I
Das Falsidades

Art. 280. Efetuar a atleta amador pagamento vedado pelas normas desportivas.

Pena: multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs.

Parágrafo Único. O amador será declarado profissional e desvinculado da associação, ficando, porém, impedido de participar de competições oficiais pelo prazo de seis (6) meses.

Art. 281. Falsificar, no ato ou em toda parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade dirigente do futebol.

Pena: suspensão de cento e oitenta (180) a trezentos e sessenta (360) dias e eliminação na reincidência.

§ 1o nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§ 2o no caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do Tribunal encaminhará ao órgão do Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

§ 3o equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, o disco fonográfico, o filme cinematográfico e a fita ou fio de aparelho eletromagnético.

Art. 282. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, inscrição, transferência ou de qualquer vantagem indevida.

Pena: suspensão de cento e oitenta (180) a trezentos e sessenta (360) dias e eliminação na reincidência.

Art. 283. Usar como própria carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

Pena: suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias.

Capítulo II
Da Corrupção, da Concussão e da Prevaricaçã
o

Art. 284. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade dirigente ou associação, para que pratique, omita ou retarde ato do ofício ou função, ou, ainda, para que o pratique contra disposição expressa de norma desportiva.

Pena: suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência.

Art. 285. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade dirigente ou associação, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou, ainda, para praticá-lo contra expressa disposição de norma desportiva.

Pena: suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência.

Art. 286. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoas, associações ou entidades. Praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

Pena: suspensão de cento e vinte (120) a trezentos e sessenta (360) dias e eliminação na reincidência.

Art. 287. Aliciar atleta amador vinculado a qualquer associação.

Pena: suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias.

Parágrafo Único. Provado o comprometimento da associação no aliciamento, será ela punida com pena de multa de oitenta (80) a quatrocentas (400) ORTNs.

Art. 288. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem, para que influa no resultado da competição.

Pena: eliminação.

Parágrafo Único. Na mesma pena incorrerá:

I- o intermediário;

II- o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 289. Dar ou prometer qualquer vantagem à associação, dirigente, técnico ou atleta, para que ganhe ponto em competição, a fim de favorecer ou prejudicar terceiro.

Pena: suspensão de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias.

Parágrafo Único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 290. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

Pena: suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias.

§ 1o se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência.

§ 2o o autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação.

TÍTULO V
Das Infrações Contra a Moral Desportiva

Capítulo I
Das Infrações de entidades e Associações

Art. 297. Deixar de manter sua praça de desportos em condições de assegurar plena garantia ao árbitro, auxiliares, representantes, delegados, atletas e representações de associações ou entidade dirigente.

Pena: multa de vinte (20) a quarenta (40) ORTNs e interdição da praça de desportos até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Art. 298. Não apresentar, quando da realização de competição oficial de que participe, seu campo regularmente marcado ou não oferecer ao árbitro o material desportivo necessário, inclusive sobressalente, dando causa ao retardamento do início ou reinício da competição ou impossibilitando a sua realização.

Pena: multa correspondente a dez (10) ORTNs, por minuto de atraso; se a partida não se realizar, além da multa, a infratora perderá a sua parte na renda e sua adversária será considerada vencedora da competição.

Art. 299. Impedir o prosseguimento ou dar causa à suspensão de partida de campeonato ou torneio em que esteja inscrita.

Pena: multa de dez (10) a duzentas (200) ORTNs, perda de pontos, perda de mando de campo de uma a três partidas e perda de sua parte na renda.

Parágrafo Único. A associação fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua “torcida”.

Art. 300. Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desportos, inclusive deixando de prevenir ou reprimir o lançamento de objetos de campo, quando partidos do recinto reservado ao quadro social.

Pena: multa de dez (10) a quarenta (40) ORTNs e perda do mando de campo de uma a tr6es partidas, quando participante da competição, se oficial.

Art. 301. Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição de jogo.

Pena: perda de cinco (5) pontos, imposta pelo órgão administrativo competente da entidade, na contagem que houver obtido no campeonato ou torneio, após serem computados os pontos porventura obtidos na partida, sem prejuízo da multa de 50 a 250 ORTNs e perda de sua parte na renda em favor do adversário, determinada pelo stjd.

§ 1o a associação infratora que ainda não houver ganho pontos no campeonato ou torneio ficará com 5 (cinco) pontos negativos.

§ 2o a ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd), vedada a intervenção de terceiros no processo.

§ 3o para os efeitos do parágrafo anterior, o órgão administrativo competente da entidade; de ofício ou mediante representação comprovada de qualquer interessado, comunicará à procuradoria do Superior Tribunal (stjd), juntamente com a remessa da documentação mencionada no no. III, do art. 42, o nome ou os nomes dos atletas que atuaram sem condição de jogo, indicando a causa e outras circunstâncias. 

§ 4o a entidade que se omitir, por dolo ou por culpa, na aplicação da pena ou falta da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, ficará sujeita à pena de multa de 100 a 200 ORTNs, aplicável em processo de rito ordinário da competência do stjd, na forma do Capítulo I, do título III.

Art. 302. Incluir em sua equipe, sem observância do intervalo legal, atleta, inclusive amador integrante de equipe profissional, que tenha participado de partida anterior, oficial ou amistosa.

Pena: multa de 50 (cinqüenta) ORTNs, perda de renda ou da quota a que teria direito.

§ 1o aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às partidas disputadas entre equipes do futebol amador.

§ 2o  Não se aplicam as disposições deste artigo:

I- quando a inclusão do atleta se verificar em partida programada para o prosseguimento de outra ou em partidas de desempate de campeonatos ou torneios, respeitando o disposto na legislação das respectivas entidades dirigentes;

II- quando a inclusão do atleta se verificar em partidas internacionais realizadas na mesma cidade, se observado, entre uma e outra, o intervalo legalmente estabelecido para este caso;

III- quando a autoridade competente houver permitido a realização da partida sem observância dos intervalos regulamentares.

§ 3o a decisão que absolver associações ou entidades processadas por infração a este artigo fica sujeita, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição.

Art. 303. Deixar de apresentar a sua equipe em campo até 5 (cinco) minutos antes da hora marcada para o início da partida.

Pena: multa correspondente ao valor de 20 (vinte) ORTNs por minuto de atraso, ainda que a partida se inicie na hora marcada.

§ 1o a associação ou representantes de entidade dirigente que se apresentar em campo após a hora marcada para o início da partida ficará sujeita, ainda, à multa de 1 (um) por cento por minuto de atraso, deduzida da sua parte na renda.

§ 2o se o atraso a que se refere o § 1o for superior a 20 (vinte) minutos, além de ficar caracterizado o abandono do campeonato ou torneio (art. 249), a associação ou representação de entidade dirigente ficará sujeita, com a multa, à perda de sua parte na renda.

§ 3o a associação ou representação de entidade dirigente que não apresentar sua equipe em campo até 2 (dois) minutos antes da hora marcada para o reinício da partida ficará sujeito à multa de 1 (um) por cento de sua parte na renda, por minuto de atraso, até o limite de 10 (dez) minutos, quando, então, sua adversária será considerada vencedora, sem prejuízo das multas já referidas e da perda de sua parte na renda. Quando, por efeito de regulamento, à infratora não for atribuída participação na renda, a multa de 1 (um) por cento a que se referem os parágrafos anteriores incidirá sobre o valor correspondente à metade da renda líquida apurada.

§ 4o sem prejuízo das demais cominações previstas neste artigo, a associação ou representação de entidade dirigente que reincidir em suas proibições ficará sujeita, ainda à pena de multa até 120 (cento e vinte) ORTNs.

§ 5o quando o regulamento da entidade não fixar o intervalo entre dois tempos da partida, o árbitro fixá-lo-á em quinze minutos, em qualquer caso, o intervalo não poderá ser inferior a 5 (cinco) minutos.

Art. 304. Incluir em sua equipe atleta sem condição de saúde para a partida.

Pena: multa de quarenta (40) a duzentas (200) ORTNs. 

Capítulo II
Das Infrações dos Atletas

Art. 305. Proceder desleal ou inconvenientemente durante a competição.

Pena: suspensão de uma (1) a duas (2) partidas, se amador, e multa de 3 a 10 ORTNs, se profissional.

Art. 306. Reclamar, por gestos ou palavras, contra decisões de arbitragem.

Pena: suspensão de uma (1) a três (3) partidas, se amador, e multa de 4 a 15 ORTNs, se profissional.

Art. 307. Desrespeitar, por gestos ou palavras, o árbitro ou seus auxiliares.

Pena: suspensão de uma (1) a quatro (4) partidas ou multa de dez (10) a trinta (30) ORTNs.

Art. 308. Praticar jogada violenta.

Pena: suspensão de uma (1) a duas (2) partidas ou multa de dez (10) a trinta (30) ORTNs.

Parágrafo Único. Se a jogada resultar lesão ao adversário que impossibilite de prosseguir na partida, a pena será de suspensão de duas (2) a seis (6) partidas.

Art. 309. Praticar ato de hostilidade contra o adversário.

Pena: suspensão de uma (1) a três (3) partidas ou multa de dez (10) a trinta ORTNs.

Art. 310. Praticar vias de fato contra companheiro de equipe ou componente de equipe adversária.

Pena: suspensão de duas (2) a quatro (4) partidas.

Parágrafo Único. Se da infração resultar lesão corporal grave, a pena será de suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 311. Desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono de campo, simulação de contusão, ou desinteresse nas jogadas, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento.

Pena: suspensão de cento e vinte (120) a trezentos e sessenta (360) dias.

Parágrafo único. Se a infração for praticada em virtude de ordem de dirigente da associação a que pertencer o atleta, ficará o autor da ordem sujeito à pena de eliminação, ficando a associação, por sua vez, sujeita à pena de suspensão até trezentos e sessenta (360) dias, sem prejuízo da perda na renda e exclusão do campeonato.

Art. 312. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida.

Pena: suspensão de duas (2) a quatro (4) partidas.

Parágrafo único. As associações cujos atletas participarem da rixa, conflito ou tumulto perderão pontos e sua parte na renda.

Art. 313. Participar o atleta profissional, no período de recesso obrigatório, de partidas de futebol, com ingressos pagos, salvo as de caráter beneficente ou de fins filantrópicos, ajustada sem intermediação e que venham a ser autorizadas previamente pelo Conselho Nacional de Desportos.

§ 1o só será considerado jogo beneficente ou de fins filantrópicos aquele cuja renda líquida total foi destinada aos beneficiários.

§ 2o a associação que ceder, emprestar ou alugar sua praça de desportos para a realização da partida vedada por este artigo, ou que contribuir, de qualquer modo, para que se realize, fica sujeita à pena de multa de cento e trinta (130) a trezentos e sessenta (360) ORTNs, sem prejuízo da reversão da totalidade da renda para a entidade dirigente.

§ 3o se a entidade dirigente tiver concorrido, de qualquer modo, para a realização da partida, a reversão de renda a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em benefício do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional (FAAP);

§ 4o o árbitro ou auxiliar que participar da direção da partida vedada por este artigo, ainda que sem remuneração, fica sujeita à pena de suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 314. Assumir atitude contrária à disciplinar ou à moral desportiva, em relação a componente de sua representação, representação adversária ou de espectador.

Pena: suspensão de uma (1) a quatro (4) partidas ou multa de dez (10) a trinta (30) ORTNs.

Capítulo III
Das Infrações dos Árbitros e Auxiliares

Art. 315. Deixar de observar as regras do jogo.

Pena: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A partida poderá ser anulada se ocorrer erro de direito que beneficie equipe que ganhe um ou mais pontos.

Art. 316. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosamente entre os atletas, no curso da competição.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias.

Art. 317. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar- se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições.

Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias.

Art. 318. Deixar de apresentar-se em campo, no mínimo, dez (10) minutos antes da hora marcada para o início da competição.

Pena: multa correspondente a cinco (5) ORTNs, por minuto de atraso.

§ 1o se até cinco (5) minutos antes da hora marcada para o início da competição o árbitro ou auxiliar não se apresentar em campo, proceder-se-á à sua substituição na forma que dispuser o regulamento da competição, sem prejuízo da multa prevista no caput deste artigo e suspensão de dez (10) a trinta (30) dias.

§ 2o o árbitro ou auxiliar que não se apresentar em campo até dois (2) minutos antes da hora marcada para o reinício da competição ficará sujeito à multa de dez (10) ORTNs por minuto de atraso.

§ 3o o árbitro ou auxiliar que se apresentar em campo após a hora marcada para o reinício da competição, até o limite de cinco (5)  minutos, quando, então, será substituído pela forma que dispuser o regulamento da competição, ficará sujeito à multa de dez (10) ORTNs.

Art. 319. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.

Pena: suspensão de dez (10) a sessenta (60) dias.

Art. 320. Não conferir, quando exigido por lei ou regulamento, as fichas de identidade dos atletas.

Pena: suspensão de dez (10) a sessenta (60) dias.

Parágrafo único. Quando a infração resultar a anulação da partida, a pena será de suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 321. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, regularmente preenchidos.

Pena: suspensão de 10 (dez) a noventa (90) dias o árbitro que deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida ou que as relatar de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores.

Art. 322. Deixar de solicitar às autoridades competentes as garantias necessárias à segurança individual  de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias.

Art. 323. Permitir a presença no campo de jogo ou recinto da partida de qualquer pessoa que não as previstas nas leis do jogo, nos regulamentos e normas da competição.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Parágrafo único. Quando da infração resultarem ocorrências graves a pena será de suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias.

Art. 324. Abandonar a partida antes do seu término ou  recusar-se a iniciá-la.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias.

Art. 325. Quebrar o sigilo de documento.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 326. Publicar matéria relativa à arbitragem de futebol, ou autorizar a sua publicação, ressalvadas as publicações de natureza exclusivamente técnica.

Pena: suspensão de dez (10) a sessenta (60) dias.

Art. 327. Criticar, publicamente, a atuação de árbitros ou auxiliares.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 328. Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária á disciplina ou à moral desportiva.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 329. Dirigir a partida com excesso ou abuso de autoridade.

Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Capítulo IV
Das Infrações dos Representantes e Delegados

Art. 330. Deixar de comparecer ao local da partida para a qual foi designado.

Pena: advertência ou suspensão de dez (10) a sessenta (60) dias.

Art. 331. Chegar ao local da partida para a qual foi designado após o seu início.

Pena: advertência ou suspensão de dez (10) a trinta (30) dias.

Art. 332. Criticar, publicamente, a atuação do árbitro ou auxiliares.

Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias.

Art. 333. Omitir em seu relatório fato relevante ocorrido durante a partida, descrevê-lo de forma incompleta ou dele fazer constar fato que não tenha presenciado.

Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias.

Parágrafo único. Se a infração for cometida coma finalidade de favorecer ou prejudicar competidores ou terceiros, a pena será de suspensão de (90) a trezentos e sessenta (360) dias ou eliminação, ser cometida mediante vantagem ou promessa de recompensa.

Art. 334. Assumir, em praça desportiva, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral do desporto, inclusive em relação aos assistentes.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias.

  Capítulo V
Das Infrações em Geral

Art. 335. Invadir local destinado ao árbitro ou auxiliares ou penetrar no campo durante a partida, inclusive intervalo regulamentar, sem a necessária autorização.

Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias.

Art. 336. Proceder de forma atentatória `a dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.

Pena: suspensão de cento e oitenta (180) a trezentos e sessenta (360) dias.

Parágrafo único. “se do procedimento resultar a alteração pretendida, o Tribunal ou Junta poderá anular a partida, sem prejuízo, quando couber, da reversão da renda em favor do adversário.”

Art. 327. Dar ou transmitir instruções a atletas, dentro do campo ou nas linhas limítrofes, durante a partida; assumir, em praças de desportos, atitude inconvenientemente ou contrária à disciplina ou à moral desportiva.

Pena: multa de dez (10) a noventa (90) ORTNs, ou a suspensão de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias. 

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

 Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 338. A Diretoria da Confederação e as Diretorias das Federações e Ligas assumem automaticamente caráter judicante, com todos os poderes conferidos por este Código e por outras leis ao Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (stjd), aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) e às Juntas de Justiça Desportiva (jd), respectivamente, quando, havendo processos a julgar, inexistir ou, existindo, deixar qualquer desses órgãos de funcionar.

§ 1o não se considera inexistente, para os efeitos deste artigo, o órgão judicante cujos auditores deixem de ser nomeados pelo poder competente, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Livro I deste Código.

§ 2o não cabe, também, a função judicante atribuída por este artigo, quando o poder competente, nomeados os auditores, não lhes assegurar local e meios adequados para as reuniões, ou quando provocar perturbações ao seu regular funcionamento.

Art. 339. Em qualquer entidade, quando se verifiquem as hipóteses do § § 1o e 2o  do artigo anterior, a entidade de grau superior ou o Conselho Nacional de Desportos (CND) adotarão as providências necessárias para o regular funcionamento do órgão judicante.

Art. 340. O Presidente da Junta de Justiça Desportiva (jd) é obrigado a cientificar o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), por ofício ou telegrama, da investidura de auditor e do prazo de seu mandato; o Presidente de Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) é obrigado a igual providência, quanto a seus auditores, junto ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (stjd), que, por sua vez, é obrigado a igual procedimento junto ao CND.

§ 1o para todos os efeitos, é nula a instalação de Junta ou Tribunal, e a investidura neles de Presidente ou de qualquer auditor, das quais não se tenha feito a comunicação, na mesma  data em que ocorrerem, às autoridades mencionadas neste artigo.

§ 2o as Secretarias de Tribunais e Juntas manterão fichário, rigorosamente em dia, do quadro de auditores em exercício, assim como substitutos.

Art. 341. Aos Presidentes de Tribunais e Juntas, por intermédio de sua Secretarias, cabe receber e remeter, diretamente, qualquer expediente.

Art. 342. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito, vedadas, porém, para definir e qualificar infrações, as decisões por analogia.

Art. 343. A interpretação das normas deste Código, regida pelas regras gerais de hermenêutica, será feita visando a defesa da disciplina e da moralidade do desporto.

Capítulo II
Disposições Transitórias e Finais

Art. 344. Os processos em curso, ao entrar em vigor este Código, serão julgados pela forma nele indicada, adotadas, porém, as penalidades mais brandas.

Art. 345. As disposições deste Código não se aplicam aos atletas da categoria infantil e aos menores de 14 anos.

Art. 346. Na data em que entrar em vigor este Código ficarão automaticamente extintos os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), devendo ser nomeados, no prazo de cinco (5) dias, os novos membros do STJD e do Tribunal Especial (TE).

Art. 347. Este Código entrará em vigor em 1.o de janeiro de 1982 e o seu texto será enviada a todas as Federações, por intermédio da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

***De acordo com a Portaria MEC n. 328/87, “a indicação ORTN fica substituída, onde houver, pela expressão OTN”. Assim, no CBDF atual, a expressão correta é OTN.